Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2309/19.0T8VLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: DEMARCAÇÃO ENTRE PRÉDIOS
COLOCAÇÃO DE MARCOS
EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP202002062309/19.0T8VLG.P1
Data do Acordão: 02/06/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A demarcação entre prédios corresponde a uma obrigação de prestação de facto positivo, que se traduz e concretiza na obrigação de demarcar os prédios em causa, estando para o efeito previamente assente a geografia da linha divisória, restando apenas concretizar a mesma no terreno.
II - Após a extinção da ação especial de demarcação (Decreto-Lei 329-A/95, de 12/dez.; DR I-A, n.º 285), a qual previa uma fase pericial para a colocação de marco no terreno, a execução de uma sentença de demarcação tem lugar através da execução de prestação de facto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 2309/19.0T8VLG.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos;
Filipe Caroço.
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 2309/19.0T8VLG do Juízo de Execução de Valongo, J2 da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Exequentes: B… e C…

Recorridos/Executados: D… e E….

1.1. Por despacho proferido em 26/set./2019 foi indeferido o requerimento executivo, sustentando-se essencialmente que a obrigação exequenda é incerta e inexigível.
1.2. Os exequentes apresentaram o requerimento executivo em 13/set./2019, onde, entre outras coisas, alegam o seguinte:
2. Ao contrário do acordado na transação, homologada por douta sentença transitada em julgado, exequentes e executados nunca chegaram a entender-se sobre o local exato onde deveriam ser colocados os marcos divisórios, nomeadamente, nos pontos 1, 2 e 3 da planta por forma a delimitar as duas propriedades.
3. Sendo que a definição da linha divisória das propriedades no terreno, assim, como a colocação dos marcos divisórios, que ficou de ser efetuada em conjunto por dois técnicos em topografia, sendo indicado pelos autores o Senhor F… e pelos réus o Senhor G…, nunca ocorreu.
4. Sendo que os exequentes colocaram uns marcos no exato local onde entendem ser os referidos pontos 1,2 e 3 da planta,
5. por sua vez, os executados colocaram uns marcos no local onde entendem ser os referidos pontos 1,2 e 3 da planta.
6. Sendo que neste momento existem dois marcos distintos, uns dos exequentes e outros dos executados, cada uns deles, supostamente no terreno do outro.
7. Mantendo-se o diferendo quanto ao local exato onde deveriam ser colocados os marcos divisórios, nomeadamente, nos pontos 1, 2 e 3 da planta referida no ponto 5º do acordo de transação, homologado por douta sentença.
8. Foi fixado na douta sentença, o prazo de 1 mês para a colocação dos marcos divisórios.
9. Esse prazo terminou em 27 de Julho de 2017.
10. Os exequentes declaram, ao abrigo do artigo 868, nº 1 do CPC, optar pela prestação de facto por outrem, por se tratar de facto fungível, requerendo por este meio a nomeação de perito que proceda à colocação das vigas de cimento, com uma altura de 50 cm, nos pontos 1, 2 e 3 da planta referida no ponto 5º do acordo de transação, homologado por douta sentença.
Nestes termos, após citação dos executados deve ser nomeado perito e fixado um prazo, nunca superior a 30 dias, para que se proceda à colocação das vigas de cimento, com uma altura de 50 cm, nos pontos 1, 2 e 3 da planta referida no ponto 5º do acordo de transação, homologado por douta sentença.
2. Os exequentes insurgiram-se contra esta decisão, tendo em interposto recurso da mesma, apresentando as seguintes conclusões:
1. Não se verifica, no presente caso, que a obrigação exequenda não seja certa, nem que não seja exigível, porquanto:
a. A obrigação é exigível, já que o prazo fixado na mesma, nomeadamente para que ocorresse a colocação dos marcos, 27 de Julho de 2017, é peremptório, não necessitando, por isso, que o exequente proceda à notificação dos executados para virem cumprir a obrigação de colocar os marcos, porquanto, ultrapassada que foi a data fixada na sentença,
sem que as partes tenham procedido tal como determinado, entraram numa situação de incumprimento definitivo;
b. A obrigação é certa, já que a obrigação se encontra qualitativamente determinada, no momento da sua constituição.
c. A certeza da prestação (art. 713º do CPC) conecta-se com a prestação em si, ou com o seu objecto, já não com o “quantum”, que se afere em sede de liquidação e a exigibilidade verifica-se com o tempo do vencimento (artigo 777.º do Código Civil).
d. Ao ter indeferido o requerimento executivo, porquanto a prestação não é certa nem exigível o Tribunal recorrido violou - por erro de interpretação, entre outras normas - o estatuído nos artigos 713º, 726, nº 2, al. a), do Código do Processo Civil.
2. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, e ser revogada a decisão proferida, com a consequente prossecução dos normais termos do processo, assim se fazendo JUSTIÇA.
3. Admitido o recurso foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 21/nov./2019, procedendo-se a exame preliminar e cumprindo-se os vistos legais
4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
5. O objeto do recurso incide na certeza e exigibilidade do título executivo.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O título executivo
Por sentença proferida em 27/jun./2017 foi homologado o seguinte acordo:
“Reaberta a audiência, foi pedida a palavra pelos ilustres mandatários das partes que disseram que autores e réus lograram chegar a um acordo, nos termos das cláusulas que se seguem:
1.º Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio rústico, com a denominação de … ou …, situado no Lugar de …, na extinta freguesia de …, actual União de Freguesias de … e …, Concelho de Gondomar, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 2486, (antigo artigo 1293) descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob a ficha 919/19930225 – ….
2.º Os Réus são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos, com a denominação de …, situado no Lugar de …, na extinta freguesia de …, actual União de Freguesias de … e …, Concelho de Gondomar, inscritos na respectiva matriz predial sob os artigos 2490 e 2492, (antigos artigos 1295 e 1296) descritos na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob as fichas 3686/20140226 e 473/19900301 – ….
3.º A propriedade dos Autores confronta com a dos Réus … e é a que está demarcada na planta em anexo com o lapisado …, sendo que a propriedade dos Réus é a que está demarcada na planta com o lapisado ….
4.º A linha divisória que separa a propriedade dos Autores da dos Réus é a que está demarcada a vermelho na planta anexa.
5.º As partes acordam em colocar marcos divisórios nos pontos 1, 2 e 3 da mesma planta por forma a delimitar as duas propriedades.
6.º A colocação dos marcos divisórios deverá ser efectuada em vigas de cimento com uma altura de 50 cm e num prazo de 1 mês contado da presente data.
7.º A definição da linha divisória das propriedades no terreno, assim como a colocação dos marcos divisórios, será efectuada em conjuntos por dois técnicos em topografia, sendo indicado pelos Autores o Sr. F… e pelos Réus o Sr. G….
8.º Autores e Réus obrigam-se a respeitar os limites das propriedades em causa, sendo esta transacção reflexo do entendimento das partes quanto aos limites e demarcação das suas indicadas propriedades.
9.º O presente acordo de delimitação produzirá os seus efeitos a partir da presente data e vigorará para o futuro, pelo que não implica o reconhecimento da legitimidade do corte e abate de árvores efectuado no terreno no ano de 2012.
10.º Os autores obrigam-se a vender aos réus, ou a quem eles indicarem, o prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia de … e …, sob o art.º 2502 (antigo art.º 1301) com a área matricial de 36.000 m2, pelo preço de €3.205,00 (três mil duzentos e cinquenta euros).
11.º A escritura de compra e venda será outorgada no Espaço Cidadão de Gondomar, até ao final do próximo mês de julho.
12.º O preço será pago no ato da escritura.
13.º As custas em dívida a Juízo serão suportadas pelos réus, prescindindo as partes mutuamente de custas de parte.”
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2. Fundamentos do recurso
O Novo Código de Processo Civil (Lei 41/2013, de 26/jun.; DR I n.º 121) estabelece no seu artigo 10.º, n.º 4 que “Dizem-se “ações executivas” aquelas em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida”, impondo no n.º 5 que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva” e acrescentando no n.º 6 que “O fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo”. Por sua vez, ao enumerar no artigo 703.º, n.º 1 as espécies de título executivos, refere-se na alínea a) às “... sentenças executórias”, estando os requisitos da sua exequibilidade referenciados no subsequente artigo 704.º. Mais adiante preceitua-se no artigo 713.º que “A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.”. Nesta conformidade e relativamente à obrigação exequenda, devemos assentar que o título executivo para além de ser uma condição necessária é igualmente uma condição suficiente para suportar uma ação executiva, pelo que perante um título executivo, mormente quando o mesmo corresponde a uma sentença condenatória, existe uma presunção de exequibilidade. No entanto, os títulos executivos devem revestir-se de certos atributos, como sejam os requisitos exequibilidade extrínseca, os quais vêm legalmente elencados para cada espécie, assim como os requisitos de exequibilidade intrínseca, os quais manifesta-se na sua certeza, exigibilidade e liquidez. Assim, uma obrigação é certa quando se encontra qualitativamente determinada, sendo evidente o que deve ser executado. Por sua vez, a obrigação é exigível quando deve ser imediatamente cumprida, em virtude de estar vencida ou de tal ocorrer com a citação do executado. Por último, a obrigação é líquida quando o seu quantitativo se encontra devidamente determinado. Deste modo, torna-se claro que enquanto a certeza e a liquidação são condições de praticabilidade, a exigibilidade é uma condição de justificação da execução.
No caso de estabelecimento da demarcação entre prédios, não temos quaisquer dúvidas de que tal corresponde a uma obrigação de prestação de facto positivo, que se traduz e concretiza na obrigação de demarcar os prédios, estando para o efeito previamente assente a geografia da linha divisória, restando apenas concretizar a mesma no terreno. Por sua vez, após a extinção da ação especial de demarcação (Decreto-Lei 329-A/95, de 12/dez.; DR I-A, n.º 285), a qual previa uma fase pericial para a colocação de marco no terreno, a execução de uma sentença condenatória de demarcação tem lugar através da execução de prestação de facto, como de resto tem sido entendimento da jurisprudência – neste sentido, entre outros, o Ac. TRC de 15/mai./2007 (Des. Coelho de Matos); Acs. TRE de 21/mai./2009 (Des. Manuel Marques), 24/out./2019 (Des. Tomé de Carvalho), todos em www.dgsi.pt.
Como se pode constatar a sentença homologatória é um título executivo, no qual se expressa de modo claro a correspondente linha divisória, que está assinalada a vermelho da planta anexa (item 4), restando colocar os marcos divisórios nos pontos assinalados (item 5) e com a configuração estabelecida (item 6), o que não chegou a ser concretizado no prazo estabelecido de 30 dias. Nesta conformidade não descortinamos como é que a obrigação exequenda decorrente da mencionada sentença homologatória é incerta e inexigível, impondo-se a revogação do despacho recorrido.
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As custas deste recurso serão atendidas a final, de acordo com as regras de custas a fixar – artigo 527.º, n.º 1e 2 do NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se conceder provimento ao recurso interposto pelos exequentes B… e C… e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro a mandar prosseguir a execução.

Custas deste recurso a serem atendidas a final.
Notifique.

Porto, 06 de fevereiro de 2020
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço