Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008618 | ||
| Relator: | LUCIANO CRUZ | ||
| Descritores: | TRIBUNAL COLECTIVO JUIZ SINGULAR CONCURSO DE INFRACÇÕES COMPETÊNCIA JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199005089051245 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CELORICO BASTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16. CP82 ART296 ART297 ART79. CPP29 ART63 ART64 ART65. L 82/77 DE 1977/12/06 ART51 N1 A. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART7. | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência praticamente pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, no domínio do Código Penal de 1886 era no sentido de que ao Tribunal Colectivo competiria o julgamento de um réu acusado da prática de um crime punível com pena correccional quando existisse a possibilidade de aplicação de uma pena unitária de prisão maior em consequência de anterior condenação em pena desta última natureza, o que se baseava nos artigos 63, 64 e 65 do Código de Processo Penal de 1929 e 51, nº 1, alínea a) da Lei nº 82/77 e artigo 7 do Decreto-Lei nº 605/75, que inculcariam a ideia de que as infracções cometidas pelo mesmo agente seriam todas julgadas pelo tribunal competente para o julgamento da infracção mais grave; II - Tal orientação é de manter, uma vez que, quando na lei se diz - artigo 14, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal -, que ao Tribunal Colectivo compete julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão o que pretende significar-se é que a competência atribuída ao Tribunal Colectivo terá de abranger também os casos em que a pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a três anos de prisão apenas em resultado ao concurso de crimes; III - O superveniente conhecimento de um concurso de infracções é suficiente para impôr, só por si, a competência do Tribunal Colectivo nos casos em que, se o concurso não fosse conhecido, a competência teria de ser do Tribunal singular; IV - Sendo assim, e em princípio, o juiz singular não tem competência para julgar os processos por crimes cuja pena máxima, mesmo que só em consequência do concurso de infracções, seja superior a três anos de prisão; V - É, pois, o Tribunal Colectivo e não o juiz singular quem tem competência para proceder ao julgamento de um arguido acusado e pronunciado por um crime previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, cometido em 21 de Janeiro de 1988, uma vez que se verifica que, em 30/05/89, o mesmo arguido fora condenado na pena única de 5 anos de prisão por ter cometido dois crimes de furto previstos e punidos pelo artigo 297 do citado Código. | ||
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