Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
192/09.3TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA
NÃO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO
DESCANSO COMPENSATÓRIO
Nº do Documento: RP20120702192/09.3TTVFR.P1
Data do Acordão: 07/02/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O pagamento de descansos compensatórios não gozados é feito pelo valor da retribuição vigente nas datas do não gozo desses descansos.
II - A retribuição vence-se por períodos certos. Resolvido o contrato de trabalho, pelo trabalhador, com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, o fundamento considera-se provado independentemente do apuramento das quantias concretamente em dívida só ter sido obtido após perícia realizada no processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 192/09.3TTVFR.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 166)
Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1733)
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, motorista, residente em …, Santa Maria da Feira, intentou a presente acção declarativa comum emergente de contrato individual de trabalho contra “C…, S.A.”, com sede em …, …, Vila Nova de Gaia, pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito o acordo remuneratório e que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia global de € 39.060,24, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, devida a título de diversos créditos salariais e de indemnização por resolução do contrato com justa causa.
Alegou, em síntese, que em 2004 foi admitido ao serviço da Ré, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de motorista de pesados; que desde a data da sua admissão sempre desempenhou as funções de motorista de transporte internacional rodoviário de mercadorias; que rescindiu o contrato celebrado com a Ré com invocação de justa causa, descrevendo os factos invocados; que recebeu a titulo de ajudas de custo TIR e de cláusula 74ª valor inferior ao que lhe era devido, que quantifica; que o mesmo se verifica com subsídios de férias que identifica e quantifica; que em finais de Fevereiro de 2005 a Ré o obrigou a assinar acordo remuneratório, com a ameaça de não renovar o contrato; que no âmbito deste a Ré estabeleceu pagar o valor de € 0,0674 por quilómetro percorrido em substituição do pagamento das refeições à factura, do pagamento de trabalho prestado em dias de descanso e feriados; que esse já era o valor pago desde Dezembro de 2001 a título de ajudas de custo internacionais; não existiu negociação prévia à assinatura do acordo e o mesmo foi imposto ao Autor; o valor fixado dava ao Autor um valor médio diário de € 33,70 que não é suficiente para o custo de quatro refeições diárias. Por fim o Autor alega o serviço efectuado para a Ré até 03.01.2005, de 04.01.2005 a 07.01.2007 e desde 08.01.2007 até final do contrato e as quantias que entende ser-lhe devidas a titulo de despesas de alimentação, cláusula 41ª/1, falta de gozo de descanso complementar e compensatório, bem como alega, descreve e quantifica créditos que não lhe foram pagos com a cessação do contrato de trabalho e decorrentes desta.

Contestou a Ré, impugnando parte da matéria de facto alegada pelo Autor e pugnando pela validade do acordo remuneratório celebrado, e alegando ainda o pagamento de parte dos créditos peticionados e que os motivos de resolução invocados pelo A. são extemporâneos.
O Autor apresentou articulado de resposta à matéria de excepção alegada na contestação.

Foi proferido despacho saneador, sem selecção da matéria de facto assente e controvertida, realizou-se a audiência de discussão de julgamento, no âmbito da qual as partes, por acordo, decidiram fixar a matéria de facto nos termos constantes da acta de fls. 1037 e ss..

Foi seguidamente proferida sentença cuja parte dispositiva é a seguinte:
Por todo o exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Ré “C…, S.A.” a pagar ao Autor a quantia global de € 22.821,51 (vinte e dois mil oitocentos e vinte e um euros e cinquenta e um cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, desde a data da citação (03.03.2009) até integral pagamento”.

Inconformada, interpôs a Ré o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões:
1ª- O apelado trabalhou em 163 domingos e feriados e gozou 74 dias úteis de descansos compensatórios. Por conseguinte, apenas tem direito à remuneração por 89 dias de descansos compensatórios não gozados, à razão de 29,11 euros/dia, até porque não pediu o descanso compensatório pelo trabalho prestado em sábados.
2ª- O apelado, quando resolveu o seu contrato de trabalho, não tinha motivos para o fazer, dado que à data apenas lhe eram devidos 146,86 euros, vencidos para além dos 30 dias anteriores à data da resolução, e vigorava entre ele e a apelante um sistema remuneratório para pagamento do trabalho prestado em dias de descanso, que apenas se veio a verificar ser desfavorável ao apelado na sequência da perícia realizada nos autos.
4ª- O apelado não provou, e muito menos alegou, factos que preencham o requisito da inexigibilidade da manutenção do seu contrato de trabalho, necessário para a validade da justa causa por si invocada.
5ª- Ao decidir como decidiu, violou a sentença recorrida, entre outros, os artigos 661º/1 do CPC, 441º/1, 442º e 396º/2 do CT, 342º do CC e a cláusula 41ª do CCTV, pelo que deverá ser revogada e substituída por decisão que reduza o crédito do apelado para 16.334,06 euros, (…)”.

Contra-alegou o recorrido apresentando a final as seguintes conclusões:
1) Ao contrário do que alega a Recorrente, o Recorrido pediu para lhe serem pagos os descansos compensatórios não gozados e que lhe são devidos, não só em função do trabalho suplementar por ele prestado aos domingos e feriados, mas também em função das 24 horas que lhe são devidas imediatamente antes do início de qualquer viagem – cfr. dispõem as cláusulas 20ª. nº.3 e 41ª. nº.6, ambas do CCT aplicável;
2) Tendo ficado provado por acordo das partes, que o Recorrido efectuou 136 viagens, no decurso das quais trabalhou em 163 domingos e feriados e que aquele apenas gozou 74 dias úteis de descansos compensatórios, quando deveria ter gozado 299, é evidente que ficaram por gozar, porque a Recorrente não permitiu, 225 dias úteis de descansos compensatórios;
3) Se foi a Recorrente que aceitou que foram efectivamente trabalhados 163 domingos e feriados, e não apenas algumas horas desses dias, é manifestamente incompreensível que exija agora saber os concretos períodos de trabalho prestado nesses dias;
4) Obviamente a Recorrente aceitou esse facto, porque o mesmo resulta da análise dos documentos nºs. 57 a 1426 juntos à petição, doutamente escalpelizados pelo Senhor Perito no douto relatório pericial;
5) Salvo o devido respeito, é incorrecto o douto entendimento da Recorrente quanto ao cálculo do crédito devido pelos dias de descanso compensatórios não gozados. Como aquela bem sabe, tal cálculo resulta da soma do salário pago, da diuturnidade quando passou a ser devida e da retribuição devida a título de cláusula 74ª. nº.7 do CCT, cujo resultado é dividido por 30, para se apurar o valor de cada dia. Pois se cada um desses dias foi pago, não o foi com o devido acréscimo, sendo por isso devidos os restantes 100% relativamente a cada um deles.
6) Se durante a vigência do contrato existiram aumentos em cada uma das rubricas referidas no número anterior e a diuturnidade só é devida ao fim de três anos de vigência do contrato de trabalho, é evidente que os créditos devidos pelo trabalho suplementar prestado nos dias de descanso compensatórios tem de acompanhar os aumentos das suas componentes remuneratórias, como bem decidiu a douta sentença;
7) Também ao contrário do que alega a Recorrente, a douta sentença não contabiliza nos dias de descanso compensatórios o trabalho suplementar prestado pelo Recorrido aos sábados, por serem estes dias de descanso complementar e não semanal. Tanto mais que, se os sábados fossem também tidos em conta para apuramento dos dias de descanso compensatórios, então seriam estes 430 (136 viagens + 294 sábados, domingos e feriados) e tendo o Recorrido gozado apenas 74, ainda lhe seriam devidos 356 – o que não foi o caso, não foi peticionado nem resulta da douta sentença;
8) Condenou o Tribunal a quo e bem, a Recorrente a pagar ao Recorrido a indemnização no valor de € 2.427,82, pela resolução do contrato com justa causa, operada por aquele, tendo em conta 30 dias de retribuição base em função da antiguidade daquele;
9) A douta sentença fundamenta a justa causa de tal resolução nos incumprimentos da Recorrente, que ficaram provados por acordo das partes – ponto 3 da fixação da matéria de facto;
10) Os factos discriminados em 32 a 35 da fixação da matéria de facto, operada por acordo das partes, são elucidativos da falsidade do alegado em 10º das alegações da Recorrente;
11) Tendo ficado provado que a Recorrente durante a vigência do contrato pagou € 43.135,00 a título de despesas de alimentação, trabalho suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados, bem como em dias de descanso compensatórios, mas que a todos esses títulos deveria ter pago € 60.424,20 (€ 30,00 x 1206 dias + € 17.593,78 + € 6.650,42) – cfr. pontos 32 a 35 da fundamentação de facto e enquadramento jurídico, constantes da douta sentença, então a esses títulos durante a vigência do contrato de trabalho existe uma diferença a tais títulos de € 17.289,20;
12) Diferença essa, que somada aos créditos discriminados em 10º das doutas alegações da Recorrente, no valor de € 146,86, perfazem os créditos devidos ao Recorrido durante a vigência do contrato o montante total de € 17.436,06, por isso, um grave prejuízo patrimonial para o trabalhador!
13) Só os créditos apurados em 36 a 39 da douta sentença são consequência da cessação do contrato de trabalho;
14) O que a douta perícia apurou é que o Recorrido efectivamente trabalhou em todos os sábados, domingos e feriados que discriminou nos artigos 74º a 80º da petição, bem como em todos os dias de descanso compensatórios contabilizados em 85º a 90º do mesmo articulado, mas tais créditos não se venceram apenas e só com a realização da perícia e com a cessação do contrato de trabalho, foram-se vencendo e avolumando durante a vigência do contrato, sem que nunca a Recorrente invertesse o seu modo de actuação, apesar das diversas manifestações de descontentamento daquele – cfr. consta do documento nº.3 junto à petição;
15) Ao contrário do que alega a Recorrente, à data da cessação do contrato de trabalho operada pelo Recorrido, tinha este justa causa para proceder à resolução do mesmo de forma imediata, à data da recepção da comunicação escrita, face aos graves prejuízos patrimoniais que lhe foram causados com os incumprimentos contínuos e reiterados daquela, que impossibilitaram a manutenção da relação laboral;
16) O Tribunal a quo decidiu e bem, condenar também a Recorrente na indemnização pela resolução com justa causa, a pagar ao Recorrido no montante de € 2.427,82;
17) Face a todo o exposto, atento o acordo das partes na fixação da matéria de facto, impõe-se a manutenção da fundamentação da douta sentença e atenta a adequada e justa subsunção dos factos ao direito aplicável, impõe-se a manutenção da condenação da Recorrente, nos seus exactos termos.

O Exmº Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no sentido do recurso não merecer provimento.
Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância – e que este tribunal mantém, porque a matéria de facto não foi impugnada e porque os elementos do processo não impõem decisão diversa, nem foi admitido documento superveniente com virtualidade para infirmar aquela decisão (artigo 712º, nº 1 do CPC) – é a seguinte:
1. Por contrato de trabalho a termo certo, celebrado em 28 de Janeiro de 2004 e com efeitos a partir da mesma data, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as ordens, direcção e fiscalização dos seus legais representantes, exercer as funções de motorista de pesados, com a categoria profissional de motorista de pesados de mercadorias.
2. Desde a data da sua admissão até 07.03.2008, de modo permanente e ininterrupto, o Autor sempre desempenhou as funções de motorista dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias.
3. No dia 06 de Março de 2008, por carta recepcionada no dia seguinte, o Autor rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à Ré, com invocação de justa causa e com efeitos imediatos à data da recepção da mesma, constando da mesma que “(...) A presente rescisão tem como fundamentos os factos a seguir discriminados:
A. Diferenças de remuneração (...)
B. Falta de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias de descanso e feriados, desde início do contrato de trabalho até ao presente. (...)
C. desde início do contrato que nem (…) sempre permite que eu goze na íntegra os dias descanso compensatórios (...)
D. Falta de pagamento da primeira diuturnidade no mês de Janeiro de 2007, desde o dia 28 de Janeiro;
E. Desconto ilegal e abusivo da quantia de € 56,73 na remuneração de Março de 2006, (...)".
4. A Ré recepcionou a comunicação escrita do Autor a 07 de Março de 2008, data em que cessou o contrato de trabalho que vigorou entre as partes.
5. A categoria profissional nunca correspondeu à mencionada nos recibos de vencimento.
6. A Ré dedica-se à actividade da indústria de transportes rodoviários pesados de mercadorias e encontra-se inscrita na ANTRAM – Associação Nacional dos Transportadores Públicos Rodoviários de Mercadorias.
7. O Autor é associado do D… Associação sindical que se encontra filiada na FESTRU – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e Urbanos.
8. Da cláusula 9ª do contrato de trabalho celebrado com o Autor consta que “Em tudo o mais não expressamente estipulado neste contrato aplica-se a legislação colectiva aplicável (…)”.
9. Durante a vigência do contrato de trabalho, o Autor auferiu ao serviço da Ré, os salários mensais ilíquidos seguintes:
Mês de Janeiro de 2004 (4 dias) ………..…………… € 52,87;
de 01.02.2004 a 31.12.2004 ……......………….......... € 559;
de 01.01.2005 a 31.12.2006 ….…….……............ € 575,77;
de 01.01.2007 até final do contrato ..…...............€ 590,77 (sendo € 575,77 de vencimento base + € 15,00 de 1 diuturnidade)
10. Na remuneração relativa ao primeiro mês de vigência do contrato de trabalho a Ré apenas pagou a tal título € 52,87 pelos quatro dias de trabalho efectivamente prestado pelo Autor.
11. Deveria a Ré ter pago a quantia de € 74,53, pelo que a título de diferença salarial deve a quantia de € 21,66.
12. Também a remuneração relativa ao mês de Março de 2006 não foi paga na totalidade, a remuneração deveria ter sido no valor de € 2.129,91 e a quantia líquida efectivamente paga foi de apenas € 2.073,18.
13. A Ré descontou sem o consentimento prévio ou posterior do Autor, a quantia de € 56,73.
14. Perfazem tais diferenças salariais o montante total de € 78,39.
15. A título de Ajuda de Custo Mensal TIR, que a Ré designou nos recibos de vencimento primeiro como Subsídio TIR e depois como Ajuda de Custo TIR, o Autor auferiu as seguintes verbas:
A. Mês de Janeiro de 2004 (4 dias) …………..……….. € 12,09;
B. De 01.02.2004 a 31.07.2004 ….…........…..……... € 120,86;
C. Mês de Agosto e Dezembro de 2004 …..…............ € 60,43;
D. De 01.09.2004 a 30.11.2004 …….……................ € 120,86;
E. De 01.01.2005 a 30.04.2005 ……………............. € 120,86;
F. Mês de Maio de 2005 …………….…………....…...€ 116,96;
G. De 01.06.2005 a 31.07.2005 ……...........….…..… € 120,86;
H. Mês de Agosto e Dezembro de 2005 …….............. € 60,43;
I. Mês de Setembro de 2005 ………………..……….... € 112,80;
J. Mês de Outubro de 2005 ……………………….………..... € 0;
K. Mês de Novembro de 2005 ……….…………........ € 104,78;
L. De 01.01.2006 a 30.04.2006 ………………............... € 134;
M. Mês de Agosto e Dezembro de 2006 .……..............….. € 67;
N. De 01.09.2006 a 30.11.2006 ………………...........…. € 134;
O. De 01.01.2007 a 31.03.2007 …………………............ € 134;
P. Mês de Abril de 2007 ……………………………...... € 102,81;
Q. De 01.05.2007 a 31.07.2007 ……….……...........…… € 134;
R. Mês de Agosto e Dezembro de 2007 ……...........…..… € 67;
S. De 01.09.2007 a 30.11.2007 ……..……............….... € 134;
T. Janeiro de 2008 ………….…………………………..…… € 134;
16. Face aos valores mensais a tal título estabelecidos pelo legal representante da Ré - € 120,86 e 134 nos meses de Janeiro de 2004, Maio e Novembro de 2005, os valores pagos são inferiores aos devidos.
17. Perfazem as diferenças devidas a título de ajudas de custo TIR o montante total de € 11,91.
18. Desde a data de admissão, cumpriu o Autor por ordem e no interesse da Ré, o horário de trabalho de 40 horas semanais, distribuídas de segunda a sexta-feira, com descanso semanal ao sábado (descanso complementar) e ao domingo (descanso semanal).
19. Consta de todos os recibos de vencimento do Autor, processados pela Ré a partir de Janeiro de 2006: “Horas Semana 40”.
20. A tal título a Ré remunerou o Autor, discriminando em cada recibo “Clausula 74 CCT” e pelas quantias seguintes: -
A. Mês de Janeiro de 2004 (4 dias) ……………...……. € 31,45;
B. De 01.02.2004 a 31.12.2004 ..…...................….. € 314,44;
C. Subsídio de Natal de 2004 ……..……........………..€ 301,86;
D. De 01.01.2005 a 30.04.2005 …,............……..... € 323,87;
E. Mês de Maio de 2005 ……………........……….….. € 313,42;
F. De 01.06.2005 a 31.08.2005 …..............…..….. € 323,87;
G. Subsídio de Férias de 2005 ………......………….… € 323,87;
H. Mês de Setembro de 2005 …………….....…..….… € 302,28;
I. Mês de Outubro de 2005 ……………………...…………… € 0;
J. Mês de Novembro de 2005 ……………….…..…..... € 280,80;
K. Subsídio de Natal de 2005 …………...…............. € 296,88;
L. De 01.12.2005 a 31.01.2007 …………...........…. € 323,87;
M. Subsídio de Férias de 2006 ……….…….......…….. € 323,87;
N. Subsídio de Natal de 2006 ………...…….......….... € 323,87;
O. De 01.02.2007 a 31.03.2007 …………..............… € 332,31;
P. Mês de Abril de 2007 ……………………......…..…. € 254,84;
Q. De 01.05.2007 a 30.11.2007 ..……….........…..… € 332,31;
R. Subsídio de Natal de 2007 .…………............……. € 332,31;
S. Subsídio de Férias de 2007 …………….......……... € 166,16;
T. De 01.12.2007 a 31.01.2008 …….…..…...........… € 332,31.
21. Em função do salário pago ao Autor, do horário de trabalho semanal (40 horas), e da diuturnidade entretanto vencida, a quantia mensal devida a título de cláusula 74ª.nº.7 do CCTV é:
A. Desde início do contrato até 31.12.2004 ………. € 314,44;
B. De 01.01.2005 a 31.12.2006 …………..……………€ 323,87;
C. De 01.01.2007 até final do contrato ……………… € 332,31.
22. Face aos valores mensais a tal título estabelecidos pelo legal representante da Ré, os valores pagos são inferiores aos devidos, perfazendo as diferenças devidas a título de cláusula 74ª. nº.7 do CCT o montante total de € 56,56.
23. Aquando da admissão do Autor, em 28 de Janeiro de 2004, o mesmo assinou o contrato de trabalho a termo certo que lhe foi apresentado, já elaborado, pela Ré, nas instalações desta.
24. Foi o contrato de trabalho celebrado por um período de sete meses, tendo-se renovado automaticamente pela primeira vez em 28 de Agosto de 2004 e pela segunda vez em 28 de Março de 2005.
25. A ré propôs ao Autor a assinatura do documento intitulado de acordo remuneratório com o teor de fls. 88 e 89, que o Autor aceitou.
Deste documento consta que:
Autor e Ré “ acordam em este (o Autor) receber uma quantia mensal calculada em função do número de quilómetros percorridos em substituição do pagamento das refeições à factura e do trabalho prestado em dias de descanso semanal, feriados e, eventualmente, em dias de descanso compensatório”
“acordam em fixar o valor do quilómetro na quantia de 0,0674 euros”
“acordam em que a quantia indicada (…) será paga sob as designações “Ajudas de custo INT, sábados e domingos”.
26. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré não há referência a qualquer adenda.
27. Referência expressa que consta dos contratos de trabalho elaborados pela Ré desde inícios de 2005, designadamente a cláusula quinta.
28. No contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré está expressamente estabelecido na sua cláusula nona que “Em tudo o mais não expressamente estipulado neste contrato, aplica-se a legislação colectiva aplicável (…).”
29. Além do salário base, as quantias previstas no CCT aplicável, devidas ao Autor e a todos os motoristas dos transportes internacionais são:
A. diuturnidade(s), para os que têm antiguidade igual ou superior a 3 anos – cláusula 38ª.;
B. retribuição do trabalho prestado em dias de descanso e feriados – cláusula 41ª,nº.1;
C. pagamento das despesas efectuadas com as quatro refeições diárias mediante facturas – cláusula 47ª.-A alínea a);
D. retribuição de duas horas de trabalho extraordinário por dia – cláusulas 74ª. nº.7 e 40ª;
E. ajuda de custo TIR.
30. O denominado pela Ré “Acordo Remuneratório” não contempla todas as cláusulas de expressão pecuniária enunciadas no artigo anterior.
31. Parte dos motoristas funcionários da Ré remeteram à mesma documentos com o teor de fls. 97 a 100 e 101 a 104.
32. Atendendo aos valores de retribuição mensal estabelecidos pela Ré, deveria o Autor ter auferido:
A. € 30 por cada dia de trabalho efectivo, para custear as despesas das refeições;
B. € 58,22 desde início do contrato até 31.12.2004;
C. € 59,98 de 01.01.2005 a 31.12.2006;
D. € 61,54 de 01.01.2007 até final do contrato por cada sábado, por cada domingo e por cada feriado trabalhado;
E. € 29,11 desde início do contrato até 31.12.2004;
F. € 29,99 de 01.01.2005 a 31.12.2006;
G. € 30,77 de 01.01.2007 até final do contrato; por cada dia de descanso compensatório por si não gozado.
33. Ao serviço da Ré e durante a vigência do contrato o Autor efectuou 136 viagens, no decurso das quais, por ordens daquela, trabalhou em 1206 dias, dos quais 294 foram Sábados, Domingos e feriados e destes dos últimos, ou seja Domingos e feriados, em número de 163.
34. O Autor gozou apenas 74 dias úteis de descansos compensatórios.
35. A Ré pagou a título de Ajudas de Custo Internacionais ou no Estrangeiro, bem como a título de Sábados e Domingos a quantia global de €: 43.135,00.
36. Com a cessação do contrato de trabalho do Autor a Ré não lhe pagou:
A. sete dias de trabalho prestado em Março de 2008 (salário base + diuturnidade + cláusula 74ª. nº.7 do CCT + ajuda de custo TIR), incluindo os quilómetros percorridos na última viagem por si efectuada;
B. férias e respectivo subsídio relativo ao trabalho de 2007, vencidos a 01.01.2008;
C. proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2008 (até 07.03.2008 = 67 dias).
37. Pelos sete dias de trabalho prestado no mês de Março de 2008, por conta e no interesse da Ré, deve esta ao Autor a quantia de € 603,14 (€ 134,35 de salário + € 3,50 de diuturnidade + € 77,54 de cláusula 74ª. nº.7 + € 31,27 de ajuda de custo TIR + € 356,48 - 5.289 kms x € 0,0674).
38. A título de férias e respectivo subsídio, correspondente ao trabalho prestado pelo Autor a favor da Ré em 2007, é devida a importância de € 1.846,16.
39. A título de proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado no ano de 2008 pelo Autor, por conta e no interesse da Ré, deve-lhe esta o montante de € 508,33 (€ 169,44 x 3).

III. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
a) saber se apenas são devidos € 2.590,79 de descansos compensatórios não gozados, em vez dos € 6.650,42 apurados na sentença.
b) saber se não assistiu justa causa ao A. para resolver o contrato de trabalho.

a) A recorrente pretende que o montante devido a título de pagamento de descansos compensatórios não gozados é inferior ao apurado na sentença, por três ordens de razões:
1. porque tendo-se apurado que o recorrido trabalhou em 163 domingos e feriados e que gozou 74 descansos compensatórios, apenas é devido o pagamento de 89 descansos não gozados;
2. porque não se tendo apurado os concretos períodos em que os 163 domingos e feriados foram trabalhados, prova que competia ao recorrido, a importância correspondente deverá ser apurada segundo o valor apurado desde o início do contrato até 31.12.2004;
3. porque a sentença fez alusão a descanso compensatório pelo trabalho prestado ao sábado, quando nada foi pedido pelo recorrido a esse respeito.
Nas contra-alegações, o recorrido alega que o valor da condenação se refere a 225 dias de descansos compensatórios não gozados, resultantes do facto provado de ter feito 136 viagens, no decurso das quais trabalhou 1206 dias, dos quais 294 foram Sábados, Domingos e feriados, e deste últimos, ou seja, Domingos e feriados, em número de 163, e resultantes do recorrido ter pedido não só os descansos devidos pelos Domingos e feriados, mas também pelas 24 horas devidas imediatamente antes do início de cada uma das 136 viagens, ou seja, 299 (136 + 163) – 74 (que efectivamente foram gozados) = 225.
Alega ainda que a recorrente aceitou o facto relativo aos 163 domingos e feriados trabalhados em consonância com os documentos juntos à petição inicial e sobre os quais incidiu a perícia, pelo que é manifestamente incompreensível que venha agora alegar que da sentença não constam os concretos períodos.
Invoca que o cálculo das quantias devidas não pode ser feito tendo em atenção a remuneração mais baixa, mas aquela que fosse devida em cada momento em que a folga não era gozada.
Por fim, salienta que a sentença não fundou a condenação em causa em descanso por trabalho prestado ao Sábado, que não foi realmente pedido, antes os ressalvou.

A este respeito, discorre-se na sentença do seguinte modo: “No que se refere a trabalho prestado em sábados, Domingos ou feriados resulta do manancial fáctico provado enunciado em 40. ter o Autor realizado 294 viagens em sábados, Domingos e feriados.
O pagamento de trabalho suplementar pressupõe, em princípio, a prova de dois factos, constitutivos do direito, competindo, por isso, a prova ao trabalhador: a prestação efectiva do trabalho suplementar e a determinação prévia e expressa da execução de tal trabalho pela entidade patronal. Tem vindo a jurisprudência a decidir, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça que, para que o trabalhador tenha direito à retribuição por trabalho suplementar, é bastante que demonstre que esse trabalho existiu e que foi efectuado com o conhecimento e sem oposição da entidade patronal. É, também, o que resulta do Código do Trabalho, ao estatuir no art. 258º/5 que “é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador”.
In casu o Autor logrou demonstrar os pressupostos sobremencionados, já que provou ter estado ao serviço da Ré em Sábados, Domingos e feriados na realização de viagens ao estrangeiro por esta determinadas, pelo que dúvidas não restam de que o serviço devia ser pago ao Autor como trabalho suplementar.
Assim, é devida ao Autor, atento o teor do art. 39º dos factos provados, a quantia global peticionada de € 17.593,78, sendo:
● Do inicio do contrato até 03.01.2005 - € 4.133,62;
● De 04.01.2005 a 07.01.2007 - € 8.517,16;
● De 08.01.2007 até final do contrato - € 4.923,20.
Atendendo a que o Autor também logrou demonstrar que apesar do número de dias trabalhados em sábados, domingos e feriados, apenas gozou 74 dias de descanso compensatório (art. 41º dos factos dados por assentes) é manifesto que lhe assiste direito a auferir a quantia global peticionada de € 6.650,42”.
A referência ao artigo 40 dos factos provados constitui mero lapso, uma vez que a numeração dos factos constantes da sentença acaba em 39. O nº 40 dos factos provados por acordo das partes constante da acta de julgamento corresponde ao nº 33 dos factos provados constantes da sentença e o nº 39º corresponde ao nº 32.
Na petição inicial o recorrido pediu não só o pagamento dos descansos compensatórios por trabalho prestado em Domingos e feriados mas também pelas 24 horas antecedentes ao início de cada viagem – artigos 84º, 85º, 87º e 89º de tal peça processual.
Ora, é verdade que, nos termos da cláusula 20ª nº 3 do CCT os trabalhadores, antes do início de qualquer viagem ao estrangeiro, têm de descansar um dia. Estando provado que o recorrido realizou 136 viagens, em que trabalhou 163 domingos e feriados, e que era, desde o início, motorista internacional, e estando provado que apenas gozou 74 descansos compensatórios, há apenas que fazer as contas e chegar de facto à conclusão de que eram devidos 225 dias de descanso compensatório, e não apenas 89.
Daqui também já resulta que, embora a sentença não seja clara neste aspecto, pelo que consta do nº 33 dos factos provados, não foram contados os sábados. Se tivessem sido contados, então os 89 dias que a recorrente invoca que são apenas os devidos, seriam na verdade 220 (294-74).
Resta a questão da remuneração com base no cálculo da qual se computam os descansos compensatórios não gozados. Evidentemente, não pode ser tal cômputo feito pela medida mais baixa, isto é, pela retribuição que o recorrido auferia no início do contrato, porque tal seria contraditório com a própria argumentação da recorrente: - se não se sabe em que dias de calendário concretos os Domingos e feriados (e as 24 horas antecedentes ao início da viagem) foram trabalhados, se o contrato durou vários anos, então não se pode calcular o valor. Não se trata aqui da prova a cargo do recorrido - não provou os dias concretos então não pode beneficiar dos aumentos salariais provados - mas sim do direito deste ao pagamento em falta, direito para cuja efectivação apenas necessita provar as viagens que realizou e os dias de descanso semanal e feriados que nelas ocorreram, e a falta de gozo dos descansos compensatórios. O apuramento da quantia correspondente, sendo certo que alguma quantia lhe há-de corresponder, é feito em função do direito aplicável, ou seja, em função do salário base e diuturnidades e retribuição devida a título de cláusula 74ª nº 7 em cada momento em que os descansos, devendo tê-lo sido, não foram gozados – tal contemporaneidade resulta do nº 3 da cláusula 20ª e do nº 6 da cláusula 41ª. A retribuição é reportada ao justo e adequado pagamento do trabalho prestado – artº 19º al. b) da LCT – e essa justiça e adequação, como é manifesto, só ocorrem quando o trabalho é pago pelo valor convencionado à data da sua prestação.
Mas daqui resulta, com o devido respeito, que a sentença não tem factos para a condenação que realizou. As partes acordaram na matéria de facto e dela não fizeram constar as datas das 136 viagens realizadas. Tais datas foram alegadas na petição inicial e impugnadas através da menção de que “o A. não trabalhou em todos as datas indicadas nos artigos 74º e seguintes da petição inicial”. Não havendo acordo nos articulados, a prova foi feita por documentos sobre os quais incidiu peritagem. Ora, ao chegarem a acordo sobre a matéria de facto, tendo na acta da audiência de julgamento declarado que prescindem da inquirição das testemunhas, dos esclarecimentos do perito e de alegações, a prova que podia ser considerada pela primeira instância, e que pode ser por nós considerada, atendendo a que o facto em questão, dias em que concretamente foi prestado trabalho, é um facto de prova livre, é apenas aquela em que as partes acordaram. Todavia, se as partes acordaram em determinados pontos em vista ou com base nos resultados da perícia, resultaria manifestamente prejudicado o princípio da boa-fé e da cooperação processual se se optasse por uma solução jurídica que não correspondesse à verdade dos autos. E tanto assim é que é a própria recorrente que admite dever e que admite um valor, que já explicámos não ser certo.
Ora, como percorrida a matéria de facto provada, nela não se encontra qualquer referência às datas em que, durante todo o período de execução contratual, as 136 viagens concretamente se realizaram, a matéria de facto é insuficiente para a correcta liquidação da quantia em dívida. Sendo certo que o A. alegou as concretas datas das viagens e que as mesmas foram apuradas na perícia, os autos contêm os dados necessários e é apenas necessário revisitá-los. Nestes termos e nos do artº 712º nº 4 do CPC, anula-se oficiosamente a decisão sobre a matéria de facto neste ponto e determina-se a repetição do julgamento exclusivamente para o apuramento das datas concretas em que as 136 viagens apuradas no número 33 da matéria de facto tiveram lugar.

b) No dia 06 de Março de 2008, por carta recepcionada no dia seguinte, o Autor rescindiu o contrato de trabalho que o vinculava à Ré, com invocação de justa causa e com efeitos imediatos à data da recepção da mesma, constando da mesma que “(...) A presente rescisão tem como fundamentos os factos a seguir discriminados:
A. Diferenças de remuneração (...)
B. Falta de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias de descanso e feriados, desde início do contrato de trabalho até ao presente. (...)
C. desde início do contrato que nem (…) sempre permite que eu goze na íntegra os dias descanso compensatórios (...)
D. Falta de pagamento da primeira diuturnidade no mês de Janeiro de 2007, desde o dia 28 de Janeiro;
E. Desconto ilegal e abusivo da quantia de € 56,73 na remuneração de Março de 2006, (...)".
Defende a recorrente que à data em que o A. rescindiu o contrato apenas se encontravam em dívida €146,86. As importâncias constantes dos nºs 36 a 39 só se venceram em consequência da cessação do contrato de trabalho. A importância apurada como devida ao apelado a respeito do trabalho prestado em dias de descanso, que é apenas de €13.229,57, só o foi na sequência da perícia ordenada nos autos, sendo certo que à data da resolução, vigorava entre a apelante e o apelado um sistema remuneratório que previa o pagamento de desse trabalho e no âmbito do qual foram pagos €43.135,00. O apelado não provou, e muito menos alegou, factos que preencham o requisito da inexigibilidade da manutenção do contrato.
O apelado refere que à data da cessação do contrato se encontravam em dívida €146,86 + €17.289,20, diferenças que se foram vencendo durante a vigência do contrato e não em consequência da cessação do mesmo, como é de facto o caso dos créditos mencionados nos pontos 36 a 39. Por outro lado, a recorrente aceitou e reconheceu por acordo que o montante de €43.135,00 nunca foi suficiente para o pagamento das quatro refeições diárias, do trabalho suplementar e dos descansos compensatórios.
Temos portanto como certo que os créditos mencionados nos números 36 a 39 não fundamentam a justa causa, e que, como decorre da questão anterior, o montante de outros créditos salariais em dívida não será inferior a €13.229,57.
Quanto à questão do vencimento destes créditos, que são inequivocamente retribuição – artº 249º do Código do Trabalho de 2003 – eles foram-se vencendo ao longo do contrato, segundo a disciplina do artº 269º do mesmo diploma. Apurados ou não, através de perícia, o certo é que sua incerteza só provem do incumprimento da apelante e, a partir do acordo remuneratório, do cumprimento deste. A apelante não põe em causa, nem há razões para o fazer, mostrando-se bem fundamentada a sentença a esse respeito, a nulidade do acordo remuneratório. Eram portanto devidas as diferenças, ao tempo em que deviam ter retribuído o trabalho, nesse tempo, prestado. Não é pois correcto dizer que ao tempo da cessação do contrato só estavam em dívida cento e poucos euros. Apesar de terem sido pagos 43 mil euros, deviam ter sido pagos mais, e a diferença que não foi paga ao apelado foi-se-lhe acumulando enquanto causa de descontentamento. Como bem se refere na sentença, este incumprimento é continuado, até ao momento em que o trabalhador decide que já não o consegue suportar mais.
Nos termos do art. 441º do Código do Trabalho de 2003:
“1 - Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
2 - Constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, nomeadamente, os seguintes comportamentos do empregador:
a) Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
b) Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
c) Aplicação de sanção abusiva;
d) Falta culposa de condições de segurança, higiene e saúde no trabalho;
e) Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; f) Ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, puníveis por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante legítimo.
3 - Constituem ainda justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador:
a) Necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação ao serviço;
b) Alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador.
c) Falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
4 - A justa causa é apreciada nos termos do nº 2 do artigo 396º, com as necessárias adaptações”.
Dispõe o nº 2 do artº 396º que “Para apreciação da justa causa deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes.”
A verificação de justa causa que determine o direito à indemnização prevista no artigo 443º do mesmo Código, pressupõe a verificação do facto material integrador de algum dos comportamentos referidos nas alíneas do n.º 2 do art. 441º do Código de Trabalho, do nexo de imputação desse comportamento, por acção ou omissão, à culpa exclusiva da entidade patronal, e do nexo causal entre o comportamento e a impossibilidade de manutenção da relação laboral, ou seja, que o comportamento da entidade patronal produza uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, tornando inexigível, em concreto e de acordo com as regras de boa fé, que o trabalhador permaneça ligado à empresa por mais tempo.
Não basta, pois, uma qualquer violação por parte do empregador dos direitos e garantias do trabalhador para que este possa resolver o contrato de trabalho com justa causa. É necessário que a conduta culposa do empregador seja de tal modo grave, em si mesma e nas suas consequências, que, à luz do entendimento de um bonnus pater familias, colocado na posição do real trabalhador, torne inexigível a manutenção da relação laboral por parte deste.
Nesta apreciação não se pode esquecer porém que, enquanto o empregador dispõe de um leque de sanções para censurar um determinado comportamento, ao trabalhador apenas é possível rescindir o contrato, ou conformar-se e cumpri-lo. Por isso, mais facilmente se chegará à conclusão da justa causa de resolução, por parte do trabalhador, do que à justa causa de despedimento, por parte do empregador.
Considerando insustentável o seu contrato, o trabalhador deve comunicar, por escrito e mediante indicação sucinta, os factos integradores dos motivos pelos quais assim considera – artigo 442º nº 1 do mesmo Código.
No caso concreto, o trabalhador fundamentou a sua resolução nas diferenças de remuneração, na falta de pagamento do trabalho extraordinário prestado em dias de descanso e feriados, desde início do contrato de trabalho até ao presente, na não permissão, desde início do contrato, de todo o gozo de dias descanso compensatórios, na falta de pagamento da primeira diuturnidade no mês de Janeiro de 2007, desde o dia 28 de Janeiro, e no desconto ilegal e abusivo da quantia de € 56,73 na remuneração de Março de 2006.
Como se viu, o trabalhador provou as diferenças de remuneração, a falta de pagamento do trabalho prestado em domingos e feriados, o não gozo de 225 dias de descansos compensatórios, o não pagamento da diuturnidade e o desconto referido. Se considerarmos a nulidade do acordo remuneratório, temos uma persistente falta de pagamento da retribuição devida, que provoca uma diferença de pelo menos 13 mil euros. Atendendo ao vencimento do trabalhador, é manifesto que esta diferença constitui uma causa que lhe torna impossível a persistência do vínculo. O trabalhador, como vimos, não tem leque de possibilidades de coerção do empregador a cumprir. Note-se que o trabalhador não está obrigado a recorrer a juízo apenas para obter o pagamento das diferenças salariais. Isso significaria prolongar por tempo desrazoável a sua obrigação de continuar a trabalhar sem ser devidamente pago. Sendo claro que o pagamento da retribuição é a mais significativa das obrigações do empregador, e a razão fundamental pela qual o trabalhador trabalha, o não pagamento é causa de resolução. É aliás este o juízo que o legislador faz no artº 441º acima citado.
Não foi posta em causa a sentença na parte em que, muito bem, refere que a prova da não culpa no não pagamento incumbe à empregadora. Deste modo, entendemos que ao apelado assistiu justa causa para resolver o seu contrato e que se encontra bem fixada a indemnização a ser-lhe paga pela recorrente. Termos em que improcede esta questão.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam anular oficiosamente o julgamento, determinando a repetição do mesmo apenas para o exclusivo apuramento das datas concretas das 136 viagens referidas no número 33 da matéria de facto, após o que deverá ser proferida nova sentença em conformidade, confirmando-se porém desde já a sentença no demais decidido.
Sem custas.

Porto, 2.7.2012
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares

___________
Sumário:
I. O pagamento de descansos compensatórios não gozados é feito pelo valor da retribuição vigente nas datas do não gozo desses descansos.
II. A retribuição vence-se por períodos certos. Resolvido o contrato de trabalho, pelo trabalhador, com fundamento no não pagamento pontual da retribuição, o fundamento considera-se provado independentemente do apuramento das quantias concretamente em dívida só ter sido obtido após perícia realizada no processo.

Eduardo Petersen Silva

(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).