Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920106
Nº Convencional: JTRP00025077
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
INCUMPRIMENTO PARCIAL
Nº do Documento: RP199904069920106
Data do Acordão: 04/06/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC CHAVES
Processo no Tribunal Recorrido: 50/97
Data Dec. Recorrida: 09/18/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 N2 ART815.
CCIV66 ART1148 N2.
CCOM888 ART362.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/28 IN BMJ N430 PAG443.
AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T3 ANOI PAG5.
Sumário: I - Os embargos de executado só podem basear-se em motivos susceptíveis de destruir, modificar ou impedir a existência da obrigação exequenda, como meio de defesa no processo de declaração.
II - Não pode, assim, um executado embargar não só com o fim de invalidar o direito do exequente, mas também para conseguir que ele seja condenado a pagar-lhe quantia em dinheiro, certa e determinada.
III - Ao especificar os factos já provados, entre os que foram oportunamente alegados, o juiz deve descriminá- -los, em vez de se limitar à declaração de os
" dar por reproduzidos ".
IV - O contrato de abertura de crédito é uma operação bancária pela qual um Banco vai fornecendo dinheiro ao cliente através da abertura de uma conta-corrente, cujo capital o Banco pode limitar se, e quando, diminuirem as garantias patrimoniais do cliente ou este não cumprir compromissos assumidos.
V - No mútuo oneroso onde não foi clausulado prazo, qualquer das partes pode denunciar o contrato, com antecipação não inferior a 30 dias.
Reclamações: