Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FREITAS VIEIRA | ||
| Descritores: | PRÉDIO RÚSTICO PRÉDIO URBANO CRITÉRIO DE AFECTAÇÃO ECONÓMICA FRACCIONAMENTO SERVIDÃO LEGAL DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RP20210325471/19.1T8AMT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A referência à natureza rústica ou urbana de um determinado prédio contém uma afirmação jurídico-valorativa que apela aos critérios legais não devendo como tal constar da fundamentação de facto da sentença quando aquela qualificação é ela própria objeto do litigio que divide as partes. II - O. º 2 do artigo 204.º do Código Civil consagra para efeitos civilistas um critério de afetação económica, segundo o qual um prédio será rústico ou urbano, conforme a sua essencial finalidade seja a exploração agrícola ou se contenha tendencialmente na habitação familiar, atividade industrial ou comercial. III - Não implica fracionamento ilegal por violação do disposto no nº 1 do artº 1376º do CC a venda de um prédio constituído por casa de habitação de r/c e 1o andar, com a superfície coberta de 60 m2 e “terra junta” com 17.665,00 m2, inscrito na matriz predial urbana, que para o efeito foi previamente desanexado e autonomizado de um prédio rútico de maiores dimensões de que fazia parte. IV - Também não obsta à autonomização e venda do referido prédio a circunstância de resultar daí o encrave do mesmo uma vez que devendo considerar-se como um prédio urbano não lhe é aplicável a proibição de fracionamento prevista no nº 2 do referido artº 1376º do CCivil. V - A constituição da servidão legal de passagem a que se refere o artº 1550º do CC está prevista não apenas para as situações de encrave absoluto, como igualmente em situação de encrave relativo, por ausência de condições que permitam estabelecer o acesso à via pública sem excessivo incómodo ou dispêndio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 471/19.1T8AMT.P1 Relator: Desembargador Freitas Vieira 1º Adjunto: Desembargador Carlos Portela 2º Adjunto: Desembargador Joaquim Correia Gomes ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO B… e mulher C…, intentam contra os Réus D…, E…, F…, G…, e H…, acção declarativa comum, alegando ter direito a uma servidão de passagem sobre um prédio dos RR., e pedindo em consequência que: a) seja reconhecido que existe um direito de servidão de passagem, a onerar o prédio dos réus a favor do prédio dos autores, melhor identificado no art. 1º da petição inicial; b) se removam os portões existentes e se mantenha desobstruído o referido caminho, deixando-o inteiramente livre de obstáculos, em toda a sua extensão e largura, de modo a que os AA. ou qualquer outra pessoa que se desloque ao seu prédio, possa transitar livremente e sem impedimentos; c) absterem-se os RR. de praticarem qualquer ato que perturbe, impeça ou diminua a livre utilização de tal caminho por parte dos autores ou de quem ali se dirija; d) serem os RR. Condenados a pagar aos AA. o montante de e 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), devidos a título de danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante o período em que os AA. estiveram privados de se deslocar ao seu prédio; e) serem os RR. condenados a pagar aos AA, a quantia de € 100,00 (cem euros) diários, pelo não cumprimento das alíneas a), b) e c) do presente pedido. Como fundamento alegam que o prédio de que são proprietários é um “prédio encravado”, não comunicação direta com a via pública, e como tal sempre foi utilizada o caminho que atravessa o terreno do prédio dos RR, facto que era conhecido e aceite quer pelos RR quer pelo anterior proprietário de ambos os prédios. Alegam ainda prejuízos que lhes teriam sido causados pela oposição que a partir de 6 de Janeiro de 2019 os R passaram a fazer a essa passagem. Os RR. contestaram e apresentaram reconvenção, alegando, em suma, que o prédio dos AA. e dos RR. era um só e que a escritura de compra e venda do mesmo a favor dos AA é nula porque sendo o prédio dos AA. rústico e não urbano teria havido violação do disposto no artº 1376º do CC, com a consequente nulidade cominada pelo artº 1379º, nº 1 do CC. Sustenta ainda a nulidade do negócio de venda aos AA por dele decorrer o encrave da parcela em questão. Mais alegaram que, de qualquer forma, os AA. têm outros caminhos, pelo que requerem também a extinção da servidão de passagem por desnecessidade. Concluem pela improcedência da acção ou, caso assim não se entenda, que se julgue procedente o pedido reconvencional e, assim: a) se declare que o prédio de que os AA. se arrogam donos não é um prédio urbano, para efeitos civis, mas antes um prédio rústico, apesar da sua inscrição matricial; b) se declare a nulidade do negócio jurídico titulado pela escritura pública de 16/11/2015 do Cartório Notarial de Celorico de Basto – e da própria escritura – por violação do disposto no art. 1376º do Cód. Civil; c) se declare o cancelamento do respetivo registo a favor dos AA. e ainda de quaisquer averbamentos com ele relacionados; d) se condenem os AA. a reconhecerem os pedidos formulados nas três alíneas anteriores. Ou, caso assim não se entenda: e) se declare que o encrave do prédio alienado pelo negócio jurídico titulado pela alegada escritura pública de 16/11/2015 resultou desse contrato de compra e venda; Ou, se ainda assim se não entender, e se concluir pela existência da servidão e pela validade do negócio jurídico titulado pela sobredita escritura de 16/11/2015, deve então declarar-se extinta a servidão cujo reconhecimento se peticiona, por desnecessidade, e condenar-se os AA. a verem reconhecida a extinção dessa servidão. Os AA replicaram mantendo, em suma, o alegado na petição inicial, e alegando além disso a ilegitimidade em relação à reconvenção e face aos pedidos ali deduzidos, sustentando não existir qualquer nulidade em relação ao negócio de compra e venda realizado pelos AA., por o prédio ser urbano e desanexado, não estando sujeito aos limites dos prédios rústicos, e que a aludida servidão de passagem sempre existiu. Impugnam por outro lado a alegada existência de outros caminhos que sirvam igualmente as suas necessidades. Terminam peticionando a procedência da ilegitimidade invocada, a improcedência das exceções invocadas pelos RR. e da sua reconvenção, concluindo-se como na petição inicial. Admitida a reconvenção foi igualmente admitida a intervenção principal provocada dos vendedores do imóvel dos AA., sanando-se dessa forma a invocada ilegitimidade. Prosseguindo os autos para julgamento, foi proferida sentença na qual, depois de fixados os factos tidos como assentes, se concluiu que “… o prédio dos AA. está encravado, que houve acordo quanto à constituição da servidão legal de passagem”. Considerou-se por outro lado que tendo-se provado que o prédio dos AA. é urbano e não rústico, inexistia a nulidade da venda invocada pelos RR. Considerou-se finalmente que os RR não provaram que os AA. têm acesso ao seu prédio por outros caminhos, ou que o caminho de servidão deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante. Com estes fundamentos decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência: a) Reconheceu-se existir um direito de servidão de passagem, a onerar o prédio dos RR. aludido em 1º, al. b) e 4º dos factos provados, a favor do prédio dos AA., identificado em 1º, al. a), 3º, 6º e 7º dos factos provados. b) Condenaram-se os RR. a entregar aos AA. uma chave dos portões colocados no dito caminho, que se deve manter desobstruído, livre de obstáculos, em toda a sua extensão e largura como definido em 6º e 7º dos factos provados, de modo a que os AA. ou qualquer outra pessoa que se desloque ao seu prédio, possam transitar livremente e sem impedimentos. c) Condenaram-se os RR. a absterem-se de praticar qualquer ato que perturbe, impeça ou diminua a livre utilização de tal caminho por parte dos AA. ou de quem ali se dirija. d) Condenaram-se os RR. no pagamento de uma quantia pecuniária de € 100,00 por dia, pela falta de remoção dos obstáculos que impeçam o livre exercício da servidão. e) No mais, absolveram-se os RR. do peticionado. Julgou-se por outro lado totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido, dele absolvendo os AA. Recorrem desta decisão os RR, D…, E…, F…, G…, e H… que formulam, em síntese das alegações correspondentes, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – O facto descrito sob o n.º 1 do elenco dos factos provados considera-se incorretamente julgado, na parte dele em que a respetiva al. a) dá como existente um “prédio urbano” Os meios probatórios constantes das alíneas a), b), c), d) e) e f) do n.º 1 das presentes alegações impõem que apenas deve ser dado como provado no que toca à al. a) que: “No …, freguesia …, existem os seguintes prédios: a) Prédio composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com a superfície coberta de 60 m2 e descoberta de 17 665 m2, a confrontar de norte com I…, sul e nascente com G… e do poente com o limite da freguesia …, inscrito na matriz no artigo 1337”. 2ª – O ponto de facto descrito sob o n.º 5 encontra-se incorretamente julgado. Os meios probatórios indicados nos pontos 2.1, 2.2, 2.3 e 2.4 destas alegações impõem que sobre ele recaia decisão diversa da impugnada e que deverá ser esta: “Provado apenas que o prédio dos AA deixou de ter confrontação direta com a via pública desde 16/11/2015 e passou a confrontar por todos os lados com aqueles descritos em 1 em consequência da celebração da escritura dessa data que procedeu à divisão, quanto à propriedade do anterior prédio rústico único, sendo uma das parcelas o prédio dos AA”. 3ª – O ponto de facto descrito sob o n.º 6 considera-se incorretamente julgado. Os meios probatórios constantes dos pontos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 destas alegações impõem que sobre ele seja tomada decisão diversa da impugnada e seja o mesmo julgado não provado. 4ª – O ponto de facto descrito no n.º 7 considera-se incorretamente julgado. Os meios probatórios constantes dos n.ºs 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 4.5, 4.6 e 4.7 das presentes alegações impõem que sobre o mesmo recaia decisão diversa da recorrida, devendo tal facto ser julgado como não provado. 5ª – Os pontos de facto constantes dos n.ºs 8 e 9 encontram-se incorretamente julgados. Os meios probatórios indicados nos n.ºs 4.1 a 4.6 das presentes alegações impõem que sobre os mesmos recais decisão diversa da impugnada. O ponto de facto do n.º 8 deve ser julgado não provado. O ponto de facto constante do n.º 9 deve obter a seguinte decisão: “Em Novembro de 2016, aquando da compra dos RR, os AA utilizavam livremente o referido caminho desde a Rua do Lodeiro até às proximidades dos seus limites com o prédio dos AA, aí estacionando veículos automóveis por estes não passarem para o prédio destes, facto esse que se observou até ao dia 6 de Janeiro de 2019”. 6ª – O ponto de facto indicado sob o n.º 15 encontra-se incorretamente julgado, no que toca ao seu segmento: “acomodava inquilinos”. Os meios probatórios indicados no n.º 6 destas alegações impõem que sobre ele seja tomada decisão diversa da recorrida. Deve, por isso, dar-se como provado apenas que: “No terreno dos AA em tempos procedia-se ao cultivo da vinha, azeite e produtos agrícolas e a habitação destinava-se apenas aos caseiros da k…”. 7ª – O ponto de facto indicado na al. B) dos factos não provados encontra-se incorretamente julgado. Os elementos probatórios indicados no n.º 6 das presentes alegações implicam que sobre ele recaia decisão diversa da impugnada. Tal facto deve ser julgado provado. 8ª – Os pontos de facto indicados nas alíneas C), D), E), G) e I) do elenco dos factos não provados encontram-se incorretamente julgados. Os elementos probatórios indicados nas alíneas f1) e f2) do n.º 1, nos n.ºs 2.2, 2.4, 4.1, 4.3, 4.4, 4.5 e 4.7 das presentes alegações, bem como o documento constituído pelo Of. n.º …… da Repartição de Finanças de Amarante, constante dos autos, e neles abundantemente referido, e o documento n.º 1 apendiculado à petição inicial impõem que sobre esses factos recais decisão diversa da impugnada. Tais factos devem ser julgados provados. 9ª – Os factos elencados nos artigos 7º, 8º, 9º (este sem referência a áreas), 10º, 12º, 27º, 28º, 29º e 31º da petição encontram-se incorretamente julgados, até por nem sequer terem sido levados ao elenco dos factos provados ou não provados. A assentada constante da acta da audiência de julgamento relativa ao depoimento pessoal do interveniente J… impõe que sobre esses factos seja tomada decisão diversa da impugnada e sejam, em consequência, os mesmos levados ao elenco dos factos provados. Os factos alegados nesses artigos da contestação devem ser julgados provados. 10ª – Na procedência do recurso em matéria de direito diversa será necessariamente o julgamento a que chegou a sentença recorrida, que deverá levar à improcedência da acção. 11ª – O objeto do litígio é definido pelo pedido e pela causa de pedir. São as partes quem, através do pedido e da defesa, delimitam o thema decidendum. 12ª – O objeto do litígio que vem referido no n.º 1 do art.º 596º do CPC há-de estar sempre delimitado pelo objeto da acção, constituído pelo pedido e pela causa de pedir. 13ª – A causa de pedir invocada na acção consiste na existência de um prédio encravado e na existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião incidente sobre o prédio dos RR. 14ª – As matérias da constituição da mencionada servidão de passagem por contrato ou por destinação não foram alegadas pelos AA, pelo que não podem tais causas de pedir entrar nos autos pela via de uma interpretação alargada do despacho a que se refere o n.º 1 do art.º 596º do CPC e, assim sendo, não pode a sentença pronunciar-se sobre elas – ou, pelo menos, considera-las como fundamento da decisão – como parece ter feito, pelo que, nesta interpretação, mostra-se violado o n.º 1 do art.º 596º do CPC. 15ª – O prédio dos AA não pode ser considerado um prédio encravado, pelo menos até 16/11/2015, porquanto até esta data sempre teve ligação à Rua … através de terrenos pertencente ao mesmo seu dono, e à Rua …, junto à qual o localizam AA e intervenientes, pelo que até àquela data nenhuma servidão de passagem se constituiu sobre o prédio dos RR, já que não é admitida entre nós a servidão do proprietário. 16ª – Só a partir de 16/11/2015 se poderá pensar no encrave desse prédio. Todavia, desde 17/11/2015 até ao momento da instauração do procedimento cautelar apenso ao presente ação não decorreram os prazos legalmente necessários para a constituição da servidão de passagem sobre o prédio dos RR por usucapião. 17ª – Também se não constituiu qualquer servidão, porque não foram alegados nem provados o conteúdo da servidão, em que consiste a mesma, o local do seu exercício, a respetiva largura e comprimento. Sem objeto, não existe servidão. 18ª – E também se não alegaram nem provaram os caracteres da posse boa para a usucapião. 19ª – A servidão de passagem não se encontra registada, sendo facto sujeito a registo para ser validamente invocada perante terceiros – art.º 2º, n.º 1, al. a) e art.º 5º, n.º 2, al. b) da CRP. 20ª – O legislador recusa proteção legal a todas as operações fundiárias que se traduzam ou de que resulte uma situação de encrave, conforme n.º 2 do art.º 1376º do Cód. Civil. 21ª – O motivo que determinou os intervenientes e os AA ao encrave do seu prédio não foi razoável, nem justo, nem justificado. E, assim, a criação de uma servidão nos termos que constam da sentença recorrida e nos termos em que foi conseguida pelos AA, mancomunados com os intervenientes, de converter um prédio rústico em urbano para fugir a uma operação de loteamento, estaria ao serviço de uma chocante e crua fraude à lei, o que não é conforme ao fim económico e social do direito de servidão e constituiria um gritante abuso de direito. A sentença recorrida viola o disposto nos art.ºs 1550º, 1376º, n.º 2, e 334º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada. 22ª – A escritura de compra e venda de 16/11/2015 do Cartório Notarial de Celorico de Basto não titulou qualquer servidão de passagem por contrato. Nela não tiveram qualquer intervenção os RR pelo que carece de fundamentação a afirmação vertida na sentença de que os RR aceitaram a constituição dessa servidão e dela tiveram conhecimento. 23ª – Da escritura de 16/11/2015 não emana qualquer declaração dos seus outorgantes ou do documentador público no sentido de que pretendem constituir através do contrato por ela titulado qualquer servidão de passagem incidente sobre o prédio dos apelantes. Ao decidir como decidiu a decisão recorrida violou o disposto no art.º 238º do Cód. Civil. 24ª - O prédio dos AA não pode ser classificado como urbano para efeitos civis, como o classificou a sentença em recurso, devendo antes ser qualificado como prédio rústico. Aquela sentença violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto no n.º 2 do art.º 204º do Cód. Civil. 25ª – O negócio jurídico titulado pela escritura de 16/11/2015 do Cartório Notarial de Celorico de Basto e o destaque titulado pela escritura de 16/09/2016, do Cartório Notarial de Amarante, são atos nulos porque constituem atos de fracionamento de prédio rústico em violação do disposto no n.º 1 do art.º 1376º e n.º 1 do art.º 1379º, ambos do Cód. Civil. 26ª – Sem prescindir, diremos também que o negócio jurídico titulado pela escritura de 16/11/2015 do Cartório Notarial de Celorico de Basto é um ato nulo, porque tem como resultado, segundo a sentença em recurso, o encrave do prédio dos apelados. Tal ato, confirmando-se como um fracionamento proibido por lei, é contrário ao disposto no n.º 2 do art.º 1376º do Cód. Civil, que o n.º 1 do art.º 1379º do mesmo diploma legal fulmina com a nulidade. 27ª – A tanto não obsta a circunstância de tais atos não terem sido praticados simultaneamente e antes isoladamente. O tratamento jurídico de tais atos, de forma isolada e desligados um do outro, traduz-se numa porta aberta, em termos finais, à prática de atos em fraude à lei. 28ª – Sem conceder e a considerar-se que a requerida servidão se constituiu sobre o prédio dos apelantes a favor do prédio dos apelados, por usucapião, deve declarar-se extinta a mesma, por desnecessidade. A sentença recorrida violou o disposto no n.º 2 do art.º 1569º do Cód. Civil ao não decretar a extinção da servidão. NESTES TERMOS, e sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve a presente apelação ser julgada procedente, por provada, com a consequente revogação da douta sentença recorrida, extraindo-se dessa revogação as legais e devidas consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. × Na resposta às alegações os AA vieram pugnar pela improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida.× O objeto do recurso, tal como emerge das conclusões das alegações de recurso, mostra-se circunscrito às seguintes questões:I – Impugnação da matéria de facto; II – Nulidade do negócio jurídico titulado pela escritura de 16/11/2015 e o destaque titulado pela escritura de 16/09/2016, do Cartório Notarial de Amarante, por constituírem atos de fracionamento de prédio rústico em violação do disposto no n.º 1 do art.º 1376º e n.º 1 do art.º 1379º, ambos do Cód. Civil. III – Inexistência de factos alegados e provados que pudessem sustentar a constituição de servidão por usucapião ou por encrave, únicos fundamentos alegados pelos AA para o reconhecimento da servidão de passagem que invocam. IV – Subsidiariamente, extinção da servidão por desnecessidade. I – Impugnação da matéria de facto: Ponto 1 – A referência à natureza rústica ou urbana de um determinado prédio está já integrada na linguagem comum quando, sem preocupação de rigor, se pretende descrever um determinado prédio. Nesse contexto e com esse alcance é aceitável que possa ser reproduzida na matéria de facto tida como provada. Já assim não será quando a natureza rústica ou urbana de um determinado prédio é ela própria objeto do litígio, uma vez que neste caso contém necessariamente uma afirmação jurídico-valorativa que apela aos critérios constantes do artº 204º, nº 1 a) e nº 2, do C Civil e artigos 3º e 4º do CIMI, pressupondo a prova dos factos em que tais critérios se substanciem, não devendo como tal constar da fundamentação de facto da sentença, da qual apenas devem constar factos- artº 607º/4) do CPC. O ponto 1 irá por isso ser alterado ficando a constar como provado o seguinte: 1. No …, freguesia …, desta comarca, existem os seguintes prédios: a) – Prédio, composto por casa de habitação de R/C e andar, com a superfície coberta de 60 m2 e descoberta de 17 665m2 a confrontar de norte com I…, sul e nascente com G… e de poente com limite da freguesia …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1337; b) – Prédio denominado de “K…”, composto por cultura com videiras em cordão, com a área de 47239 m2, a confrontar de norte com I…, sul B…, nascente com Caminho Público e de poente com limite da freguesia de Padronelo, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1312. Pela mesma ordem de razões se irá alterar o ponto 16 da fundamentação de facto por forma a que, onde consta “… tendo posteriormente a natureza mista, com o artigo urbano 1337 e rústico 1312” passe a constar “… posteriormente descrito como prédio de natureza mista, com os artigos urbano 1337 e rústico 1312” A apreciação das considerações feitas pelos recorrentes em torno da natureza rútica ou urbana do prédio em questão, porque controvertida, terá lugar em sede subsunção jurídica dos factos apurados. No ponto 5 está dado como provado que “O prédio identificado em 1. a) não tem comunicação direta com a via pública, antes confrontando por todos os lados com aqueles outros descritos em 1.” Sustentam os recorrentes que deve alterar-se aquela factualidade, dando-se como provado que “o prédio dos AA deixou de ter confrontação direta com a via pública desde 16/11/2015 e passou a confrontar por todos os lados com aqueles outros descritos em 1 em consequência da celebração da escritura dessa data que procedeu à divisão quanto à propriedade, do anterior rústico único, sendo uma das parcelas o prédio dos AA”. Ao sustentarem que “o prédio dos AA deixou de ter confrontação direta com a via pública a partir de 16/11/2015 “os recorrentes contrariam a posição que assumem a propósito da impugnação de outros aspetos da matéria de facto, em que argumentam que o prédio dos AA tem acesso direto à via publica por outros caminhos. É o que se verifica quando os recorrentes impugnam a decisão de ter como não provada a factualidade referida nas alíneas C), D), E), e G), que os recorrentes pretendem ver alterada dando-se como provado. Ainda relacionada com esta factualidade está o que é dado como provado em 6, 7, 8 e 9 que os recorrentes igualmente impugnam. A impugnação destes pontos da matéria de facto irá por isso de ser apreciada conjuntamente. Assim, e relacionada com a factualidade do referido ponto 5 dos factos provados, está em causa e vem impugnada a seguinte factualidade: Ponto 6: “Aquando da compra e venda dos AA. pelos anteriores proprietários identificados em 2., e face à inexistência de comunicação direta com a via pública, foi condição do negócio manter o acesso ao prédio pelo ‘caminho de servidão’ desde sempre existente pelo prédio identificado em 1. b), que à data era propriedade dos vendedores, conforme levantamento topográfico anexo à escritura de compra e venda de fls. 11 v.º e 133”; Ponto 7: “O acesso do prédio dos AA. para a via pública, há mais de 30 anos é efetuado pelo referido caminho existente no prédio identificado em 1. b), que se inicia no limite poente do prédio dos RR., a confrontar no limite norte com a Rua …, dando continuidade pela extremidade poente do prédio dos RR., contornando pelo limite sul permitindo a ligação ao prédio dos AA. pelo lado Norte, seguindo pela margem do mesmo até à edificação, numa extensão de pelo menos 210 metros.” Ponto 8. “Os Réus sabem e sempre souberam que a passagem para o prédio ‘encravado’ dos AA. era feita pelo seu prédio, tendo aquando da colocação do portão entregue cópia das chaves à inquilina dos Autores”. Ponto 9. “Em Novembro 2016, aquando da compra pelos Réus, os Autores utilizavam livremente o referido caminho, facto que se observou até ao dia 6 de Janeiro 2019, constituindo esta a única forma de acesso do seu prédio à via pública”. Nas alíneas C), D), E), e G), que os recorrentes pretendem ver alterada dando-se como provado o que ali consta, está dado como não provado o seguinte: C) O “prédio” de que os AA. se dizem donos não é encravado pois tem acesso fácil, cómodo e seguro por caminho com cerca de 4 metros de largura que parte da ponte sobre a A4 e da Rua … e conduz diretamente até ao limite sul do dito prédio dos AA. D) E ainda por um outro caminho que partindo de … sobe até ao mesmo prédio, com traçado percetível no terreno, apesar de coberto por arbustos, bastando a sua limpeza, que lhes proporcionará melhores condições de acesso à via pública. E) Foi por estes caminhos que os habitantes da edificação com a área de 60 m2 situada hoje no prédio dito dos AA., e que sempre constituiu a habitação dos caseiros da L… sempre se deslocaram da via pública para o prédio e deste para a via pública. G) Ao prédio dos AA. nunca foi possível o acesso a viaturas automóveis ligeiros, ambulâncias ou outros meios de socorro, mas simplesmente a carros de bois, nos tempos de antanho, e a tratores agrícolas, nas décadas mais recentes. De acordo com a factualidade dada como provada e não provada nestes outros pontos da fundamentação de facto da sentença recorrida, o terreno que hoje pertence aos AA só tinha acesso à via pública através de um caminho existente no prédio identificado em 1. b) (o prédio dos RR) que se inicia no limite poente do prédio dos RR., a confrontar no limite norte com a Rua …, dando continuidade pela extremidade poente do prédio dos RR., contornando pelo limite sul permitindo a ligação ao prédio dos AA. pelo lado Norte, seguindo pela margem do mesmo até à edificação, numa extensão de pelo menos 210 metros. E que em Novembro 2016, aquando da compra pelos Réus, os Autores utilizavam livremente o referido caminho, facto que se observou até ao dia 6 de Janeiro 2019. Foi esta a versão que os AA alegaram perante o tribunal e foi esta a versão que no essencial a sentença recorrida acolheu. A versão que os RR contrapõem, e que foi tida como não provada, era, além de mais, que havia outros caminhos pelos quais se acedia à via pública a partir dos terrenos que hoje pertencem aos AA. A convicção do tribunal a respeito da decisão quanto à factualidade referida nos aludidos pontos e alíneas vem fundamentada na motivação da sentença recorrida, além do mais, na análise da “ …escritura de compra e venda de fls. 8 v.º e ss. a favor do A., por desanexação deste artigo urbano do prédio registado sob o artigo 34, que contém em anexo a planta de fls. 11 v.º onde se faz referência ao caminho de servidão dos autos, existente aquando da referida escritura e assim referido pelo proprietário anterior”. A autenticidade desta escritura não foi posta em causa pelos recorrentes, tal como não é posta em causa a relevância que na motivação da sentença é dada à planta (levantamento topográfico) de fls 11vº anexa a essa escritura. Esse levantamento topográfico respeita ao prédio vendido aos AA, e contém as assinaturas de quem interveio na referida escritura como vendedores junto à representação gráfica de um caminho ali designado como “caminho de servidão”, desenhado sobre o referido levantamento topográfico, e ali representado graficamente como ligando o prédio dos AA (artigo 1337º) e o prédio pertencente aos RR que com aquele confina pelo poente, corroborando o que está dado como provado em 6. Sobre esta matéria houve a oportunidade de ouvir em depoimento de parte o interveniente principal J…, que foi precisamente um dos vendedores. A este propósito cumpre antes de mais apreciar as objeções suscitadas pelos recorrentes que a este respeito sustentam, no essencial, que sendo aquele J… interveniente principal nos autos, e tendo sido admitido a depor em depoimento de parte, as suas declarações não poderiam ser usadas como instrumento de fundamentação da convicção do tribunal, para dar como provados factos que lhe sejam favoráveis. Não subscrevemos este entendimento. Não era já esse o entendimento maioritariamente seguido na jurisprudência no domínio do CPC de 1961 e mesmo na doutrina[1] e não é agora, por maioria de razão à luz do atual CPC, no qual está expressamente prevista a possibilidade de as declarações da parte que lhe sejam favoráveis poderem ser livremente valoradas pelo tribunal - artº 466º, nº 3 do CPC. Dito isto Nas suas declarações o interveniente J… referiu que o caminho que está em causa é o caminho por cima…o único caminho que dá para aquela casa …era o caminho existente e era o caminho por onde se fazia a servidão. Era o único caminho para acesso aquela casa … não há outro acesso para lá …passava mais a meio … encostou-o mais acima ao fazer as vinhas. Reforça estas suas declarações afiançando que foi ele quem fez os caminhos. Herdou aquilo dos pais. Mesmo antes de ter a vinha passava lá de carro tendo alargado o caminho para isso. Refere ainda ter avisado o Sr G… (o Réu) na altura em que vendeu. Salienta mesmo que apesar de a escritura púbica ter sido feita depois da escritura do Autor, foi o G… (o Réu) quem, através de um contrato promessa de venda, tomou primeiro posse do terreno que depois adquiriu, e logo nessa altura foi avisado da passagem existente. Confrontado com a versão dos RR confirmou a existência dos outros caminhos referidos por aqueles. O caminho (o estradão) que entra no prédio do A (entra na quinta do Sr B… … um caminho no fundo mas que não dá acesso à casa …o terreno é muito íngreme … aquilo é em leiras … quer dizer, dar dava, mas tinha que se gastar lá muito dinheiro … a casa é no topo, o acesso tinha que ser feito por cima. Instado a esclarecer sobre se existe além daquele um outro caminho (o caminho do …) confirmou a sua existência dizendo que vão os dois dar ao mesmo sítio ...também vai dar aos terrenos do A. Perguntada não soube esclarecer se o estradão era ou não publico, e relativamente ao segundo caminho referiu que … passa por terrenos particulares, mas o caminho “é público”. Mais adiante esclareceu que o caminho de baixo dava acesso até meio do prédio. Do meio para cima (onde tem a casa) o acesso era feito pelo caminho de cima. As declarações deste interveniente revelaram-se assim objetivas, até pelo facto de reconhecerem factos favoráveis à posição sustentada pelos recorrentes, com é o caso da existência de caminhos alternativos. Este interveniente confirmou ainda que o R (o Sr. G…) sabia dessa situação porque ele esclareceu-o disso aquando da negociação da venda que lhe fez até para que ele pudesse comprar, se quisesse, o terreno (dos AA) …. O Sr. G… (o R) sempre soube que o acesso era por ali. Temos como credíveis estas declarações que assim confirmam em parte o que é dado como provado em 7, 8, e 9, não confirmando, no entanto, a inexistência de outros caminhos pelos quais fosse possível aceder aos terrenos que hoje são dos AA. As declarações do interveniente são corroboradas pelo depoimento da testemunha M…, também referida na motivação da decisão recorrida, que habitou a casa que hoje pertence aos AA desde 1985 - facto que é confirmado pelo interveniente J…. Declarou que foi para lá em abril de 1985, … aquilo estava de velho … o que foi tratado (de boca) com a mãe do Sr J1… (o interveniente) foi de limpar as terras (as que são do Sr. B…) ... só aquilo onde está a casa que pertence aos Sr. B… (o Autor) … onde está a vinha era feito por outros caseiros … habitava a casa sem pagar renda. Referiu que o caminho para a casa sempre foi por ali (a partir da estrada do Lodeiro), que nunca teve outro e que aquele caminho era utilizado por ela para passar a pé e de carro … já foi lá uma carrinha levar material para arranjar a casa (…eu compus a casa à minha conta…), e é por lá que passa a carrinha com o gás que ela não podia carregar de outra maneira. Não são apontadas a estes depoimentos contradições ou inconsistências que pudessem pôr em causa a respetiva credibilidade. Ainda assim os recorrentes sustentam a alteração pretendida argumentando que dos referidos elementos probatórios resultaria que a partir do terreno que hoje pertence aos AA era possível aceder à via pública através da área restante do prédio em que aquele terreno se integrava, e por outro lado que o terreno que hoje pertence aos AA tinha acesso à via pública por caminhos alternativos existentes nomeadamente um caminho com cerca de 4 metros de largura que parte da ponte sobre a A4 e da Rua do Lodeiro e conduz diretamente até ao limite sul do dito prédio dos AA., acesso esse que nunca foi de veículos automóveis, mas a pé e quando muito de carros de bois. Sustentam esta sua posição nos depoimentos das testemunhas N…, O…, e P…. A testemunha N… referiu ter sido caseiro do anterior proprietário da K… … era tudo do mesmo patrão…cortávamos lá os matos. Há 40 ou mais anos … chegou a ir lá lavrar, com carro de bois … o caminho para as bouças era de baixo para cima. Por cima não havia caminho…passava-se a pé…pelo meio do monte… não passavam lá carros… Esta testemunha prestou um depoimento notoriamente tendencioso recusando-se mesmo a admitir a evidência de atualmente o acesso à casa ser feito pelo caminho de cima, sendo em qualquer caso pouco credível na medida em que não consegue explicar como é que anteriormente se podia fazer o acesso à casa com carros a partir do caminho de baixo considerado o relevo do terreno. Concorda-se por isso com a apreciação feita na motivação da decisão impugnada como sendo “depoimento confuso, … não resultando credível as alegações que fez de forma titubeante” A testemunha O…, de 64 anos de idade, só viveu na zona onde os terrenos se situam até aos vinte e poucos anos. Diz que o acesso era feito por um caminho antigo…por onde está agora aquela estrada (a Rua …) …era um caminho que passava um carro de bois. …agora não têm ido para aqueles lados e não sabe o que está lá. Nem sabe como era feito o acesso depois de ter saído de lá, aos 27 anos. Isso mesmo é anotado em relação a esta testemunha na motivação da decisão de facto, o que se corrobora. Os recorrentes referem ainda o depoimento da testemunha P…. Esta testemunha, de 48 anos de idade, declarou trabalhar em terraplanagens, e que andou há cerca de 4/5 anos atrás a trabalhar com máquina retroescavadora nos terrenos pertencentes aos RR. e que referiu que que no local onde andou a fazer escavações não havia quaisquer indícios de ali passarem carros nem outros veículos automóveis para casa dos AA. Os veículos chegavam ao local situado em terrenos dos RR – nos limites com os dos AA – e não passavam dali para baixo. O depoimento desta testemunha é contrariado pelas declarações seja do interveniente J…, e mesmo pela inspeção judicial que permitiu constatar a existência atualmente de um caminho bem demarcado até à casa de habitação dos AA. Quanto aos tempos mais recuados nada sabe, mostrando-se por isso insuficiente para fundamentar qualquer alteração ao que vem dado como provado. Na motivação da sentença recorrida, para além dos elementos probatórios anteriormente referidos é ainda mencionada a prova resultante das “fotografias de fls. 50 v.º e ss. enquanto permitindo uma perspetiva do local (especialmente a primeira) e de como o caminho de servidão invocado nos autos é o único que conduz à habitação dos AA”. Pela referência assim feita é possível concluir que se está a referir à fotografia obtida através do Google junta como documento nº 1 com a réplica, mas que em todo o caso é idêntica às fotografias juntas com a contestação como documento nº 2, a que os recorrentes se referem. Tais fotografias mostram, para além da Rua …, que contorna o prédio dos RR, um outro caminho ou estradão que saindo daquela Rua … se prolonga paralelamente à A4. Caminho esse que, a partir da descrição feita no auto de inspeção ao local, podemos identificar como sendo “O outro caminho indicado pelos Réus tem o seu início no terreno dos Autores e vai ter a um outro caminho junto das infraestruturas da autoestrada com uma extensão superior ao indicado caminho de servidão dos AA”. O tribunal recorrido em posição privilegiada para ajuizar da produção da prova dado o princípio da imediação, o que é particularmente evidente em situações como a dos autos, em que a produção da prova referente à realidade do terreno, sua configuração e caminhos, é acompanhada da visualização do local, como se verificou através da inspeção ao local. E é por referência ao auto da inspeção que então foi elaborado e das fotografias que na altura foram tiradas, referidas na motivação da decisão recorrida, que se faz menção ao “leito do invocado caminho de servidão dos autos, bem delineado e com sinais visíveis de uso, incluindo por veículos”. Essas fotografias juntas ao auto de inspeção ao local, constante da acta de 17-9-2020, permitem visualizar a existência de um caminho perfeitamente demarcado, que de acordo com o que então foi feito constar do auto, sem reclamação das partes, tem início na Rua … e prolongando-se por cerca de 210 metros termina onde começa o prédio dos AA. E que neste prédio foi possível percorrer o caminho até chegar à casa dos AA. Do mesmo auto consta ainda que, tendo-se o tribunal deslocado a um outro local indicado pelos RR como sendo o início de um outro acesso para o prédio dos RR, constatou que o mesmo se iniciava num local que não é terreno dos RR nem dos AA. Também nesta parte a redação do auto não sofreu reclamação de qualquer das partes. A referida prova fotográfica e o resultado da inspeção judicial exarado em auto, corroboram assim o que foi dado como provado no ponto 7 no que concerne ao caminho pelo qual se faz o acesso do prédio dos AA à via pública. A prova assim produzida evidencia, no entanto que os terrenos da parte mais baixa do prédio que hoje pertence aos AA, têm acesso à via pública através de um estradão que partindo da ponte sobre a A4 e da Rua do Lodeiro, conduz diretamente até ao limite sul do dito prédio dos AA, e ainda por um outro caminho paralelo aquele, que sobe até ao mesmo ponto daquele prédio. Na motivação da decisão de facto lê-se que se desconhece se tais caminhos são públicos ou se existiriam terrenos de permeio até alcançar o prédio dos AA. Essa objeção nunca foi suscitada, seja pelo interveniente e testemunhas que depuseram sobre a matéria, seja pelos próprios AA, que no seu articulado de réplica, perante a alegação da existência dos referidos caminhos apenas objetaram o facto de o Caminho com 4 Metros de largura que parte da ponte sobre A4 e da Rua …, embora confine com extremidade sul da propriedade dos Autores, não permitir o acesso à habitação devido à existência de vários taludes com altura superior a 3 metros – o que efetivamente foi confirmado. E quanto ao Caminho …, o que contrapuseram foi apenas que, além das parcas condições do mesmo, só permitia a passagem pedonal e com risco de os utilizadores devido a existência de ribeiro, e que não permite serventia à via pública da Rua …, o que também foi confirmado pelos depoimentos e mesmo pela inspeção ao local. Não vemos por isso fundamento para a objeção colocada na fundamentação da sentença recorrida, pelo que a matéria de facto irá ser alterada dando-se como provado que o acesso da via pública aos terrenos situados na parte mais baixa do prédio dos AA pode também ser feito pelos referidos caminhos. Assim que, no seguimento da análise e ponderação anteriormente feitas, irá acolher-se parcialmente a impugnação da matéria de facto, procedendo a alterações nos seguintes termos: O Ponto 5 irá alterar-se passando a incluir a seguinte factualidade: “a casa de habitação e os terrenos situado na parte mais alta do prédio dos AA deixou de dar acesso direto a veículos para a via pública desde 16/11/2015 em consequência da celebração da escritura dessa data que procedeu à divisão quanto à propriedade do anterior rústico único, sendo uma das parcelas o prédio dos AA” Os demais pontos impugnados passam a ter o seguinte conteúdo: Ponto 6: “Aquando da compra do prédio dos AA. aos anteriores proprietários identificados em 2., face à inexistência de caminho que permitisse aceder de carro à via pública a partir da casa e dos terrenos da parte mais alta do prédio identificado em 1. b), foi condição do negócio manter o acesso da via pública aquele prédio pelo ‘caminho existente que passava pelo prédio identificado em 1. b), que à data era propriedade dos vendedores, conforme levantamento topográfico anexo à escritura de compra e venda de fls. 11 v.º e 133”; Ponto 7: “O acesso a partir da casa e dos terrenos da parte mais alta do prédio dos AA. para a via pública, é efetuado há mais de 30 anos pelo referido caminho existente no prédio identificado em 1. b), que se inicia no limite poente do prédio dos RR., a confrontar no limite norte com a Rua …, e que atualmente, dando continuidade pela extremidade poente do prédio dos RR., contornando pelo limite sul, permite a ligação ao prédio dos AA. pelo lado Norte, seguindo pela margem do mesmo até à edificação, numa extensão de pelo menos 210 metros. Ponto 8: “Os Réus sabem e sempre souberam que a passagem para o prédio dos AA. era feita pelo seu prédio, tendo aquando da colocação do portão entregue cópia das chaves à inquilina dos Autores”. Ponto 9: “Em novembro de 2016, aquando da compra pelos Réus, os Autores utilizavam livremente o referido caminho, facto que se observou até ao dia 6 de Janeiro 2019, sendo este o único acesso utilizado para aceder da via pública à casa e aos terrenos situados na parte mais alta do prédio dos AA. à via pública”. As alíneas C e D são eliminadas dos factos não provados ficando a integrar os factos provados com o seguinte teor: C) Os AA podem ainda aceder a partir da via pública aos terrenos situados na parte mais baixa do prédio referido em 1.a) através de um caminho com cerca de 4 metros de largura que parte da ponte sobre a A4 e da Rua … e conduz diretamente até ao limite sul do dito prédio dos AA. D) E ainda por um outro caminho que partindo de Vale de Porco sobe até ao mesmo ponto daquele prédio. Impugnam ainda os recorrentes o ponto n.º 15, onde se dá como provado que “No terreno dos AA., em tempos procedia-se ao cultivo de vinha, azeite e produtos hortícolas e a habitação acomodava inquilinos”. Sustentam os recorrentes que se encontra incorretamente julgado no que toca ao seu segmento: “acomodava inquilinos” e que deve ser alterado. Compreende-se a impugnação na medida em que a expressão inquilinos pode ser entendida por alguém que paga renda pela habitação. A prova produzida, com particular realce para as declarações da testemunha M… e do interveniente J…s, confirma que a casa era habitada, sem pagamento de renda, por quem trabalhava os terrenos em que a mesma se situava, e como contrapartida disso mesmo. Irá por isso acolher-se parcialmente a impugnação dos recorrentes nesta parte. O ponto 15º passa a ter por isso o seguinte teor: No terreno dos AA em tempos procedia-se ao cultivo da vinha, azeite e produtos agrícolas sendo a casa ali situada habitada, sem pagamento de renda, pelas pessoas que trabalhavam as terras em que a mesma se situava, e como contrapartida desse facto. Os recorrentes impugnam ainda a decisão de incluir como facto não provada a alínea I) – “O prédio dos AA. tem área inferior à unidade de cultura” – sustentando que deve dar-se como provada. O que os recorrentes pretendem dessa forma ver dado como provado não é um facto, mas uma conclusão. Acresce que, estando a área mínima da unidade de cultura prevista na lei, a área do prédio dos AA está por sua vez dada como provada em vários dos pontos da fundamentação da decisão recorrida. Assim que improcede nesta parte a impugnação. Argumentam finalmente s recorrentes - conclusão 9ª - que os factos elencados nos artigos 7º, 8º, 9º (este sem referência a áreas), 10º, 12º, 27º, 28º, 29º e 31º da contestação (e não petição como por evidente lapso referem os recorrentes) devem ser considerados como provados. Trata-se de factualidade que respeita às operações de fracionamento do prédio que deu origem ao prédio vendido aos AA, e à natureza rústica ou urbano dos prédios em discussão. Essa factualidade tem por isso relevância, uma vez que a natureza do prédio vendido aos AA e a legalidade dessa venda enquanto operação de fracionamento é objeto do litígio e do presente recurso, pelo que se impõe apreciar da impugnação também nestes pontos. A factualidade dos artigos 7 e 8 consta já dada como provada nos pontos 1.a, e 15º nos termos que se entendeu resultar da prova produzida. A factualidade referida no artigo 9 consta já como provada no ponto 16. O artigo 10 a contestação refere-se a divisão de que foi objeto o prédio que correspondia inicialmente à k…, e os prédios a que deu origem, e que, no que concerne ao prédio vendido aos AA, está contemplado no ponto 17. No entanto, considerando que os RR põem em causa a validade do fracionamento assim operado, entende-se que efetivamente a referida matéria de facto deve constar como provada, nos termos e em conformidade com o que resulta dos documentos juntos aos autos – escrituras públicas de 16-11-2015 e de 16-9-2016, certidões de registo predial e artigos matriciais respeitantes aos prédios em questão, e documento respeitante à operação de destaque - pelo que se irá acrescentar aos factos provados na sentença os pontos 16.a), 16.b), 16.c), 16.d), e 16.e). A factualidade do artigo 12 está já contemplada no ponto 15 nos termos que se concluiu resultar da prova produzida. A factualidade referida nos artigos 27, 28, e 29 está já contemplada nos pontos 15 e 16 dos factos provados, nos termos em que são confirmados na prova produzida, e que a esse respeito é essencialmente documental – certidões de registo – para além do depoimento da testemunha que mais de perto contactou com essa realidade, porque trabalhou a terra em questão, a testemunha M…. No que concerne ao artigo 31, para além do que já consta nos autos em termos de composição do K…, apenas colhe apoio na prova produzida - documental - a alegação de que os prédios referidos nos pontos 1.a, 1.b, e a parcela de terreno de 32.584 m2 são contíguos uns aos outros´, factualidade que se irá fazer constar da factualidade provada sob o nº 18 a acrescentar aos factos provados. O mais consubstanciam juízos conclusivos que não devem por isso constar como facto provado. A factualidade a considerar como provada é assim a seguinte: 1. No …, freguesia …, desta comarca, existem os seguintes prédios: a) – Prédio, composto por casa de habitação de R/C e andar, com a superfície coberta de 60 m2 e descoberta de 17 665m2 a confrontar de norte com I…, sul e nascente com G… e de poente com limite da freguesia …, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1337; b) – Prédio denominado de “K…”, composto por cultura com videiras em cordão, com a área de 47239 m2, a confrontar de norte com I…, sul B…, nascente com Caminho Público e de poente com limite da freguesia …, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1312. 2. Os referidos prédios eram ambos propriedade de Q…, S…, T…, J… e U…. 3. O prédio identificado em 1. a), foi adquirido pelos Autores aos proprietários identificados em 2., com base em escritura pública celebrada em 16 de Novembro de 2015, no Cartório Notarial de Celorico de Basto. 4. Em 15/11/2016, os RR. adquiriram o prédio identificado em 1. b). 5. A casa de habitação e os terrenos situado na parte mais alta do prédio dos AA deixaram de ter acesso direto, com veículos à via pública desde 16/11/2015 em consequência da celebração da escritura dessa data que procedeu à divisão quanto à propriedade do anterior rústico único, sendo uma das parcelas o prédio dos AA. 6. Aquando da compra e venda dos AA. pelos anteriores proprietários identificados em 2., face à inexistência de caminho que permitisse aceder de carro à via pública a partir da casa e dos terrenos da parte mais alta prédio identificado em 1. b), foi condição do negócio manter o acesso à via pública pelo ‘caminho existente que passava pelo prédio identificado em 1. b), que à data era propriedade dos vendedores, conforme levantamento topográfico anexo à escritura de compra e venda de fls. 11 v.º e 133; 7. Há mais de 30 anos que o acesso a partir da casa e dos terrenos da parte mais alta do prédio dos AA. à via pública, é efetuado pelo referido caminho existente no prédio identificado em 1. b), que se inicia no limite poente do prédio dos RR., a confrontar no limite norte com a Rua …, e que atualmente, dando continuidade pela extremidade poente do prédio dos RR., contornando pelo limite sul, permite a ligação ao prédio dos AA. pelo lado Norte, seguindo pela margem do mesmo até à edificação, numa extensão de pelo menos 210 metros. 8. Os Réus sabem e sempre souberam que a passagem para o prédio dos AA. era feita pelo seu prédio, tendo aquando da colocação do portão entregue cópia das chaves à inquilina dos Autores. 9. Em Novembro 2016, aquando da compra pelos Réus, os Autores utilizavam livremente o referido caminho, facto que se observou até ao dia 6 de Janeiro 2019, sendo este o único acesso utilizado para aceder da via pública à casa e aos terrenos situados na parte mais alta do prédio dos AA. à via pública. 10. Em 6 de Janeiro de 2019, os Réus impediram o acesso ao prédio dos AA., tendo, para o efeito, colocado pedras junto ao portão de acesso e mudaram a respetiva fechadura. 11. O aludido prédio dos AA. possui uma habitação, na qual reside há mais de 20 anos M…, que viu o acesso à sua habitação condicionado. 12. Desde 6 de Janeiro de 2019 até 20 de Fevereiro de 2019, não foi possível o acesso de viaturas ao prédio dos AA. para fazer face às necessidades básicas, como a entrega do gás à inquilina, para cozinhar e tomar banho de água quente, assim como o acesso de ambulância e outros meios de socorro, caso necessário. 13. Os AA. e a sua inquilina viram-se impossibilitados de se deslocarem de carro nesse caminho, como antes faziam. 14. Os AA. intentaram o Procedimento Cautelar de Restituição Provisória da Posse n.º 162/19.3T8AMT, contra os RR., que correu termos no Juízo Local Cível de Amarante, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, tendo, em 20/02/2019, sido restituída provisoriamente a posse do aludido caminho melhor descrito em 6. e 7. 15. No terreno dos AA em tempos procedia-se ao cultivo da vinha, azeite e produtos agrícolas sendo a casa ali situada habitada, sem pagamento de renda, pelas pessoas que trabalhavam as terras em que a mesma se situava. 16. A K… era integrada por terreno de cultura, videiras em ramada, oliveiras, fruteiras, pastagem, pinhal e mato, a confrontar de norte com I…, de nascente V…, do sul com estrada e de poente com limite da freguesia …, com a área total de 123 000 m2, anteriormente inscrito na matriz no artigo 198 rústico de …, que deu origem aos artigos 1312, 1313 e 1314, com registo predial sob o n.º 34, sendo posteriormente descrito como prédio de natureza mista, com o artigo urbano 1337 e rústico 1312. 16.a). Após destaque a K… passou a corresponder apenas ao artigo 1312 da matriz rústica, composta por de “terra culta e inculta” com 79.823,00 m2, e casa de habitação “de rés-do-chão e andar – s.c. 60 m2 - e terra junta - 17.665,00 m2” a confrontar o Norte com I…; nascente com caminho público; Sul com estrada; Poente com limite da freguesia …. 16.b) Posteriormente a casa de habitação de r/c e 1o andar, e o terreno de 17.665,00 m2, viria a ser inscrito como prédio urbano sendo-lhe atribuído artigo 1337, passando a K… a ser descrita como prédio misto, composto pelo referido artigo urbano e pelo artigo 1312 da matriz rústica, com a área global de 97.548,00 m2, sito em …, freguesia …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo predial de Amarante sob o número 34 /…. 16.c) Do prédio misto suprarreferido foi, na escritura pública de 16-11-2015 desanexado e vendido aos AA o prédio composto de casa de habitação de r/c e 1o andar, com a superfície coberta de 60 m2 e a superfície descoberta de 17.665 m2, a confrontar de norte com I…, sul e nascente com J…, e de poente com limite da freguesia …, inscrito na matriz urbana sob o artigo I337. 16.d) A K… agora constituída pelos restantes 79.823 m2, passou a ser composta de terreno de cultura com videiras em cordão, sito em …, K… ou W…, freguesia …, concelho de Amarante, descrito na Conservatória do Registo predial de Amarante sob o número 34, inscrito na matriz com o artigo 1312, do qual viria a ser destacado a parcela de terreno com a área de 32.584 m2. 16.e) A K…, agora constituída pelos restantes 47.239 m2, e correspondente ao prédio referido em 1.b) foi por sua vez vendida aos RR por escritura pública de 16-9-2016. 17. O prédio pertença dos AA., inicialmente descrito no registo predial n.º 34, foi desanexado do mesmo e deixou de constar na referida descrição passando a estar autonomamente descrito sob o n.º 1831 de …, sendo composto por casa de habitação, com logradouro cujo cultivo se destina a consumo próprio 18. Os prédios referidos em 1.a, 1.b, e a parcela de terreno de 32.584 m2 referida no número anterior são contíguos uns aos outros. C) Os AA podem ainda aceder a partir da via pública aos terrenos situados na parte mais baixa do prédio referido em 1.a) através de um caminho com cerca de 4 metros de largura que parte da ponte sobre a A4 e da Rua … e conduz diretamente até ao limite sul do dito prédio dos AA. D) E ainda por um outro caminho que partindo de Vale de Porco sobe até ao mesmo prédio. × II – Da invocação da nulidade do negócio jurídico titulado pela escritura de 16/11/2015 e o destaque titulado pela escritura de 16/09/2016, do Cartório Notarial de Amarante. Na sentença recorrida esta questão foi apreciada em último lugar, depois de apreciada a questão da servidão de passagem invocada pelos AA. Mas é evidente que a validade do negócio que titula a aquisição pelos AA do prédio que em termos da alegada servidão de passagem se apresenta como dominante, é prejudicial em relação a tudo o resto. Haverá por isso que atender ao quadro jurídico aplicável. À data da alienação cuja validade é posta em causa – a escritura pública de 16-11-2015 – o fracionamento parcelar encontrava-se regulado nos art.ºs 1376, 1377º e 1379 do C. Civil, e nos artigos 48º a 50º da Lei n.º 111/2015, de 27/08, que tendo entrado em vigor a 27/9/2015, revogou o D.L. nº 384/88, de 25 de Outubro. O artº 1376º, nº 1 do CC dispõe que os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior à correspondente à unidade de cultura. Procura-se desta forma potenciar a propriedade agrícola obviando à fragmentação de prédios rústicos por proprietários distintos e com áreas que não potenciem a sua rentabilização em termos de exploração agrícola. O artº 1379º do CC dispunha por sua vez que eram anuláveis os atos de fracionamento contrários ao disposto no artigo 1376.º (nº 1), eram anuláveis e que tinham legitimidade para a acção de anulação o Ministério Público ou qualquer proprietário que goze do direito de preferência nos termos do artigo seguinte (nº 2 do mesmo preceito). Após as alterações introduzidas pela Lei n.º 111/2015, de 27/08, este preceito passou a cominar com a nulidade a violação das limitações ao fracionamento previstas no artº 1376º do CC, nulidade que nos termos gerais pode agora ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado na sua declaração, podendo ser declarada oficiosamente pelo tribunal – artº 286º do CC. O artº 49º da Lei n.º 111/2015, de 27/08 dispõe agora que a unidade de cultura é fixada por portaria do membro do Governo responsável, sendo que à data da entrada em vigor da referida Lei a Portaria em vigor e aplicável era a Portaria nº 202/70, de 21 de Abril, que viria posteriormente a ser revogada pela Portaria n.º 219/2016, de 09 de agosto. A Portaria nº 202/70 estabelecia a área de 2 hectares como unidade de cultura a Norte do Tejo tanto para os terrenos de regadio e de sequeiro. Finalmente o artº 1377º do C. Civil dispõe – alínea a) - que a proibição de fracionamento prevista no artigo 1376º do CC não se aplica aos terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura. Na sentença recorrida o tribunal a quo limitou-se a concluir não ser aplicável o disposto nos referidos artigos 1376º e 1379º do CC por se ter considerado como provado que o prédio dos AA era um prédio urbano e não rústico. Vimos já que a decisão sobre a natureza rústica ou urbana de determinado prédio não pode ser decidida em sede de decisão de facto, uma vez que a qualificação de um prédio como rútico ou urbano envolve conceitos de direito que pressupõem a interpretação e aplicação das pertinentes normas jurídicas. O que nos remete para o disposto no n.º 2 do artigo 204.º do Código Civil, que define prédio rústico como «uma parte delimitada do solo e as construções nele existentes que não tenham autonomia económica. Em contraposição o mesmo preceito qualifica como prédio urbano qualquer edifício incorporado no solo, com os terrenos que lhe sirvam de logradouro, sendo que por edifício se deverá entender qualquer construção adequada à utilização para fins habitacionais, comerciais, industriai, de armazenamento ou arrecadação. Por logradouro dever-se-á entender os jardins pátios ou quintais que não tendo autonomia económica estão funcionalmente ligados a um edifício, constituindo a sua envolvente, e aos quais deve por isso ser atribuída a mesma natureza do prédio urbano. Seguiu-se assim para efeitos civilistas um critério de afetação económica. Um prédio será rústico ou urbano, conforme a sua essencial finalidade seja a exploração agrícola ou se contenha tendencialmente na habitação familiar, atividade industrial ou comercial; Assim que será rústico um prédio em que a edificação nele existente, ainda que adequada à habitação, constitua apenas um acessório da exploração agrícola que nele se realize, esclarecendo a este propósito Pires de Lima/ Antunes Varela [2] que não devem ser considerados prédios urbanos mas componentes do prédio rústico as “ … as construções que não tenham autonomia económica, tais como as adegas, os celeiros, as edificações destinadas às alfaias agrícolas, etc.”. Na prática a distinção assentará numa avaliação casuística, tendo subjacente um critério de destinação ou afetação económica (Ac. STJ de 28.02.2008; Relator Cons. Dr. Fonseca Ramos; www.dgsi.pt). Para esse efeito terá de se atender à realidade existente aquando da divisão, analisando as características do bem imóvel nessa ocasião, conforme tem sido unanimemente considerado pela jurisprudência (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-04-2011 (relator: Hélder Roque), proferido na revista n.º 30031-A/1979.L1. S1 - 1.ª Secção (publicado em www.dgsi.pt). O que resulta dos factos apurados nos autos é que a K… já quando constituía uma unidade predial de natureza rústica, inscrita na correspondente matriz com o artigo 1312 era descrita como integrada por terra “culta e inculta” com 79.823,00 m2, e casa de habitação de r/c e 1o andar, com a superfície coberta de 60 m2 e “terra junta” com 17.665,00 m2.(sublinhado nosso), assim evidenciando, que já então a referida casa e “terra junta” eram consideradas autónomas em relação ao resto do prédio, e por outro lado a dependência do terreno – “terra junta” – da casa em questão (16.b). E por isso que a posterior atribuição de artigos matriciais distintos está em conformidade com a realidade predial assim descrita. Isto dito, e recaindo sobre os RR, ora recorrentes, o ónus de prova dos factos integrantes da nulidade que invocam – artº 342º do CC – teriam eles o ónus de alegar e provar factos que contrariassem a realidade que assim era descrita mesmo antes da atribuição de um artigo autónomo à casa e terreno em causa, sendo certo que, considerado o anteriormente referido critério da afetação, a diferença de áreas não é só por si suficiente, tanto mais que no caso dos autos a área do terreno em questão não atinge sequer o mínimo considerado adequado para qualquer propriedade agrícola poder ser explorada de forma rentável (unidade de cultura mínima). A realidade que os factos retratam é a de uma casa de rés-do-chão e 1º andar (não é um armazém ou celeiro) que desde sempre serviu de habitação aos caseiros que sem qualquer retribuição, e por outro lado também sem pagamento de qualquer renda, a ocupavam, trabalhavam e viviam da “terra junta”. Não vemos por isso que existam factos suficientes que permitam por em causa a natureza urbana atribuída à casa e terreno a que corresponde o artigo 1337º. E assim sendo, e considerado o disposto na alínea a) do citado artº 1377º do CC, a desanexação e venda aos AA da casa e terreno com área de 17 665m2 não consubstancia um fracionamento ilegal, apesar de o terreno em questão ser inferior à unidade de cultura fixada pela Portaria nº 202/70, corroborando-se assim a conclusão a que, por outra via, se chegou na sentença recorrida. Os RR sustentavam ainda a invocada nulidade da desanexação e venda operada pela escritura publica de venda aos réus do prédio referido em 1.a com fundamento no disposto no nº 2 do artº 1376º do C.Civil, alegando que foi a referida desanexação e venda originou o encrave do prédio vendido aos AA. Efetivamente o nº 2 do referido artigo 1376º do C.Civil dispõe que também não é admitido o fracionamento quando dele possa resultar o encrave de qualquer das parcelas, ainda que seja respeitada a unidade de cultura, sendo que a violação ao assim disposto é igualmente cominada com a nulidade do ato nos termos do disposto no artº 1379º, nº 1, do C.Civil. Pretende-se, com esta restrição em matéria de fracionamento evitar a constituição de novas servidões de passagem, com os inconvenientes daí resultantes seja para o prédio encravado, desvalorizado pela dificuldade de acesso à via pública, seja para o prédio serviente, desvalorizado pelo devassamento a que é sujeito. Trata-se no entanto, também aqui, de restrição que apenas se aplica a terrenos que constituam prédios rústicos, como claramente se infere do disposto na alínea a) do artº 1377º do C Civil quando exclui das restrições legais em matéria de fracionamento os terrenos que sejam parte componente de prédio urbano. Pelo que, considerada a conclusão a que se chegou em matéria de classificação do prédio vendido aos AA, improcede, também com este fundamento a invocada nulidade da desanexação e venda daquele prédio aos AA. Deve acrescentar-se que é verdade que a desanexação e venda aos AA do prédio identificado em 1.a) separando em termos de propriedade essa parte da parte restante do prédio em que se integrava e onde se situa o caminho por onde se processava o acesso à via pública, criou efetivamente o encrave (relativo) daquele prédio. Mas por outro lado, na medida em que o prédio onde se situa o caminho foi entretanto vendido aos RR, mesmo que fosse declarada a nulidade da venda efetuada aos AA não deixaria de permanecer o encrave (relativo) do prédio que lhes foi vendido. E por isso que a invocação por parte dos RR da referida nulidade consubstanciaria no presente caso um claro abuso de direito porque manifestamente contrário aos limites impostos pelo fim social e económico desse direito – artº 334º do C. Civil – e porque contrária aos princípios da boa fé. Até porque os RR sempre souberam– porque foram disso informados – que a passagem para o prédio ‘encravado’ dos AA. era feita pelo seu prédio, tendo aquando da colocação do portão entregue cópia das chaves à inquilina dos Autores (8). E não obstante isso adquiriram o prédio por onde passava o referido caminho, contribuindo assim para a irreversibilidade da situação de encrave (relativo) do prédio que havia sido adquirido pelos AA. A invocação nestas circunstâncias da nulidade da venda aos AA inerente ao facto de resultar daí um encrave relativo do prédio vendido, sempre deveria ser considerada ilegítima à luz do referido artº 334º do CC. III – Alegam os recorrentes que a causa de pedir invocada na ação consiste apenas na existência de um prédio encravado e na existência de uma servidão de passagem constituída por usucapião incidente sobre o prédio dos RR. E que, sendo esse o fundamento invocado a ação terá de improceder, por um lado porque não se estaria perante um prédio encravado, e por outro lado, não se teriam alegado os atos de posse objetivos e mantidos em termos e por tempo necessário à constituição, por usucapião, da servidão de passagem. A alegação feita pelos AA na sua petição inicial é efetivamente deficiente. Basta atentar em que em momento algum daquele articulado os AA citam a norma ou normas legais que sustentem o “direito de servidão de passagem” cujo reconhecimento peticionam no final. Nem no articulado de réplica suprem esta deficiência. E sendo certo que o tribunal poderia e deveria ter convidado os AA a suprir as deficiências de alegação na parte em que fossem supridas - o que não foi feito - em última análise são as partes os responsáveis pela conformação fáctica da instância, e consequentemente pela insuficiente concretização dos fundamentos da ação. No caso dos autos é necessário algum esforço de exegese para se descortinar nos articulados da petição inicial e réplica apresentados pelos AA, qual o concreto fundamento do “direito de servidão de passagem” por eles invocado. Caberá salientar que o direito de servidão, e concretamente o direito de servidão de passagem, enquanto encargo constituído sobre um prédio – o prédio serviente – em benefício de outro prédio pertencente a dono distinto – prédio dominante - artº 1543º do CC – pode ter na sua origem situações diversas, como resulta desde logo do disposto no artº 1547º do CC. Assim que podem resultar de um facto voluntário (contrato, testamento, ou destinação de pai de família – nº 1 do citado preceito) como pode ser imposta coercivamente, por decisão judicial ou administrativa, verificados que sejam os pressupostos de que a lei faz depender a sua declaração – nº 2 do mesmo preceito. Sendo evidentemente diversos os requisitos em cada uma das referidas situações, caberá à parte, em função do fundamento eleito pata sustentar o pedido deduzido, alegar os factos que preenchendo a correspondente previsão legal integram a causa de pedir -artº 5º-1) e nº 4 do artº 581º, ambos do CPC. Ora os articulados de petição inicial são efetivamente deficientes na clara indicação do fundamento ou fundamentos efetivamente eleitos pelos AA para suportar o pedido de reconhecimento da existência de um direito de servidão de passagem a onerar o prédio dos réus a favor do prédio dos autores, melhor identificado no art.1º da petição inicial. A alegação de factos que é feita pelos autores é em todo o caso passível de integrar a afirmação da necessidade da servidão de passagem inerente a uma situação de “encrave “do prédio que lhes pertence, reconduzível como tal à previsão do artº 1550º do CC. E é esse o único fundamento que se pode considerar concretizado nos factos alegados, já que em relação a outros fundamentos possíveis – a usucapião - arº 1548º do CC -, ou a destinação de pai de família - artº 1549º do mesmo diploma - não só nenhuma referência lhes é feita nos articulados dos AA, como os factos alegados são manifestamente insuficientes para preencher os respetivos pressupostos. Com efeito na sentença recorrida faz-se ainda alusão, em termos de fundamento que resultaria expresso nos factos alegados pelos AA, ao reconhecimento da existência de uma servidão de passagem constituída por acordo das partes que os RR. também conheceriam em face da constante do próprio contrato de compra e venda ao remeter para a planta anexa. O contrato de compra e venda para que assim se remete é o contrato de compra e venda aos AA do prédio por eles adquirido, conforme claramente decorre do que vem dado como provado no ponto 6, e da escritura pública de 16-11-2015 para que remete. E assim sendo é evidente que não tendo os RR tido qualquer intervenção naquele contrato não pode falar-se em reconhecimento por parte destes. O reconhecimento, para ser relevante em termos de constituição de servidão sempre teria de ser feito pelos RR enquanto proprietários do prédio serviente, reconhecendo de forma inequívoca não só o reconhecimento da existência da servidão a onerar o seu prédio como também da vontade de que tal situação se mantivesse[3] o que em lado algum é alegado pelos AA. Pelas mesmas razões não pode igualmente falar-se em acordo – contrato – sobre constituição de servidão, que como é evidente pressuporia a intervenção de ambas as partes da relação jurídica a estabelecer, os proprietários dos prédios dominante e serviente. Têm por isso razão os recorrentes quando sustentam (conclusão 22ª) que a escritura de compra e venda de 16/11/2015 do Cartório Notarial de Celorico de Basto não titulou qualquer servidão de passagem por contrato porque nela não tiveram qualquer intervenção os RR, e que carece de fundamentação a afirmação vertida na sentença de que os RR aceitaram a constituição dessa servidão. Finalmente dir-se-á, citando M. Tavarela Lobo[4] que “…será irrelevante por isso que no ato de alienação de um imóvel um vendedor constitua unilateralmente uma servidão sobre o prédio vendido em benefício de outro prédio de terceiro que não tenha intervindo no contrato.”. Ou seja, em termos de constituição de servidão de passagem é de todo irrelevante o facto de aquando da compra e venda aos AA., os anteriores proprietários, vendedores, terem reconhecido a inexistência de comunicação direta do prédio vendido com a via pública, e que por isso a manutenção do acesso ao prédio pelo ‘caminho de servidão’ desde sempre existente pelo prédio identificado em 1. b), que à data era propriedade daqueles vendedores, era condição do negócio conforme levantamento topográfico anexo à escritura de compra e venda de fls. 11 v.º e 133 (6). Os recorrentes fundamentam ainda a requerida revogação da sentença recorrida na alegação de que (conclusão 16ª a 18ª) não estariam verificados os pressupostos para a constituição por usucapião da servidão de passagem sobre o prédio dos RR. Vimos já que nem esse fundamento foi alegado pelos AA, nem a sentença fundamentou a decisão proferida na usucapião como forma de aquisição de servidão. Como tal as referências dos recorrentes à não verificação dos requisitos da usucapião são irrelevantes para fundamentar a revogação da sentença recorrida. Com efeito, e muito embora a sentença recorrida não seja um modelo de clareza, acaba por concluir que os AA. lograram provar que o seu prédio não tem outra ligação com a via pública, não sendo possível constituí-la face às condicionantes do prédio íngreme, tendo de passar por terrenos de terceiros, não tendo assim outra forma de aceder ao seu prédio “… pelo que devem reconhecer tal servidão de passagem, procedendo essa parte do pedido dos AA”. E termina-se decidindo reconhecer “… que existe um direito de servidão de passagem, a onerar o prédio dos RR. aludido em 1º, al. b) e 4º dos factos provados, a favor do prédio dos AA., identificado em 1º, al. a), 3º, 6º e 7º dos factos Provados”. Tem de entender-se que o fundamento de tal decisão, ainda que imperfeitamente expresso, se reconduz à afirmada existência situação de encrave do prédio dos AA, e como tal com apoio legal no disposto no artigo 1550º do CC. Sobre a correção deste fundamento para alicerçar, no caso dos autos, a decisão recorrida os recorrentes nada dizem. Quando aludem à situação de encrave verificado nos autos como sendo um encrave (relativo) voluntário, fazem-no apenas para fundamentar, por referência ao disposto no artº 1376º, nº 2, do C Civil a invocada nulidade da operação de desanexação e venda aos AA do prédio por estes adquirido, questão que já foi apreciada e decidida. Não cabe a este tribunal de recurso, limitado que está às questões suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes, pronunciar-se sobre questões que aqueles não suscitaram, e como tal pronunciar-se do acerto da decisão recorrida assim fundamentada. Consequentemente, não tendo os recorrentes posto em causa o reconhecimento da servidão de passagem fundamentada numa situação de encrave do prédio dos AA, a decisão que nesse sentido consta da sentença recorrida deve manter-se. III – Subsidiariamente os recorrentes sustentam que a considerar-se que a requerida servidão se constituiu sobre o seu prédio dos apelantes a favor do prédio dos recorridos autores (“…por usucapião…”), deveria declarar-se extinta a mesma, por desnecessidade. Evidenciou-se já que a decisão de reconhecer a servidão de passagem constante da sentença recorrida não vem fundamentada na usucapião, mas sim na situação de encrave (relativo) do prédio pertencente aos AA, e como tal, com fundamento no disposto no no artº 1550º do CC Em todo o caso a questão da extinção, por desnecessidade da servidão foi apreciada e julgada improcedente na sentença recorrida com fundamento em que “…os RR. não provaram que os AA. têm acesso ao seu prédio por outros caminhos, porventura de fácil acesso, ou que o caminho de servidão deixou de ter qualquer utilidade para o prédio dominante, designadamente face a alterações ocorridas no mesmo…” Vimos já, em face da alteração da matéria de facto introduzida na sequência da impugnação dos recorrentes, que os RR lograram efetivamente comprovar a existência de outros caminhos através dos quais se pode aceder ao prédio dos AA. Mas apenas aos terrenos que se situam na parte mais baixa daquele prédio, e não já aos terrenos da parte mais alta do mesmo nem à casa de habitação ali situada, conforme resulta do que ficou provado nos pontos 5º 6º e alíneas C e D. Estamos por isso perante uma servidão legal de passagem constituída pela decisão judicial proferida nestes autos, pelo que a questão aqui colocada será não de extinção por desnecessidade, mas da verificação ou não dos pressupostos de que depende a constituição da servidão legal de passagem nos termos previstos no artº 1550º do CC. E a este respeito decorre do disposto nos nºs 1 e 2 daquele normativo que a constituição da servidão legal de passagem ali prevista não é justificada apenas em situação de encrave absoluto, mas igualmente em situação de encrave relativo, por ausência de condições que permitam estabelecer esse acesso sem excessivo incómodo ou dispêndio. Ora, considerado o que veio a apurar-se, os terrenos situados na parte mais elevada do prédio dos AA e a casa de habitação ali situada, não dispõe de outro acesso para viaturas à via púbica que não seja o caminho que passa sobre o prédio dos RR. Improcede como tal o recurso, também nesta parte. Em resumo (artº 663º/7) do CPC: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Nos termos e com os expostos fundamentos, acordam os juízes nesta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença. Custas pelos recorrentes Porto, 25-03-2021 Freitas Vieira Carlos Portela Joaquim Correia Gomes ______________ [1] A Varela/ J Miguel Bezerra/ Sampaio e Nora – Manual do Processo Civil, 2ª edição, págs. 553 [2] (Código Civil Anotado, vol. I, em anotação ao referido artigo 204º [3] M Tavarela Lobo – Manual do Direito das Águas, Vol. II, págs. 202/203 [4] Obra citada, págs. 201 |