Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RUI MOREIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO TRANSFERÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP20250916238/22.0T8ALB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/16/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIAL | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não pode confundir-se um acordo entre proprietários de prédios confinantes tendente à utilização recíproca de parcelas dos respectivos prédios com a efectiva permuta de tais parcelas, i. é, com a transferência do direito de propriedade sobre as mesmas e com uma nova definição das áreas desses mesmos prédios. II - Inexiste abuso de direito do dono de um prédio que havia autorizado a utilização de uma parcela do mesmo pelo dono do prédio confinante em troca da utilização de outra área do prédio deste, quando vem reivindicar aquela parcela entretanto ocupada e usada com o seu acordo, mas por lhe ter sido impedida a utilização daquela outra parcela para aceder ao seu próprio prédio, como havia sido acordado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 238/22.0T8ALB.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro Juízo de Competência Genérica de Albergaria-a-Velha - Juiz 1 REL. N.º 971 Relator: Juiz Desembargador Rui Moreira 1º Adjunto: Juiz Desembargador: Pinto dos Santos 2º Adjunto: Juiz Desembargador: Rodrigues Pires * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:1 - RELATÓRIO AA e mulher, BB, e CC, instauraram a presente acção, em processo comum, contra DD e EE, pedindo sua condenação a reconhecerem-nos como donos do prédio rústico situado no ..., Freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, sob o n.º ... da Freguesia ..., com confrontações que descrevem e a sul se verificam com o prédio dos réus e arruamento, que o prédio dos Réus tem a delimitação constante da planta junta como doc. n.º 15, bem como que integra o prédio dos Autores a faixa de terreno que se interpõe a poente entre o prédio dos Réus e os prédios de A..., Lda. e FF (herdeiros). Pedem, por isso, a condenação dos réus a restituírem-lhes essa faixa de terreno, removendo tudo quanto aí se encontrar, deixando-a livre e desembaraçada e abstendo-se de qualquer acto lesivo do seu direito de propriedade, tudo no prazo de vinte dias contados da decisão que venha a ser proferida nestes autos. Mais pedem a condenação dos réus a taparem com elementos fixos, nomeadamente tijolo e cimento, a porta lateral poente do seu armazém que deita directamente para essa faixa, que integra o prédio dos Autores, e a indemnizarem-nos, por danos morais, pela quantia de 2.500,00€, e a título de danos materiais na quantia mensal de 750,00 € desde a citação para esta acção até à desocupação da referida faixa de terreno. Alegam para o efeito, em suma, que são proprietários de um terreno que confina, a sul, com o prédio dos Réus e com o arruamento. A confrontação com o arruamento faz-se por uma faixa de terreno com cerca de quatro metros de largura, que os Réus ocuparam, estendendo o seu pavilhão sobre essa área. Confrontado com esses factos, o Réu continuou as obras, mantendo os seus intentos. Por força da conduta dos Réus, alegam os Autores sofrerem danos morais e patrimoniais, que peticionam. Citados, os Réus contestaram, alegando que a faixa de terreno reivindicada não integra o prédio dos autores, mas o seu próprio prédio. Impugnam que o prédio dos Autores confine, a sul, com o arruamento e argumentam que, se assim não fosse, já teriam adquirido o direito de propriedade sobre a dita parcela, por usucapião, por actos de posse exercidos por si e seus antecessores. Dispensada a realizada de audiência prévia, foi proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e os temas da prova, admitidos os requerimentos probatórios, incluindo a realização de prova pericial. Na fase de julgamento, estando em curso a audiência, vieram os Réus apresentar um articulado superveniente, acrescentando factos à sua defesa que, alegadamente, tiveram conhecimento após a primeira sessão de julgamento. Foi dado o contraditório aos Autores, sendo os factos constantes do novo articulado e resposta integrados nos temas da prova. Foi, depois, proferida sentença que decretou a procedência parcial da acção, condenando os RR., em suma, a reconhecerem que a faixa de terreno existente entre o seu prédio e o prédio de A..., Lda. e FF (herdeiros) é parte do prédio dos autores, sendo pelo seu limite sul que o prédio dos autores confronta com arruamento, tudo conforme planta inserida no próprio dispositivo da sentença. Mais os condenou a restituírem aos Autores a supra aludida faixa de terreno, removendo tudo quanto aí se encontrar, deixando-a livre e desembaraçada, no prazo de sessenta dias contados desde o trânsito em julgado da presente sentença; absolveu-os do mais que contra eles vinha pedido. É desta decisão, que vem interposto recurso, pelos RR, que o concluíram nos seguintes termos, em resposta a convite de aperfeiçoamento: (...) * Os AA., ora recorridos, apresentaram resposta ao recurso, onde concluíram pela confirmação da sentença, sem que tenham apresentado outro articulado após o aperfeiçoamento das conclusões da parte contrária.* O recurso foi admitido, como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo.Foi depois recebido nesta Relação. Cumpre decidir. 2- FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 639º e 635º nº 4, do C.P.Civil. As questões a resolver, extraída de tais conclusões, são: 1 – Alteração da matéria de facto com a alteração do teor dos factos 7, 39, 40, 41 e 42; com a eliminação dos factos 10 e 46 e com a adição de dois factos, a numerar como 48 e 49. 2- Se uma eventual nulidade do negócio de troca de entradas, por vício de forma, é inoponível aos RR; 3- Se a demarcação extrajudicial ocorrida nem sequer exigia forma especial; 4 – Se não foi feita a correcta repartição do ónus da prova; 5 – Se os AA. incorrem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium 6 – Se a sentença condenou em medida superior à que podia ter condenado. * A decisão destas questões impõe que se tenha presente a decisão do tribunal sobre a matéria de facto controvertida“Resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1) Por contrato de compra e venda exarado em escritura publica celebrada no dia 16 de Março do ano dois mil, no Cartório Notarial da notária GG, no livro de escrituras diversas n.º ..., a fls. 31 e 31 verso, em Albergaria-a-Velha, os Autores compraram a HH, um prédio rústico situado no ..., Freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha, composto de terreno de semeadura, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ... da Freguesia .... 2) Prédio esse que, em face de tal escritura, inscreveram na matriz em seu nome e inscreveram na Conservatória do Registo Predial a seu favor pela AP..., de 2000/12/14. 3) Tal prédio confronta de norte com rego, do sul com B..., CRL, actualmente com os Réus por terem adquirido esse prédio à B..., e arruamento, nascente com II e JJ e poente com A..., Limitada e ainda com FF (herdeiros). 4) Os autores são os sócios maioritários e gerentes da sociedade por quotas A..., Limitada. 5) A empresa dos Autores é dona dum prédio aí situado composto por Posto de Abastecimento de Combustíveis, composto por loja, Snack-Bar, Bombas Abastecedoras, Rodovia e logradouro, descrito na conservatória do registo predial de Albergaria-a-Velha sob o n.º ... da .... 6) No primeiro semestre de 2001 os dirigentes da B..., donos do prédio que confrontava a norte e poente com o prédio dos Autores, vieram falar com os Autores expondo que apenas possuíam um pequeno barracão no seu prédio e que pretendiam demoli-lo e construir um armazém de maiores dimensões, mas que o seu prédio não tinha área suficiente. 7) E propuseram aos Autores o seguinte: fariam um acerto de extremas de molde a que os Autores cedessem à B... uma faixa de terreno nas traseiras do prédio, faixa essa com 120 metros quadrados e a B... demoliria o barracão que tinha no seu prédio, ampliando desse modo a entrada que os Autores já aí possuíam de molde a que ficasse com seis metros de largura. 8) O prédio dos Autores já então possuía uma entrada directa para o arruamento a sul, mas por uma faixa de terreno do prédio com sensivelmente 2,55m a 4,20m de largura, que se estendia até à Rua ..., da seguinte forma: 9) O prédio dos Autores confronta a sul com a B... e com arruamento, arruamento este que actualmente se denomina Rua .... 10) O terreno dos Autores estende-se de norte para sul tendo uma faixa de terreno com uma largura de 2,55m. a 4,20m. que se estende desde a porção de terreno que fica nas traseiras do prédio da B... até ao aludido arruamento. 11) O barracão que a B... aí possuía e que estava implantado no canto sul/poente do prédio, tinha como que um corte nesse canto terminando junto à faixa de terreno dos Autores que se estende até ao arruamento. 12) E para um melhor aproveitamento dos terrenos a B... apresentaria na Câmara Municipal ... um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de fazer um uso comum dos dois terrenos neles implantando três armazéns que seriam constituídos em propriedade horizontal, dando origem a três fracções autónomas: A, B e C, correspondendo a três armazéns, um implantado no prédio da B... e na faixa de terreno dos Autores a ceder e os dois outros armazéns integralmente no prédio dos Autores. 13) Os Autores aceitaram a proposta e em concretização da mesma a B... apresentou na Câmara Municipal ... o PIP (pedido de informação prévia). 14) A Câmara Municipal na sua reunião de 13/06/2001, em função da informação do Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo: “O pedido tal como está apresentado não é viável pois das 3 fracções pretendidas apenas uma tem frente para arruamento publico enquanto as outras duas são servidas por um acesso privado, deliberou indeferir o pedido mas “mais foi deliberado unanimemente informar a requerente que a pretensão poderá ser viável se o espaço interior for privado mas de uso público de livre circulação, sem ser fechado”. 15) Notificada que foi a B... de tal deliberação, a B... veio apresentar um requerimento informando que: “o espaço de acesso aos pavilhões, apesar de privado, será de livre circulação para o público e será nos termos da propriedade horizontal a formalizar quando da apresentação do projecto uma zona comum das fracções a constituir”. 16) Remetido o PIP novamente à reunião de Câmara esta em 18/07/2001 “apreciados os novos elementos apresentados, bem assim, o parecer do Chefe de Divisão de Planeamento e Urbanismo, de 11 de Julho último, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade, deferir a pretensão”. 17) Do que notificou a B.... 18) Os Autores no entretanto também cumpriam a sua parte no acordo destacando do seu prédio uma faixa de terreno que, formalmente, teria 120m2 (mas na realidade tinha 33m2). 19) Criada essa parcela de terreno foi a mesma descrita na conservatória do registo predial de Albergaria-a-Velha dando origem à ficha n.º ... da ..., com a seguinte descrição: parcela de terreno – 120 m2, norte nascente e poente AA e CC e sul B..., desanexado do prédio descrito na ficha ... – .... 20) Tal faixa de terreno foi doada pelos Autores à B... por escritura outorgada no cartório notarial de Albergaria-a-Velha em 16 de Março de 2005, exarada a 146 a 146 verso, do livro de notas para escrituras diversas n.º ...-E e como aí consta os Autores doaram: “Uma parcela de terreno, com a área de cento e vinte metros quadrados, a confrontar de norte, do nascente e do poente com a parte restante do prédio de onde é destacada e do sul com o prédio onde vai ser anexada, a destacar daquele seu prédio e destinada a ampliação do logradouro do prédio urbano sito em ..., Freguesia ..., concelho de Albergaria-a-Velha inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ...”. 21) E, como ainda consta dessa escritura de doação, a faixa doada era destacar do prédio dos Autores: “rústico situado em Cadaval, Freguesia ..., Concelho de Albergaria-a-Velha composto de terreno de semeadura, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha sob o número ... da Freguesia ...”. 22) E a B... com base em tal doação inscreveu-a a seu favor na conservatória como resulta da Ap... da ficha .... 23) E anexou-a ao seu prédio que estava descrito na Conservatória, na ficha n.º ... da .... 24) E foi eliminada tal descrição, dando origem a uma nova descrição, a n.º 6213: Edifício de um piso para comércio e logradouro, Norte AA e CC (os Autores); Sul Rua ...; Nascente KK e Poente Arruamento e AA e CC (os Autores). 25) Este prédio é actualmente propriedade dos Réus que o compraram à aludida B..., conforme aquisição registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, pela AP ... de 2020/07/09. 26) Como se verifica das aludidas fichas prediais tal prédio tinha em 1995 uma área de: superfície coberta de 64 m2 e logradouro de 340m2, sendo que em função da anexação da faixa de terreno dos autores aumentou a sua área para 524 m2. 27) E a B... dando cumprimento ao acordo: a) Requereu na Câmara Municipal ... o licenciamento de um armazém de acordo com o aprovado pelo PIP; b) Fez a demolição do barracão, o qual ocupava parte do novo acesso acordado ser comum a ambos os prédios; c) Acesso esse agora de seis metros de largura; d) Implantou o novo armazém respeitando o traçado do novo acesso; e) Ocupando a faixa de terreno que os autores lhe haviam doado. 28) A B... apresenta em 14/06/2005 o pedido de licenciamento do seu armazém e identifica o seu terreno não incorporando nele a faixa de terreno a poente aqui em discussão nestes autos. 29) Sujeito tal pedido a informação técnica dos serviços da CM..., o mesmo merece parecer desfavorável, pois que: “A pretensão não cumpre o PDM no que se refere às margens laterais propostas. A margem lateral poente não tema a dimensão mínima de 5 m”. 30) Ou seja, de acordo com o PDM entre a parede lateral do edifício da B... a erigir e o terreno vizinho a poente teriam de existir 5 metros. 31) Como a parede lateral poente confinava com o “acesso” e este era propriedade dos Autores não existia o necessário afastamento. 32) Foi então que a B... apresenta novas plantas, dizendo que afinal teria havido lapso na delimitação do terreno e junta novas plantas agora englobando no terreno da B... a faixa de terreno dos Autores, para desse modo ultrapassar o facto de não cumprir com o PDM com os afastamentos laterais. 33) Face a tal alteração é emitido novo parecer técnico na CM... que refere: “O requerente e técnico vêm rectificar o limite da propriedade afirmando que o acesso assinalado a Poente é uma serventia de passagem para as propriedades no tardoz. Face ao exposto não se vê inconveniente”. 34) Por sua vez os Autores em 14 de Novembro de 2001 dão entrada na Câmara Municipal ... dum pedido de licenciamento para obra de construção de edifico para comércio, armazém e escritório a sujeitar ao regime de propriedade horizontal. 35) E tal projecto é apresentado em consonância com o acordado com a B... e obedecendo ao PIP. 36) Tal licenciamento foi aprovado por despacho de 14/10/2002. 37) Os Autores, entretanto, não avançaram com a construção dos seus armazéns, mantendo o prédio como terreno para depósito de botijas de gás, negócio que exploram. 38) A B... construiu o seu armazém observando o acordado com os Autores e constante dos projectos apresentados na Câmara, designadamente implantando de molde a deixar, a poente deste, o dito acesso com seis metros de largura que serviria tanto o prédio da B... pois que o novo armazém da B... ficou com uma porta lateral permitindo o acesso ao interior do armazém pelo dito acesso comum de seis metros de largura. 39) Em data anterior mas próxima de 06/06/2008, o Autor, AA, reivindicou que não queria o portão a poente do pavilhão dos Réus, que lá ainda hoje existe e que depois agora foi tapado com a construção já feita pelos Réus, porque aquele era o caminho de acesso ao seu terreno. (o elemento “Em data anterior mas próxima de 06/06/2008” foi aditado ao teor original, em cumprimento do decidido infra). 40) Depois da troca a que alude o facto provado seguinte e em data anterior a setembro de 2009, a cooperativa construiu, de comum acordo com os Autores, o muro que tapa o acesso a poente ao terreno dos Autores. (Alterado de acordo com decisão infra. Antes constava: “A cooperativa construiu o muro que tapa o acesso a poente ao terreno dos Autores”.) 41) No ano de 2008, o Autor AA prescindiu de ter acesso ao seu terreno pelo lado poente do prédio da "B...", em troca passou a ter acesso, do lado nascente. 42) Em 2019, o autor AA alcatroou toda a parte do acesso a nascente do pavilhão dos Réus, da mesma forma que depois alcatroou também o seu terreno (a referência temporal a 2019 foi aditada em cumprimento da decisão infra). 43) O Autor AA colocou inicialmente um portão mais a sul, ou seja no chamado acesso a nascente do terreno da "B...", entre a extremidade a sul e a extremidade a norte para o terreno de trás e o colocou mais ou menos a meio. 44) A funcionária da "B..." disse que ia mandar demolir aquele portão, tendo o Autor aceitado e retirado o portão, colocando-o nos exactos termos em que se encontra actualmente. 45) Tendo os Réus comprado em Julho de 2020 o prédio da B..., em 2021, construíram a poente do pavilhão, inclusive na faixa de terreno dos Autores com uma largura de 2,55m a 4,20m que se estende desde o terreno que fica a norte do prédio dos réus até à Rua ..., estendendo o armazém sobre a faixa ocupando-a. 46) Os Autores, face às obras executadas pelos Réus a poente e à colocação de material e de um portão, do lado nascente do pavilhão, estão impedidos de acederem ao seu prédio pela Rua .... 47) Os Réus estão na posse do seu prédio, inclusive na parte cuja propriedade é reivindicada pelos Autores, colhendo os seus frutos, utilizando-o como no exercício do seu comércio, o que tudo fazem, de um modo publico, pois aos olhos de toda a gente, na plena convicção de estarem a usar dum direito próprio e assim se arrogando perante todos, invocando serem seus donos. 48º Tendo por referência o muro a que se refere o facto provado 40), o terreno a norte tem uma cota 75cm mais baixa que a parcela de terreno que fica a sul desse mesmo muro e que se estende até Rua ... (facto aditado em cumprimento da decisão infra). 4.2. Factos não provados Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: A) O Autor AA ao ver o Réu proceder a tal construção abordou-o e disse-lhe que não o podia fazer que estava a cortar o acesso ao seu prédio e que também o estava a invadir. B) O Réu continuou com a obra. C) Igualmente, face à ocupação dos Réus, os Autores estão impedidos de darem execução ao projecto de construção de dois armazéns no seu prédio conforme Pedido de Informação Prévia e posterior licenciamento aprovado pela Câmara, uma vez que a entrada para tais armazéns estava prevista pelo dito acesso comum criado a poente graças às cedências dos Autores e do prédio dos Réus, acesso que os Réus ocuparam integralmente. D) O que tudo lhes causa incómodos, ansiedade e revolta por verem ocupado o seu prédio e incumprido um acordo que de boa-fé haviam feito com o antepossuidor do prédio dos Réus. E) Os Autores pretendem vender ou ceder a exploração do negócio distribuição de gás, uma vez que neste momento o seu foco de negócio é o de postos de combustíveis. F) O arrendamento do terreno dos Autores tendo a entrada independente que lhe é devida pela Rua ... é, de acordo com os preços praticados na zona, passível de ser arrendado por uma renda mensal de 750,00€, atento o facto de estar bem localizado, junto à EN ..., no centro da vila da ... e com o piso preparado para tal. G) Para a porta a poente do pavilhão ser tapada/fechada com material fixo tipo tijolo e cimento são suficientes vinte dias. H) Com a doação dos 33m2, aceite por AA, este ficaria beneficiado com o acesso a nascente. I) Nunca o Sr. AA reivindicou propriedade sobre o caminho controvertido ou sobre a área controvertida nestes autos. J) Os antepossuidores do prédio dos Réus estiveram na posse da parte cuja propriedade é reivindicada pelos Autores, colhendo os seus frutos, utilizando-o como cooperativa agrícola, de um modo público, na plena convicção de estarem a usar dum direito próprio e assim se arrogando perante todos, invocando serem seus donos. K) Os Réus e seus antepossuidores agiram de modo pacífico, sem a oposição de quem quer que fosse, incluindo dos Autores, o que tudo fazem desde há mais de vinte anos consecutivos contados muitos antes da propositura da presente acção. * Resulta incontroversa, na situação sub judice, uma realidade predial que se pode descrever sumariamente nos seguintes termos: - O prédio adquirido pelos RR. à B..., em 2020, apresenta uma frente para a Rua .... - Do lado poente desse prédio existia uma faixa de terreno de largura variável entre 2,55m. e 4,20m., como retratado no ponto 8 e descrito no ponto 10 dos factos provados; - Essa faixa de terreno integrava o prédio dos AA. e permitia o acesso da restante área desse prédio ao arruamento que é hoje a Rua .... - Por efeito de uma troca de parcelas, essa faixa passou a ter uma largura de 6 m. (ponto 27, c) dos factos provados). - Essa faixa serviria de acesso comum ao prédio dos AA. e ao armazém construído pela B..., que nele abriu um portão a que se acedia através dessa mesma faixa (ponto 38). - O autor recusou a existência desse portão, pois aquele caminho era o de acesso ao seu prédio (ponto 39). - Em 2008, o autor e a B... acordaram em que o autor passava a ter acesso ao seu terreno pelo lado nascente do prédio da "B...", em vez de acesso pela descrita faixa de terreno do lado poente (ponto 41). - Em 2019, o autor alcatroou toda a parte do acesso a nascente do pavilhão dos Réus, da mesma forma que depois alcatroou também o seu terreno (ponto 42). - Os RR., depois da compra à B..., estenderam o edifício para poente, ocupando a faixa de terreno desse lado. -Os RR. colocaram materiais e um portão do lado nascente do seu edifício, no local por onde era acessível o prédio dos AA. desde a Rua .... Sem prejuízo de os RR. pretenderem o alargamento de alguns dos factos acima referidos para uma versão mais ampla (como acontece quanto aos pontos 41 e 42), o que acaba de descrever-se traduz um mínimo sobre o qual se verifica o consenso de ambas as partes. De resto, a fundamentação da decisão da matéria de facto é clara e exacta sobre tais factos, não merecendo qualquer reserva nesta instância de recurso. E isso tanto mais que os relatórios periciais, as imagens do Google Maps citadas e o depoimento do próprio autor são coerentes entre si, quanto à realidade física dada pelo tribunal como provada, bem como à sua alteração, por efeito dos acordos entre o A. e a B.... Aì se refere: “Efectivamente, já a descrição da confrontação do prédio, na caderneta predial rústica, indicava “arruamento” a sul, verificando-se, deste modo, que aquele prédio rústico tinha acesso à Rua .... Este acesso era da propriedade dos antecessores dos Autores e depois destes e não, como os Réus pretenderam demonstrar uma simples servidão de passagem a onerar o prédio destes. Este prédio dos Réus sempre esteve murado a norte e poente, terminando no barracão, não fazendo os seus proprietários uso daquele caminho. No entanto, esse caminho era uma parcela de terreno mais estreita em certos pontos do que o alegado pelos Autores, daí terem concordado com a B... para apresentarem um projecto em conjunto, de modo a conseguirem uma entrada de seis metros de largura para o seu terreno. Assim, foi idealizada a construção de três pavilhões entre os Autores e a B..., com entrada e saída a partir da rua (lado nascente e poente do pavilhão dos Réus). Sucede que a dada altura, a B... apresentou um projecto independente e os Autores outro, ainda que aproveitando os acessos a poente e nascente do pavilhão da B.... Para conseguir a aprovação do seu projecto, a B... declarou que o dito caminho integrava o seu terreno, tendo os Autores um mero direito de servidão de passagem. Isto para conseguir os metros de margem lateral do pavilhão. Entretanto, os Autores não prosseguiram com o seu projecto, ainda que licenciado. Usaram o terreno para depósito de botijas de gás, alcatroando-o. A certa altura, a B... e o Autor, AA, concordaram em fechar o acesso a poente do pavilhão, colocando um muro de sustentação de terras, de modo a permitir que os camiões entrassem no armazém. Os Autores passariam a entrar pelo lado nascente do pavilhão, colocando-se um portão a fim de evitar a entrada de estranhos no prédio dos Autores. Os Autores alcatroaram o acesso a nascente. Sucede que Autores e B... não concordaram com o local de colocação do dito portão, por causa da porta lateral do pavilhão. Os Autores acabaram por colocar o portão na extrema sul do seu imóvel, usando essa passagem a nascente do pavilhão, até os Réus aí colocarem material e um portão na entrada.” Os RR. alegam, porém, que em 2008 ocorreu uma efectiva permuta entre as faixas de terreno do lado poente e do lado nascente, passando a B... a “possuir” a faixa a poente e os AA. a “possuir” a faixa do lado nascente (cfr. conclusões 18ª a 20ª). E concluem (conclusão 20ª): “Pelo que dúvidas não existem que existiu uma permuta de pequenas parcelas entre prédios confinantes!” No contexto actual do processo não está, portanto, em causa que a faixa de terreno a poente do prédio dos RR. proporcionasse apenas uma servidão de passagem favorável ao terreno dos AA. Diferentemente, neste recurso, os RR. defendem que essa faixa de terreno passou a integrar o seu prédio por efeito da permuta com uma outra parcela, a nascente, através da qual se teria passado a processar a ligação entre o remanescente do prédio dos AA., a norte, e a Rua .... É, então, neste contexto que importa decidir a pretensão dos apelantes em relação à alteração da decisão da matéria de facto, dando-se por adquirido que cumprem o regime processual previsto para esse efeito, no art. 640º do CPC. Fazem-no quer em relação à especificação da factualidade impugnada, à indicação da decisão pretendida e à referenciação dos meios de prova aptos a esse efeito. Começam por pretender a alteração do ponto 7º, respeitante a uma inicial permuta de parcelas tendente a permitir um projecto construtivo da B... que, sem tal permuta, seria inviável. Os apelantes defendem que se deve dar por provado que “a proposta de entrada dos 6 metros não foi da Cooperativa, mas antes uma imposição dos AA para cederem uma pequena parcela que era, na realidade, de apenas 33m2, conforme resulta do relatório pericial e do facto provado com o n.º 18.” . É certo que, apesar de a permuta ter sido declarada como tendo por objecto, da parte dos AA., uma área de 120m2, na realidade só abrangeu 32 m2, como descrito no item 18 dos factos provados. Por isso, tal esclarecimento é despiciendo no conteúdo do item 7º. E, no mais, a alteração pretendida pelos apelantes é absolutamente irrelevante para a decisão a proferir. Tal permuta, note-se, não se reporta às faixas de terreno a que respeita o objecto do litígio. Ora, como muitas vezes se repete na jurisprudência, não deve o tribunal intervir sobre questões irrelevantes, inúteis, inócuas para a decisão do objecto do processo ou, neste caso, do recurso. Isso é vedado pelo disposto no art. 130º do CPC e aplica-se à questão suscitada pelos RR., ora apelantes, pois que resulta inútil para a decisão do objecto do recurso saber de quem partiu a proposta de alteração da entrada do prédio, pela faixa a poente, para 6 m. de largura. De seguida, quanto ao item 39, pretendem os autores que se lhe adite uma localização temporal, situando o facto em momento anterior a 6/6/2008. Embora de duvidosa utilidade, é certo que o elemento em questão resulta claramente da acta de reunião da direcção da B... junta e citada pelos próprios autores com o seu requerimento de 27/2/2024. Por conseguinte, o ponto 39 passará a ter a redacção sugerida pelos apelantes: “Em data anterior mas próxima de 06/06/2008, o Autor, AA, reivindicou que não queria o portão a poente do pavilhão dos Réus, que lá ainda hoje existe e que depois agora foi tapado com a construção já feita pelos Réus, porque aquele era o caminho de acesso ao seu terreno”. Desde já se inserirá a alteração no lugar próprio, acima, com referência a esta decisão. Quanto ao teor do item 40º dos factos provados, pretendem os apelantes que se esclareça que a construção do muro ali referida foi ulterior à troca de acessos, da faixa a poente do prédio dos RR., para a faixa a nascente e, bem assim, que mereceu a concordância dos próprios autores. Propõem a seguinte redacção: “40) Depois da troca a que alude o facto provado seguinte e em data anterior a setembro de 2009, a cooperativa construiu, de comum acordo com os Autores, o muro que tapa o acesso a poente ao terreno dos Autores.” Tal como alegam, a foto do Google Maps junta com a contestação, com a referência de captura de imagem em 2009, revela o muro em causa já levantado, separando a faixa a poente do prédio dos RR. do remanescente do prédio dos AA. E o próprio autor declarou, em depoimento de parte, ter dado acordo à respectiva construção, pelo menos quanto às primeiras fiadas de tijolo, que admitiu serem cinco (min 56´). Para além disso, também declarou que o terreno, nessa faixa, foi elevado com terra, para acesso de camiões ao edifício do prédio dos RR., constatando o tribunal, na inspecção judicial ao local, que o terreno dos autores se encontra a uma cota inferior em cerca de 75 cm. Ora, só tem sentido a construção desse muro num momento ulterior ao acordo para troca de acesso que, como consta do item 41, ocorreu em 2008. Pelo exposto, cumpre acolher a pretensão dos apelantes, pelo que o item em causa passará a ter a redacção por si proposta. Isso mesmo se cumprirá supra, no lugar próprio, com referência a esta decisão. Quanto ao item 41º, pretendem os autores que ali passe a constar: “Em data anterior, mais próxima de 08/10/2008, o A. AA propôs trocar a entrada do seu terreno para a parte nascente, que foi aceite pela cooperativa, tendo os AA deixado de ter acesso ao seu terreno pelo lado poente do prédio da "B..." e passaram a ter acesso pelo lado nascente.” Todavia, o facto afirmado nesse item já revela quer a sua situação temporal, em 2008, quer a alteração do acesso, da faixa a poente para a faixa a nascente. Esse é o conteúdo útil do facto, sendo indiferente quem tenha sido o autor da proposta. Por outro lado, da conjugação desse elemento com o teor do item 39 já se retira que o acordo de troca ocorreu depois de 6/6/2008. Inútil, pois, a alteração pretendida que, por isso se rejeita. Quanto ao item 42, pretendem os apelantes que se especifique que o alcatroamento da faixa de terreno a nascente, realizada pelos autores, o foi em 2019. O próprio autor AA refere que isso foi recentíssimo (min 58’ do seu depoimento); e LL situou essa operação em 2019, quando AA também alcatroou “o estaleiro dele”, ou seja, o terreno a norte (min 11´50´’). LL descreveu que conversou com o A. e ele lhe disse ter alcatroado a faixa de tereno por a considerar sua; já a testemunha LL logo lho negou, dizendo que aquilo era da Cooperativa. Mas, em qualquer caso, o seu depoimento é inequívoco e coerente com o de AA, situando o facto em 2019. Cumpre, pois, acolher esta pretensão dos apelantes, o que se fará acima, no lugar próprio, onde passará a constar essa data. Pretendem, sucessivamente, os apelantes que se elimine o item 46 dos factos provados, onde consta: “Os Autores, face às obras executadas pelos Réus a poente e à colocação de material e de um portão, do lado nascente do pavilhão, estão impedidos de acederem ao seu prédio pela Rua ....” Alegam que não se verifica tal impedimento, simplesmente os AA. jamais solicitaram o acesso. Trata-se, porém de uma argumentação que não exclui o impedimento físico existente, verificado pelo tribunal em inspecção ao local, como referido na sentença. Não pode, por isso, deferir-se a pretensão recursiva nesta parte. Mais pedem os apelantes que se adite um facto, sob o nº 48, com o seguinte teor: “Tendo por referência o muro a que se refere o facto provado 40), o terreno a norte tem uma cota 75cm mais baixa que a parcela de terreno que fica a sul desse mesmo muro e que se estende até Rua ....” Já se mencionou a realidade deste facto e se justificou a motivação da convicção sobre essa realidade, supra, em sede de análise ao item 40º dos factos provados. Atender-se-á, por isso, à pretensão dos apelantes, aditando-se esse facto, sob o nº 48º. De imediato se inserirá no lugar próprio, com referência a esta decisão. Pretendem também os apelantes que se adite que eles próprios só tiveram conhecimento do acordo de troca de acessos referido no item 41 na fase de julgamento deste processo, por só então terem tido acesso às actas de reunião da direcção da B.... O facto é, no entanto, inútil para a decisão a proferir, pelo que não se adicionará ao elenco dos factos provados. Quanto ao facto 10º, relativo à composição do terreno dos autores, pretendem os apelantes a sua exclusão de entre os factos provados, por o sujeitarem à conclusão de que a faixa de terreno em causa foi alvo de “troca”. Esse é, porém, o fulcro do litígio, pelo que não cabe inserir essa conclusão no rol dos factos provados. Não pode, a conclusão do caso, se for caso disso, ser antecipada para o segmento da fixação dos factos provados, como se de um facto material e não de uma conclusão jurídica se tratasse. Cabe, pois, rejeitar a pretensão dos recorrentes, também nesta parte. * Por efeito do anteriormente decidido, mostra-se fixada definitivamente a matéria fáctica que haverá de integrar a premissa menor da decisão a proferir.Cumpre reconhecer, todavia, que, sem prejuízo de algum esclarecimento relativo a alguns dos factos já descritos, o substrato factual da decisão não se alterou significativamente. Foi, pois, com base em matéria praticamente idêntica que o tribunal recorrido decidiu pela procedência parcial da pretensão dos autores, com os seguintes fundamentos: - A faixa de terreno a poente do prédio dos RR., de largura variável entre 2,55 m. e 4,20 m., que confronta com a Rua ..., integrava originalmente o prédio dos AA. - A B... e, depois, os RR. ocuparam essa faixa de terreno; os RR. construíram sobre ela, ampliando para esse lado o seu edifício. - A B... ocupou a faixa de terreno com o acordo dos AA., que prescindiu de a usar para aceder ao seu terreno, em troca de poder usar uma outra faixa de terreno a nascente do prédio dos RR. - O A. alcatroou essa faixa de terreno a nascente, tal como alcatroou o seu terreno. - O A. tentou instalar um portão nessa faixa a nascente, mas a B... não deixou. - O acordo sobre a transferência de acesso da faixa a poente para a faixa a nascente não constituiu uma troca do direito de propriedade sobre a faixa do terreno dos AA., de 2,55m. a 4,20 m. de largura, pelo direito de propriedade sobre a faixa a nascente. - A troca, pelos AA., do direito a aceder pela sua faixa de terreno, a poente, pelo direito de aceder pela faixa de terreno a nascente, originou um direito não inteiramente caracterizado nos autos, mas, em qualquer caso, um direito que passou a onerar o prédio dos RR. - Esse acordo, entre AA. e a B..., antecessora dos RR., não assumiu qualquer forma escrita, designadamente a de escritura pública ou documento particular autenticado. Por isso esse acordo é nulo. - Mantém-se intacto o direito de propriedade dos AA. sobre a faixa de terreno a poente. - A pretensão dos AA. não constitui abuso de direito, pois que são os RR. que justificam essa pretensão, porquanto obstam a qualquer acesso ao prédio daqueles, a partir da Rua .... Acontece, porém, que os apelantes recorrem a partir de um pressuposto diferente e que pretendem ter sido reconhecido. Afirmam, assim, que “…dúvidas não existem que existiu uma permuta de pequenas parcelas entre prédios confinantes!” E, subsequentemente, ser de recusar a conclusão pela nulidade do acordo que determinou essa permuta, designadamente por tal nulidade não lhes ser oponível. É, com efeito, nesse pressuposto que citam o Ac. do TRG de 6/2/2015, tirado no proc. nº 344/09.6TCGMR.G1. de05/02/2015 onde se escreveu “I – A “permuta” ou cedência de pequenas áreas de terreno entre prédios confinantes para o acerto de estremas (demarcação extrajudicial), não está sujeita às exigências de forma previstas para a alienação de imóveis.”, bem como que afirmam “… acordo de troca dos acessos tem como significado a permuta a que supra aludimos e, sobretudo, a marcação dos novos limites de cada prédio.” E continuam, invocando doutrina e jurisprudência, a afirmar que a construção do muro, pela B..., na faixa a poente, impedindo o acesso, por ali, ao prédio dos AA. e com o acordo destes, bem como a pavimentação, pelo autor, da faixa a nascente, traduzem uma vontade comum de nova demarcação dos respectivos prédios, os quais teriam passado, assim, a ter uma nova composição, passando a faixa a poente a estar integrada no prédio que é actualmente seu. No entanto, tal pressuposto, isto é, o pressuposto de autores e B... terem acordado e concretizado uma troca do direito de propriedade sobre tais faixas de terreno, não tem correspondência com a matéria provada. Com efeito, tal como entendeu o tribunal recorrido, não se provou que, os AA., ao admitirem passar a aceder ao seu terreno pela faixa a nascente, deixando de utilizar a faixa a poente, em ordem a que a B... pudesse utilizar esta para entrar no seu edifício pelo portão que abriu directamente sobre essa faixa, em troca de a B... assentir em que os AA. pudessem passar a usar a faixa a nascente, tivessem concretizado mais do que simplesmente isso: uma alteração de utilizações sobre o prédio de cada um. Aliás, a B..., através da sua funcionária LL, deixou isso bem claro: mal o autor tentou instalar um portão sobre a faixa a nascente, pertencente ao terreno da B..., proibiram-lho (itens 43º e 44º dos factos provados). Que o alcatroasse, deixaram, porque de um melhoramento se tratava; mas que o reservasse para si, como se fosse seu, proibiram-no. Acresce que os próprios réus continuam a tratar a faixa a nascente como pertença sua: vedaram-na e ocuparam-na com materiais diversos, de forma que o autor não pode passar por lá para aceder, por ali, ao seu terreno (item 46 dos factos provados). E a explicação de que isso não é impeditivo, pois bastaria que pedissem para passar – como alegado no presente recurso - em nada afecta a precedente afirmação; antes traduz que os RR. consideram essa faixa a nascente como sua. A ser assim, então a troco de quê teriam os AA. dado à B... a faixa de terreno a poente? A resposta não é necessária, pois que a solução está a montante: nada revela que os AA. tenham dado essa faixa de terreno em troca da faixa a nascente, que, por sua vez, não lhes foi dada. Simplesmente, AA. e B... autorizaram reciprocamente o uso de cada uma das parcelas dos seus próprios prédios à parte contrária. E isso em nada é contrariado pela circunstância de a B... ter construído o descrito muro na faixa poente e o autor ter alcatroado a faixa a nascente. Isso resultou de mera tolerância de cada um deles, por não lhes fazer incómodo, como explicou o autor. Diferentemente, porém, como acima se referiu, já a B... não autorizou que o autor colocasse um portão na faixa a nascente, revelando assim de forma clara pretender manter o seu domínio sobre essa faixa. Assim, por tudo o que acaba de se expor, não pode proceder a pretensão do autor, tendente a que se exclua da sentença recorrida que a faixa de terreno a poente do prédio dos RR., com as características que lhe foram identificadas, continua a ser parte integrante do prédio dos AA. E isso porque, como ali foi entendido, tal faixa de terreno não foi alvo de qualquer permuta, designadamente com uma outra faixa de terreno a nascente daquele mesmo prédio dos RR. Prejudicada fica, por isso, a análise da questão de o tribunal não ter admitido a validade dessa permuta, por via da sua nulidade falta de forma. Com efeito, a nulidade que o tribunal afirmou foi a da constituição de um direito de passagem, dos AA., sobre a faixa a nascente do prédio dos RR. e integrante do prédio destes. Mas não é esta nulidade que é alvo da impugnação por via deste recurso, pelo que, quanto a tal questão, nada cumpre decidir. Diferentemente, repete-se, o que o tribunal não admitiu foi que tivesse havido uma permuta de parcelas de terreno, entre os AA. e a B..., e nada permite, entre a factualidade provada, reconhecer que tenha ocorrido efectivamente a invocada permuta. Rejeitam-se, pois, as afirmações dos apelantes, constantes das conclusões 74 a 79 do recurso: as actuações das partes (AA. e B...) não demonstram, antes contrariam, que tenham pretendido trocar as parcelas de terreno dos seus prédios, que tenham demarcado novas estremas dos seus prédios, que se tenham passado a comportar, cada um, como dono e senhor das faixas de terreno poente e nascente trocadas entre si. Tais comportamentos não revelam sequer tacitamente as respectivas vontades tendentes à permuta das parcelas, pois, como se referiu, por um lado o autor nunca demonstrou abdicar, sem mais, da faixa de terreno a poente em troca de nada, pois que nada lhe deu a B..., como se conclui da sua oposição a que o autor instalasse um protão na faixa a nascente. Esta conclusão prejudica necessariamente a análise da questão sobre se um tal acordo de permuta, tendo por objecto parcelas dos prédios dos AA. e da B... e, agora, dos RR., estava, ou não sujeito a forma. Identificando-a autonomamente como uma terceira questão colocada em sede de direito, invocam os apelantes que cabia aos AA. a prova da propriedade sobre a parcela reivindicada, segundo o disposto no art. 324º, nº 1 do C.Civil. E reafirmam que ocorreu uma troca de parcelas por via da qual os AA. transferiram para a B... a propriedade sobre a parcela constituída pela faixa de terreno a poente do seu imóvel. Por isso, o tribunal não se determinou com a repartição legal do ónus da prova, ao concluir que a parcela é dos AA. Obviamente não têm razão, atento o antes exposto: os AA. provaram ser donos do prédio a norte do prédio dos RR., prédio aquele que integra a faixa de terreno que o liga à Rua .... E não se provou que a tivessem trocado ou transferido, a qualquer título, para a B..., antecessora dos RR. Inexiste, pois, fundamento para qualquer crítica à sentença recorrida, nesta parte. Alegam também os apelantes que os AA. incorrem em abuso de direito, na forma de venire contra factum proprium. A este propósito, a sentença recorrida, depois de descrever competentemente os pressupostos de aplicação deste instituto jurídico na modalidade em questão (o que exclui que aqui se devam simplesmente repetir, pois que estão já no conhecimento de todos), rejeitou tal aplicação ao caso em apreço. E fê-lo porquanto se o autor AA, num primeiro momento, aceitou a troca do acesso de poente para nascente do pavilhão dos Réus e agora vem reivindicar a parcela de terreno que foi ocupada a poente, com isso contradizendo a posição que assumira, só o faz pela necessidade de garantir um acesso ao seu terreno, sob pena do mesmo perder área e ficar encravado ou passar a onerar outro prédio vizinho. Com efeito, ficou ainda demonstrado que, face às obras executadas pelos Réus a poente, mas também com a colocação de material e de um portão, do lado nascente do pavilhão, os Autores estão impedidos de acederem ao seu prédio a partir da Rua .... Ora, mantendo a rejeição da tese dos apelantes nos termos da qual os AA. teriam acordado com a B... a permuta das parcelas, com o que se rejeita também o pressuposto inicial da tese de abuso de direito em análise, torna-se impossível divergir da conclusão do tribunal recorrido quando afirma: “Assim, foram os Réus que – com ou sem conhecimento de causa, na medida em que o acordo tinha sido celebrado com os seus antecessores – impediram os Autores de aceder ao seu prédio, pelo acesso a nascente que estes, inclusivamente, alcatroaram. Perante estes factos, não é possível censurar a postura dos Autores, pretendendo recuperar a faixa de terreno, objecto dos presentes autos.” Afastado está, com efeito, o pressuposto de tal tese dos apelantes, nos termos da qual o que os AA. poderiam ter feito era reivindicar a propriedade da parcela a nascente e jamais a parcela a poente, por já antes terem feito a sua troca. Ao que acresce que, mesmo que se configurasse que os RR. não sabiam do teor do acordo de troca de utilização de acessos – que nunca uma troca de parcelas – estando, por isso, de boa fé ao impedirem aos AA. a utilização da faixa a nascente, ocupando-a com materiais e um portão –isso não teria como contra face a qualificação da actuação dos AA. como de má fé, pois que esta foi, em qualquer caso, condicionada totalmente pela actividade dos RR. Dispõe o art. 334º do C. Civil: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” No caso, a reivindicação do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em questão tornou-se imprescindível para garantir um elemento essencial do direito de propriedade sobre o próprio prédio, designadamente o seu acesso a um caminho público, e isso porquanto essa comunicação entre o prédio e o caminho público, que se poderia fazer à custa do prédio dos próprios RR, numa solução acordada com os antecessores destes, se mostra concretamente inviabilizada pela respectiva actuação. Não se pode, em conclusão, afirmar que o exercício, pelos AA. do seu direito de propriedade, no que à faixa de terreno a nascente do edifício dos RR. respeita, ofenda qualquer princípio de boa fé. Improcede, pois, a apelação também quanto a esta questão. Por fim, alegam os RR. que nunca poderão ser condenados em mais do que a reposição da faixa de terreno no estado em que estava antes das obras por si efectuadas, o que exclui a destruição daquelas que, antes de si, a própria B... efectuara e, então, com o acordo dos próprios AA. Ao alargar o seu dispositivo à destruição dessas obras anteriores, designadamente com a escavação da faixa para a sua ligação ao remanescente do prédio a norte, teria a sentença condenado em mais do que havia sido pedido, o que equivale à arguição da correspondente nulidade. A al. e) do nº 1 do art. 615º do CPC prescreve que a sentença é nula se o juiz condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Nos presentes autos, no entanto, os AA. haviam pedido a condenação dos RR. a restituírem-lhes a faixa de terreno descrita, removendo tudo quanto aí se encontrar, deixando-a livre e desembaraçada e abstendo-se de qualquer acto lesivo do seu direito de propriedade. Ao condenarem em tal pedido, determinando aos RR. que na restituição se inclua a obrigação de remoção de tudo oque se encontrar na faixa, reservando um prazo de vinte dias para esvaziamento do pavilhão entretanto sobre ela edificado pelos RR.; um outro de vinte dias para desmantelamento da estrutura; e um novo prazo de 20 dias para escavação do acesso ao remanescente do prédio dos autores, a norte dessa faixa que pelo sul confronta com a Rua ..., constata-se que o tribunal não foi além do que estava pedido. Por isso, não se verifica a nulidade tacitamente invocada. No entanto, permanece a questão da bondade da condenação dos RR. a escavarem a faixa, para que através dela se aceda ao remanescente do prédio dos AA, a norte da faixa em causa, bem como a destruírem o muro ali construído. Recorde-se que, a este propósito, se provou que, na sequência do acordo formado para que os autores passassem a aceder ao seu prédio pelo lado nascente do edifício da B..., deixando de usar a faixa paralela, a poente do edifício, que assim ficaria só para utilização da B..., esta, com a concordância dos próprios autores, ergueu ali um muro que tapa a passagem da faixa para o restante do prédio dos AA. Para além disso, a faixa de terreno foi elevada pela B..., de forma que o seu piso se encontra agora sobrelevado em cerca de 75 cm. em relação à cota do solo do remanescente do prédio dos AA. Recentemente, os RR. estenderam para nascente o armazém existente no seu prédio, ocupando a faixa de terreno do prédio dos AA (item 46 dos factos provados). A sentença é omissa quanto aos fundamentos da condenação dos RR. nestas obrigações. Não é questionada a fundamentação jurídica da obrigação de reconhecimento do direito de propriedade sobre a faixa que se apurou integrar o prédio dos AA., nem a da sua restituição ao domínio dos mesmos. Pelo seu lado, a obrigação de reposição da situação pré-existente à ocupação, apesar de não justificada na sentença, funda-se na responsabilidade civil por facto ilícito, e é estabelecida nos termos do art. 562º do C. Civil. Impõe-se, aí, que o agente do facto danoso – no caso, lesivo do direito de propriedade – reconstitua a situação que existia antes dessa facto. No caso, o facto danoso cometido pelos ora apelantes foi exclusivamente o da construção da estrutura que operou o alargamento do armazém sobre a faixa de terreno reivindicada. O cumprimento do disposto no art. 562º, em ordem à concretização da responsabilidade fundada no art. 483º, nº 1 do C Civil, satisfaz-se, quanto a eles, com a desocupação da faixa de tudo o que ali tenham instalado ou depositado, designadamente com remoção da estrutura, devolução da parcela ocupada e abstenção de novos actos lesivos do direito de propriedade em questão. Não tem fundamento, desde logo por se lhes não transmitir a eventual responsabilidade de outrem por factos por ele cometidos, a condenação dos RR. a escavarem a faixa de terreno descrita e a destruírem o muro que actualmente separa essa faixa do remanescente do terreno. Obviamente que, pertencendo a faixa em questão aos autores, eles poderão fazer sobre ela o que entenderem, desaterrando-a e destruindo o muro, ou não. Mas tal obrigação não pode ser imposta aos RR., por não terem sido eles a praticar tais actos (aliás então consentidos) sobre o prédio dos AA. Têm pois, razão os apelantes, devendo excluir-se tal obrigação do dispositivo da sentença, com a inerente redução do prazo para a realização da obra que lhes é imposta, que assim se fixará em 40 dias. Procederá, pois, nesta parte a pretensão dos apelantes. Em tudo o mais se negará provimento à presente apelação. * Sumariando, nos termos do art. 663º, nº7 do Código do Processo Civil:……………………………… ……………………………… ……………………………… 3 – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em conceder parcial provimento à presente apelação, revogando-se a sentença quanto ao segmento em que condenou os RR. a incluírem, na devolução da faixa de terreno identificada supra, a sua escavação e destruição do muro ali existente, do que absolvem os RR. Em tudo o mais se confirma a sentença recorrida, fixando-se, aos RR., para o cumprimento da obrigação de restituição dessa faixa, deixando-a livre e desembaraçada do que ali tenham depositado ou instalado, o prazo de 40 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão final. Custas por recorrentes e recorridos, na proporção de 4/5 e 1/5, respectivamente Reg e notifique. Porto, 16/9/2025 Rui Moreira Pinto dos Santos Rodrigues Pires |