Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA INTERNACIONAL REGULAMENTO COMUNITÁRIO CONTRATO COMPRA E VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP201812182513/17.6T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO COMUM | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º157, FLS.290-294) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os conceitos expressos nos Regulamentos da União Europeia têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador o Direito Nacional de cada um dos seus Estados - Membros. II - Quando está em causa a existência de um contrato de compra e venda o lugar de entrega corresponde ao local do destino final, sendo este o momento em que o comprador recepciona esse material, passando a ter a disponibilidade efectiva e o domínio de facto sobre os bens adquiridos. III - Os tribunais portugueses e na ausência de qualquer pacto de jurisdição, são internacionalmente incompetentes para conhecer da matéria litigiosa respeitante a um contrato de compra e venda cuja comprador está sediado num outro Estado - Membro da União Europeia, sendo nesse país o destino final dos bens adquiridos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 2513/17.6T8PNF.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: José Manuel de Araújo Barros; Filipe Caroço. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1.1 Na presente acção n.º 2513/17.6T8PNF do Juízo Central Cível de Penafiel, J2 da Comarca do Porto-Oeste, em que são:I. RELATÓRIO Recorrente/Autora (AA): B…, Lda. Recorrida/Ré (RR): C… foi proferida decisão em 26/jan./2018 julgando aquele Juízo Central Cível internacionalmente incompetente para conhecer da questão, e, em consequência, absolveu a ré da instância (27.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012; 96.º e 99º, n.º 1 do Código de Processo Civil), com custas a cargo da A. 1.2 O A. na sua petição invocou dedicar-se à comercialização e exportação de calçado, demandando a R., que funciona como armazenista de revenda de calçado a comerciantes, sediada na Suécia, alegando ainda que no exercício dessa atividade e mediante prévia requisição/encomenda da segunda, forneceu-lhe várias quantidades de calçado, discriminadas nas facturas identificadas e juntas, que deveriam ser pagas no prazo de 30 dias, mediante transferência bancária para a conta bancária da A., domiciliada em Portugal, tendo após reclamações de defeitos, uns atendidos outros não, efectuado um desconto residual, sendo devido €72.975,84, acrescidos de juros à taxa legal e contabilizados em €5.846,76. Posteriormente completou que o calçado fabricado era entregue no transitário situado em Matosinhos, sendo a R. que posteriormente fez o transporte, terminando pedindo o pagamento total de €78.822,60, acrescidos de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. 1.3 A R. apresentou contestação suscitando a incompetência internacional do Juízo Central Cível de Penafiel, J2 para apreciar o presente caso, em virtude da mesma ter sede na Suécia. 2. A A. interpôs recurso apresentando, em suma, as seguintes conclusões: 1.º) A A. demandou a R. invocando que no exercício da actividade comercial da primeira, de comercialização e exportação de calçado, vendeu à segunda, sociedade que se dedica à revenda de calçado a comerciantes, milhares de pares de sapatos, vendas essas que titulou por facturas, emitidas e entregues à Ré, no momento da venda, tratando-se de um contrato de compra e venda (1-4) 2.º) Nos termos do referido contrato, a entrega, a tradição da propriedade e o preço dos equipamentos, após fabrico, foi efectuado, nos termos combinados com a Ré, no transitário sito na cidade de Matosinhos, não tendo a A. quaisquer custos adicionais com a entrega, somente o seu transporte de Felgueiras (sede do A), para o transitário sito em Matosinhos, desconhecendo até para onde a Ré os transportou de seguida, se para a sede da Ré ou se para outro local entrega (6) 3.º) Face ao supra exposto, nomeadamente quanto ao local da entrega e pagamento do preço, o A. interpôs a acção dos autos para os tribunais portugueses, porquanto o local da entrega dos bens era em Portugal, bem como o pagamento do preço, nos termos do nº 2 do art. 885º do Código Civil (7) 4.º) Sucede que na sua decisão o Tribunal “a quo”, entendeu que os tribunais portugueses eram incompetentes, uma vez que, o local da entrega efectiva dos equipamentos seria, o local do destino dos bens e não o local contratualmente estipulado para efeitos de cumprimento da obrigação do vendedor (8) 5.º) Nos termos do disposto no art. 7º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão (9) 6.º) Sendo que, para efeitos da presente disposição, o lugar do cumprimento da obrigação será, no caso de venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser efectivamente entregues (10 – 14) 7.º) Assim, com a entrega dos bens no transitário de Matosinhos, Portugal, o contrato encontrava-se perfeito e cumprido pelo A., pelo que se a entrega da mercadoria, se deu no transitário em Matosinhos, e não se vislumbrando qualquer responsabilidade para o A, pelo meio de transporte posteriormente utilizado, a negociação tem-se por realizada no transitário de Matosinhos e não no domicílio da Ré, na Suécia (15 - 18) 8.º) Atente-se que nunca o A. mencionou (nem tal resulta por outra via dos autos) que havia contratado a entrega dos bens na Suécia, referindo antes que a sua sede se situava lá, mas que desconhecia para onde seriam transportados os bens, qual o seu destino final (19) 9.º) Veja-se que nos termos do disposto no art. 7º do Regulamento(UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, especificando a línea b) do nº 1, que “Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues” (20) 10.º) O tribunal a quo, na sua interpretação, tendeu a desvalorizar o seu alcance, bem como os esclarecimentos prestados quanto à alegação fundamentada do lugar do cumprimento e entrega dos bens vendidos, ancorando e limitando a sua decisão ao momento do pagamento do preço, omitindo, na sentença, a alegação do A. quanto ao contratado entre A. e R., no sentido de a entrega do calçado ser na cidade de Matosinhos, retirando-lhe assim qualquer relevância no que se refere ao cumprimento da obrigação (21) 11.º) Mal andou o Tribunal a quo, pois embora o Regulamento prevaleça sobre o direito nacional e tais disposições se encontrem reguladas para facilitar e dirimir os conflitos de competências internacionais, o próprio regulamento excepciona quando uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro Estado-Membro, em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, especificando a alínea b) do nº 1, que “Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues” (22) 12.º) Em conclusão, mal andou pois o Tribunal a quo ao julgar procedente a referida excepção, e consequentemente, absolver a Ré da instância, devendo ser revogada a sentença proferida, mantendo-se a competência dos autos nos tribunais portugueses, tendo sido violados os artigos 7.º, 27.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012, de 12 de Dezembro e arts. 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), 96.º, 97.º, 99.º, 104.º e 105.º, todos do CPC. 3. A R. contra-alegou mantendo que o Juízo Central Cível de Penafiel, J2 é internacionalmente incompetente para apreciar o presente caso. 4. Admitido o recurso foi o mesmo remetido para esta Relação onde foi autuado em 04/out./2018. 5. Não existem questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e obstem à apreciação do mérito do recurso. * O objecto deste recurso cinge-se à apreciação e determinação do tribunal internacionalmente competente para conhecer da matéria aqui em causa.* O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, doravante designado Regulamento Bruxelas I bis (RB-I bis), foi instituído ao abrigo dos artigos 67.º, n.º 4 e 81.º, n.º 2, alíneas a), c) e e) do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), tendo o mesmo a nível nacional a relevância e a primazia que lhe é conferida pelo artigo 8.º, n.º 4 da Constituição. Tal Regulamento aplica-se, de acordo com o seu artigo 1.º, n.º 1, “em matéria civil e comercial, independentemente da natureza da jurisdição. Não abrange, nomeadamente, as matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas, nem a responsabilidade do Estado por atos ou omissões no exercício da autoridade do Estado (“acta jure imperii”)”, estando expressamente excluídas as causas enunciadas no subsequente n.º 2. O Regulamento Bruxelas I bis tem, por isso, como seu objecto as relações jurídicas de natureza estritamente privada, na sua vertente civil e comercial, salvo as expressamente excluídas.* * II. FUNDAMENTOS DO RECURSO A regra geral da competência está fixada no seu artigo 4.º, estipulando-se no seu n.º 1 que “Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, as pessoas domiciliadas num Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, nos tribunais desse Estado-Membro”, enquanto no seu n.º 2 se diz que “As pessoas que não possuam a nacionalidade do Estado-Membro em que estão domiciliadas ficam sujeitas, nesse Estado-Membro, às regras de competência aplicáveis aos nacionais”. Tratando-se de uma sociedade ou pessoa equiparada (pessoa colectiva, associação de pessoas singulares ou colectivas), determina-se no artigo 63.º do RB-I bis que o seu domicílio tem lugar na sede social (a), na administração central (b) ou no seu estabelecimento principal (c). Por sua vez e como decorre do preâmbulo do Regulamento Bruxelas I bis “As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e fundar-se no princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido” (§ 15 I parte). Tal Regulamento confere assim alguma primazia à regra do actor sequitur forum rei, ou seja, o autor deve demandar o réu no seu domicílio. No entanto, para além desta regra geral de competência do domicílio (artigo 4.º) existem outras regras, como as de competência especiais (artigo 7.º), segundo o qual “As pessoas domiciliadas num Estado-Membro podem ser demandadas noutro Estado-Membro: 1) a) Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão; b) Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será: - no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devem ser entregues, - no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados; c) Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a)”. Convém esclarecer que muito embora se trate de uma norma específica, tal não lhe confere uma prioridade de aplicabilidade, apenas abrindo mais uma possibilidade de escolha do correspondente foro jurisdicional no âmbito da União Europeia, naquilo que vulgarmente se assinala como “forum shopping”, que também podemos designar como “foro de conveniência”, que é característico do direito internacional privado. A jurisprudência nacional muito embora reconheça que tais Regulamentos têm conceitos autónomos, tem interpretado os mesmos a partir do ordenamento nacional – neste sentido Ac. STJ de 05/abr./2016, Cons. Fonseca Ramos, TRG de 20/03/2018, Des. Raquel Tavares, acessíveis em www.dgsi.pt. Não podemos, no entanto, sufragar este posicionamento não no sentido da caracterização desses conceitos como autónomos, mas na sua densificação exclusivamente a partir do direito nacional. E isto, face essencialmente ao disposto no artigo 8.º, n.º 4 da Constituição, enquanto norma radical de incorporação do Direito da União Europeia, assim como a partir das normas dos tratados unionistas europeus a que estamos vinculados, conforme passaremos a explicitar. Os actos jurídicos da União Europeia estão enunciados no artigo 288.º do TFUE, que correspondem a regulamentos, diretivas, decisões, recomendações e pareceres, delimitando a sua reserva legal, mediante o princípio da atribuição de competências, de acordo com o artigo 5.º do Tratado da União Europeia (TUE). Essas competências podem ser exclusivas (3.º TFUE), partilhadas, inserindo-se aqui o espaço de liberdade, segurança e justiça (4.º e o seu n.º 2, al. j) TFUE) ou então de coordenação (6.º TFUE). Podemos ainda encontrar uma diferenciação e hierarquia de actos jurídicos, atendendo ao seu processo de formação, surgindo actos legislativos (289.º TFUE), delegados (290.º TFUE) e de execução (291.º TFUE). Por sua vez, os actos legislativos da União Europeia, mediante processo ordinário, compreendem três modalidades: regulamentos, diretivas ou decisões conjuntas (289.º, n.º 1 TFUE). Ora os regulamentos, os quais são gerais e abstractos, visam essencialmente a uniformidade legislativa da União Europeia (i), sendo, por isso, de aplicabilidade imediata, vinculando as Instituições da União, os Estados-Membros e os particulares (ii), tendo repercussões no Direito Doméstico dos Estados-Membros, gerando a inaplicabilidade deste quando for desconforme ao Direito da União (iii) (288.º TFUE). A jurisprudência do Tribunal Justiça da União Europeia (TJUE), anteriormente designado da Comunidade Europeia (TJCE), tem considerado que os conceitos expressos nos Regulamentos têm carácter autónomo, ou seja, têm um significado e uma leitura no contexto do Direito da União Europeia e não como suporte densificador o Direito Nacional de cada um dos seus Estados-Membros. Como exemplo inicial desse posicionamento, que tem raízes fortes e ancestrais que remontam ao Direito Comunitário, temos o Acórdão do TJCE de 14/out./1976, no caso LTU Lufttransportunternehmen GmbH Co./Eurocontrol, o qual prescindiu da referência ao Direito de qualquer dos Estados interveniente na causa do litígio, partindo antes dos objectivos e do sistema do respectivo instrumento, conjugado com os princípios gerais resultantes do conjunto dos sistemas jurídicos nacionais. O mesmo sucedeu posteriormente com o Ac. do TJCE de 22/nov./1978 no caso Somafer/Saar-Ferngas, que seguiu essa linha de interpretação autónoma, com a preocupação de garantir a segurança jurídica, bem como a igualdade dos direitos e obrigações das partes. A propósito do antecedente Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 e do correspondente artigo 5.º, n.º 1 al. b) o Ac. do TJUE de 25/fev./2010, no caso Car Trim GmbH/KeySafety Systems Srl, considerou que aquele segmento normativo “deve ser interpretado no sentido de que, em caso de venda à distância, o lugar onde as mercadorias foram ou devam ser entregues por força do contrato deve ser determinado com fundamento nas disposições desse contrato. Se for impossível determinar o lugar da entrega com esse fundamento, sem fazer referência ao direito material aplicável ao contrato, esse lugar é o da entrega material dos bens pela qual o comprador adquiriu ou devia ter adquirido o poder de dispor efectivamente desses bens no destino final da operação de venda”. Deste modo, seguindo este posicionamento sustentado pela jurisprudência comunitária ou unionista, quando está em causa a existência de um contrato de compra e venda o lugar de entrega corresponde ao local do destino final, sendo este o momento em que o comprador recepciona esse material, passando a ter a disponibilidade efectiva e o domínio de facto sobre os bens adquiridos. O recorrente na sua petição inicial, depois de descrever que o contratado entre si e a Ré, sediada na Suécia e na sequência de encomendas desta, foi a venda por si efectuada à segunda de “milhares de pares de calçado”, que estão tituladas por facturas, invocou a falta de pagamento de certo preço, o qual deveria ter sido realizado por transferência bancária para uma sua conta sediada em Portugal. Essas facturas endereçadas à Ré, têm a seguinte morada: …, …, SWEDEN. Mais consta nessas facturas o IBAN, sendo numas PT............................ (D… - Felgueiras) e noutras PT........................... (E… - Felgueiras), com a menção “THESE GOODS ARE DELIVERED INTO THE CUSTODY OF THE BUYER TITLE SHALL NOT PASS TO THE BUYER UNTIL PAYMENT IS MADE IN FULL”. Mas nos “Termos do Pagamento” (Terms of Payment) consta “Cheque a 30 dias s/ desconto” – este documento particular tem a força probatória decorrente do artigo 376.º n.º 1 Código Civil fazendo “prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor”. Posteriormente, na sua petição aperfeiçoada vem dizer que “Na verdade, a A. entregou o calçado fabricado nos termos combinados com a Ré no transitário sito na cidade de Matosinhos, Portugal” (item 38), “Depois de entregue no transitário foi a ré que o transportou para a sua sede ou para outro local nos termos que bem entendeu” (item 39). Como podemos constatar, não existe nesta última petição uma plena concordância com o anteriormente descrito na petição primitiva e muito menos conformidade com os documentos juntos pela Autora, os quais são da sua autoria. Porém, tanto na petição primitiva como na petição revista, não existe alegado qualquer pacto de jurisdição assumido, mas apenas modalidades contratuais distintas quanto ao modelo de transporte, estando ainda longe de qualquer fórmula de Inconterm (International Commercial Terms), cuja sigla devia constar nas propostas contratuais, que nem sequer foram juntas – veja-se a propósito o Ac. STJ de 23/out./2007, Cons. Fonseca Ramos, em www.dgsi.pt.; as fórmulas “Inconterm 2010” foram publicadas pela International Chamber of Commerce (ICC), estando acessíveis em www.iccwbo.org. Assim, seguindo o Regulamento Bruxelas I bis e a assinalada jurisprudência do Tribunal Justiça da União Europeia e do seu antecessor será de considerar que os tribunais portugueses carecem de jurisdição para apreciar o presente litígio entre a Autora e a Ré. * Não existindo provimento do recurso, as custas do mesmo ficam a cargo do Autor – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:........................................................................... ........................................................................... ........................................................................... * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se não conceder provimento ao recurso interposto pela Autora B…, Lda. contra a Ré C… e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.III. DECISÃO Custas a cargo da Autora. Notifique, sendo do autor imediatamente e a da ré após solicitar previamente ao Ponto de Contacto de Portugal e obtida a devida informação, com base no Regulamento (CE) n.º 139/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho de 13/nov./2007, de qual a entidade sueca para realizar a notificação e as línguas reconhecidas pelo respectivo país para os actos de notificação para além da sua língua nacional, ficando a cargo do recorrente todos os custos com essa tradução. Porto, 18 de dezembro de 2018 Joaquim Correia Gomes José Manuel de Araújo Barros Filipe Caroço. |