Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041847 | ||
| Relator: | GUERRA BANHA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PENHORA PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200810280826051 | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 286 - FLS 175. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por penhora indevida é o de 3 anos previsto no n.° 1 do art. 498.° do Código Civil. II - Esse prazo começa a correr na data em que o lesado teve conhecimento de que essa penhora lhe causava danos. III - Não releva para a contagem desse prazo o desconhecimento sobre a extensão dos danos inerentes ao período de duração da penhora até ao efectivo cancelamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação n.º 6051/08-2 1.ª Secção Cível NUIP …./07.9TJPRT Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto I 1. Na acção declarativa de condenação (tramitada nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2006, de 08/06, que correu termos na ..ª Secção do ..º Juízo Cível da comarca do Porto sob o n.º …./07.9TJPRT, proposta por B………., residente na Rua ………., contra C………., S.A., que usa a designação comercial «D………., sociedade aberta», com sede na ………., no Porto, a autora pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.497,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento Fundamentou esta sua pretensão, alegando, em síntese, que a Ré, em acção executiva que moveu a outra pessoa que tinha o mesmo nome da ora autora e correu termos na ..ª Secção do ..º Juízo Cível do Porto sob o n.º …/98, nomeou à penhora o direito de propriedade sobre ¼ de um prédio urbano sito na freguesia de ………., na cidade do Porto, de que a autora é titular, dando assim lugar a que fosse efectivamente realizada a penhora sobre aquele direito da autora, que se manteve onerado com a dita penhora entre 17-12-1999 e 24-09-2004, facto que lhe causou prejuízos de ordem patrimonial e moral, de que pretende ser ressarcida. A ré contestou por excepção e por impugnação, invocando, além do mais, a prescrição do alegado direito a indemnização da autora. A autora respondeu à matéria da excepção, defendendo que o acto da penhora constitui uma ofensa continuada do seu direito, pelo que o prazo da prescrição só começou a correr quando essa ofensa cessou, com o cancelamento do registo. E deste modo, o seu direito a indemnização ainda não tinha prescrito. Por sentença de 28-11-2007, proferida a fls. 121-124, foi julgada procedente a excepção peremptória da prescrição invocada pela Ré e, em consequência, foi a ré absolvida do pedido deduzido pela autora. 2. A autora não se conformou com essa decisão e apelou para esta Relação, concluindo as suas alegações do seguinte modo: a) A ofensa à posse inicia-se com o despacho que ordena a penhora do bem da recorrente. b) A ofensa persiste e diariamente acontece até à data do cancelamento da penhora. c) É um dano que continuamente se inicia com nova ofensa ate ao seu termo que só ocorre com o despacho de cancelamento da penhora no caso, notificado à recorrente a 27-09-2004. d) Tanto mais que em cada dia que passa há danos novos que surgem e que acumulam com os danos que já ocorreram. e) A interpretação dada pelo M.mo Juiz "a quo" na douta sentença em crise é na expectativa que todo o dano ocorreu no acto da violação ainda que não seja naquele momento todo do conhecimento do lesado. f) Sendo que na interpretação do M.mo juiz "a quo" o dano é só um. Sem prescindir: g) Ainda que se entenda que o raciocínio do M.mo Juiz "a quo" é o correcto no que concerne ao facto de o dano sofrido ser único e se prolonga no tempo e ate ao termo da ofensa à posse da recorrente, ainda assim, tratando-se de lesão continuada que se prolonga no tempo, sempre se devera entender que o prazo de prescrição só pode começar a contar não no momento do surgimento do dano mas sim do momento em que o dano cessa. h) Violou a douta sentença em qualquer dos casos o disposto no artigo 498.º, n.º 1, do C. Civil i) Termos em que deve o presente recurso merecer provimento e em consequência revogar-se a douta sentença em crise e substituir-se por outra que não julgue procedente a excepção peremptória da prescrição invocada e ordene o prosseguimento da acção. A ré contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso e a confirmação da sentença recorrida. 3. De harmonia com as disposições contidas nos arts 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões que o recorrente extrai da sua alegação que delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo das questões de que, por lei, o tribunal pode conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). Tendo em conta o teor das conclusões formuladas pela apelante, o objecto do recurso suscita uma única questão: se o direito de indemnização que a autora invoca nesta acção contra a Ré ainda não tinha prescrito na data em que esta foi citada. Foram cumpridos os vistos legais. II 4. Os autos revelam a seguinte factualidade que releva para a apreciação da excepção da prescrição: 1) A petição da autora deu entrada na secretaria dos Juízos Cíveis do Porto em 20-09-2007, tendo sido requerida a citação urgente da ré (fls. 3 e 7). 2) A ré foi citada, por carta registada com aviso de recepção, em 25-09-2007. 3) Na petição, a autora pediu a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 7.497,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos em consequência de penhora indevida da sua quota na titularidade do direito de propriedade de um prédio urbano sito na cidade do Porto, cuja realização resultou de indevida nomeação à penhora pela ora ré, em acção executiva por esta promovida contra outra pessoa com nome idêntica ao da autora, nomeação que esta imputa a conduta negligente e culposa da ré. 4) No articulado da petição, a autora alegou que tomou conhecimento da realização dessa penhora no dia 22 de Outubro de 2003 e que, em 31 de Outubro de 2003, requereu ao Sr. Juiz da ..ª Vara Cível do Porto, por onde corria a referida acção executiva, que o equívoco causado por essa penhora fosse corrigido. 5) A fls. 62 destes autos consta cópia de um requerimento em nome da autora, dirigido ao Sr. Juiz da ..ª Vara Cível do Porto e ali entrado em 31-10-2003, a dar conta do equívoco que existia na realização da penhora da sua quota na titularidade do direito de propriedade sobre o prédio urbano ali identificado e a requerer o imediato levantamento dessa penhora. 6) E a fls. 69 consta cópia do despacho que recaiu sobre aquele requerimento, proferido em 19-11-2003, a determinar o levantamento da penhora que incidia sobre o direito da autora. 7) Este despacho apenas foi notificado à autora por carta registada com data de 24 de Setembro de 2004. 5. Partindo destes factos, o tribunal recorrido considerou procedente a excepção da prescrição, invocada pela ré, do direito de indemnização que a autora pretendia exercer nesta acção, com os seguintes fundamentos: «Verifica-se, assim, que a Autora teve conhecimento do seu direito à indemnização e compensação pelos danos alegadamente sofridos, em consequência da actuação da Ré, senão antes, pelo menos, no dia 31 de Outubro de 2003, pelo que se deverá considerar que teve início, em tal data, a contagem do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do citado art. 498.º (do Código Civil). O início da contagem do prazo de três anos previsto no mencionado preceito não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, que saiba que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e (que) dessa prática ou omissão resultaram para si danos, conheça ou não a extensão integral dos danos. Ora a Autora teve conhecimento da penhora do seu direito e que de tal penhora resultaram para si incómodos e preocupações, nomeadamente, com a iminência de poder ver o seu direito vendido em hasta pública ou por negociação particular, senão antes, pelo menos, na data em que fez juntar ao processo com o n.º …/1998 da ..ª Secção da ..ª Vara Cível do Porto, o requerimento acima referido. A data da notificação do despacho que ordenou o cancelamento da penhora não poderá, s.m.o., ser considerada, como pretende a Autora, a data a partir da qual se deverá contar o prazo de prescrição, quer porque a Autora teve conhecimento do seu direito em data anterior, como já acima se referiu, quer porque a penhora foi levantada por despacho de 19/11/2003, cuja cópia se encontra junta a fls. 69, desconhecendo-se a razão pela qual só em 20/09/2004 foi ordenado o cancelamento do respectivo registo. (…) No caso em apreço, tendo em consideração a data em que a Autora teve conhecimento do seu direito e a data em que a Ré foi citada para a presente acção, em 25 de Setembro de 2007, ter-se-á necessariamente de concluir que o direito da Autora já se encontrava prescrito, por haver decorrido o aludido prazo de três anos.» A apelante discorda desta fundamentação, por entender que o acto da penhora constitui “uma ofensa (que) persiste e diariamente acontece” até ao seu cancelamento, que se traduz numa “lesão continuada” do direito, “que se prolonga no tempo” e só termina com o levantamento da penhora. Para concluir que, neste caso, o início da contagem do prazo da prescrição, a que alude o n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, só pode ocorrer “a partir do momento em que o dano cessa, ou seja, (em) 27 de Setembro de 2004”, data em que a autora foi notificada do despacho de cancelamento da penhora. De modo que, tendo a ré sido citada para esta acção em 25 de Setembro de 2007 (e não «2008» como por manifesto lapso escreveu nas suas alegações), a prescrição do seu direito não chegara a ocorrer. Em termos de juízo introdutório, colhe-se a sensação de que a argumentação utilizada pela apelante tem por fonte o critério normativo previsto no n.º 2 do art. 119.º do Código Penal para o início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal nos «crimes permanentes» e nos «crimes continuados», mas não tem nem correspondência legal nem suporte doutrinário no critério adoptado no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, para efeitos da contagem do prazo de prescrição de direito de indemnização emergente de facto ilícito. Prescreve este preceito legal (referimo-nos ao n.º 1 do art. 498.º do Código Civil) que “o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”. Com particular interesse para a questão aqui suscitada pela apelante, importa destacar a expressão «a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos». Foi destes segmentos da norma que o tribunal recorrido extraiu a conclusão de que o início da contagem do prazo de três anos aqui previsto supõe, apenas, que o lesado conheça “os factos constitutivos do direito que lhe compete”, isto é, que conheça o acto lesivo e que desse acto lhe resultaram danos que devem ser ressarcidos. Não relevando nem o desconhecimento da pessoa que há-de responder pelos danos causados, nem o desconhecimento sobre a extensão integral dos danos. Esta conclusão vai de encontro à interpretação globalmente aceite na doutrina e na jurisprudência e que aqui se corrobora plenamente. Apenas com a correcção decorrente do princípio geral previsto no n.º 1 do art. 306.º do Código Civil, no sentido de que “o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido”. Como sucede nas situações abrangidas pelo art. 71.º do Código de Processo Penal, em que, não obstante o lesado ter conhecimento de todos os pressupostos inerentes ao exercício do seu direito de indemnização, está obrigado a exercê-lo no âmbito do processo penal dentro dos prazos previstos no art. 77.º do mesmo código. E enquanto se mantiver essa limitação de ordem processual legal, o prazo de prescrição não pode começar a correr (cfr. acs. do STJ de 15-10-98 e de 19-06-2008, em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 97B988 e 08B1745). Numa breve síntese do direito comparado sobre o início da contagem do prazo de prescrição, o Prof. Menezes Cordeiro (em Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, Tomo IV, 2005, Almedina, p. 166) escreve que existem dois grandes sistemas: o sistema objectivo e o sistema subjectivo. Pelo sistema objectivo, o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que, disso, tenha ou possa ter o respectivo credor. Pelo subjectivo, tal início só se dá quando o credor tenha conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito. O sistema objectivo é tradicional, compatível com prazos longos e dá primazia à segurança jurídica. O sistema subjectivo joga com prazos curtos e dá primazia à justiça. E referindo-se ao sistema adoptado pela lei portuguesa, esclarece que o artigo 306.º, n.º 1, 1.ª parte, do Código Civil adoptou o sistema objectivo, contendo a regra segundo a qual a prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido, independentemente do conhecimento que o credor tenha ou possa ter dos elementos essenciais do direito. É, pois, à luz destas considerações que há-de harmonizar-se a interpretação do preceito do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil, quando dispõe que a prescrição de 3 anos começa a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, ainda que desconheça a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos. Este critério objectivo da norma afasta qualquer consideração pelo carácter continuado e duradouro do acto lesivo de que emerge o direito de indemnização, bem como (e de forma mais expressiva) pelo desconhecimento da extensão integral dos danos causados pela ofensa. Critério que, aplicado ao caso concreto invocado nesta acção pela autora, torna irrelevante, para o início da contagem do prazo da prescrição do direito de indemnização que pretendia exercer, a data em que foi ordenado o cancelamento da penhora ou em que foi notificada desse despacho. O que releva é a data em que a autora tomou conhecimento da situação danosa causada pela penhora indevidamente realizada sobre o seu direito de propriedade no prédio urbano em causa. Foi a partir dessa data que a autora ficou em condições de exercer o seu direito de indemnização sobre a ré. Em casos similares, relativos a ocupação ilícita de imóveis, que também configuram, e de forma mais ostensiva, actos de ofensa e de lesão continuadas do direito de propriedade (enquanto se mantiver e durar a ocupação ilícita), o Supremo Tribunal de Justiça decidiu que “é a partir do conhecimento dessa situação que se conta o prazo de prescrição do direito à indemnização pelo dano sofrido com essa ocupação”, e não a partir do momento em que cessa a ocupação ilícita e em que o lesado pode calcular a extensão integral dos danos que sofreu (cfr. os acs. de 13-11-2005 e de 18-04-2002, ambos em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 04B4235 e 02B950). Ora, no caso concreto desta acção, consta provado nos autos que a autora teve conhecimento da existência da penhora e da ilegalidade dessa penhora em 31-10-2003. De tal modo que nessa data requereu ao Sr. Juiz competente que determinasse o levantamento da penhora, a fim de por termo à ofensa que causava no seu direito de propriedade por ela atingido. Acresce que a ré também alega que essa penhora lhe causou danos desde a data da sua efectivação, anterior a 31-10-2003. Reportando a essa data o montante indemnizatório pedido. Diferente seria a contagem do prazo se a autora tivesse alegado que só em data posterior a 31-10-2003 é que a penhora lhe havia causado danos (por ex. impedindo-a de negociar a venda do seu direito penhorado) e reportasse a essa data ulterior o pedido de indemnização. Neste caso, era essa ulterior data que relevaria para efeitos do n.º 1 do art. 498.º do Código Civil. Porém, não é essa a situação configurada pela autora na sua petição, mas a que reporta à data da realização da penhora, anterior a 31-10-2003, o início dos danos sofridos e peticionados. Tal significa que, desde a referida data de 31-10-2003, a autora estava em condições de exercer o seu direito de indemnização sobre a ré pelos danos causados por essa penhora. Os danos futuros, que ocorressem posteriormente à propositura da acção, podiam ser liquidados ou no decurso da acção, ao abrigo do disposto no art. 506.º do Código de Processo Civil, ou através de incidente em sede de execução de sentença (art. 806.º do Código de Processo Civil). Não eram, pois, impeditivos do exercício do direito a partir de 31-10-2003. Deixar passar três anos a partir de 31-10-2003 tem o significado, perante o Direito vigente, de inércia e falta de interesse no exercício do direito de indemnização, a que a lei atribui efeito extintivo por prescrição. 6. Assim, concluindo: 1) O prazo de prescrição do direito de indemnização por danos causados por penhora indevida é o de 3 anos previsto no n.º 1 do art. 498.º do Código Civil. 2) Esse prazo começa a correr na data em que o lesado teve conhecimento de que essa penhora lhe causava danos. 3) Não releva para a contagem desse prazo o desconhecimento sobre a extensão dos danos inerentes ao período de duração da penhora até ao efectivo cancelamento. 4) Tendo a autora tomado conhecimento da penhora e da situação danosa por ela criada em 31-10-2003, o prazo de prescrição do direito a indemnização pelos danos causados por essa penhora começou a correr a partir daquela data e, não tendo ocorrido nenhum facto suspensivo nem interruptivo da prescrição, terminou em 31-10-2006. 5) Tendo a respectiva acção de indemnização sido proposta em 20-09-2007 e a ré citada em 25-09-2007, procede, obviamente, a excepção peremptória da prescrição invocada pela demandada, a qual, como facto extintivo do direito que a autora se propunha exercer nesta acção, importa a absolvição total da ré do pedido (art. 493.º, n.º 3, do Código de Processo Civil). III Pelo exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente a presente apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). * Relação do Porto, 28-10-2008 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues |