Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
632/12.4TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
ACEITAÇÃO
PRESUNÇÃO
Nº do Documento: RP20140428632/12.4TTOAZ.P1
Data do Acordão: 04/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I – Compete ao empregador demonstrar os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho.
II – O parecer da CITE não prova os fundamentos invocados pelo empregador.
III – Se, ainda no decurso do procedimento por extinção do posto de trabalho, o trabalhador avisou por escrito o empregador que não aceitava que o montante de compensação lhe fosse transferido para a sua conta bancária, e este não respeitou tal vontade, deve entender-se que se mostra ilidida a presunção de aceitação do despedimento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 632/12.4TTOAZ.P1
Apelação

Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 355)
Adjunto: Desembargadora Paula Maria Roberto
Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I. Relatório
B…, vendedora, residente em …, Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra C…, Ldª, com sede na Zona Industrial …, opondo-se ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho ocorrido em 22.10.2012.

Frustrada a conciliação em audiência de partes, a Ré veio motivar o despedimento, invocando em síntese, a incompetência territorial do tribunal, e alegando que o despedimento cumpriu todo o formalismo legal. A Autora tinha sido contratada atenta a particular expectativa de desenvolvimento de negócio em Angola, que se frustrou, ao que acresceu um decréscimo de 18% no volume de negócios no 1º semestre de 2012, e a conjugação destas duas vertentes fez com que o volume de trabalho no departamento de vendas se reduzisse, de modo que o trabalho podia ser realizado pelos dois colegas mais antigos que a Autora que ali trabalhavam, sendo aliás que, apesar de ter diligenciado para tanto, não se logrou encontrar posto de trabalho compatível. Assim, não restou outra alternativa que a de extinguir o posto de trabalho da Autora.
Juntou o procedimento de despedimento por extinção do posto de trabalho.

Contestou a Autora, alegando ter sido objecto de despedimento ilegal durante o período de licença de maternidade, por decisão da Ré que, entretanto, após contactada pelo mandatário da Autora e de negociações havidas nesse sentido, recuou em tal decisão tendo reintegrado a Autora. Alegou que, após o regresso da licença de maternidade, a Ré a impediu de exercer as funções que antes exercia, isolando-a fisicamente dos demais colegas numa sala e num piso diferentes dos que antes ocupava. Alegou ainda que dias após o seu regresso ao serviço, a Ré lhe comunicou a extinção do posto de trabalho apenas por não ter conseguido que fosse a Autora a ter a iniciativa de fazer cessar a relação laboral após o tratamento a que alegou ter sido sujeita.
Reconviu a A formulando a final da sua contestação/reconvenção o seguinte petitório:
Nestes termos e nos melhores de direito deverá:
I) Ser declarada nula a estipulação do termo aposta no contrato de trabalho celebrado entre a A. e a R. em 12 de Abril de 2011 (doc.1), conforme foi alegado nesta petição, considerando que a A. esteve sempre vinculada à R. através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, e, em consequência, ser declarado que a A. é trabalhadora permanente da R. desde 12 de Abril de 2011.
II) Julgar-se não provados e improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento da A., declarando-se a ilicitude de tal despedimento, por todas as razões invocadas.
III) Julgar-se procedente a matéria da reconvenção e:
a) Em consequência da ilicitude do despedimento, deverá a R. ser condenada a reintegrar efectivamente a A. ao seu serviço, com total respeito pela sua categoria profissional, retribuição, funções e antiguidade, ou, em alternativa, a pagar à A. a indemnização prevista nos artigos 63º/8 e 392º/3, do Código do Trabalho, se por ela vier a A. optar, devendo a mesma ser fixada pelo Tribunal com referência a 60 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade, não podendo ser inferior a 6 meses de antiguidade.
b) Ser a R. condenada a pagar a sanção pecuniária compulsória de € 500 (quinhentos euros) por cada dia que se verificar de atraso na reintegração efectiva da A., sendo metade desse valor para a A. e a parte restante para o Estado.
c) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de 707,25€ (setecentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos), a título de retribuição vencida nos trinta dias que precederam a propositura da acção, bem como a pagar à A. todas as prestações retributivas que se vencerem até à data da sentença.
d) Ser a R. condenada a pagar à A. a quantia de €5000 (cinco mil euros) a título de danos morais.
e) Ser a R. condenada a pagar os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento de todas as quantias pedidas.
f) Sem conceder, caso o Tribunal entenda que a cessação do contrato de trabalho da A. é licita, deverá reconhecer o direito da A. à compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho, no valor mínimo de 2121,75€ (dois mil cento e vinte e um euros e setenta e cinco cêntimos), e condenar a R. no seu pagamento”.

A Autora não optou pela indemnização de antiguidade em substituição da reintegração até ao final da audiência de discussão e julgamento.

Respondeu a Ré impugnando os factos alegados pela Autora como causa de pedir da condenação em indemnização por danos morais e, ainda, reiterando as causas que alegou como estando na base da extinção do posto de trabalho da Autora, e pedindo a final a condenação desta como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador, que apreciou a questão prévia de impugnação do valor dado à acção pela Ré, fixando-o pela ocasião do despacho saneador em 2000 euros, apreciou também a excepção de incompetência territorial, indeferindo-a, e no mais, tabelarmente, julgando verificado os restantes pressupostos processuais, admitindo a reconvenção e dispensando a selecção de factos assentes e controvertidos.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com gravação da prova nela prestada e subsequentemente foi proferida sentença, de cuja parte dispositiva consta:
“Neste termos considera-se a Ação provada e procedente e, em consequência:
a) Declara-se que entre Autora e ré vigorava, desde 12 de Abril de 2011 um contrato de trabalho sem termo.
b)Julga-se ilícito o despedimento da Autora condenando a Ré na sua reintegração e no pagamento de retribuições vencidas no valor total de 7072,50 € e vincendas desde 09-10-2013 e até efetiva reintegração à razão de 707, 25.
c) Condena-se a Ré a pagar o valor diário de 150 € a título de sanção pecuniária compulsória pelo atraso na reintegração da Autora sendo 50% para este e 50% para o estado.
d) Custas pelas Rés.
Fixo à ação o valor acordado pelas partes em sede de articulados – cfr. artigo 314º do Código de Processo Civil”.

Notificada da sentença, a Autora veio requerer, ao abrigo do disposto no art. 614º do CPC, requerer a rectificação de erros materiais constantes da sentença, a saber, que a parte decisória da sentença é omissa quanto à condenação da Ré no pagamento de indemnização por danos morais e no pagamento de juros de mora, e que o cálculo das retribuições atribuídas pela sentença não está correcto, pois que devia contemplar os seguintes salários intercalares, devidos desde 09.10.2013:
- 31.10.2012 – 495,07€
- 30.11.2012 – 707,25€
- 31.12.2012 - 707,25€
- 31.01.2013 - 707,25€
- 28.02.2013 - 707,25€
- 31.03.2013 - 707,25€
- 30.04.2013 - 707,25€
- 31.05.2013 - 707,25€
- 30.06.2013 - 707,25€
- 31.07.2013 - 707,25€
- 31.08.2013 - 707,25€
- 13.09.2013 – 306,47€
- Férias e subsídio de férias vencidas em 01.01.2013 (707,25€ x 2 = 1414,50€) e Subsídio de natal vencido a 15.12.2012 (707,25€), no total de 9995,79€
A Autora requereu a rectificação “em conformidade o valor das retribuições vencidas durante a pendência da presente acção”.

Foi proferido despacho de rectificação, nos seguintes termos:
Assiste inteira razão à autora devendo a sentença ser retificada por forma a suprir a omissão de inclusão na parte decisória da condenação a título e danos morais que se decidiu fixar em 5000 € e ser corrigido o valor resultante da soma das retribuições intercalares vencidas até 09-10-2013 (como ali ponderado) – 12 meses e não sete como se fez constar, por erro na sentença – acrescidos de férias, subsídios de férias e de natal, o que perfaz o valor de 10 608, 75 €.
Corrija em local próprio aditando uma alínea e) ao dispositivo com a redação da ora alínea d) que, por sua vez passará a ter a seguinte:
Condena-se a Ré à Autora pagar o valor de 5000 € a título de indemnização por danos morais decorrentes do despedimento.
A alínea b) por sua vez, passará a ter o valor de 10 608, 75 onde agora se lê 7072, 50 €. (…)”.

Inconformada com a sentença e sua rectificação, interpôs a Ré o presente recurso, formulando a final as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida merece uma forte censura, seja porque deu por provados factos que não foram provados, deu como não provados factos que foram claramente provados e subverteu com uma interpretação algo falaciosa outros factos, sendo que esta valoração da prova conduziu a uma acção procedente, com a consequente injustiça, dado o real desfazamento entre o sentido da sentença e a realidade.
2. Assim, e nomeadamente na douta sentença são dados como não provados os seguintes factos:
c) o volume de negócios da Ré registou no primeiro semestre de 2012 um decréscimo na ordem dos 18%
d) o volume de trabalho no Departamento de Vendas da Ré reduziu-se ao ponto de poder ser realizado pelas restantes 2 pessoas que trabalhavam nesse departamento
f) Era inevitável e necessário para assegurar a manutenção e viabilidade futura da empresa, proceder à extinção de um dos 3 postos de vendedor interno
g) A Ré não precisava de ter três pessoas a executar as funções correspondentes à categoria de vendedor interno
3. Enquanto que dá por provados factos cuja prova não foi feita (factos 48 e 50).
4. Por outro lado, a douta sentença omite factos dados como provados, na elaboração e descrição da sentença e que seriam, só por si, susceptíveis de alterar o sentido da decisão.
5. Referimo-nos, desde logo, ao completo e absoluto desprezo pelo relatório e parecer favorável da CITE, cuja única referência se limita à sua inclusão no rol dos factos provados.
6. A douta sentença esquece completamente o conteúdo do relatório da CITE, cujo documento junto aos autos não foi sequer impugnado.
7. Curiosamente, a resposta da A dada à CITE, mereceu honras de transcrição, na factualidade provada.
8. Ao contrário, nenhum trecho do parecer da CITE, que continha 10 páginas, e que referia, na sua essência, que “...o facto dos negócios em Portugal terem baixado 18% fez com que inevitável e inelutavelmente o volume de trabalho no Departamento de vendas internas se tenha reduzido substancialmente, ao ponto de poder ser realizado pelas restantes duas pessoas, quadros mais antigos da empresa e que trabalham nesse Departamento de vendas há cerca de 10 anos.”
9. O facto de este parecer, ou a tese nele aprovada, colidir frontalmente com o sentido da decisão recorrida, impunha que, no mínimo, a ele fosse feita qualquer referência, nem que fosse com um simples comentário desfavorável para dizer da sua menor valia.
10. É certo que não seria fácil desmerecer este relatório, e a sua apreciação “atrapalharia” um tanto o sentido (único) do princípio que informa e atravessa a douta sentença.
11. Este documento junto pela Ré e que, como se disse, não foi impugnado deveria ser considerado como prova dos factos nele vertidos, nomeadamente que o volume de negócios da Ré registou no primeiro semestre de 2012 um decréscimo de 18% bem como que tal volume de trabalho se reduziu ao ponto de poder ser realizado pelas restantes duas pessoas que trabalham nesse Departamento.
12. Estes factos foram também claramente testemunhados, e com razão de ciência, quer pela testemunha, Dra D… quer pela testemunha Dra E…, respectivamente, Directora Financeira e Responsável pela Contabilidade da Ré e cujo depoimento, absolutamente irrepreensível, que não mereceu qualquer desacreditação e sobretudo não foi contraditado por qualquer outro tipo de prova testemunhal ou documental. Bem pelo contrário.
13. Se o ónus da prova destes factos incumbia à Ré, é verdade que a Ré fez essa prova, e muito clara, através dos depoimentos notoriamente desinteressados apesar de serem funcionários da Ré, e também pelo documento junto (parecer do CITE) que não caiu propriamente do céu nem foi elaborado a partir do nada.
14. Quanto à prova do facto referente à motivação da contratação do Engº F… e o seu quadro de funções (desenvolvimento de projectos para Centros de dados, soluções de climatização e energia de recurso (UPS) e distribuição de energia de baixa tensão Ri4power, também não restam dúvidas de que tal prova foi produzida.
15. Desde logo porque assim o reza o documento que constitui o seu contrato de trabalho (refira-se que desta feita de nada valeu a existência e junção aos autos do documento) e também, resulta, de forma clara, cristalina e sem dúvidas para ninguém (excepção feita, obviamente, à Meritíssima Juíz a quo) dos depoimentos prestados pela Dra D…, Dra E… e Engº F…, que referiram o quadro de funções, de forma exaustiva, desde a sua contratação até aos dias de hoje.
16. O facto de quer a Dra D… quer o próprio Engº F…, terem referido que este também fazia vendas internas, foi sempre inequívoco que estas vendas constituíam uma actividade residual.
17. Por isso a resposta dada ao facto 50 subverte a realidade, na medida em que troca o essencial pelo residual, tomando a árvore pela floresta, numa clara demonstração do desconhecimento do mundo real das empresas. Pelo menos.
18. Ficou claramente demonstrado que o trabalho desenvolvido pelo Engº F…, nada tinha a ver com o trabalho desenvolvido pela A.
19. Com um pouco de sorte, acertaríamos na conclusão de que a A nem sequer “ouviu falar” de distribuição de energia de baixa tensão (RI4power) ou energia de recurso (UPS), mal sabendo o que isso é, e muito menos elaborar projectos, dessa matéria.
20. A A não tinha a menor formação de base para nela poder ser implementada uma formação específica, nesta matéria.
21. Sendo para tal necessária formação em matemática, electricidade e electrotecnia, que só um curso de engenharia confere, pese embora, na audiência, pouco ter faltado para que “fosse retirado”o curso de Engenharia ao Sr F….
22. Foi considerado que, afinal, as verdadeiras e essenciais funções do Engº F… seriam as de vendedor interno.
23. Nada de mais errado! Sobretudo se atentarmos no depoimento do próprio, e mais uma vez, no depoimento prestado pela testemunha Dra D…, que referiu concretamente a motivação da empresa para iniciar, alguns meses antes, a selecção de um candidato para desenvolver os chamados processos especiais.
24. Para que precisaria a Ré, de se dar a tanto trabalho e antecedência, se, para contratar a A se limitou a fazê-lo duas semanas antes da sua admissão?
25. E porque razão a Ré não instalou o Engº F… no local e secretária da A, e não lhe atribuiu o seu computador e senha de acesso à Net?
26. E porque razão iniciou o referido Engº F… o seu trabalho 4 ou 5 meses antes da saída da A?
27. É realmente um absurdo a ideia de que um posto de trabalho tem a ver com o outro!
28. Gostaríamos, nesta altura, de fazer uma referência a outro aspecto censurável da sentença: estamos a falar da não devolução, pela A, da compensação paga pela Ré, pela extinção do posto de trabalho, no montante líquido de 4.579,16 €.
29. Sendo certo que a A pediu o NIB à Ré para proceder à transferência, a verdade é que a A não devolveu o montante indemnizatório à Ré porque, pura e simplesmente, não o quis fazer.
30. Não adianta dizer, como se expressa na sentença que não era exigível à A o efectivo depósito/devolução na medida em que pretendia devolvê-la não podendo fazê-lo sem que soubesse qual o montante a esse respeito transferido.
31. É inaceitável esta conclusão, sufragada pela sentença.
32. Desde logo porque com o pagamento foi entregue um documento e recibo à A, o qual foi também junto aos autos, e com o título “Cálculo Compensação Rescisão Contrato Trabalho B…”.
33. Nesse documento e mesmo nos recibos estão perfeitamente discriminadas todas as rúbricas e respectivo valor, desde o valor da compensação propriamente dita até às comissões, subsídio de Natal, de férias, e alimentação.
34. A A para devolver o dinheiro apenas precisava de um requesito: vontade.
35. Não adianta o uso de artifícios, legais ou menos legais, pois a questão é muito simples: a A não devolveu o dinheiro porque não quis, ponto final.
36. Dispõe o artº 366 nº 5 do CT que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação.
37. Tal presunção pode ser ilidida desde que o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. Artº 366 nº 6 do CT.
38. A A não devolveu o valor da compensação, quando podia e devia fazê-lo, pelo que incorreu na previsão legal acima referida.
39. Finalmente, o montante fixado de 5.000,00 € a título de dano moral, não deixa de ser exagerado e até atentatório da moral social.
40. A A pediu 5.000,00 €, pelo que será até de pensar que “se mais pedia mais levava”.
41. Mas não é aceitável este procedimento.
42. Desde logo porque o alegado constrangimento, humilhação e tristeza da A não é compatível com o seu comportamento, tido quando lhe foi proposto um novo quadro de funções, numa tentativa de evitar o despedimento.
43. A A sempre manifestou má vontade na realização de tarefas, cuja execução não feria em nada, a dignidade quer profissional quer humana.
44. Mas, a avaliar pela sentença, por vezes compensa, manter uma atitude radical, mesmo em situações limite, onde é plausível um mal maior, como seja o despedimento.
45. Nunca a A demonstrou vontade de manter o emprego, ainda que com salário integral, com pequenas adaptações à nova realidade que ataca também as empresas que se vêem forçadas a adaptar-se à nova situação imposta pela crise.
46. A A optou por uma posição radical e imutável, quando todo o mundo laboral à sua volta vive um permanente momento de instabilidade e insegurança.
47. Mais do que o trabalho o que a A quer preservar é o emprego.
48. Esta postura merece alguma reprovação ainda que, do ponto de vista legal mas estritamente formal, e só isso, obtenha aprovação.
49. Mas daí a atribuir um montante exorbitante como é a quantia de 5.000,00 € vai uma distância enorme, e que julgávamos intransponível.
50. Mas a A viu, afinal, premiada a sua “preocupação” pela perda do emprego e a “humilhação” por ter de executar, imagine-se, tarefas no âmbito administrativo.
51. Abençoada preocupação, dirão agora os trabalhadores da C….
52. Conhecida que foi a sentença veio a A fazer um pedido de rectificação e um pedido de correcção dos valores das retribuições.
53. Se o primeiro é legalmente admissível, já o segundo pedido não o é, porque não se trata aqui de simples cálculos de aritmética.
54. Com o devido respeito, a Ré entende que nesta, matéria está esgotado o poder jurisdicional.
55. Acresce que nem sequer é compreensível como se chega ao valor de 10.608,75 €.
56. Pelo que até neste aspecto que não sendo relevante merece censura e reparo, a douta sentença.
57. A douta sentença viola o disposto nos artº 359 nº 1 a), 367 e 368 nº 1 a) b) e c) e 366 nº 5 e 6 do CT bem como o artº 614 do CPC versão actual, ou 667 do CPC versão antiga.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V Exas doutamente suprirão deve ser julgado procedente o recurso, e por consequência revogada a douta sentença recorrida e declarada a extinção do posto de trabalho da A.
Assim, não sendo de entender, o que só por hipótese académica se admite, deverá ser improcedente o pedido de indemnização por dano moral, ou no limite, fixado valor compatível com a realidade”.

Contra-alegou a Autora, formulando a final as seguintes conclusões:
“1. Deve ser rejeitado o recurso interposto, na parte em que se impugnou a matéria de facto, uma vez que não foi cumprido pelo recorrente o ónus de especificação imposto pelo art. 685º-B/1, alínea b) do CPC.
2. Sem conceder, a impugnação do julgamento da matéria de facto é absolutamente infundada e os argumentos jurídicos que a R. invocou são improcedentes.
3. A alegação da “quebra de 18% do volume interno de negócios” (cfr. artigos 11º e 12º do articulado da R.) nunca poderia ter sido julgada provada porque não estamos perante um facto, mas perante uma conclusão.
4. Mas, se se tratasse de um facto contabilístico ele teria de ser provado com documentos contabilísticos idóneos, oficiais, que espelhassem com rigor as contas da empresa, e não com testemunhos “caseiros”, que nada referem de concreto, e muito menos com pareceres do CITE que não têm qualquer virtualidade probatória.
5. Os Factos 16, 17 e 18, 48, 49 e 50 foram correctamente julgados provados pelo Tribunal.
6. Não pode considerar-se que a A. recebeu a compensação legal, uma vez que a R. transferiu a respectiva quantia para a conta bancária da A. de forma abusiva, isto é, contra a vontade expressa da A. (Cfr. Factos 37 e 39), pelo que não poderá operar a presunção prevista no nº5 do art. 366º do Código do Trabalho.
7. Sem conceder, mesmo que assim não se entenda, parece-nos óbvio que essa presunção foi imediatamente ilidida, porque a A. imediatamente pôs a referida quantia à disposição da R., dando cumprimento ao nº6 do art. 366º do Código do Trabalho. (Facto 40)
8. Atenta a factualidade julgada provada, a indemnização por danos morais arbitrada pelo Tribunal só peca por ser modesta.
9. A sentença recorrida deverá ser confirmada”.

O recurso foi devidamente admitido, como apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e neste Tribunal, a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação emitiu parecer no sentido da rejeição da apreciação da matéria de facto e do recurso não merecer provimento, parecer que, notificado às partes não foi objecto de resposta.
Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, as questões a decidir são:
1ª) reapreciação da decisão sobre a matéria de facto e, em consequência, da procedência dos motivos invocados para a extinção do posto de trabalho;
2ª) a aceitação do despedimento por não devolução da compensação recebida;
3ª) o quantitativo da indemnização por danos não patrimoniais fixada;
4ª) a insusceptibilidade de rectificação da sentença no tocante aos salários intercalares, e a não compreensibilidade do valor fixado após rectificação.

III. Matéria de facto
A matéria de facto dada como provada na 1ª instância é, citamos, a seguinte:
“I – Factos Provados:
1. A R. é uma empresa grossista que vende produtos eléctricos e de ar condicionado a outros comerciantes.
2. A A. foi admitida ao serviço da R. em 12 de Abril de 2011 para trabalhar sob as suas ordens, no estabelecimento da R. situado na Zona Industrial …, Rua ., nº…, em ….
3. Mediante retribuição constituída por salário mensal e férias, subsídio de férias e de Natal iguais, cada um e em cada ano à retribuição de um mês, bem como por um subsídio de alimentação.
4. A A. era retribuída com base no salário mensal de 707,25€ (setecentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos).
5. A A. era classificada profissionalmente pela R. como “Vendedora Interna”.
6. A A. tinha como funções habituais: proceder à venda de material eléctrico e de ar condicionado às empresas clientes da R., sediadas na zona centro de Portugal, bem como coordenar as assistências técnicas e reparações aos aparelhos de ar condicionado vendidos pela Ré.
7. No exercício das suas funções, a A. enviava propostas aos clientes da R., por email e fax; recebia a respostas dos clientes e encaminhava-as para o director; fazia novos contactos com os clientes com vista à finalização do processo; finalizava vendas e lançava-as informaticamente; cumpria o procedimento de despacho do material para os clientes, contactando o fabricante alemão e o armazém da empresa; cumpria os procedimentos internos de registo e agendamento de assistências técnicas e reparações de aparelhos de ar condicionado.
8. A Ré atribuiu à Autora uma carteira de empresas clientes.
9. Diariamente, a Autora contactava e trabalhava com tais empresas.
10. A Autora vendia material eléctrico e aparelhos de ar condicionado a empresas portuguesas.
11. As funções desempenhadas pela Autora correspondiam às funções diárias e necessárias do dia-a-dia da fábrica da R., com vista à satisfação das necessidades contínuas e duradouras da mesma.
12. Na data da sua admissão, a Autora subscreveu um documento intitulado “Contrato de Trabalho a Termo Certo”.
13. O qual na sua Clausula 5ª referia: “O presente contrato é celebrado ao abrigo do disposto na alínea f) do nº2 do Código do Trabalho e tem como fundamento o acréscimo excepcional de actividade da primeira outorgante no que concerne à gestão das assistências técnicas e também à recente tentativa de exploração de oportunidades de negócio no mercado angolano.”
14. E na sua Cláusula 7ª estabelecia: “O contrato tem início no dia 12/04/2011 e é celebrado pelo prazo, renovável, de um ano, pelo que o seu termo ocorrerá no dia 11/04/2012 (…)”.
15. A A. nunca vendeu qualquer material para empresas Angolanas, nem estabeleceu qualquer contacto com empresas angolanas.
16. Em Novembro de 2011, numa altura em que a A. se encontrava grávida, a Ré contratou o Sr. F…, para trabalhar na secção de vendas.
17. O mesmo esteve em formação na Ré, nos seus vários departamentos, entre eles o de vendas, tendo a Autora transmitido ao mesmo a forma como exercia as suas funções.
18. O referido F… passou a desempenhar as funções da Autora quando esta entrou no período de baixa de maternidade
19. O Sr. F… acompanhou vários trabalhadores da Ré, entre eles a Autora, no desempenho das suas funções profissionais até esta entrar de baixa de maternidade.
20. No termo do período de gravidez, a A. deu à luz uma criança em 26 de Fevereiro de 2012.
21. Por tal razão, a A. esteve de baixa médica entre 26.02.2012 e 25.07.2012, com total conhecimento da Ré.
22. No decorrer do período de baixa de maternidade, a R., através de carta datada de 16.03.2012, recebida pela A. no dia útil seguinte, comunicou à A. o seguinte: “Para os efeitos legais, e nomeadamente os previstos no art. 344 do Código de Trabalho, vimos informar V. Exa. de que o contrato de trabalho celebrado em 12/04/2011 não será renovado. Assim, a cessação do contrato por caducidade do mesmo, ocorrerá no dia 11/04/2012, (…)
23. Através de carta datada de 11.05.2012, recebida pela Ré no dia útil seguinte, o mandatário da A. comunicou à R. o seguinte:“1) Escrevo-vos a pedido e em representação da minha constituinte Dª B….
2) De acordo com a informação que me foi transmitida, a minha constituinte foi despedida pela vossa empresa no passado dia 11 de Abril de 2012.
3) Sucede que, no momento em que foi despedida, a minha constituinte era trabalhadora permanente da empresa, uma vez que a cláusula de termo aposta no respectivo contrato de trabalho é notoriamente nula.
4) A isto acresce que, de acordo com a informação que me foi transmitida, a minha constituinte foi despedida numa altura em que se encontrava de baixa por maternidade e em circunstâncias que evidenciam discriminação e desrespeito pelos direitos das mulheres.
5) O contexto acabado de referir faz com que o despedimento da minha constituinte seja ilícito.
6) Em consequência de tal ilicitude, a minha constituinte pretende ser reintegrada na empresa, com total respeitos pelos seus direitos.
7) Atento o exposto, solicitamos que entrem em contacto com este escritório, directamente ou, preferencialmente, através do vosso Advogado, a fim de tentarmos chegar a um acordo em relação a esta matéria.
8) Caso não o façam no prazo de 5 dias, recorreremos de imediato ao Tribunal.”
24. O mandatário da Autora foi contactado pelo mandatário da Ré e na sequência da negociação efectuada entre ambos, em representação dos respectivos constituintes, foi acordado não atribuir qualquer efeito à carta de despedimento datada de 16.03.2012 e, consequentemente, reintegrar a Autora ao serviço da R., logo que cessasse a baixa por maternidade.
25. Na sequência de tal acordo, a R., através de carta datada de 06.06.2012, recebida pela A. no dia útil seguinte, comunicou à A. o seguinte: “Para os devidos efeitos, vimos comunicar a V. Exa., que fica sem efeito a carta de 16 de Março de 2012 relativa à cessação do contrato de trabalho. Assim, poderá V. Exa. retomar o posto de trabalho nesta empresa logo que se mostre findo o actual impedimento. Em todo o caso, gostaríamos que pudesse dar aviso, mesmo por telefone, com a antecedência que for possível.
26. Através de carta datada de 05.07.2012, recebida pela R. no dia útil seguinte, a A. comunicou à R. o seguinte: “Logo que termine a minha baixa por maternidade, em 26.07.2012, apresentar-me-ei ao trabalho, a fim de ser reintegrada, pelos motivos constantes da carta que vos foi enviada pelo meu Advogado, em 11.05.2012, que aqui dou por integralmente reproduzidos. Nos termos e para os efeitos legais, comunico-vos que me encontro a amamentar a minha filha, nascida em 26 de Fevereiro de 2012, e que pretendo beneficiar da dispensa para amamentação prevista na lei, a gozar nos seguintes períodos diários: das 08h30 às 09h30 (1º período); e das 16h30 às 17h30 (2º período). Anexo um atestado médico comprovativo da situação de amamentação. (…)
27. No dia 26.07.2012, a Autora apresentou-se nas instalações da R. para trabalhar e aí chegada foi convocada para uma reunião com o gerente da R. e o seu mandatário.
28. Na referida reunião, A Ré comunicou à A. que a empresa não tinha trabalho para lhe atribuir e que ela iria desempenhar funções de arquivo e de inventário.
29. De seguida, a R. colocou a Autora no showroom da empresa, que consiste numa sala onde estão expostos alguns produtos que são comercializados pela R. e comunicou-lhe que o seu local de trabalho passaria a ser ali.
30. O showroom, onde a A. foi colocada pela R., é uma sala onde ninguém trabalha, separada dos restantes trabalhadores administrativos da empresa, sem qualquer telefone e sem acesso a qualquer informação que permitisse à Autora desempenhar as suas funções de vendedora interna.
31. O showroom tinha apenas uma mesa de reuniões, algumas cadeiras e umas prateleiras.
32. O computador que ali foi colocado não tinha acesso à internet.
33. A autora, por causa do desempenho de tais funções no descrito local sentiu-se humilhada e constrangida bem como sentiu pressão no sentido de apresentar a sua demissão.
34. Entendendo que a ré não queria mantê-la ao seu serviço,
35. A Autora foi desempenhando as referidas funções sob protesto, porque necessitava do salário mensal para a organização da sua economia doméstica.
36. Através de comunicação entregue à A. em 06/08/2012, a R. comunicou à Autora que pretendia extinguir-lhe o respectivo posto de trabalho.
37. Através de carta datada de 06.08.2012, recebida pela R. no dia útil seguinte, a A. comunicou à R. o seguinte: “Em resposta à vossa carta de 06.08.2012, venho comunicar-vos o seguinte: 1 - O despedimento que me anunciaram não passa de uma retaliação ao legítimo exercício do meu direito à reintegração. 2 - Não aceito o referido despedimento e irei impugná-lo judicialmente. 3 - Pelos motivos expostos, e para efeitos do disposto no art. 366º/5 do Código do Trabalho, não autorizo que transfiram para a minha conta bancária qualquer quantia pecuniária a título de compensação legal pela alegada “extinção de posto de trabalho”.
38. Através de documento datado de 20.09.2012, recebido pela A. no dia útil seguinte, a R. comunicou à A. a decisão final de despedimento por alegada extinção do seu posto de trabalho, com efeitos a partir de 22 de Outubro de 2012.
39. A R. transferiu para a conta da A. a quantia de 4579,16€.
40. A A. solicitou à R. o número de uma conta bancária para onde pudesse ser transferido o valor correspondente à compensação legal, colocando a quantia correspondente à disposição da Ré por email do dia 19.10.2012, com o seguinte teor: “Boa tarde, conforme o ponto nº3 da minha carta enviada no dia 16 de Agosto - Pelos motivos expostos, e para efeitos do disposto no art. 366º/5 do Código do Trabalho, não autorizo que transfiram para a minha conta bancária qualquer quantia pecuniária a título de compensação legal pela alegada “extinção de posto de trabalho – assim agradecia que me enviassem o mais rapidamente possível o vosso Nib para proceder à transferência do valor excedente transferido para mim. Agradecia também que me explicassem o valor transferido, para poder proceder a devolução de todo e qualquer valor que não diga respeito ao ordenado do mês de Outubro. Aguardo resposta breve, ainda durante esta tarde.”
41. Até à presente data a R. não respondeu ao referido email.
42. A Ré fez todas as comunicações, por escrito, à trabalhadora, aos Sindicatos, à Autoridade para as Condições de Trabalho, à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE), sendo que na empresa da Ré não existem comissões sindicais.
43. O Sindces/G… e a H… não responderam.
44. A CITE, após ter solicitado a competente documentação, deu parecer favorável, por maioria, da sua reunião de 5/9/2012.
45. A Autora respondeu alegando tratar-se de retaliação, esclarecendo que iria impugnar judicialmente o despedimento.
46. Na data do despedimento, em 22.10.2012, a A. ainda se encontrava a amamentar a sua filha menor, nascida a 26.02.2012.
47. As funções antes desempenhadas pela autora continuaram a ser desempenhadas por um outro funcionário.
48. Durante todo o período que decorreu entre o início da baixa de maternidade da A. e a presente data, a R. manteve o Sr. F… a desempenhar as funções que a A. desempenhava.
49. Para o que transferiu a grande parte carteira de clientes que estavam associados à A. para a carteira do Sr. F…, e uma pequena parte desses clientes para as carteiras das outras dois vendedores internos, concretamente a Dº I… e o Sr. J….
50. O trabalhador F… continua a desempenhar tais funções bem como a prestar apoio no desenvolvimento de projectos para centros de dados, soluções de climatização e energia de recurso (UPS) e distribuição de energia de baixa tensão Ri4power.[1]
51. A situação de despedimento involuntário criou na Autora um sentimento de perda de auto estima, insegurança e de falta de falta de perspectivas profissionais.
52. Que conduziu a um sentimento depressivo e de ansiedade permanente.
53. Que têm retirado qualidade de vida à Autora, deixando-a permanentemente num estado de tristeza e melancolia.
54. No final dos dois primeiros meses de 2012, a Ré verificou que o nível de vendas diminuíra.
55. A Autora era a mais nova trabalhadora da Ré a quem a mesma atribuiu a categoria de vendedora interna
56. A Autora continuou a usar a sua secretária habitual, na sua cadeira habitual, com o seu módulo de gavetas habitual, com o seu computador habitual equipado com o Microsoft Office.
57. Um dos trabalhos solicitados à Autora foi o inventário dos produtos expostos e organização do arquivo morto da empresa tarefas essas que são necessárias e obrigatórias.
58. Pouco tempo após a reintegração da Autora, após a licença de maternidade, a Ré constatou que a natureza dos serviços de que a encarregou não era absolutamente compatível com a categoria profissional da mesma e que não apresentavam carácter permanente e duradouro, sendo desnecessária a sua manutenção.

O tribunal recorrido consignou ainda, na sentença, como factos não provados:
“a. A contratação referida em 1 decorreu da particular expectativa do desenvolvimento do negócio em Angola, País onde a Ré estava a fazer um forte investimento.
b. Em Maio de 2011 o Director-Geral da Ré deslocou-se a Angola para fazer a apresentação dos produtos C… a cerca de 160 empresas angolanas.
c. O volume de negócios da Ré registou tal, no primeiro semestre de 2012, um decréscimo na ordem dos 18%.
d. O volume de trabalho no Departamento de vendas da Ré reduziu-se ao ponto de poder ser realizado pelas restantes duas pessoas que trabalham nesse departamento.
e. O trabalho no sector actualmente nem sequer ocupa, a tempo inteiro, os 2 referidos trabalhadores.
f. Era inevitável e necessário para assegurar a manutenção e viabilidade futura da empresa, proceder à extinção de um dos três postos de trabalho de vendedor interno
g. A Ré não precisava de ter três pessoas a executar as funções correspondentes à categoria de vendedor interno
h. Foi face às circunstâncias pessoais e familiares alegadas pela Autora que a Ré, reconsiderando a posição assumida referida em 22, reintegrou a A.
i. O local onde passou a desenvolver o seu trabalho é uma das melhores salas da empresa.
j. A Ré colocou à disposição da A todos os instrumentos necessários ao desempenho das suas funções, quer as anteriores quer as novas”.

Apreciando:
1ª questão:
Quer a recorrida quer a Exmª Senhora Procuradora-Geral Adjunta nesta Relação se pronunciam pela rejeição da reapreciação da decisão sobre a matéria de facto pedida no recurso, por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC.
É por outro lado certo que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, mas estas são isso mesmo, conclusões, desejavelmente sintéticas. Ora, nas conclusões da alegação a recorrente expressa a sua desconformidade com a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, indicando os pontos concretos de discordância: - não foram dados como provados e deviam tê-lo sido os factos constantes das alíneas c) d) f) e g) que acima transcrevemos, e foi dado como provado quanto consta dos números 48º e 50º quando o não deveriam ter sido. Se no caso das alíneas nenhuma dúvida existe que os pontos concretos são indicados, no caso dos números já a indicação do sentido em que a decisão devia ter sido tomada é menos clara. No caso do nº 50, a conclusão 17ª, reportada à 16ª, permite entender que o que a recorrente quer é que se decida que as funções de vendas internas do Engº F… eram uma actividade residual atendendo às funções para que foi contratado, e que portanto a fórmula do nº 50 não pode dizer que para estas funções, descritas na segunda parte do número, ele prestava apoio, e possivelmente até que este apoio era prestado às funções antes desempenhadas pela recorrida, já quanto ao nº 48 não resulta das conclusões o sentido em que ele deve ser alterado porque, mesmo que entendêssemos que as funções de F… eram outras, aquelas para que foi contratado, isso não impede que durante a baixa da Autora a Ré não o tenha mandado desempenhar as funções da Autora, até porque, possivelmente, o volume de trabalho de vendas internas, na lógica da recorrente, poderia permitir que isso acontecesse em acumulação de funções. De resto, como a recorrente não impugna especificamente o nº 49, onde se diz que transferiu para ele grande parte da carteira de clientes da Autora, isto indicando o exercício de funções em substituição da Autora, e não impugna os números 16, 17 e sobretudo 18, e portanto impossibilitando que se entenda que o que a recorrente quer é que se dê o facto 48 por não provado, não vemos que tenha sido indicado o sentido em que esse nº 48 deve ser alterado. Portanto, rejeita-se a impugnação da decisão de facto quanto ao nº 48, por incumprimento do artigo 640º nº 1º al. c) do CPC.
Quanto à não indicação dos excertos das gravações relativos às passagens concretas, é verdade que isso não foi feito nas conclusões da alegação de recurso, onde apenas se indicaram as testemunhas e documentos relevantes para a alteração pretendida, mas o corpo da alegação contém, não a indicação das passagens concretas (a indicação dos minutos corresponde ao início da instância após interrogatório inicial e ao fim da instância, antes do começo da contra-instância) mas a transcrição dos excertos considerados relevantes. Tanto nos parece, nos termos da parte final da al. a) do nº 2 do artigo 640º do CPC, permitir a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto.
Por outro lado, e no que toca aos factos não provados, a recorrida invoca que os mesmos o não são, são conclusões. É verdade. Dizer-se que o volume de negócios decresceu na ordem de 18% é uma conclusão que se extrai dos factos relativos ao volume de negócios anterior e dos factos relativos ao volume de negócios registado no primeiro semestre de 2012. E estes factos são factos contabilísticos. Dizer-se que o volume de trabalho no departamento de vendas se reduziu ao ponto de poder ser realizado pelas restantes duas pessoas que nele trabalho ou dizer-se que a recorrente não precisava das três pessoas que antes trabalhavam nesse departamento como vendedores internos mas apenas de duas é a mesma coisa, e por outro lado é conclusivo do volume de trabalho anterior, e em concreto duma descrição das tarefas desempenhadas pelos trabalhadores e do volume de negócio ao qual tiveram de atender, isto é, do volume de tarefas que consequentemente tinham de realizar. Acresce que dizer-se que era inevitável e necessário para assegurar a manutenção e viabilidade futura da empresa a extinção do posto de trabalho da recorrida é manifestamente conclusivo, e até, uma conclusão de direito, uma vez que é sinónimo da descrição legal do fundamento relevante – artigo 368º nº 1 al. b) e artigo 367º nº 1 e 2 e artigo 359º nº 2 al. a), todos do Código do Trabalho.
Porque, apesar do artigo 646º nº 4 do CPC na versão anterior à actual não ter continuação na presentemente em vigor, a sua disciplina, que procede da distinção entre factos e direito, se dever entender manter-se pertinente, não se procede à reapreciação da decisão de facto no tocante à alínea f). Porque a alínea g) duplica a alínea d), também não se procede à sua reapreciação.
Apesar de serem conclusivas, as alíneas c) e d), essa conclusão é ainda uma conclusão de facto, com um sentido comum razoavelmente compreensível pelo seu leitor médio, pelo que entendemos ser possível a reapreciação. A questão de tal conclusão se alicerçar em dados contabilísticos é uma questão de prova, que abordaremos na altura pertinente.
Em suma, entendemos que é possível reapreciar a não prova da alínea c) e d) e a prova do número 50.
Uma última palavra sobre a pedida reapreciação: - a recorrente parece querer que se dê autonomamente como provado o teor do parecer da CITE. No entanto, se bem percebemos, ao dar-se como provado quanto consta de tal parecer, conseguiríamos provar que efectivamente o volume de negócios baixara 18% e que era necessário extinguir o posto de trabalho, e neste caso o da Autora porque era a mais nova. Quer isto dizer que tal parecer vale, mesmo na perspectiva da recorrente, como meio de prova das alíneas c) e d) e não corresponde por isso ao pedido para se decidir dar como provado quanto consta do parecer. E ainda assim, adiante ponderaremos sobre o mesmo.
Trata-se pois de saber se o volume de negócios da recorrente decresceu na ordem de 18% no 1º semestre de 2012, se o trabalho do departamento de vendas por isso podia ser realizado apenas por duas pessoas, e se as funções que o Engº F… desempenhou após a extinção do posto de trabalho da recorrida foram as que esta executava antes, ou se a sua colaboração ao departamento de vendas era apenas residual.

Este tribunal procedeu à audição integral dos depoimentos indicados pela recorrente e ainda do depoimento da testemunha I…, para amostragem. Por outro lado, na extensa fundamentação que a Mmª Juiz fez da sua convicção, referiu o essencial dos depoimentos das outras testemunhas, o que também não vem posto em causa.
Antes de começarmos, teremos de fazer notar que o parecer da CITE não tem a virtualidade de dar como provado aquilo que a recorrente pretende. Se bem se lê na sua fundamentação (pontos 2.8 e 2.10): “Da análise da documentação enviada pela entidade empregadora nomeadamente o quadro de pessoal, verifica-se que a trabalhadora … é a vendedora interna “que até agora ocupou tal função, com a menor antiguidade no posto de trabalho” e “…e considerando que a entidade empregadora esclareceu de forma suficiente a motivação que determinou o despedimento por extinção do posto de trabalho, tendo em conta, como já referido neste parecer, o facto de a extinção de posto de trabalho ora em análise ter por fundamento uma acentuada quebra na procura dos produtos e consequente diminuição do volume de trabalho no Departamento de vendas internas …. considera-se como relevante o critério por esta escolhido e esclarecida a motivação, … não se afigurando existirem indícios de discriminação por motivo de maternidade”.
Repare-se que no ponto 1.2 a CITE reproduz o que consta da comunicação que lhe foi enviada pela recorrente – são os termos em que a extinção também vem posta ao tribunal – e que em 1.2.15 a CITE consigna que pediu esclarecimentos, tendo recebido a informação de que foram enviadas comunicações ao Sindicato e à H…, sem resposta, e enviado o contrato de trabalho, e os quadros de pessoal, enviando também o contrato de F…”.
Portanto, a CITE emitiu parecer sobre aquilo que lhe incumbe: a existência de discriminação em função da maternidade. A CITE não emitiu parecer sobre serem verdadeiros os fundamentos invocados para o despedimento colectivo, a saber a quebra de facturação e de volume de trabalho, porque não tinha competência para tanto e porque não tinha elementos documentais que lho permitissem fazer.
Não é portanto através do parecer da CITE que se vai alterar a resposta dada pelo tribunal recorrido.

Quanto à credibilidade das testemunhas: - se E…, da contabilidade, nada sabia, pois apenas afirmou que houve um decréscimo de 18%, D…, directora financeira, sabia bastante mais. Soube dizer os exactos termos que constam da lei quanto aos motivos de extinção do posto de trabalho, e foi com isso que respondeu às perguntas sobre o decréscimo de vendas. Soube dizer antecipadamente que a sala de exposição tinha luz e era muito boa e até tinha companhia da recepcionista. I…, por fim, conseguiu revelar exactamente aquilo que é o lugar mais comum: - o constrangimento de ser testemunha, e não exactamente como lhe foi perguntado na contra-instância, o constrangimento genérico de ser testemunha, mas o constrangimento evidente de ser testemunha contra a entidade empregadora, como resultou claramente do seu confronto com as mensagens de Facebook que trocou com a A. Portanto, se I… tem este constrangimento, e evitou responder a perguntas, e disse coisas absolutamente extraordinárias, como não ter perguntado a ninguém porque é que a sua subordinada lhe tinha sido retirada e passada para a sala de exposição, D…, enquanto directora financeira, seguramente não iria assumir uma posição contrária à da empresa. Acresce que, a recorrente não impugna uma série de factos provados cujo sentido, em termos de normalidade das coisas, é nenhum: - a saber, se, por qualquer razão, mas sobretudo porque há uma quebra de 18% nas vendas que se reflecte no volume de trabalho, o contrato de trabalho a termo não foi renovado, se após negociações entre advogados a partir da reclamação de que o contrato estava inquinado formalmente pela motivação do termo e considerando que a A. estava de baixa por maternidade, a Ré mandou à recorrente uma carta a permitir-lhe retomar o posto de trabalho, que sentido faz isto? Havia ou não condições para retomar o posto de trabalho, ou seja, havia ou não trabalho para fazer? É que a posição que a empresa assume no regresso da trabalhadora é absolutamente contrária aquilo que lhe comunicou: - regressando, a autora não voltou a ocupar o seu posto de trabalho, mas foi posta na sala de exposições a fazer trabalhos que, sendo necessários, no entanto eram de realização muito rápida e, já se via, não se iriam manter. E por fim há aqui outra incoerência, embora esta fosse para a segunda parte desta questão: - se quando a A. regressa e lhe são dadas novas funções e se ela as foi desempenhando sob protesto mas por necessidade, então há uma alteração das suas funções, quer se considere que ela é unilateral quer se veja ali um acordo, e portanto a justificação das quebras de vendas já não é apta para perceber a extinção do posto de trabalho de vendedora, que a recorrida já não tinha.
Deixando estes momentos de estranheza, a verdade é que entendemos que não basta que a Directora Financeira nem a responsável da contabilidade venham ao tribunal dizer que o decréscimo de vendas foi de 18% no mercado interno e que a expectativa de negócios em Angola se gorou, após uma visita do Director a contactar clientes, durante uma semana, sobretudo quando lhes podemos assacar e reconhecer o constrangimento de serem testemunhas, e à primeira, a percepção exacta do que está em causa no processo judicial. É preciso ter documentação contabilística para perceber os volumes de negócio e conseguir perceber, por tal documentação, a invocada percentagem. E a Ré nunca cuidou de juntar ao procedimento de extinção tais documentos.
Quanto ao facto do trabalho de três pessoas se ter tornado desnecessário, não ouvimos I… queixar-se de a partir de certa altura não terem os três trabalhadores do Departamento grande coisa que fazer. E se lhe juntarmos a estranheza dela não ter procurado saber porque é que a autora não voltou para o posto de trabalho, e se F…, como disse, depois não, isto é, depois do regresso da autora após a baixa de maternidade, F… já não fazia as funções desta, que tinha entretanto ficado a fazer, então temos I… a dizer que a partir deste momento o trabalho passou a ser feito por duas pessoas, e de novo sem fazer qualquer comentário sobre isto. Os depoimentos, salvo o devido respeito, querem-se espontâneos. O mais complicado é que I… não resistiu ao confronto com as conversas de Facebook, das quais não se lembrava e que começou por negar, no que toca ao que nelas lhe foi pedido, que era que esclarecesse se o nome que aparece nas 9.000 facturas que foram juntas a pedido da autora, se reportava ao efectivo vendedor ou a outra pessoa, insistindo na sua tese inicial, e de novo na contra-instância, que o nome ou número de referência que identificava o contacto nenhuma relação tinha com o vendedor, podia ter ou não ter, dependia de como tivesse sido aberta a ficha do cliente ou eventualmente de alteração manual mais tarde. Pois, isto não é conciliável com os termos da resposta que deu à autora pelo Facebook. Por outro lado, F…, sucessiva e insistentemente perguntado pelos clientes constantes de tal muita documentação, admitiu que os conhecia, que sim, que poderia ter vendido, ter continuado a vender, mas esporadicamente. Também I… disse isto, esporadicamente, nas suas férias, ou se lhe fosse pedido, F…, que desempenhou as funções da Autora durante a sua baixa médica – D… diz, pois, no início ele também não tinha ainda tanto para fazer das suas tarefas específicas – fazia vendas. Como não ficou nada claro quantas vendas F… fez após a autora ter passado para o showroom e depois de lhe ter sido extinto o posto de trabalho, aliás 15 dias depois de ter regressado, e como era à Ré que incumbia demonstrar que o trabalho de três pessoas tinha passado a ser menor ao ponto de poder ser realizado apenas por duas, estamos com a Mmª Juiz recorrida ao não dar como provado quanto consta das alíneas c) e d) dos factos não provados.
Quanto ao nº 50, “O trabalhador F… continua a desempenhar tais funções bem como a prestar apoio no desenvolvimento de projectos para centros de dados, soluções de climatização e energia de recurso (UPS) e distribuição de energia de baixa tensão Ri4power”, entendemos que, apesar do que se lhe possa apontar de não querer responder a perguntas, apesar da dependência em relação ao empregador, não vemos razão para não valorar o seu depoimento na parte em que se refere às suas competências específicas, e, considerando a passagem do tempo e a necessidade de oferta de novos produtos, nos parece ser razoável, do ponto de vista da lógica empresarial, que tais competências específicas – 2ª parte do nº 50 – se tenham continuado a desenvolver. Por outro lado, também ficamos convicto que o âmbito de actuação do mesmo Engenheiro é geograficamente maior que o da autora, e não tendo elementos para quantificar a ocupação de tempo, até porque as 9000 facturas não foram afirmadas como sendo apenas dele, entendemos que se justifica alterar a redacção deste ponto, não exactamente no sentido pretendido pela recorrente, mas pelo menos reduzindo a acessoriedade que lhe foi acometida no dito número. Assim, altera-se a redacção para “O trabalhador F… continua a desempenhar tais funções bem como a desenvolver projectos para centros de dados, soluções de climatização e energia de recurso (UPS) e distribuição de energia de baixa tensão Ri4power”.

Com esta alteração dos factos provados, cremos que não são se altera a aplicabilidade da fundamentação jurídica invocada pela Mmª Juiz recorrida: - “Como resulta da distribuição do ónus de prova imposta pelos artigos 342º do Código Civil, 368º e 387º nº 3 do Código do Trabalho, cabe ao empregador provar os factos que estiveram na base do despedimento por extinção do posto de trabalho. A ré, todavia, não provou, conforme alegara como fundamento do despedimento, que a diminuição do seu volume de negócios fora de 18% em 2012, nem que o volume de serviço no seu departamento de vendas se reduziu ao ponto de poder ser realizado por duas pessoas (…)”, e daqui podemos concluir que se assim não provou, não pode proceder a afirmação de que era inevitável a extinção do posto de trabalho dum deles, concretamente, da autora. Nestes termos, mantém-se a conclusão de ilicitude do despedimento: - artigos 367º, 359º nº 2 al. a), 381º al. b), todos do Código do Trabalho.
Termos em que improcede a primeira questão.

2ª questão:
A recorrente não se conforma com a decisão recorrida na parte em que não considerou que a trabalhadora tinha aceite o despedimento, visto não ter devolvido a compensação recebida, argumentando no essencial que não basta declarar não aceitar, e que não era precisa a sua resposta ao email que a recorrida lhe enviou a pedir a indicação de NIB para transferência para que a mesma devolvesse a compensação.
Dispõe o artº 366 nº 5 do Código do Trabalho, na versão da Lei 23/2012, que se presume que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação e que tal presunção pode ser ilidida desde que o trabalhador, em simultâneo, entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente – nº 6 do preceito.
Diga-se por outro lado que sendo o pagamento da compensação e dos créditos laborais vencidos e devidos condição de licitude do despedimento colectivo – artigo 383º al. c) – o empregador tem direito (instrumental) a colocá-la à disposição do trabalhador. Simplesmente, o trabalhador também tem direito de impugnar o despedimento, por discordar dos motivos invocados, e sendo certo que a previsão legislativa apela a um procedimento em que a resposta do trabalhador é susceptível de fazer o empregador alterar a sua anunciada decisão, e em que portanto o trabalhador pode confiar e esperar pela decisão final, nada obsta a que na prática assim não seja, e o circunstancialismo de facto da relação razoavelmente faça crer ao trabalhador que os motivos invocados vão são consagrados a final e que os mesmos são improcedentes – ou no caso concreto, que outra mesmo foi a razão para a dispensarem – e que por isso o trabalhador manifeste antecipadamente que não vai aceitar o despedimento, e mais, manifeste que não aceita a transferência para a sua conta, da compensação. Ora, alguma relevância se há-de dar a esta manifestação de vontade, e a nosso ver, essa relevância é a do respeito, por força do princípio da boa-fé que preside às relações entre as partes – artigo 126º do Código do Trabalho. Respeitando este princípio, o empregador não está impedido de exercer o seu direito a um procedimento extintivo lícito, mediante a colocação da compensação à disposição, apenas não pode é fazê-lo segundo o meio que o trabalhador avisou já que não aceita. Neste caso, o que o empregador tem de fazer é colocar a compensação à ordem do trabalhador, designadamente enviando-lhe cheque, entregando-lhe em mão o dinheiro ou depositando-o numa conta à sua ordem. Exactamente pois o que a recorrente invoca que a recorrida devia ter feito. E diremos, não pode aceitar-se a argumentação da recorrente, porque o caso não é o de um trabalhador que nada disse, dum procedimento que termina com a colocação da compensação à ordem e que o trabalhador guarda para si, sob o pretexto de querer saber como o vai devolver. Termos em que nos parece que a presunção de aceitação do despedimento foi ilidida, não exactamente pela razão da autora ter tentado saber como transferir de volta – e recorde-se, no mesmo dia, e portanto em simultâneo – embora, de novo, a boa-fé devesse levar a recorrente a responder-lhe. É verdade sim que essa resposta não era inteiramente necessária para que a autora devolvesse, mas a nosso ver o caso resolve-se no estádio anterior, em que a autora já avisou que não autoriza a transferência, e a ré passou completamente por cima da sua vontade, sendo certo que tinha outras maneiras de cumprir a licitude procedimental. Termos em que improcede esta questão.

3ª questão:
A recorrente insurge-se contra o valor fixado como indemnização por danos não patrimoniais. Recordemos que este valor foi fixado como indemnização dos danos sofridos com o despedimento e com o assédio moral, embora assim não tenha sido expressamente qualificado – mas não há dúvida que os factos descritos nos nº 33 e 34, segundo a fórmula do artigo 29º do Código do Trabalho. Por outro lado, como claramente se diz na sentença, quer a primeira comunicação de caducidade do contrato de trabalho a termo, quer a mudança de funções após regresso, ao contrário do que se lhe disse, não ao seu posto de trabalho, quer o procedimento de extinção do posto de trabalho 15 dias depois, tudo isto se deu em tempo em que a Autora estava a amamentar a criança nascida em 26 de Fevereiro. E como se diz na sentença, por isso, num período de alguma insegurança ao nível pessoal.
Tendo sido fixado o valor de indemnização de 5000 euros, a recorrente insurge-se porque propôs um novo quadro de funções para evitar o despedimento e porque a autora sempre manifestou má vontade na realização das tarefas cuja execução não feria a sua dignidade e a autora nunca manifestou vontade de manter o emprego, ainda que com pequenas alterações, e optou por uma posição radical, procurando preservar o emprego mas não o trabalho.
Nenhum destes argumentos, e sobretudo a partir do momento em que a recorrente não prova os fundamentos invocados para o despedimento, está provado, e por isso também não resultou provada a alegada boa intenção da recorrente.
Assim, visto estarem provados os danos – factos 33, 34 e 35, e 51 a 53, e considerando sobretudo a situação de amamentação, ou o seu sinónimo, que é ter uma criança recém-nascida à sobrevivência da qual se tem de prover, o que agrava enormemente o sentido de responsabilidade e o desespero de arranjar maneiras de o fazer e por isso o desespero de perder o emprego, e considerando outrossim a intempestividade – no sentido de rapidez – das mudanças, a saber, de lhe ter sido comunicado que regressava ao posto de trabalho, de tal não lhe ter sido permitido e de logo prontamente lhe ter sido extinto o posto de trabalho, no que se vê pelo menos uma inconstância não compatível com a boa fé, a ponderar em sede de culpa e de ilicitude, consideramos que os danos morais apurados são suficientemente graves para merecerem a tutela do direito, nos termos dos artigos 483º e 496º do Código Civil, e que a fixação da indemnização por danos morais se mostra ajustada.
Termos em que improcede esta questão.

4ª questão:
A recorrente ataca, nesta questão, a rectificação feita ao valor das retribuições intercalares. A sentença, proferida em 13.9.2013, fixou inicialmente tal valor em €7.072,50, contando-o desde 9.10.2012 e computando-o à razão de €707,25, adicionando-lhe expressamente o valor do subsídio de Natal de 2012 e da retribuição de férias e do subsídio de férias vencidos em 1.1.2013, e ainda calculando-o presumindo o trânsito em julgado em 9.10.2013. Ora, é manifestamente claro que o tribunal recorrido pensou no período de um ano de retribuições intercalares acrescido da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, ou seja, 12 meses + 3 meses, e 12 meses x 707,25 não são 7.072,50, como por manifesto lapso se considerou na sentença. 15 meses x 707,25 são os €10.608,75 que foram decididos na rectificação, visto que nesta o tribunal recorrido continuou a apelar ao prazo presumível de trânsito em julgado como termo final da contagem. Bem ou não, não importa. O que importa é que o tribunal recorrido manifestamente cometeu um lapso aritmético na multiplicação de 15 x 707,25, e esse lapso foi corrigido na rectificação. Assim, porque não foram alterados os pressupostos factuais nem jurídicos da decisão, não foi violado o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, tratava-se mesmo dum lapso aritmético evidente perante o contexto da sentença e era possível a sua rectificação ao abrigo do disposto no artigo 614º do CPC.
Improcede pois esta questão, e o recurso na sua totalidade, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

Tendo decaído em todas as questões, visto que a alteração da matéria de facto não foi relevante para alterar o sentido jurídico da decisão, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

IV. Decisão
Nos termos supra expostos acordam negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 28.4.2014
Eduardo Petersen Silva
Paula Maria Roberto
Fernanda Soares
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[1] Alterada a redacção para “O trabalhador F… continua a desempenhar tais funções bem como a desenvolver projectos para centros de dados, soluções de climatização e energia de recurso (UPS) e distribuição de energia de baixa tensão Ri4power”.
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Sumário a que se refere o artigo 663º, nº 7 do actual CPC:
Ao empregador compete demonstrar os motivos invocados para a extinção do posto de trabalho.
O parecer da CITE não prova os fundamentos invocados pelo empregador.
Tendo o trabalhador avisado por escrito o empregador, ainda no decurso do procedimento por extinção do posto de trabalho, que não aceitava que o montante de compensação lhe fosse transferido para a sua conta bancária, e não tendo este respeitado tal vontade, deve entender-se que se mostra ilidida a presunção de aceitação do despedimento.

Eduardo Petersen Silva
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artigo 138º nº 5 do Código de Processo Civil).