Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008845 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES ABANDONO DE MENORES PROTECÇÃO DA CRIANÇA REQUERIMENTO INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199305039320075 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TUTELAR MENORES PORTO | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR MENORES. | ||
| Legislação Nacional: | DL 38/87 DE 1987/12/23 ART62 N3. OTM78 ART15 A ART19 N1 ART75 ART85 ART91 ART92. DL 189/91 DE 1991/05/17 ART8 ART11 ART13. DL 190/92 DE 1992/09/03 ART2 ART64 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - Os tribunais de menores só actuam, tendo os menores menos de 12 anos, quando os pais ou representante legal não aceitam a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias, se as medidas aplicáveis excedem a competência destas, e bem assim nos casos do nº 3 do artigo 62 do Decreto-Lei nº 38/87 e do artigo 19 da Organização Tutelar de Menores. II - Há que acautelar a segurança do menor, aplicando-se a medida tutelar que ao caso couber, se o menor, dado a mãe não ter assumido a maternidade, foi confiado a pessoa idónea e haver o perigo de a mãe, que não oferece condições para dele cuidar uma vez que se prostitui e consta que se droga, querer tomar conta do filho sem que a pessoa a quem está confiado se lhe possa opor. III - Não deve, por isso, ser liminarmente indeferido o requerimento do Ministério Público para instauração de processo tutelar para protecção do menor. | ||
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