Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320075
Nº Convencional: JTRP00008845
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES ABANDONO DE MENORES
PROTECÇÃO DA CRIANÇA
REQUERIMENTO
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199305039320075
Data do Acordão: 05/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TUTELAR MENORES PORTO
Data Dec. Recorrida: 10/21/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: DL 38/87 DE 1987/12/23 ART62 N3.
OTM78 ART15 A ART19 N1 ART75 ART85 ART91 ART92.
DL 189/91 DE 1991/05/17 ART8 ART11 ART13.
DL 190/92 DE 1992/09/03 ART2 ART64 N1 A B.
Sumário: I - Os tribunais de menores só actuam, tendo os menores menos de 12 anos, quando os pais ou representante legal não aceitam a intervenção tutelar ou reeducativa de instituições oficiais ou oficializadas não judiciárias, se as medidas aplicáveis excedem a competência destas, e bem assim nos casos do nº 3 do artigo 62 do Decreto-Lei nº 38/87 e do artigo 19 da Organização Tutelar de Menores.
II - Há que acautelar a segurança do menor, aplicando-se a medida tutelar que ao caso couber, se o menor, dado a mãe não ter assumido a maternidade, foi confiado a pessoa idónea e haver o perigo de a mãe, que não oferece condições para dele cuidar uma vez que se prostitui e consta que se droga, querer tomar conta do filho sem que a pessoa a quem está confiado se lhe possa opor.
III - Não deve, por isso, ser liminarmente indeferido o requerimento do Ministério Público para instauração de processo tutelar para protecção do menor.
Reclamações: