Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140718
Nº Convencional: JTRP00003352
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: INVENTÁRIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199203129140718
Data do Acordão: 03/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC V CONDE
Processo no Tribunal Recorrido: 280-A/89
Data Dec. Recorrida: 06/27/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART344 ART1789 N1 N2.
CPC67 ART1342 ART1404 N3.
Sumário: I - Como não foi requerido na respectiva acção que os efeitos do divórcio se retrotraissem à data, fixada na sentença, em que cessou a coabitação conjugal, tais efeitos, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, retrotraem-se à data da propositura da acção de divórcio ( artigo 1789, ns. 1 e 2, do Código Civil ).
II - Por isso, em inventário para partilha dos bens comuns do casal, acusada a falta de certa quantia em dinheiro na relação apresentada pelo ex-cônjuge marido ( cabeça-de-casal ), é à reclamante que cumpre provar que essa quantia existia e estava na posse daquele na data da propositura da acção de divórcio.
III - Não se inverte tal ónus da prova por estar apurado que essa quantia existia na posse do cônjuge marido na data da separação de facto do casal, ocorrida antes daquela em que a acção de divórcio foi proposta.
Reclamações: