Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430928
Nº Convencional: JTRP00014122
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: LETRA
ASSINATURA
SOCIEDADE COMERCIAL
PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RP199502169430928
Data do Acordão: 02/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: LULL ART25.
CPC67 ART474 N1 A.
Sumário: I - Mesmo que as assinaturas constantes das letras exequendas não pertençam á pessoa com capacidade para obrigar a sociedade executada, tal facto não gera vício de forma susceptível de acarretar o indeferimento liminar da petição, porque não é notório, e, nessa medida, reconhecível pelo julgador, que, por isso, não pode suscitar a questão oficiosamente.
Reclamações: