Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00037666 | ||
| Relator: | LUÍS ANTAS DE BARROS | ||
| Descritores: | ADVOGADO DEVER DE SIGILO RECUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200502010425585 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O dever de segredo profissional imposto aos Advogados é de natureza social, deontológica e não contratual, estabelecido no interesse público. II - É obrigatória a escusa a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo. III - Constitui nulidade a audição de Advogado que se não recusa a depor sobre factos abrangidos pelo sigilo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto B..... e mulher, C..... e D..... e mulher, E....., todos residentes na Rua das....., em....., na comarca de....., instauraram contra F....., residente na Rua....., em....., ......, na comarca de....., acção de processo comum, na forma sumária, pedindo que seja declarado que os autores são proprietários do prédio urbano constituído por casa térrea com quintal sito no referido lugar de....., descrito no Registo Predial sob o nº 02675/160201, por lhes ter sido doado pelos anteriores donos, G..... e marido, H....., condenando-se o réu a reconhecê-lo e a restituir-lhes o mesmo imóvel, que ocupa ilicitamente. O demandado contestou, opondo que a doação invocada pelos autores não é válida, quer por não se ter feito constar da escritura pública respectiva que os doadores não sabiam assinar, quer por não ter sido cumprida pelas donatárias a obrigação de prestarem alimentos aí consignada, pelo que a acção deve improceder. Em reconvenção, pedem que se declare a nulidade ou se decrete a resolução da aludida doação, pelos fundamentos que invoca, mandando-se cancelar todas os registos que com base naquela hajam sido efectuados na Conservatória competente. Os autores responderam, contrariando a matéria da reconvenção e concluindo como no seu primeiro articulado. No saneador considerou-se a instância válida e regular. Condensados os factos já assentes e os controversos tidos por relevantes para a decisão da causa, procedeu-se a julgamento, em que foi admitido a depor o Sr. advogado Dr. I....., não obstante a oposição do réu, por invocada violação do dever de sigilo, considerada improcedente por despacho de que o mesmo interpôs recurso de agravo. Proferida decisão sobre os factos sujeitos a prova, nos termos constantes de fls. 177 e ss., foi publicada a sentença, em que se julgou procedente o pedido dos autores e improcedente o deduzido em reconvenção. Foi de tal decisão que o vencido apelou. Nas alegações respeitantes ao agravo, formula as seguintes conclusões: 1 . Na audiência de discussão e julgamento, a testemunha dos agravados, Dr. I....., advogado, respondeu aos costumes que tinha conhecimento dos factos sobre que iria depor no âmbito da sua profissão; 2 . E foi indicado para responder aos quesitos ns. 5 a 10; 3 . Certo é que além de não apresentar autorização do Sr. Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para depor, disse que nem sequer a tinha pedido uma vez que entendia que não havia da sua parte violação do segredo profissional; 4 . Depoimento a que de imediato o agravante se opôs visto que seria de prever que fosse violado o segredo profissional, uma vez que este consiste na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional; 5 . Sendo certo que compete à Ordem dos Advogados dizer quando há violação do segredo profissional; 6 . Sendo igualmente certo que mesmo nos casos limitadíssimos em que a obrigação de segredo profissional pode ceder tem sempre de existir prévio pedido para depor e prévia autorização do Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o que não existia neste caso; 7 . E isto porque o segredo profissional é de natureza social, deontológica e não contratual e é estabelecido no interesse público; 8 . O M.mo Juiz a quo entendeu que sem ouvir a testemunha não se poderia pronunciar; 9 . No início da instância da sua mandatária, o agravante alegou que «no seu entender havia violação do segredo profissional por parte do Sr. Dr. I....., dado que os factos sobre os quais depôs vieram ao seu conhecimento por força do exercício da sua profissão e não foi requerida autorização formal ao Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados para depor ou a mesma concedida e que por isso sobre a mesma testemunha recaía um impedimento, não podendo por isso ser ouvido neste processo nem o seu testemunho fazer prova em juízo»; 10 . Foi proferido o seguinte despacho, de que ora se recorre: «De acordo com o artº 618º nº 3 do C. P. Civil a testemunha indicada podia recusar-se a depor; não se trata pois de um impedimento mas antes de recusa da iniciativa da própria testemunha; o tribunal só interviria nos termos do artº 519º nº 4 do C.P. Civil, caso essa escusa fosse invocada. Não o tendo sido pode valora o depoimento prestado, cabendo às partes se assim o entenderem, agirem nos meios próprios»; 11 . E valorou de forma exclusiva o depoimento da testemunha Sr. Dr. I.....; 12 . Além disso os agravados, para prova dos quesitos ns. 5 a 10, requereram ainda a junção aos autos de 3 minutas da autoria da testemunha Sr. Dr. I..... e que ainda estavam na sua posse; 13 . Saliente-se que sem dúvida alguma, os falecidos H..... e G....., clientes do Sr. Dr. I....., por instrumento notarial de 10.4.96 alteraram a sua vontade quanto ao destino dos seus bens manifestada em 14.6.94; 14 . O depoimento do Sr. Dr. I..... levou à conclusão que os falecidos tinham celebrado doação e testamento simultaneamente com finalidades diferentes, o que nunca esteve na mente nem na vontade dos falecidos H..... e G.....; 15 . Assim essa explicação nem sequer faz sentido, estando em desacordo com a vontade real dos falecidos; 16 . Ao depor nestes autos sem sequer se dignar pedir previamente autorização para o fazer ao Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados, o Sr. Dr. I..... violou manifestamente o segredo profissional a que estava obrigado; 17 . E de acordo com o estabelecido no nº 5 do artº 81º do E.O.A. não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional; 18 . O mesmo se aplica aos documentos juntos aos autos com violação do segredo profissional imposto pelo E.O.A., nº 3 do artº 81º; 19 . Ao admitir o depoimento do Sr. Dr. I..... sem sequer pedido de autorização ao Presidente do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados e ao valorá-lo de forma exclusiva como de facto valorou, violou-se o artº 81º do E.O.A., pelo que deve ser revogado o despacho recorrido. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos, cumpre conhecer do recurso. * A questão que se coloca no agravo a apreciar, consiste em saber se a vinculação do advogado ao dever de sigilo estabelecido no artº 81º do E.O.A. gera tão só o direito/dever de recusa a depor previsto artº 618º nº 3 do C.P. Civil, ou se para além disso a lei estabelece a proibição de se admitir depoimento com violação desse dever.Como emerge do despacho recorrido, aí entendeu-se que não se recusando o sr. advogado a depor, o depoimento deve ser, como o foi nestes autos, recolhido. O recorrente defende que não o deveria ter sido, pois o segredo profissional é de natureza social, deontológica e não contratual e é estabelecido no interesse público. Ponderando a questão, verifica-se que nos termos do artº 81º ns. 1, a) e 3 do E.A.O., o advogado é obrigado a sigilo profissional no que respeita a factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sido revelados pelo cliente ou por sua ordem ou conhecimento no exercício da profissão, abrangendo o segredo profissional ainda documentos ou outras coisas que se relacionem, directa ou indirectamente, com os factos sujeitos a sigilo. Como tal, o advogado deve manter segredo quanto ao tenha sabido directa ou indirectamente de qualquer cliente sobre assuntos relativos à sua profissão, bem como deve abster-se de publicar, exibir ou invocar documentos que se relacionem com tais factos, afora o fim processual legalmente previsto. Trata-se de manifestação do princípio da confiança inerente às relações entre o advogado e o respectivo cliente. As excepções a tal regra, previstas no nº 4 do mesmo artº 81º, dependem de prévio reconhecimento e autorização do presidente do conselho distrital respectivo da O.A., situação que aqui não se verifica. Baseado no dever de sigilo, mas orientado, também no que toca aos srs. advogados, pelo poder/deve de o observar, o artº 618º do C. P. Civil estabelece que os que estejam adstritos ao segredo profissional devem escusar-se a depor relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo. Contudo, esta norma não esgota o dispositivo tendente a assegurar o efectivo respeito por esse dever de segredo. Na verdade, nos termos do nº 5 do citado artº 81º do E.O.A, não podem fazer prova em juízo as declarações feitas pelo advogado com violação do segredo profissional. Esta formulação abona o entendimento de que o dever de sigilo do advogado é estabelecido como tutela de um interesse social, sendo as normas que o afirmam de interesse e ordem pública. No caso que aqui se aprecia, resulta não só da resposta do sr. Dr. I....., a fls. 159, como do próprio teor do seu depoimento, que se está perante revelações abrangidas pelo referido dever de sigilo. Na verdade, trata-se do resultado de contactos com pessoas que o consultaram como advogado, os referidos G..... e H...... A extensão desse dever aos casos em que a relação advogado/cliente já não existe é tendencialmente pacífica e foi afirmada no parecer relativo ao procº nº E/95 aprovado em sessão do C. Geral da O.A. em 22.9.95, em termos extensivos ao processo civil. Acresce que, como se consignou na fundamentação da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, a fls. 177 e ss., o aludido depoimento foi aí tido em conta. Como tal, praticou-se no processo um acto que a lei não admite e que pode influir no exame ou na decisão da causa, pelo que se verifica a situação prevista no artº 201º do C. P. Civil. Consequentemente, decide-se dar provimento ao recurso, anulando-se o julgamento e os actos posteriores, incluindo a referida decisão e a sentença, pelo que fica prejudicado o conhecimento da apelação. Custas pelos recorridos. * Porto, 01 de Fevereiro de 2005António Luís Caldas Antas de Barros Cândido Pelágio Castro de Lemos Armindo Costa |