Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540946
Nº Convencional: JTRP00017698
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAMES
RECUSA
Nº do Documento: RP199602289540946
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO 1J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - DIR ESTRADAL.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 ART4 N2 ART6 N2 N3 ART12 N2.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2.
CP95 ART69 N1 A.
Sumário: I - Tendo a arguida, após ter intervindo num acidente de viação, sido conduzida à esquadra da Polícia de Segurança Pública a fim de ser submetida a teste de alcoolémia mediante utilização do aparelho
" Seres 679-T " ( antes efectuara um teste no aparelho
" SD2 ", acusando uma Taxa de Álcool no Sangue de 2,05 g/l ), e dando-se como provado que ela
" efectuou o sopro necessário à aferição da taxa de alcoolémia sem as devidas intensidade e continuidade, a fim de evitar o apuramento da mesma, o que fez de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era criminalmente punível " ( o teste foi efectuado por seis vezes consecutivas, tendo o resultado do mesmo sido " sopro insuficiente " nas cinco primeiras vezes, e " não houve sopro " na última ), tal factualidade é subsumível à previsão do artigo 12 do Decreto-Lei n.124/90, de 14 de Abril, constituindo tal conduta o equivalente à recusa a exame de pesquisa de álcool no ar expirado.
II - O artigo 12 n.2, do Decreto-Lei n.124/90, não foi revogado pelo n.2 do artigo 2 do Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, que aprovou o novo Código Penal, encontrando-se portanto em vigor.
Reclamações: