Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0011431
Nº Convencional: JTRP00028909
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200101290011431
Data do Acordão: 01/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T1 ANOXXVI PAG243
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGANÇA
Processo no Tribunal Recorrido: 304/98
Data Dec. Recorrida: 07/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART31 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N11 N12.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/09/29 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG258.
Sumário: I - A caducidade do procedimento disciplinar baseia-se na inércia do empregador perante o conhecimento da prática de determinada infracção.
II - Aquela inércia não ocorre quando o empregador, perante a suspeita da prática de uma infracção, despacha ordenando a realização de diligências destinadas a apurar e precisar as irregularidades cometidas.
III - Independentemente da denominação que lhes seja dada, aquelas diligências já fazem parte do processo prévio de inquérito destinado a recolher os elementos indispensáveis à elaboração da nota de culpa e a sua realização, respeitados os condicionalismos referidos no n.12 do artigo 10 do Decreto-Lei n.64-A/89, suspende o prazo de caducidade do procedimento disciplinar.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: