Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028909 | ||
| Relator: | SOUSA PEIXOTO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200101290011431 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T1 ANOXXVI PAG243 | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB BRAGANÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 304/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/14/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART31 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART10 N11 N12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1999/09/29 IN CJSTJ T3 ANOVII PAG258. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do procedimento disciplinar baseia-se na inércia do empregador perante o conhecimento da prática de determinada infracção. II - Aquela inércia não ocorre quando o empregador, perante a suspeita da prática de uma infracção, despacha ordenando a realização de diligências destinadas a apurar e precisar as irregularidades cometidas. III - Independentemente da denominação que lhes seja dada, aquelas diligências já fazem parte do processo prévio de inquérito destinado a recolher os elementos indispensáveis à elaboração da nota de culpa e a sua realização, respeitados os condicionalismos referidos no n.12 do artigo 10 do Decreto-Lei n.64-A/89, suspende o prazo de caducidade do procedimento disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |