Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00000668 | ||
| Relator: | TOME DE CARVALHO | ||
| Descritores: | RECURSO SUSPENSÃO DA INSTANCIA CASO JULGADO CONFISSÃO JUDICIAL MATERIA DE FACTO RESPOSTAS AOS QUESITOS AMBIGUIDADE ANULAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199101170124242 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART672 ART712 N2 | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/01/26 IN BMJ N373 PAG483. | ||
| Sumário: | 1- O despacho que indefere a suspensão de instancia pedida com o fundamento da pendencia de outra acção que tem por objecto a declaração de nulidade de contrato de compra e venda invocado na acção em que a suspensão e pedida e recorrivel por não traduzir um poder descricionario. 2- Transitado tal despacho proferido no decurso da acção não pode posteriormente decidir-se o contrario. 3- A fixação da especificação e do question:rio não obsta a sua posterior alteração. 4- Não deve ter-se como assento o facto especificado e alegado pelo A. de este ter comprado de um estranho, por escritura publica, um predio, se o R., não tendo alegado na contestação a falsidade da escritura, invocou, porem, a simulação de tal contrato com o intuito de prejudicar os credores do invocado vendedor. Deve, neste caso, limitar-se a especificação ao facto da escritura e das declarações nela vazadas e anular-se o julgamento para quesitar e apurar da veracidade daquela invocação do Reu. Traduz obscuridade, a sancionar com a anulação respectiva, as respostas a quesitos de que ha mais de 50 anos um predio "vem sendo possuido" "ate 21/10/83" (data bastante anterior a das respostas), visto que isso deixa sem saber se o possuidor possui ou possuiu e vem praticando os actos de posse ou so os praticou no preterito. | ||
| Reclamações: | |||