Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4293/10.7TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CUMULAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
CADUCIDADE DA ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
EFEITOS PATRIMONIAIS DO RECONHECIMENTO
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP201405204293/10.7TBSTS.P1
Data do Acordão: 05/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – A acção de investigação de paternidade tanto pode fundar-se na procriação ou filiação biológica, como nas presunções de paternidade constantes do elenco do artº 1871º C.Civ.
II – Nada impede que tais fundamentos se cumulem, quer como integrando a causa de pedir, quer integrando os fundamentos da decisão judicial.
III - Não podendo proceder uma acção de investigação de paternidade, existindo uma paternidade prévia estabelecida e registada, ainda que por perfilhação, nos termos do artº 1848º nº1 CCiv e podendo a acção de impugnação da perfilhação ser intentada “a todo o tempo” – artº 1859º nºs 1 e 2 CCiv, não caducou a acção de investigação se o autor cumulou os pedidos de impugnação da paternidade e de investigação na mesma acção, menos de um ano após a morte do investigado, nos termos do disposto no artº 1817º nº2 CCiv.
IV - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai (al.b) do nº3 do artº 1817º CCiv).
V - O tratamento como filho implica um mínimo de assistência material, afectiva e moral, que se verificou (com a ajuda da interpretação de outros factos circunstanciais provados no processo, como os relativos à reputação pública como filho), se na infância do Autor, o investigado o distinguia de outras crianças, deixando-o brincar nos seus domínios, se ajudou financeiramente o Autor em montante considerável, num determinado momento da sua vida, e se as filhas do Autor, desde meninas, conheceram o investigado, em visita, tendo ele as recebido bem.
VI – Não existe abuso de direito de investigação de paternidade se vem apenas provado que o Autor propôs a acção após a morte do investigado, nem mesmo se se prova que a herança era composta por diversos imóveis, já que daí se não retira um mero móbil de “caça fortunas”.
VII – Não é inconstitucional o reconhecimento da paternidade na acção, de forma a envolver os efeitos patrimoniais do reconhecimento, pois que o direito fundamental à identidade pessoal, não pode ser dividido dos respectivos efeitos patrimoniais sucessórios, salvo nos casos de comprovado venire contra factum proprium.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec.4293/10.7TBSTS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª Instância de 21/11/2013.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº4293/10.7TBSTS, do 1º Juízo Cível da Comarca de Stº Tirso.
Autor – B….
Réus – C… (herdeiro testamentário), D…, E… e F… (irmãos do Autor).
Intervenientes Principais (pelo lado passivo) – G…, H…, I…, J… e K… (legatários).

Pedido
a) Que seja declarado, para todos os efeitos legais, que o Autor não é filho de L…, que no respectivo assento de nascimento figura como seu pai;
b) que seja declarado, para todos os efeitos legais, que o Autor é filho de M…, que nasceu em 12/3/1926, em Santo Tirso, e faleceu em 16/2/2010;
c) que seja ordenada também a rectificação, em conformidade com a paternidade do Autor, no seu assento de nascimento, no Registo Civil.

Tese do Autor
Foi registado como tendo nascido em 13/4/1949 (como consta do registo), filho ilegítimo de L… e de N….
O Autor é porém filho da referida N… e de M…, solteiros, tendo sido registado perto de dois anos depois do seu nascimento, como filho de L…, pessoa com quem a mãe do Autor passou a viver em condições análogas às dos cônjuges e com quem, posteriormente, casou.
O Réu C… é o único herdeiro do referido M…, falecido em 16/2/2010 e que, por via de testamento, constituiu seus legatários os intervenientes principais.
Tese do Réu C… (único contestante)
Impugna a tese do Autor.
Mais invoca a caducidade da acção e o facto de o Autor agir em abuso de direito.
Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz “a quo”, julgou-se, na improcedência da invocada excepção de caducidade e na procedência da acção, declarar que o Autor B… não é filho de L…, declarar que o Autor é filho de M…, ordenando-se a respectiva rectificação do assento de nascimento.

Conclusões do Recurso de Apelação
1- Atendendo à prova produzida, não deveria ter sido dada como provada a matéria constante dos nºs. 16, 18, 19 e 21 dos factos provados.
2- Quanto ao nº. 16 dos factos provados, nenhuma testemunha depôs no sentido de que o falecido M…, quando interpelado a respeito da paternidade do Recorrido, se mostrasse ciente da mesma (da sua paternidade).
3- A prova produzida foi no sentido de que o falecido negava ser pai do Recorrido, quando questionado a esse respeito, mesmo quando confrontado directamente pelo Recorrido.
4- O Recorrido foi registado como filho de L…, namorado e depois marido de sua mãe, e tal facto mais impossibilitaria ao falecido M… a formação da convicção de ser pai daquele.
5- Só por não estar ciente da sua paternidade é que o falecido M… beneficiou o Recorrente e todas as demais pessoas a quem deixou legados, todas elas não ligadas por parentesco ou afinidade.
6- Nunca deveria ter sido, por isso, considerada provada quer a consciência da paternidade, quer a não negação da mesma vertidas no nº16 dos factos dados como provados, o que deve ser alterado.
7- Quanto à matéria dada como provada sob os nºs. 18 e 19, nenhuma das testemunhas inquiridas se pronunciou quanto ao facto de o falecido M… exteriorizar quaisquer sentimentos relativamente ao Recorrido e nenhuma matéria provada aponta para a existência de qualquer intimidade, devendo por isso ser alterados.
8- O Recorrido tentou justificar a ausência de intimidade e a falta de tratamento como filho com a influência da irmã do falecido M….
9- No entanto, esta irmã faleceu antes da outorga da doação e do testamento referidos nos autos.
10- A matéria dada como provada sob o nº 21 deve ser alterada no sentido de que, há cerca de 15/20 anos, o A. montou um negócio e recorreu ao M…, o qual o atendeu e lhe emprestou (e não deu, como foi considerado provado) cerca de mil a mil e quinhentos contos.
11- A prova produzida foi no sentido de que o falecido concedeu ao Recorrido um empréstimo e não de uma doação.
12- O depoimento da testemunha O… não foi coerente nem isento.
13- Tratando-se de testemunha com interesse material na causa, já que atenta a idade de seu pai, não deixaria de ser beneficiada.
14- Desse depoimento resulta que a testemunha não tinha qualquer relacionamento com o falecido, que visitou apenas 3 vezes em mais de 3 décadas.
15- Pelo Recorrido não foi feita prova da posse de estado.
16- Não foi efectuada prova da reputação como filho por parte do pretenso pai já que o falecido M… nunca disse ser pai do Recorrido, nem publicamente nem mesmo em privado.
17- Não foi feita prova de que o falecido tenha dispensado ao Recorrido cuidados, amparo, protecção e carinho que os pais costumam dispensar aos filhos.
18- Apesar de ser pessoa com grandes recursos económicos, nunca ajudou financeiramente o Recorrido, para lá do empréstimo dos 1500 contos, provindo este de uma família de muito modestos recursos.
19- A reputação como filho pelo público poderia existir, mas tal, por si só, não é suficiente para consubstanciar o conceito de posse de estado.
20- O Recorrido tinha, à data da instauração da acção, 60 anos, ocorrendo a caducidade da acção nos termos artigo 1817º, nº. 1 do CC, aplicável às acções de investigação da paternidade por força do artigo 1873º do CC.
21- Ocorre, também, a caducidade da acção nos termos da alínea b) do nº. 3 do artigo 1817º do CC, já que o Recorrido não fez prova dos factos integrantes do conceito de tratamento como filho.
22- Mas ainda que assim não se entendesse, o que só por hipótese se concebe, sempre o prazo de 3 anos a contar do conhecimento dos factos havia sido ultrapassado.
23- A matéria de facto dada como provada refere-se essencialmente à infância do Recorrido ou a situações ocorridas há 15/20 anos.
24- Da própria alegação do Recorrido nos articulados resulta que há muito foi ultrapassado o prazo de 3 anos a contar do alegado conhecimento.
25- O Recorrido teve conhecimento de factos e circunstâncias que justificariam a investigação da paternidade há muito mais de 3 anos antes da instauração da acção.
26- Sendo que o prazo de 3 anos a contar da cessação do tratamento como filho que a norma prevê refere-se à cessação voluntária e, por isso, em vida do pretenso pai, e, no caso, o Recorrido só agiu depois da morte do M….
27- Não cabia ao Recorrente provar a cessação voluntária do tratamento como filho se esse tratamento não existia, mas também porque nenhuma alteração no comportamento do falecido se verificou que justificasse a aplicação deste prazo de 3 anos.
28- O Recorrido, ao intentar a acção tantos anos após ter atingido a maioridade e tantos anos depois de poder investigar a sua paternidade, age com manifesto abuso de direito.
29- A sua motivação é apenas de cariz patrimonial, pois apenas se move pelo interesse na herança do falecido, pessoa com meios de fortuna consideráveis.
30-Atendendo à idade do Recorrido, estando estabelecida a sua filiação há cerca de 60 anos, sempre o interesse de estabelecer uma filiação biológica se revelaria menos forte do que o interesse em manter a filiação social.
31- Tanto mais que quer o investigado quer o pai que figura no registo já faleceram.
32- O atraso do Recorrido na instauração da acção não pode justificar-se pela presença daquele que sempre figurou como seu pai no registo e na tentativa de o poupar à mágoa de um processo como o dos autos, pois o referido L… faleceu em 1967.
33- No contexto do abuso de direito, sempre, na situação dos autos, os efeitos do reconhecimento judicial da paternidade deveriam restringir-se ao estatuto pessoal do investigante e do investigado.
34- Só dessa forma se garante o respeito do princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2º da CRP, e a certeza e segurança do direito e a estabilidade das relações jurídicas constituídas.
35- Só dessa forma se asseguram os princípios e direitos constitucionais estabelecidos no disposto nos artigos 26º, nº. 1, 36º., nº. 1, 18º., nº. 2 , 16º, nº 2 e 13º. nº. 1 CRP.
36- São inconstitucionais, por violação das referidas disposições constitucionais, as normas do nº. 1 e do nº. 3 do artigo 1817º do Código Civil se interpretadas no sentido de o reconhecimento da paternidade na acção poder abranger os efeitos patrimoniais do reconhecimento.
37- A sentença recorrida violou o disposto no nº. 1 e alínea b) do nº. 3 do artigo 1817º, aplicável por força do artigo 1873º do CC, no artigo 334º do CC, no artigo 2º, 26º, nº. 1, 36º., nº. 1, 18º., nº. 2, 16º, nº 2, 13º. nº. 1 CRP.

Por contra-alegações, o Autor sustenta a confirmação do decidido.

Factos Provados
1. O A. foi registado como tendo nascido no …, em Santo Tirso, em 13/04/1949, e como filho ilegítimo de L… e de N…, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 16 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2. M… faleceu a 16 de Fevereiro de 2010, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 18 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3. L… faleceu a 15 de Dezembro de 1967, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 20 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
4. M… era um pouco mais novo que a N…, aquele nascera em 12/03/1926, enquanto esta havia nascido em 01/09/1921, e era solteiro, tal como ela, conforme resulta das certidões juntas aos autos a fls. 22 e 25, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
5. D… nasceu a 15 de Março de 1951, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 28 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
6. N… casou com L… a 05 de Junho de 1952, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 25 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. No decorrer do casamento referido em 6) foram gerados os filhos E…, nascida a 07 de Março de 1959 e F…, nascida a 10 de Agosto de 1960, conforme resulta das certidões juntas aos autos a fls. 30 e 33 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
8. M… vivia com um irmã, P….
9. P…, faleceu, no estado de solteira, a 02 de Maio de 2009, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 35 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10. Mediante escritura pública de doação, outorgada a 31 de Julho de 2009, no Cartório sito na …, …, … andar, sala …, perante a respectiva Notária, Q…, compareceram como primeiro outorgante M… e como segundo outorgante C…, tendo aquele declarado que doa ao segundo outorgante, que declarou aceitar, com reserva de usufruto e com a condição de tomar conta dele quer na saúde, quer na doença, até à sua morte, os bens imóveis identificados na cópia da escritura junta aos autos a fls. 36 a 39 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
11. No dia 04 de Novembro de dois mil e nove, na Rua …, nº .., freguesia e concelho de Santo Tirso, perante Q…, Notária do Cartório Notarial sito na …, …, … andar, sala …, da freguesia e concelho de Santo Tirso, compareceu como outorgante: M…, solteiro, maior, e por ele foi declarado/dito que este é o seu primeiro testamento, que não tem descendentes nem ascendentes, e que por este testamento faz os seguintes legados:
- Lega em comum e partes iguais a H…, I…, J… e K…, metade indivisa do prédio urbano destinado a habitação, casa e quintal, sito na Rua …, freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 1924.
- Lega a G…, metade indivisa dos seguintes bens: um prédio urbano destinado a habitação, casa e quintal, sito na Rua …, freguesia e concelho de Santo Tirso, inscrito na matriz sob o artigo 2417; as fracções autónomas designadas pelas letras B e EC, do prédio urbano sito na freguesia …, concelho da Trofa, inscrito na matriz sob o artigo 4050.
12. E por ele foi ainda dito que, institui universal herdeiro do remanescente da sua herança C…. Foram testemunhas: S… e T…, ambos casados e com domicilio profissional na … desta Cidade, conforme resulta da certidão junta aos autos a fls. 40 a 42 e cujo teor no mais aqui se dá por integralmente reproduzido.
13. Ao testamento mencionado no facto antecedente foi averbado a 18 de Fevereiro de 2010 o óbito do testador, ocorrido a 16/02/2010.
14. A escritura referida em 10) foi objecto de rectificação, realizada mediante escritura outorgada a 11/09/2009 e na qual intervieram como outorgantes M… e C…, e na qual declararam que rectificam a escritura de doação lavrada em trinta e um de Julho de dois mil e nove, exarada a folhas cento e oito do livro de notas cento e dezasseis – G, no sentido de ficar a constar que o primeiro apenas doa ao segundo, e que o segundo outorgante, declarou aceitar, com reserva de usufruto e com a condição de tomar conta dele quer na saúde, quer na doença, até à sua morte, os bens imóveis identificados na cópia da escritura junta aos autos a fls. 64 a 67 e cujo teor no mais aqui se dá por reproduzido.
15. O A. nasceu na sequência de relações sexuais havidas entre a mãe, N…, e M….
16. Embora M… fosse uma pessoa reservada, sempre se mostrou ciente da sua paternidade, que não negava, quando interpelado directamente a tal respeito.
17. M… distinguia o autor das outras crianças, seus companheiros de brincadeiras, quando com ou em grupo iam brincar para a quinta daquele – pois, enquanto expulsava pela força os companheiros, deixava que o autor ali permanecesse.
18. O A. frequentava com alguma assiduidade a quinta onde o pai morava e embora este não exteriorizasse grandes sentimentos, aceitava a sua presença.
19. A intimidade entre ambos nunca foi grande embora a sua filiação fosse conhecida e patente aos olhos de todos os que os conheciam, que referenciavam o M… como verdadeiro pai do A.
20. As semelhanças físicas entre o A. e M… eram evidentes e todos os vizinhos e demais conhecidos de ambos diziam que o A. era a “cara chapada” do pai.
21. Há cerca de 15/20 anos, o A. montou um negócio e recorreu ao M…, o qual o atendeu e lhe deu cerca de mil a mil e quinhentos contos.
22. O A. levou as suas duas filhas para conhecerem o avô e lhe agradecerem, tendo ele atendido bem as meninas.
23. A irmã de M…, melhor identificada em 9), residia com ele na mesma casa.

Fundamentos
As pretensões resultantes do presente recurso de apelação podem ainda ser sumariadas pela seguinte forma:
- saber se deve ser alterada a matéria de facto, quanto aos pontos provados nºs 16, 18, 19 e 21, os três primeiros devendo ser declarados não provados e o último devendo ser alterado no sentido de que “há cerca de 15/20 anos, o A. montou um negócio e recorreu ao M…, o qual o atendeu e lhe emprestou (e não deu, como foi considerado provado) cerca de mil a mil e quinhentos contos”;
- em matéria de caducidade da acção, saber se, porque o Recorrido tinha, à data da instauração da acção, 60 anos, ocorria a caducidade da acção, nos termos artº 1817º nº1 CC; ocorria, também, a caducidade da acção nos termos da al. b) do nº3 do artº 1817º CC, já que o Recorrido não fez prova dos factos integrantes do conceito de tratamento como filho; e ainda que assim não se entendesse, sempre o prazo de 3 anos a contar do conhecimento dos factos havia sido ultrapassado;
- no contexto do abuso de direito, saber se os efeitos do reconhecimento judicial da paternidade deveriam restringir-se ao estatuto pessoal do investigante e do investigado, e se, em todo o caso, são inconstitucionais as normas dos nºs 1 e 3 do artº 1817º CC, se interpretadas no sentido de o reconhecimento da paternidade na acção poder abranger os efeitos patrimoniais do reconhecimento.
Vejamos pois.
I
Começando pela impugnação dos factos fixados, para o que foram integralmente ouvidos os suportes áudio (CD) relativos ao julgamento realizado.
No ponto 16 dos factos provados (proveniente do quesito 15º) respondeu-se que “embora M… fosse uma pessoa reservada, sempre se mostrou ciente da sua paternidade, que não negava, quando interpelado directamente a tal respeito”. Pretende-se a não prova desta matéria, todavia, ao invés, concordamos inteiramente com a resposta adoptada, que confirmamos, por se tratar de depoimento unânime das testemunhas inquiridas.
U…, colega de infância do Autor, embora mais novo, declarou, já em adulto, ter confrontado o falecido M… com a paternidade ora discutida, obtendo a resposta “eu não me vou esquecer dele”; contou em Tribunal como em criança se dirigiu directamente ao dito M…, falando-lhe directamente no filho, e não obtendo resposta; V…, da mesma idade do falecido, confrontava-o sobre o assunto, recebendo resposta negativa irónica, com sorrisos; depoimento equivalente trouxe a tribunal W…, tio do Autor; finalmente, O…, filha do Autor, declarou em tribunal que visitou o falecido M… por três vezes, sendo que, da última vez, em Outubro ou Novembro de 2009, o agora falecido se lhe confessou seu avô.
Diz-se que este último depoimento é interessado – todavia, por menos relevo que tenha, não deixa igualmente de ter importância para a convicção a formar, pois não foi contraditado por qualquer outro meio de prova.
Finalmente, que o dito M… era pessoa reservada (de “saca-rolhas”, segundo V…), foram todas as testemunhas unânimes.
No ponto 18 dos factos provados (proveniente do quesito 16º), exarou-se que “o A. frequentava com alguma assiduidade a quinta onde o pai morava e embora este não exteriorizasse grandes sentimentos, aceitava a sua presença”, pretendendo-se a não prova desta matéria.
Sobre a questão da exteriorização de sentimentos, damos por reproduzida a fundamentação anterior quanto à personalidade do falecido M…. Quanto à frequência da Quinta, tal foi asseverado em Tribunal por V… (“ia lá quando era mais pequeno e quando era maior”), por U… (“vem para aqui pressionar e manda as filhas, mas eu não me esqueci dele”) e pela falada filha do Autor, que, em depoimento espontâneo, não contraditado, relatou três visitas a casa do M… (sendo que na última este último reconheceu ser seu avô) – é certo que W… asseverou que tinha conhecimento de uma visita próxima da altura da morte do M…, acrescentando não se lembrar de “antes ver lá as filhas”, mas trata-se apenas de um não recordar, face à afirmação espontânea das restantes testemunhas.
Confirma-se assim a resposta adoptada.
No ponto 19 dos factos provados (proveniente do quesito 17º), considerou-se provado que “a intimidade entre ambos nunca foi grande embora a sua filiação fosse conhecida e patente aos olhos de todos os que os conheciam, que referenciavam o M… como verdadeiro pai do A.” – pretende-se a não prova desta matéria, todavia dispensamo-nos de outros considerandos: sobre esta dita matéria, o depoimento afirmativo de todas as testemunhas foi muito sublinhado e enfático, como uma evidência. Confirma-se a resposta adoptada.
No ponto 21 dos factos provados (proveniente do anterior quesito 19º), fixou-se como provado que “há cerca de 15/20 anos, o A. montou um negócio e recorreu ao M…, o qual o atendeu e lhe deu cerca de mil a mil e quinhentos contos”. Pretende-se a resposta: “há cerca de 15/20 anos, o A. montou um negócio e recorreu ao M…, o qual o atendeu e lhe emprestou (e não deu, como foi considerado provado) cerca de mil a mil e quinhentos contos”.
Salvo o devido respeito, não concordamos com o alegado – U… ouviu da boca do falecido M… “eu ainda agora lhe dei mil contos”; do depoimento de V… e de W… é certo que resulta a dúvida – segundo o falecido, teria emprestado, segundo o Autor, teria dado.
A verdade é que, para além do já citado depoimento de U…, a verdade é que mais ninguém teve conhecimento da restituição da quantia em causa, ou da exigência de restituição por banda do falecido M…. Como assim, aceita-se a resposta adoptada, por mais provável que a proposta, relativamente a um invocado “empréstimo”. Confirma-se, pois, a resposta adoptada, resultando assim confirmada “in totum” a matéria de facto tal como provinda de 1ª instância.
II
Vejamos agora a questão da caducidade da acção.
Como vem já sobejamente escalpelizado nos autos, na acção de investigação de paternidade a causa de pedir é o facto jurídico da procriação, a relação biológica existente entre investigante e investigado (Assento S.T.J. de 21/6/83, in D.R. de 27/8/83).
Tal facto jurídico pode lograr prova directamente, enquanto prova da procriação ou filiação biológica (assumindo aqui o maior relevo a hoje em dia comum prova científica) ou indirectamente (aqui através do recurso a presunções naturais ou judiciais, alicerçadas em regras de experiência - a demonstração de que houve relações de sexo entre a mãe e o pretenso pai no período legal da concepção – artº 1798º C.Civ. - e que tais relações foram exclusivas).
Mas ainda poderá tal facto lograr prova, também indirectamente, através do uso de alguma das presunções legais e juristantum de paternidade, previstas no artº 1871º C.Civ., desde que não ilididas - nº2 do citado normativo.
Provados os factos integradores destas presunções, sem que seja posta em dúvida a paternidade biológica, ou então provados os factos relativos à filiação biológica, mesmo que se não verifique qualquer daquelas presunções, deve ser reconhecida a paternidade.
Todavia, nada impede que a paternidade seja verificada pelas duas vias cumuladas – seja pela via directa, seja pela via indirecta (cf., v.g., S.T.J. 27/5/2010, pº 1657/03.6TBFAF.G1.S1, na base de dados oficial, relatado pelo Consº Oliveira Vasconcelos).
Esta cumulação de fundamentos aconteceu no presente processo, no qual o douto petitório patenteia a alegação directa dos factos necessários a que se fixe o facto jurídico da procriação, bem como a alegação indirecta do tratamento e reputação como filho – conforme a presunção de paternidade a que alude o disposto no artº 1871º nº1 al.a) CCiv – alegações essas que, assim, vieram a transitar, em função da prova efectuada, para a sentença recorrida.
Da estrita factualidade apurada resultou o alicerce da douta sentença recorrida na prova directa da filiação biológica (veja-se o facto nº 15 provado, na sequência dos exames de ADN levados a cabo no processo em confronto das amostras biológicas do Autor e dos restos cadavéricos do investigado, e o enfaticamente afirmado a fls. 216 dos autos, na referida douta sentença).
Porém, quanto à caducidade da acção, o fundamento com que a douta sentença recorrida subsumiu os factos do processo, para negar, como negou, a verificação da caducidade da acção, alegada pelo Réu contestante, implicava a cessação do tratamento como filho, isto é, portanto, a alegação (e prova), ao menos em parte, da presunção de paternidade a que alude o artº 1871º nº1 al.a) CCiv (posse de estado), onde se lê que a paternidade se presume “quando o filho houver sido reputado e tratado como tal pelo pretenso pai e reputado como filho também pelo público”.
Na verdade, a douta sentença acaba implícita mas também naturalmente por julgar verificados também os fundamentos do estabelecimento judicial da paternidade, por presunção não ilidida, com fundamento na aludida norma, quando discorre em matéria de caducidade da acção.
Diga-se aliás que é pacífica a questão da reputação do Autor como filho do investigado, embora venha impugnada, nas doutas alegações, a matéria referente ao “tratamento como filho”, o que será objecto de análise infra.
Todavia, para resumir, em matéria de caducidade da acção, é aplicável à investigação de paternidade o disposto, entre outros, no artº 1817º CCiv, para a investigação de maternidade, isto por força do disposto no artº 1873º CCiv.
No que nos importa, procurando apenas alguma atinência ao processo, assumem relevo três prazos distintos, constantes do citado artº 1817º CCiv:
- a acção só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação (diz o nº1 do artº 1817º);
- se não for admissível estabelecer a paternidade pela necessidade de afastar aquela que conste do registo de nascimento (artº 1815º), a acção pode ser proposta nos três anos posteriores ao cancelamento do registo inibitório (nº2 do artº 1817º);
- a acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai (al.b) do nº3 do artº 1817º CCiv); este o fundamento julgado verificado na douta sentença para afastar a caducidade da acção.
Não está em causa que se trata de prazos diferentes, correspondentes a previsões fácticas diferentes – um prazo-regra (o do nº1) e outros prazos previstos para a verificação de factos excepcionais que a lei elenca nos nºs 2 e 3 da norma a que nos referimos (artº 1817º CCiv).
Como assim, o prazo-regra não faz precludir os prazos-excepção – cf. Ac.R.G. 4/3/2013, pº 337/12.6TBVVD.G1, na base de dados oficial, relatado pela Desembª Mª Purificação Carvalho – podendo ainda conceber-se que, apesar da formulação do preceito onde está inserido, o prazo do artº 1817º nº1 não é um autêntico prazo de caducidade (até pela sua excepcional duração – 10 anos – muito superior à usual, em matéria de caducidade de direitos), demarcando antes um período de tempo onde a referida norma não permite que operem os verdadeiros prazos de caducidade consagrados nos nº 2 e 3 do mesmo artigo (é a construção do Ac.R.P. 26/11/2012, pº 1906/11.7T2AVR.P1, in www.dgsi.pt, relatado pela Desembª Anabela Luna de Carvalho).
Afastamos assim a exegese do disposto no artº 1817º nº1, porque não objecto de análise ou de verificação positiva, na decisão recorrida, nem excludente da análise da verificação dos demais prazos.
III
Antes de intentada a presente acção, que comporta simultaneamente o pedido de impugnação da paternidade cumulado com o pedido de investigação da mesma, não era admissível estabelecer simplesmente a paternidade através de acção judicial, pois existia a necessidade de afastar a paternidade que constava do registo de nascimento, nos termos do artº 1815º CCiv.
Na verdade, do artº 1848º nº1 CCiv resulta que “não é admitido o reconhecimento em contrário da filiação que conste do registo de nascimento, enquanto este não for rectificado, declarado nulo ou cancelado”.
Por regra, nos termos do artº 124º nº2 CRegCiv95, só são admissíveis menções que contrariem a presunção de paternidade quando esta cessar (salvo o caso da declaração de nascimento em contrário feita pela mulher casada, que não vem ao caso), como consagração do princípio da prioridade do registo a que se reporta o artº 3º nº1 CRegCiv95 – “a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo”.
De facto, em 13/5/49, foi registado o nascimento do Autor como filho ilegítimo de L… e de N…, nascimento ocorrido em 13/4/49. Posteriormente, os declarados pais do Autor casaram, no dia 5/6/1952 (de perfilhado, o filho passou a legitimado, no elenco dos tipos de filiação do Código Civil de Seabra, artºs 122º e 119º).
De todo o modo, a paternidade do Autor fora estabelecida por perfilhação, enquanto “reconhecimento voluntário e espontâneo da qualidade de pai, feito por acto expresso e espontâneo” (assim, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, V, 1995, pg. 227, com fundamento no texto inicial do artº 1825º CCiv).
E assim, não poderia proceder uma acção de investigação de paternidade, existindo uma paternidade prévia estabelecida e registada, ainda que por perfilhação, nos termos do artº 1848º nº1 cit. (neste sentido, cf. Prof. Guilherme de Oliveira, Estabelecimento da Filiação, 1981, pg. 105).
Ora, a acção de impugnação da perfilhação podia ser intentada “a todo o tempo” – artº 1859º nºs 1 e 2 CCiv (algo que resultava já da redacção inicial do Código Civil de 66).
E, de todo o modo, a impugnação da perfilhação foi julgada procedente e não vem impugnada por esta via de recurso, pelo que apenas com o cancelamento ou rectificação do registo de nascimento, em conformidade, se encontrava o Autor em condições de promover a investigação judicial da sua paternidade, embora, como se deixou expresso, e é pacífico desde as decisões de 1ª instância, lhe fosse lícito cumular ambos os pedidos – de impugnação, por um lado, e de reconhecimento de paternidade.
Significativamente, a redacção anterior da norma do artº 1817º nº2 CCiv, proveniente ainda do D-L nº496/77 de 25 de Novembro (intocada pela Lei nº 21/98 de 12/5), aludia a que a acção podia ser proposta no ano seguinte à declaração de rectificação, declaração de nulidade ou cancelamento do registo inibitório, contanto que a remoção do obstáculo tivesse sido requerida até ao termo do prazo estabelecido no nº1 do artº 1817º CCiv – este último obstáculo temporal à proposição da acção desapareceu completamente na nova redacção da norma, estabelecida pela Lei nº 14/2009 de 01/04.
Neste sentido, por força da conjugação das normas dos artºs 1873º, 1817º nº2 e 1815º CCiv, entendemos que se não verificou a caducidade do pedido de investigação de paternidade.
IV
Ex abundanti, vejamos porém a questão do ponto de vista da douta sentença recorrida – o estabelecido no artº 1817º nº3 al.b) CCiv, ou seja, quando o investigante tem conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho.
Como bem assinalam os Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, V cit./85, o tratamento como filho aqui exigido não se confunde com a posse de estado aludida no artº 1871º nº1 al.a) – ao reputamento e tratamento como filho na posse de estado, basta-se aqui a lei com o tratamento como filho.
O tratamento como filho implica “dispensar à pessoa de que se trata os cuidados, amparo, protecção e carinho que os pais costumam dispensar aos filhos” – cf. S.T.J. 17/5/2012, pº 1587/06.0TVPRT.P1.S3, na base de dados oficial, relatado pelo Consº Oliveira Vasconcelos.
“Um mínimo de assistência material, afectiva e moral”, como se lhe referiu o Ac.T.C. nº65/2010, de 4/2/2010, relatado pelo Consº Sousa Ribeiro, disponível na base de dados daquele Tribunal.
Ou então, como se deixou escrito no Ac.S.T.J. 1/6/88 Bol.378/747, relatado pelo Consº Soares Tomé, “um pai pode tratar um filho de muitos e variados modos: cuidar da alimentação, do vestuário e do calçado, proporcionar a instrução possível, procurar apagar as tristezas e colaborar nas alegrias”.
Portanto, a lei só exige o tratamento como filho ou a cessação desse tratamento – qual seja e como se manifeste esse tratamento é matéria não legalmente tarifada.
E assim, qualquer tratamento de proximidade, considerando que se trata de pessoas que não coabitam, pode ser equívoco, circunstância esta que pode ser suplantada pelo recurso a elementos de prova coadjuvantes, meramente auxiliares da convicção.
No caso dos autos, verificamos o seguinte:
- na infância do Autor, o investigado distinguia-o de outras crianças, deixando que o Autor brincasse na Quinta, quando expulsava os demais;
- por isso, o investigado aceitava a presença do Autor na Quinta onde morava;
- há cerca de 15/20 anos, o investigado ajudou o Autor a montar um negócio, atendendo-o e dando-lhe entre 1.000 a 1.500 contos;
- as filhas do Autor, desde meninas, conheceram o investigado, em visita, para lhe agradecerem, tendo ele as atendido bem.
Se conjugados estes elementos de facto, relativos ao tratamento “apertis verbis”, com outros elementos constantes do processo, designadamente a reputação pública e de todos conhecida quanto à paternidade do Autor, entendemos que os actos provados são suficientes para demonstrar um tratamento como filho.
Quanto à cessação do tratamento como filho, a acção deve ser proposta no prazo de três anos contados a partir da cessação voluntária, se ela tiver ocorrido, ou a partir da morte (se a cessação voluntária não tiver ocorrido antes), sendo a cessação involuntária do tratamento (por, v.g., envelhecimento, doença) irrelevante – neste sentido, cf. Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso, vol.II, 2006, pgs. 244 a 246.
Inexistem dados nos autos que permitam afirmar que a cessação do tratamento ocorreu antes da morte do investigado.
Na dúvida sobre a data da cessação, deve decidir-se contra o réu, porque a prova dos factos integradores lhe incumbe – artº 1817º nº4 CCiv.
V
O Recorrente alude a que o Recorrido, ao intentar a acção tantos anos após ter atingido a maioridade (com cerca de 61 anos) e tantos anos depois de poder investigar a sua paternidade, age com manifesto abuso de direito; e prossegue: a sua motivação é apenas o interesse na herança do falecido, pessoa com meios de fortuna consideráveis.
Não estamos na posse de elementos que nos permitam retirar tais conclusões, mesmo considerando que a herança possuía diversos bens imóveis, como nos dá conta o teor do testamento, que consta dos “factos provados”.
Alinhamos decididamente com a lição dos Profs. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, op. cit., pg. 248, quando escrevem:
“Nesta balança em que se reúnem os argumentos a favor do filho e da imprescritibilidade da acção, e os argumentos a favor da protecção do suposto progenitor e da caducidade, creio que os pratos mudaram de peso.”
“Desde logo parece claro o movimento científico e social em direcção ao conhecimento das origens. Os desenvolvimentos da genética, nos últimos vinte anos, têm acentuado a importância dos vínculos biológicos e do seu determinismo; e com isto têm sublinhado o desejo de conhecer a ascendência biológica. Nestas condições, o direito fundamental à “identidade pessoal” e o direito fundamental à “integridade pessoal” ganharam uma dimensão mais nítida. Devemos acrescentar também um novo direito pessoal implicado na questão: o “direito ao desenvolvimento da personalidade”, introduzido pela revisão constitucional de 1997 – um direito de conformação da própria vida, um direito de liberdade geral de acção cujas restrições têm que ser constitucionalmente justificadas, necessárias e proporcionais. É certo que tanto o pretenso filho como o suposto progenitor têm o direito de invocar este preceito constitucional, mas não será forçado dizer que ele pesa mais do lado do filho, para quem o exercício do direito de investigar é indispensável para determinar as suas origens, a sua família, numa palavra, a sua “localização” no sistema de parentesco.”
Foi precisamente ciente destas palavras que o legislador da Lei nº 14/2009 de 1 de Abril ponderou os prazos de caducidade da acção de investigação, alargando-os relativamente aos que constavam do mesmo normativo, nas redacções da Lei nº 21/98 de 12 de Maio e do D-L nº 496/77 de 25 de Novembro.
Tal alargamento visou dar o justo relevo ao direito à identidade pessoal (os prazos anteriores vinham sendo julgados inconstitucionais, em diversos arestos do TC), mas contrabalançando (em abstracto) a possibilidade de um móbil meramente patrimonial na acção, daí não eliminando completamente os prazos de caducidade da acção de investigação de paternidade.
É por isso que, para além de não divisarmos qualquer contradição no comportamento do Autor (ainda para mais, nenhuma contradição conducente a uma conduta que se pudesse concluir em venire contra factum proprium), também não podemos corroborar uma inconstitucionalidade por violação das normas invocadas nas doutas alegações de recurso ou de um princípio de segurança, colocado a partir de um parâmetro meramente patrimonial – de um parâmetro da ordem do ter, que não da ordem do ser.
De resto, ou a lei, sucessivamente revista, tinha optado pelo estabelecimento de prazos de caducidade, como uma entre outras formas de conter eventuais efeitos patrimoniais (ou outros) de todo inesperados – e sobre os quais pesava a responsabilidade do investigante pela inércia, como optou, ou tinha eliminado o estabelecimento de quaisquer prazos para a propositura da acção de investigação. O que não pareceria congruente é que o direito fundamental à identidade pessoal fosse, em determinadas circunstâncias, dividido dos respectivos efeitos patrimoniais sucessórios, solução essa que se nos afiguraria então, nesse caso, manifestamente injustificada, sobretudo do ponto de vista da Constituição da República, tudo sem prejuízo da invocação do abuso de direito, que já afastámos.
Em todo o caso, para um argumentário relativo aos prazos de caducidade, mas que podemos aqui dar por reproduzido quanto à matéria da inconstitucionalidade em concreto invocada nos presentes autos, mutatis mutandis, a prevalência do direito à identidade pessoal, tal como definido no artº 26º nº1 CRP, sobre o direito á estabilidade patrimonial do progenitor ou dos seus herdeiros, tem vindo a ser defendido frequentemente pelas decisões deste Tribunal da Relação do Porto, das quais destacamos apenas, da base de dados oficial, o Ac.R.P. 13/3/2014, pº 956/10.5TBSTS-D.P1, relatado pelo Desemb. Carlos Portela, e o Ac.R.P. 26/11/2012, pº 1906/11.7T2AVR.P1, relatado pela Desembª Anabela Luna de Carvalho, supra já citado.
Em suma, entendemos que a sentença recorrida merece de pleno confirmação.

A fundamentação poderá resumir-se por esta forma:
I – A acção de investigação de paternidade tanto pode fundar-se na procriação ou filiação biológica, como nas presunções de paternidade constantes do elenco do artº 1871º C.Civ.
II – Nada impede que tais fundamentos se cumulem, quer como integrando a causa de pedir, quer integrando os fundamentos da decisão judicial.
III - Não podendo proceder uma acção de investigação de paternidade, existindo uma paternidade prévia estabelecida e registada, ainda que por perfilhação, nos termos do artº 1848º nº1 CCiv e podendo a acção de impugnação da perfilhação ser intentada “a todo o tempo” – artº 1859º nºs 1 e 2 CCiv, não caducou a acção de investigação se o autor cumulou os pedidos de impugnação da paternidade e de investigação na mesma acção, menos de um ano após a morte do investigado, nos termos do disposto no artº 1817º nº2 CCiv.
IV - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à cessação do tratamento como filho pelo pretenso pai (al.b) do nº3 do artº 1817º CCiv).
V - O tratamento como filho implica um mínimo de assistência material, afectiva e moral, que se verificou (com a ajuda da interpretação de outros factos circunstanciais provados no processo, como os relativos à reputação pública como filho), se na infância do Autor, o investigado o distinguia de outras crianças, deixando-o brincar nos seus domínios, se ajudou financeiramente o Autor em montante considerável, num determinado momento da sua vida, e se as filhas do Autor, desde meninas, conheceram o investigado, em visita, tendo ele as recebido bem.
VI – Não existe abuso de direito de investigação de paternidade se vem apenas provado que o Autor propôs a acção após a morte do investigado, nem mesmo se se prova que a herança era composta por diversos imóveis, já que daí se não retira um mero móbil de “caça fortunas”.
VII – Não é inconstitucional o reconhecimento da paternidade na acção, de forma a envolver os efeitos patrimoniais do reconhecimento, pois que o direito fundamental à identidade pessoal, não pode ser dividido dos respectivos efeitos patrimoniais sucessórios, salvo nos casos de comprovado venire contra factum proprium.

Dispositivo (artº 202º nº1 da Constituição da República):
Julga-se o presente recurso improcedente, por não provado, e, em consequência, confirma-se integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 20/V/2014
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença