Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150860
Nº Convencional: JTRP00007392
Relator: MANUEL FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
DIREITO AO TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DANOS PATRIMONIAIS
LUCRO CESSANTE
OCUPAÇÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199205119150860
Data do Acordão: 05/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB MATOSINHOS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 249/90-2
Data Dec. Recorrida: 12/04/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 282-A/84 DE 1984/08/20.
DL 282-C/84 DE 1984/08/20.
CPC61 ART667 N1.
Sumário: I - A violação do direito à ocupação efectiva implica a responsabilidade para o empregador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes.
II - Consequentemente o empregador terá de pagar ao trabalhador o dispendido, que se apurou ser de 100000, escudos resultante dessa violação.
III - Igualmente terá de pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de 200000 escudos, sendo esses danos correspondentes ao profundo desgosto e ao forte abalo psíquico resultantes da retirada de funções de encarregado geral.
IV - Por o trabalhador com a situação de impedimento para o trabalho, de 28 de Fevereiro a 22 de Junho, não ter percebido a remuneração de 22 sábados e não ter havido os correspondentes descontos para a Segurança Social, proporcionada é a atribuição ao mesmo, a título de lucros cessantes, da quantia de 300000 escudos.
Reclamações: