Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007392 | ||
| Relator: | MANUEL FERNANDES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO DIREITO AO TRABALHO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS LUCRO CESSANTE OCUPAÇÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199205119150860 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB MATOSINHOS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/04/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 282-A/84 DE 1984/08/20. DL 282-C/84 DE 1984/08/20. CPC61 ART667 N1. | ||
| Sumário: | I - A violação do direito à ocupação efectiva implica a responsabilidade para o empregador pelos danos patrimoniais e não patrimoniais dele resultantes. II - Consequentemente o empregador terá de pagar ao trabalhador o dispendido, que se apurou ser de 100000, escudos resultante dessa violação. III - Igualmente terá de pagar a título de danos não patrimoniais a quantia de 200000 escudos, sendo esses danos correspondentes ao profundo desgosto e ao forte abalo psíquico resultantes da retirada de funções de encarregado geral. IV - Por o trabalhador com a situação de impedimento para o trabalho, de 28 de Fevereiro a 22 de Junho, não ter percebido a remuneração de 22 sábados e não ter havido os correspondentes descontos para a Segurança Social, proporcionada é a atribuição ao mesmo, a título de lucros cessantes, da quantia de 300000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||