Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9831119
Nº Convencional: JTRP00025114
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA
DECLARAÇÃO
FORMA
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RP199901219831119
Data do Acordão: 01/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MATOSINHOS 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 52-F/83
Data Dec. Recorrida: 05/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCIV66 ART848 N1.
CPC67 ART813 H.
Sumário: I - A declaração de compensação de créditos pode ser feita por via judicial ou extrajudicial e, no primeiro caso, pode ser feita na petição inicial de uma acção, designadamente na petição inicial de embargos de executado.
II - Essa declaração de compensação na petição dos embargos, se não tiver sido feita na acção declarativa, preenche o requisito de posterioridade exigido pela alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil.
Reclamações: