Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025114 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO FORMA EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | RP199901219831119 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MATOSINHOS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 52-F/83 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART848 N1. CPC67 ART813 H. | ||
| Sumário: | I - A declaração de compensação de créditos pode ser feita por via judicial ou extrajudicial e, no primeiro caso, pode ser feita na petição inicial de uma acção, designadamente na petição inicial de embargos de executado. II - Essa declaração de compensação na petição dos embargos, se não tiver sido feita na acção declarativa, preenche o requisito de posterioridade exigido pela alínea h) do artigo 813 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||