Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/06.5PAESP-K.P1
Nº Convencional: JTRP00042989
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
NULIDADES
Nº do Documento: RP2009100715/06.5PAESP-K.P1
Data do Acordão: 10/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 389 - FLS 67.
Área Temática: .
Sumário: I - O momento próprio para o JIC conhecer das nulidades ou outras questões suscitadas no Requerimento de Abertura de Instrução é a decisão instrutória.
II - Antecipar-lhes o conhecimento, de modo a permitir que a parte que as invoca possa recorrer, deixaria ao arbítrio desta a possibilidade de recorrer ou não de uma decisão que o legislador expressamente quis tornar irrecorrível.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: P.º n.º 15/06.5PAES-K.P1

Acordam, em conferência, na 4.ª sec. (2.ª sec. criminal) do Tribunal da Relação do Porto:

O arguido B………. foi acusado pelo M.º P.º junto do Tribunal Judicial de Espinho pela prática de 17 crimes de burla relativos a seguros, p.p. pelo art. 219.º, n.ºs 1, al. a), e 4, do Código Penal, de um crime de burla relativa a seguros p.p. pelo art. 219.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, de um crime de falsificação de documentos p.p. pelo art. 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na versão anterior à da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, e na versão actual, e de um crime de atentado à segurança rodoviária p.p., à data da sua prática, pelo art. 290.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, e actualmente, caso se mostre mais favorável ao arguido, pelo art. 290.º, n.ºs 1, al. d), e 2, do mesmo código, na versão introduzida pela Lei n.º 59/2007.
Notificado da acusação, juntou o arguido um requerimento ao processo em que referiu que oportunamente iria requerer a abertura de instrução e arguiu uma nulidade consistente, em síntese, em ter sido acusado por mais crimes do que aqueles de que foi informado que lhe eram imputados aquando do seu interrogatório.
Sobre tal requerimento não veio a ser, entretanto, tomada qualquer decisão.
No requerimento de abertura de instrução suscitou o arguido, entre outras, a questão prévia do não conhecimento tempestivo da referida nulidade, requerendo que a mesma fosse decidida com urgência e antes mesmo da produção de qualquer prova.
No decorrer de uma diligência de prova na fase de instrução, pelo defensor do arguido foi pedida a palavra e, no uso dela, requereu que fosse proferida decisão prévia sobre as questões prévias que havia suscitado, entre as quais a da referida nulidade.
Pelo senhor juiz de instrução foi referido que uma das questões suscitadas tinha sido já objecto de decisão e, quanto às demais, entre as quais a da referida nulidade, relegou o seu conhecimento para o momento em que fosse proferido o despacho a que alude o art. 308.º do C. P. Penal, altura em que, nos termos do n.º 3 daquela disposição legal, segundo o seu entendimento, deve ter lugar.
X X X
Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o arguido, cuja motivação concluiu nos termos seguintes:
1 – As nulidades ocorridas em inquérito, após o encerramento do mesmo, são do conhecimento do juiz e são-no quando lhe forem colocadas, atento os prazos legais.
2 – Na sequência do requerimento, se forem arguidas no prazo de cinco dias, após a notificação do despacho de encerramento do inquérito ou, em sede de instrução, quando invocadas no competente RAI e se não apresentadas como questões prévias.
3 – Quando apresentadas no prazo de cinco dias ou como questões prévias as nulidades têm de ser conhecidas, nos prazos legais, por tal conhecimento se apresentar com a virtualidade de impedir todas as diligências que tiverem a ver com o substrato da nulidade arguida.
4 – Como é o caso vertente.
5 – Efectivamente, verificada a nulidade, neste processo, o interessado não tem que preocupar-se com quaisquer factos que não sejam aqueles com os quais foi confrontado no inquérito.
6 – Obrigá-lo a preocupar-se com eles, com a nulidade arguida, consubstancia a prática de actos inúteis, que a lei veda.
7 – A decisão recorrida violou os artigos 103.º e 120.º, ambos do CPP, pelo que se impõe a sua revogação, ordenando-se que a nulidade arguida seja, desde já, conhecida.
8 – Assim se fará JUSTIÇA!
X X X
Na 1.ª instância respondeu o M.º P.º pronunciando-se pelo não provimento do recurso.
Neste tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento, não só pelos fundamentos aduzidos pelo arguido, mas também porque se a questão for agora decidida permite ao arguido recorrer da decisão, o que não acontecerá se for decidida na decisão instrutória.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre decidir.
X X X
Tendo em conta as conclusões da motivação do recurso e que estas delimitam o seu objecto, temos que a única questão a decidir consiste em saber se, tendo o recorrente suscitado no requerimento de abertura de instrução, como questão prévia, entre outras, uma nulidade que já anteriormente havia arguido, o senhor juiz de instrução devia conhecer da mesma antes da realização dos actos de instrução, conforme a pretensão do recorrente, ou se apenas na decisão instrutória, conforme foi decidido.
Como normas jurídicas violadas no despacho recorrido indicou o arguido os arts. 103.º e 120.º do C. P. Penal, sem menção aos seus números ou alíneas. O art. 103.º estabelece, como a própria epígrafe indica, os dias e horas da prática dos actos processuais, em nada estando relacionado com a altura própria para se conhecer, em sede de instrução, das nulidades ou questões prévias. Por sua vez o art. 120.º do mesmo código define as nulidades insanáveis e a ocasião em que devem ser arguidas. Também em nada está relacionado com a altura própria para se conhecer das nulidades nele previstas ou outras. Assim, no que diz respeito às nulidades respeitantes ao inquérito ou à instrução, estabelece que devem ser arguidas até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito.
O art. 287.º do C. P. Penal, que dispõe sobre o prazo para a formalização do requerimento de abertura de instrução e as formalidades a que este deve obedecer, estabelece no seu n.º 3 que o requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Resulta desta disposição legal que o juiz de instrução, uma vez recebido o requerimento de abertura de instrução, antes de ordenar o prosseguimento dos respectivos actos, tem de verificar se o requerimento foi apresentado em tempo, se é competente para realizar a instrução e se esta é admissível. Caso se verifique alguma ou algumas das situações susceptíveis de rejeição, profere despacho a rejeitá-lo. Não impõe aquele número 3 que o juiz de instrução se pronuncie de imediato sobre as questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução, prévias ou não. E bem se compreende que assim seja. É que pode muito bem acontecer que o seu conhecimento esteja dependente da realização dos actos de instrução.
Aliás, a arguição de nulidades no requerimento de abertura de instrução não constitui propriamente uma questão prévia. Trata-se antes de uma questão que, tal como as outras, terá, na perspectiva do arguido, a virtualidade de conduzir a uma decisão de não pronúncia.
O n.º 3 do art. 308.º do mesmo código estabelece que no despacho referido no n.º 1, o juiz começa por decidir das nulidades e outra questões prévias ou incidentais de que possa conhecer. As nulidades a que se refere esta disposição legal só podem ser as que foram suscitadas no requerimento de abertura de instrução ou então as que poderão ter decorrido no decurso da instrução. É que a lei não faz qualquer distinção entre as nulidades arguidas no requerimento de abertura de instrução e as que eventualmente possam ter sido cometidas no decorrer da instrução.
Da conjugação destas disposições legais resulta que é na decisão instrutória que o juiz de instrução tem de conhecer das nulidades ou de outras questões suscitadas no requerimento de abertura de instrução. Não faria sentido que, antes da realização dos actos de instrução, começasse logo a conhecer de outras questões para além daquelas que podem levar à rejeição do requerimento de abertura de instrução.
Como refere Maia Gonçalves no Código de Processo Penal, 9.ª edição, pág. 562, em anotação ao artigo 308.º, as questões prévias que o juiz deve apreciar em primeiro lugar, como se preceitua no n.º 3, são todas aquelas que obstem ao conhecimento do mérito, ou seja que obstem a que o juiz pronuncie ou não pronuncie o arguido. Dentre essas questões deve ser apreciada prioritariamente a da competência, pois que se o juiz não for competente não deve mesmo chegar a entrar no conhecimento das outras questões prévias.
No mesmo sentido, Souto Moura, in Jornadas de Direito Processual Penal, citado naquele código, o qual refere a propósito o seguinte:
“O CPP estipula também que antes de proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia o juiz decida todas as questões prévias ou incidentais de que possa conhecer (art. 308.º, n.º 3).
Nesse saneamento preliminar se abordarão antes do mais os pressupostos processuais, a começar pela competência do tribunal. Conhecer-se-ão aí as nulidades ou eventuais questões prévias incidentais. Se nada obstar ao conhecimento do mérito da causa, decidirá o JIC a pronúncia ou a não pronúncia. (…)”.
Temos assim que o momento próprio para decidir das nulidades ou eventuais questões incidentais é a decisão instrutória.
É verdade que, como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, sendo relegado para a decisão instrutória o conhecimento da nulidade arguida pelo recorrente, por força do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 310.º do C. P. Penal aquele não pode recorrer sobre a decisão que recair sobre a mesma. Mas também é verdade que nada impede que na contestação volte a arguir a mesma nulidade, sendo a mesma conhecida então na decisão final que vier a ser proferida na sequência da realização da audiência de julgamento, pelo que não colhe o argumento do Exmo. Procurador-Geral Adjunto. Em todo o caso, não faria sentido que se antecipasse o conhecimento de uma nulidade ou de uma outra questão qualquer só para permitir que a parte que a invocou possa recorrer da decisão, quando a intenção do legislador foi no sentido de a tornar irrecorrível, manifestamente expressa na parte final do n.º 1 do art. 310.º do C. P. Penal, assim se contornando a intenção do legislador de não permitir a admissão de recurso das decisões sobre as nulidades conhecidas na decisão instrutória, pois a possibilidade de recorrer ou não de uma decisão sobre uma nulidade ficaria ao arbítrio da parte que a argui.
A tudo isto acresce que, a vingar a pretensão do arguido, estar-se-ia a pôr em causa a unicidade do acto processual de pronúncia e a respectiva incindibilidade e bem assim a celeridade processual.
Com efeito, sendo a finalidade da instrução requerida pelo arguido a condução à rejeição parcial ou total da acusação e tendo a arguição da nulidade invocada pelo arguido essa finalidade em relação a alguns dos crimes por que foi acusado pelo Ministério Público, não faria sentido que o juiz de instrução a conhecesse logo no início da instrução e separadamente de outras questões que viesse a ter de decidir. Por essa ordem de razões, se ao longo da instrução o processo fornecesse elementos para que o juiz de instrução pudesse desde logo decidir determinadas questões, mesmo que questões de fundo, então também teria de o fazer, não podendo relegar o seu conhecimento para a decisão instrutória. Ora, como é bom de ver, isto obrigaria a que as partes afectadas por tais decisões, caso não concordassem com as mesmas, delas tivessem de recorrer dentro dos prazos processualmente fixados, prejudicando assim o bom andamento do processo e, nomeadamente, a celeridade processual, pois poderia muito bem acontecer que a decisão instrutória ficasse dependente da decisão sobre os recursos assim interpostos.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva no Curso de Processo Penal, III, pág. 167, a decisão instrutória tem por objecto a acusação e esta tem que conter certos elementos, sob pena de nulidade, e está sujeita a certos pressupostos, positivos ou negativos. Por isso, a fase de instrução pode ser requerida pelo arguido com fundamento na nulidade da acusação, por falta de algum dos elementos a que se refere o art. 283.º, n.º 3 ou, em geral, por falta de pressupostos.
E mais, na citada obra, pág. 172: Ambos os despachos (decisão instrutória e recebimento da acusação) têm por objecto a admissibilidade da acusação, a sua regularidade em ordem à submissão do feito a julgamento. Em ambos os casos importa é evitar que o processo viciado prossiga, impedindo o juízo de mérito. O que se trata, pois, de decidir nestes momentos processuais são as questões e todas as questões que possam obstar à apreciação do mérito da causa.
Donde resulta que é na decisão instrutória que tem de ser conhecida a admissibilidade da acusação e a sua regularidade e não logo no início ou no decorrer da instrução.
No caso, o arguido invocou a nulidade em questão tendo em vista não vir a ser pronunciado por crimes de que, segundo ele, não lhe foram mencionados aquando do seu interrogatório. Trata-se, portanto, de uma questão de fundo cuja decisão está dependente da realização da instrução. Assim, só após a realização da instrução, na decisão instrutória, é que o juiz tem de conhecer da mesma.
Questão diferente seria se a realização da instrução estivesse dependente do conhecimento da referida nulidade. Não é, porém, o caso.
Antes de ordenar a realização da instrução o que o juiz de instrução tem de fazer é tão só verificar se se mostram preenchidos os pressupostos para a sua realização ou se se verifica alguma das situações que conduzam à sua rejeição. No decurso da instrução, para além da realização das diligências requeridas e que considerar pertinentes, apenas tem de decidir de questões processuais com vista ao bom andamento do processo.
É, pois, na decisão instrutória que o juiz de instrução tem de conhecer das nulidades arguidas em sede de requerimento de abertura de instrução, pronunciando ou não pronunciando o arguido pelos factos e disposições legais descritos na acusação.
Assim, e no caso que nos ocupa, se o juiz de instrução entender que o arguido não deve ser pronunciado pelos crimes em relação aos quais este considera que ocorreu a invocada nulidade, nada impede que o não pronuncie pelos mesmos e que o pronuncie pelos demais crimes constantes da acusação, uma vez que não há obstáculo a que proceda à pronúncia apenas por parte daqueles factos e disposições legais.
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Deste modo, nega-se provimento ao recurso.
Condena-se o recorrente na taxa de justiça que se fixa em 5 (cinco) UC.
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Porto, 2009/10/07
David Pinto Monteiro
José João Teixeira Coelho Vieira