Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250238
Nº Convencional: JTRP00009679
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: ÂMBITO DO RECURSO
ACTIVIDADE ANORMAL EM PRÉDIO DE HABITAÇÃO
DOCUMENTO AUTÊNTICO
VALOR PROBATÓRIO
RECURSO
CONCLUSÕES
RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RP199303299250238
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 2380-2
Data Dec. Recorrida: 12/11/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART511 N5 ART655 ART712 N2 ART457 ART666 ART667 ART670 N2 ART456 N1 N2.
CCJ62 ART208 A.
CCIV66 ART1108 N2 ART1093 B F ART371.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315.
AC STJ DE 1973/10/09 IN BMJ N230 PAG123.
AC RC DE 1983/04/19 IN CJ ANOVIII T2 PAG27.
AC STJ DE 1975/01/07 IN BMJ N243 PAG194.
AC RE DE 1985/03/07 IN BMJ N347 PAG477.
Sumário: I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente.
II - É lícito ao senhorio autorizar que o exercício de indústria doméstica se faça com um número de auxiliares assalariados superior àquele a que se refere o nº 2 do artigo 1108 do Código Civil.
III - O valor probatório do documento autêntico não engloba os meros juízos pessoais do documentador, os quais se encontram sujeitos à livre apreciação do julgador.
IV - Uma vez que as conclusões devem ser proposições sintéticas que emanam do que se expõe e considerou ao longo da alegação, a ininteligibilidade de qualquer conclusão impede o seu comentário.
V - A anulação da decisão da matéria de facto apenas pode ter lugar no caso de haver contradição entre as respostas aos quesitos e não destas com a especificação.
VI - O erro na apreciação das provas não é passível de conhecimento pelo Tribunal da Relação, dado o princípio da liberdade de julgamento e o facto deste Tribunal de recurso não dispor da totalidade dos elementos que serviram de fundamento à decisão da matéria de facto.
VII - Na condenação do apelante na 2ª instância como litigante de má fé , não há óbice a atribuição ao apelado da indemnização pelo mesmo requerida na 1ª instância, e não atribuída por motivo ignorado.
Reclamações: