Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009679 | ||
| Relator: | ANTERO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ÂMBITO DO RECURSO ACTIVIDADE ANORMAL EM PRÉDIO DE HABITAÇÃO DOCUMENTO AUTÊNTICO VALOR PROBATÓRIO RECURSO CONCLUSÕES RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DA RELAÇÃO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RP199303299250238 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2380-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N5 ART655 ART712 N2 ART457 ART666 ART667 ART670 N2 ART456 N1 N2. CCJ62 ART208 A. CCIV66 ART1108 N2 ART1093 B F ART371. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1982/12/02 IN BMJ N322 PAG315. AC STJ DE 1973/10/09 IN BMJ N230 PAG123. AC RC DE 1983/04/19 IN CJ ANOVIII T2 PAG27. AC STJ DE 1975/01/07 IN BMJ N243 PAG194. AC RE DE 1985/03/07 IN BMJ N347 PAG477. | ||
| Sumário: | I - O âmbito do recurso determina-se em face das conclusões da alegação do recorrente. II - É lícito ao senhorio autorizar que o exercício de indústria doméstica se faça com um número de auxiliares assalariados superior àquele a que se refere o nº 2 do artigo 1108 do Código Civil. III - O valor probatório do documento autêntico não engloba os meros juízos pessoais do documentador, os quais se encontram sujeitos à livre apreciação do julgador. IV - Uma vez que as conclusões devem ser proposições sintéticas que emanam do que se expõe e considerou ao longo da alegação, a ininteligibilidade de qualquer conclusão impede o seu comentário. V - A anulação da decisão da matéria de facto apenas pode ter lugar no caso de haver contradição entre as respostas aos quesitos e não destas com a especificação. VI - O erro na apreciação das provas não é passível de conhecimento pelo Tribunal da Relação, dado o princípio da liberdade de julgamento e o facto deste Tribunal de recurso não dispor da totalidade dos elementos que serviram de fundamento à decisão da matéria de facto. VII - Na condenação do apelante na 2ª instância como litigante de má fé , não há óbice a atribuição ao apelado da indemnização pelo mesmo requerida na 1ª instância, e não atribuída por motivo ignorado. | ||
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