Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | ANA OLÍVIA LOUREIRO | ||
Descritores: | JUROS LEGAIS PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP2024121120010/16.5T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 12/11/2024 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | O artigo 829.ºA, número 4 do Código Civil estipula uma taxa de juro legal com intuito coercivo e sancionatório a que se aplica o prazo de prescrição de cinco anos por força do artigo 31º.º, d) do Código Civil. (Da responsabilidade da Relatora) | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Processo número 20010/16.5T8PRT.P1, Juízo de Execução do Porto, Juiz 7. Recorrente: Ministério Público Recorridos: AA, BB e CC.[1]
Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Carlos Gil Segundo adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório:
II - O recurso: É desde despacho que recorre o Ministério Público, pretendendo a sua revogação. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “1- O tribunal julgou prescrito o crédito de juros compulsórios vencidos desde o trânsito em julgado da sentença até 26.09.2011. 2- A legitimidade do Ministério Público para interpor o presente recurso decorre do disposto no art.º 829-A, n.º3, do CC. 3- Os indevidamente designados “juros compulsórios” constituem uma taxa sancionatória derivada do incumprimento de uma decisão judicial ou de uma injunção, pelo que têm os mesmos um carácter sancionatório. 4- A sanção pecuniária compulsória não tem por objetivo a indemnização do credor pelos danos sofridos com a mora, antes o de impelir o devedor a cumprir. 5- Por essa razão, não se lhe aplica o prazo de prescrição previsto no art.º 310.º al. d), do Código Civil. 6- Os prazos fixados nos art.ºs 316 e 317.º do CC, também não lhe são aplicáveis, porquanto a situação em apreço não se integra na previsão de tais normas. 7- Impõe-se, assim, aplicação do prazo de prescrição ordinário de 20 anos a que alude o art.º 309.º do CC, ex vi art.º 311.º, n.º1, do CC. 8- Nesta medida, não tendo decorrido o prazo de 20 anos desde o trânsito em julgado da sentença, não há prescrição da sanção pecuniária compulsória vencida entre o trânsito em julgado da sentença e 26.09.2011. 9- O despacho recorrido violou o disposto no art.º 829.º-A, n.º 4 e 309.º, 311.º, n.º1, todos do CC.”. * Os Executados contra-alegaram em 15-10-2024, defendendo a confirmação do despacho recorrido mediante fundamentação que sumariaram da seguinte forma em sede de conclusões: “(…) D. Como se salienta, no o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012 (Processo 176/1998.L1.S1, www.dgsi.pt.) citando o acórdão do mesmo Tribunal de 23.01.2003 (Processo 02B4173, www.dgsi.pt): “A sanção pecuniária compulsória visa, [...] uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis. Quando se trate de obrigações ou de simples pagamentos a efectuar em dinheiro corrente, a sanção compulsória – no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado) – poderá funcionar automaticamente. Parece, por conseguinte, que a sanção pecuniária compulsória, cujo “fim não é (nem, atenta a sua natureza de astreinte” (…), o poderia ser), o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, vencendo a resistência da sua oposição ou do seu desleixo, indiferença ou negligência” (…), constitui “um meio intimidativo, de pressão sobre o devedor, em ordem a provocar o cumprimento da obrigação, assegurando-se, ao mesmo tempo, o respeito e o acatamento das decisões judiciais e reforçando-se, assim, o prestígio da justiça” (…). E. Rematando o referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.04.2012: “Assim, de harmonia com o entendimento transcrito, a que se adere (…) a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado artigo 829.º-A opera de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, sendo devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação.”. F. No mesmo sentido, defende o Acórdão da Relação do Porto de 10.12.2019 (Processo 6460/08.4YYPRT-A.P1, www.dgsi.pt), cujo sumário pode ler-se: “I - O mecanismo da sanção pecuniária compulsória consagrado no artigo 829º-A, do Cód. Civil, em qualquer das suas modalidades, visa o interesse público inerente à efectivação, em geral, das decisões judiciais que condenem o devedor no cumprimento das obrigações tidas em vista, ainda que também em benefício do interesse do credor. II - O artigo 829º-A, n.º 1 do Cód. Civil prevê a denominada sanção pecuniária compulsória judicial, sanção que depende, para a sua aplicação casuística à luz de critérios de razoabilidade e conveniência, de requerimento do credor. III - O artigo 829º- A, n.º 4, por seu turno, prevê uma outra modalidade de sanção pecuniária compulsória, denominada de sanção pecuniária compulsória legal, sanção que opera automaticamente e cujo conteúdo se mostra previamente fixado por lei (5% ao ano, sobre o valor pecuniário estipulado judicialmente e a contar desde o trânsito em julgado da sentença condenatória), sem demandar, portanto, ulterior intermediação judicial e requerimento do credor para esse fim”. G. Isto para dizer que, a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado artigo 829.º-A do Código Civil, traduz-se, assim, num adicional taxativamente fixado pela lei que acresce à prestação pecuniária em dívida, a par dos juros moratórios ou de qualquer outra indemnização a que haja lugar, destinado, em partes iguais ao credor e ao Estado; H. Logo, tal como decidido na douta decisão, aqui recorrida, é de concluir que a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do citado artigo 829.º-A do Código Civil, operando de forma automática, quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, é, na situação em debate, devida desde o trânsito em julgado da sentença de condenação que constitui o título executivo e está sujeita ao prazo prescricional, tal qual, os juros. I. Neste caso, aplicar-se-á, a alínea d) do art.º 310.º do CC, que estabelece um prazo prescricional de 5 anos para «os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos». J. Mais sucede que, a prescrição de uma dívida de juros, a que alude a alínea d), do art. 310º, do Código Civil, não tem a natureza de prescrição presuntiva, mas de prescrição extintiva, como tal sujeita às regras da interrupção indicadas nos artigos 323º a 327º, do mesmo Código. K. Ora, consabido que, interrupção da prescrição é o facto, previsto na lei, que inutiliza todo o tempo da mesma prescrição decorrido até à data em que esse ato se realizou, L. Temos que, tal como bem decidido na douta decisão recorrida, instaurada a execução, o prazo de prescrição que esteja a correr interrompe-se por mero efeito da instauração da execução contra o devedor, logo que decorram cinco dias, nos termos do n.º 2 do art.º 323.º do CC, M. Logo, resultando demonstrado nos autos que a execução, com base na sentença em causa, foi instaurada a 21.09.2016, deve ter-se por interrompida a prescrição no 5º dia subsequente à sua interposição, isto é, 26.09.2016; N. Estando, assim, nos termos da al. d) do art.º 310.º do CC, prescritos os juros legais – sanção pecuniária compulsória – vencidos à mais de 5 (cinco) anos em relação a tal data, seja, tudo quanto anterior a 26/09/2011.”.
III – Questões a resolver: IV – Fundamentação: Os factos relevantes para a decisão são os que constam do histórico processual acima sumariado no relatório. Está em causa aferir qual o prazo de prescrição a aplicar aos valores (liquidados em 21-05-2024 pela agente de execução) decorrentes da aplicação do disposto no artigo 829º-A, número 4 do Código Civil que prescreve que: “Quando for estipulado ou judicialmente determinado qualquer pagamento em dinheiro corrente, são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano, desde a data em que a sentença de condenação transitar em julgado, os quais acrescerão aos juros de mora, se estes forem também devidos, ou à indemnização a que houver lugar”. Dispõe o artigo 716º, número 3 do Código de Processo Civil que, além dos juros que continuem a vencer-se durante a execução “o agente de execução liquida, ainda, mensalmente e no momento da cessação da aplicação da sanção pecuniária compulsória, as importâncias devidas em consequência da imposição de sanção pecuniária compulsória, notificando o executado da liquidação” Não tendo a agente de execução liquidado oficiosamente tais montantes e sendo a obrigação exequenda a de pagamento de uma quantia em dinheiro corrente, o Ministério Público veio defender que tal liquidação era devida, por requerimento de 18-03-2024 em que arguiu a nulidade do despacho de 04-12-2017 pelo qual o Tribunal tinha esclarecido a agente de execução, a pedido desta, que a sanção prevista no número 4 do artigo 829.º-A do Código Civil tinha de ser pedida no requerimento executivo. Para tando argumentou, citando Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-12-2023[2], que “os juros compulsórios são juros legais constituindo uma taxa de juros ao ano que se enquadra na chamada sanção pecuniária compulsória, operando automaticamente, sem qualquer intervenção do juiz, desde a data do trânsito em julgado da sentença”. O Tribunal a quo decidiu tal requerimento afirmando que deviam ser liquidados pela agente de execução os juros compulsórios devidos sobre o valor de capital dado à execução. Transitado tal despacho em julgado, feita tal liquidação da sanção pecuniária compulsória e tendo os Recorridos oposto à mesma a exceção da prescrição decorrente do artigo 310.º d) do Código Civil - que prevê que os juros convencionais e legais, ainda que ilíquidos prescrevem em cinco anos -, veio o Ministério Público defender que, afinal, as quantias liquidadas não se contêm na definição de juros legais, argumentando com o seu caráter sancionatório e alegando que é indevido e incorreto o uso pelo legislador do termo “juros” no artigo 829.ºA, número 4 do Código Civil. O artigo 9º do Código Civil impõe-nos, de facto, que a interpretação da lei não se cinja ao seu texto, pelo que não obstante este poder parecer claro e suficiente quando, no número 4 do artigo 829.º-A se faz constar “são automaticamente devidos juros à taxa de 5% ao ano”, não deixaremos de aferir, como pretende o Recorrente, se tal expressão não foi a mais feliz porque a vontade real do legislador – fim último a atingir na tarefa hermenêutica – era a de instituir uma pena civil, ou seja uma sanção e não uma obrigação de pagamento de juros legais. Há que percorrer os elementos de interpretação apontados no artigo 9º do Código Civil para reconstruir o pensamento do legislador: a unidade do sistema jurídico e as circunstâncias do tempo em que a lei foi elaborada, sempre sob a presunção de que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e de que se soube exprimir em termos adequados. A lei não nos fornece uma noção legal de juros sendo os mesmos referidos em inúmeras disposições do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Código Comercial (entre muitos outros Diplomas) e em todos se descortinando a referência a juros legais e convencionados e a juros moratórios ou remuneratórios (vg. os artigos 559.º, 814.º e 1145.º do Código Civil). A expressão “juros compulsórios” não se divisa no Código Civil, no Código Comercial e nem no Código de Processo Civil, mas é comumente usada na doutrina para referir a sanção compulsória prevista no número 4 do artigo 829.º-A do Código Civil. Ana Prata[3] define os juros compulsórios por remissão para tal preceito afirmando que visam exercer pressão sobre o devedor no sentido de realizar o cumprimento da dívida em que foi condenado. Correia das Neves[4] também usa a expressão “juros compulsórios” ao referir o artigo 829.º-A, número 4 do Código Civil, afirmando que não são moratórios nem remuneratórios, tendo, antes, a finalidade de coagir o devedor a cumprir. José Lebre de Freitas[5], afirma que a “sanção legal, correspondente ao juro de 5% que incide automaticamente sobre o montante das condenações em dinheiro” tem “uma defeituosa harmonização no esquema da sanção pecuniária compulsória”, mas que tem idêntica função: trata-se também de uma medida de coerção ao cumprimento. Paula Meira Lourenço[6], referindo também as críticas dirigidas à (in)oportunidade sistemática da inserção do número 4 do artigo 829.ºA do Código Civil, afirma que com ele o legislador pretendeu enfrentar um problema específico das obrigações pecuniárias, - a inflação monetária caraterística de épocas de inflação - e que tal solução tem uma dupla função: compulsória e punitiva. Todos os referidos Autores usam a expressão juros compulsórios e todos reconhecem a função sancionatória dos mesmos. Também Pires de Lima e Antunes Varela[7] referem a natureza sancionatória do preceito em apreço embora tenham defendido que “a sanção do adicional de juros de 5% se aplica apenas às cláusulas penais fixadas em dinheiro e às sanções penais compulsórias decretadas pelo tribunal”, afirmando que se o legislador pretendesse abranger todas as obrigações pecuniárias “a implantação do preceito teria sido feita noutro lugar do sistema, nomeadamente no artigo 806º”. Ora este preceito regula precisamente a indemnização da mora por via do pagamento de juros. Há, pois, um consenso generalizado da doutrina sobre a natureza sancionatória dos juros referidos no número 4 do artigo 829.ºA do Código Civil. Não temos dúvida de que tem razão o Recorrente quando defende tal natureza sancionatória e aponta um fim de coerção ao cumprimento da taxa de juro referida no número 4 do artigo 829.º-A do Código Civil. O DL 262/83 de 16 de junho, que introduziu tal preceito no Código Civil assim o revela de forma explícita no seu preâmbulo onde se pode ler: “Autêntica inovação, entre nós, constituem as sanções compulsórias reguladas no artigo 829.º-A. Inspira-se a do n.º 1 desse preceito no modelo francês das astreintes, sem todavia menosprezar alguns contributos de outras ordens jurídicas; ficando-se pela coerção patrimonial, evitou-se contudo atribuir-se-lhe um carácter de coerção pessoal (prisão) que poderia ser discutível face às garantias constitucionais. A sanção pecuniária compulsória visa, em suma, uma dupla finalidade de moralidade e de eficácia, pois com ela se reforça a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas decisões e o prestígio da justiça, enquanto por outro lado se favorece a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção infungíveis.
Todavia, tal intuito coercivo e sancionatório ou punitivo não implica necessariamente que a referida sanção não se contenha na noção de juros legais. O legislador usou deliberadamente a expressão juros e fixou a sanção por recurso a uma taxa percentual com vencimento ao ano (como sucede com os juros legais fixados pelas diversas Portarias a que alude o artigo 559º do Código Civil). A obrigação em causa é assim calculada com base na relação entre o decurso do tempo e uma percentagem que incidirá sobre o capital em dívida. É, pois, em tudo, semelhante ao cálculo de juros e é assim que o legislador a qualifica expressamente. Pelo que não pode aceitar-se uma interpretação da referida norma que ignore a terminologia legal escolhida, até porque estamos obrigados a presumir que o legislador se exprime nos termos mais adequados. Por tudo o exposto, conclui-se em consonância com o decidido em primeira instância, que o artigo 829.ºA, número 4 do Código Civil estipulou uma taxa de juro legal com intuito coercivo e sancionatório. Acresce sublinhar que a razão de ser que subjaz ao mais curto prazo de prescrição (por comparação com o prazo ordinário que o Recorrente defende ser aplicável) previsto no artigo 310º do Código Civil para os juros se estende também a estes juros compulsórios de que vimos tratando. Júlio Gomes[8] analisa da seguinte forma o escopo desse artigo: “a ratio normalmente apontada para a existência destes prazos mais curtos de prescrição consiste em evitar que a inércia do credor conduza a um acumular de prestações, normalmente pecuniárias, cuja exigência poderia revelar-se extremamente onerosa para o devedor”. Na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 30 de junho de 2022[9] pode ler-se, a respeito: “A "ratio" das prescrições de curto prazo, se radica na protecção do devedor, protegido contra a acumulação da sua dívida, também visa estimular a cobrança pontual dos montantes fraccionados pelo credor, evitando o diferimento do exercício do direito de crédito (assim, Ana Filipa Morais Antunes, Algumas Questões sobre Prescrição e Caducidade, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Sérvulo Correia, III, 2010, pg. 47). A situação sub iudice é paradigmática na ilustração de um acumular de prestações – num total de 36 640, 78 € -, decorrentes da inércia da credora que deu à execução uma sentença de 03-12-2002 em 28-09-2016, isto é, quase catorze anos volvidos sobre o vencimento da obrigação pecuniária (cujo incumprimento ocorreu em 30-11-2002, data de vencimento da quinta prestação mensal acordada, antes mesmo da homologação da transação por sentença). Cabe ainda salientar que mesmo que não se concluísse ser de aplicar à obrigação em apreço o prazo de prescrição aplicável aos juros legais por força da alínea d) do artigo 310º do Código Civil, ou seja, ainda que se defendesse, como o Recorrente, que tal obrigação não pode qualificar-se como de juros legais, sempre a mesma teria de se julgar prescrita em cinco anos, por caber, também, na previsão da alínea g) do Código Civil que refere “Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis”. As prestações periódicas distinguem-se das fracionadas (como são as expressamente previstas na alínea e) do mesmo artigo), na medida em que estas se definem pelo pagamento fracionado de uma obrigação - em que, portanto, o decurso do tempo não é causa da obrigação nem a condiciona no seu montante – enquanto as primeiras vêm a sua razão de ser e os seus montantes resultar do decurso do tempo. Sobre estas escreveu Mário Júlio de Almeida Costa[10] o seguinte: “Quando, todavia, em vez de uma única prestação a realizar por partes (prestação fracionada), existam – posto que decorrentes de uma só relação obrigacional – diversas prestações (isto é prestações repetidas) a satisfazer regularmente (…) ou sem regularidade (…) teremos as chamadas obrigações reiteradas, repetidas, com trato sucessivo ou periódicas (“lato sensu”).” Este Autor dá como primeiro exemplo destas obrigações, periódicas, exatamente a obrigação de juros. Ou seja, sendo a sanção pecuniária compulsória prevista no número 4 do artigo 829º.A do Código Civil uma obrigação periódica, o prazo de prescrição da mesma seria de 5 anos por força da alínea g) do artigo 310º ainda que não pudesse, como pode, qualificar-se a mesma como uma obrigação de juros legais, nos termos da alínea d) do mesmo preceito. É, assim, de concluir que a decisão recorrida bem andou ao aplicar à obrigação de juros compulsórios liquidada pela agente de execução o prazo prescricional de cinco anos, do que decorre que estão prescritos todos os juros vencidos até cinco anos antes do quinto dia posterior ao da entrada em juízo da execução, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 310º d) e 323º números 1 e 2 do Código Civil.
V – Decisão: Julga-se improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente nos termos do artigo 527º do Código de Processo Civil
Porto, 13 de dezembro de 2024 Ana Olívia Loureiro Carlos Gil Miguel Baldaia de Morais _________________________ |