Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031317
Nº Convencional: JTRP00029701
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200011090031317
Data do Acordão: 11/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 69/00
Data Dec. Recorrida: 04/14/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Sumário: I - Constitui princípio geral que a competência para a tramitação de um qualquer procedimento cautelar, preliminar de uma acção, reside no tribunal de competência genérica ou especializada onde esta última deva ser instaurada.
II - O tribunal de comércio é o competente para conhecer da providência cautelar tendente a que o Autor se abstenha de utilizar as marcas "General" e de apresentar qualquer denúncia ou de promover ou desencadear qualquer mecanismo no sentido de impedir que o requerente continue a comercializar atum "General" ou tendente a obter a apreensão de produtos seus colocados ou não no mercado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: