Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013648
Nº Convencional: JTRP00016078
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
LEI APLICÁVEL
MAIS VALIA
EXPROPRIAÇÃO POR ZONAS
URBANIZAÇÃO
OBRAS
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RP197801310013648
Data do Acordão: 01/31/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG162
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PINTO GOMES-GAMA PRAZERES IN EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG6.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PÚBL.
Legislação Nacional: DL 576/70 DE 1970/11/24 ART7 ART9 N4.
Sumário: I - A Lei aplicável, no caso de expropriação, é a que vigorava à data da publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar.
II - Expropriação sistemática é a que se destina a uma generalidade de obras de urbanização tendentes, sobretudo, à expansão habitacional e desenvolvimento de centros urbanos, em harmonia com os planos de urbanização existentes ou a projectar.
III - Obra de urbanização é a que se realiza em lugar habitado ou habitável, destinada a assegurar as necessidades de habitação, deslocação, educação, recreio ou outras semelhantes, das pessoas que aí vivam ou que ali se desloquem para quaisquer fins.
IV - No domínio do Decreto-Lei n. 576/70, de 24 de Novembro, tratando-se de expropriação não sistemática, beneficiam da mais valia estabelecida no seu art. 9, os proprietários dos terrenos situados em local que, por virtude da obra a realizar, passe a dispor das infraestruturas urbanísticas a que alude o seu art. 7, mesmo que em si, inaptas para a construção, desde que outros terrenos da mesma área se mostrem aptos para o efeito.
V - O direito dos expropriados à justa indemnização correspondente ao prejuízo sofrido, que deverá ser sempre o do valor real dos bens de que são despojados, só ficará salvaguardado, se esse valor for o que poderia ser obtido em mercado livre não influenciado por factores especulativos.
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