Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630700
Nº Convencional: JTRP00019452
Relator: MANUEL RAMALHO
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
MEIO PROCESSUAL
INCIDENTE INOMINADO
Nº do Documento: RP199612199630700
Data do Acordão: 12/19/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1773 ART1110 N2 N3.
CPC67 ART302 ART304.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/12/16 IN CJ T5 ANOXVI PAG210.
AC RC DE 1985/07/02 IN CJ T4 ANOX PAG51.
Sumário: I - A pretensão de atribuição do direito à casa de morada da família não deve ser deduzida em processo de inventário mas como incidente da própria acção de divórcio, após o trânsito em julgado da respectiva decisão.
II - Trata-se de incidente inominadi, sujeito às regras gerais dos incidentes da instância, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Civil.
Reclamações: