Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019452 | ||
| Relator: | MANUEL RAMALHO | ||
| Descritores: | CASA DA MORADA DE FAMÍLIA MEIO PROCESSUAL INCIDENTE INOMINADO | ||
| Nº do Documento: | RP199612199630700 | ||
| Data do Acordão: | 12/19/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1773 ART1110 N2 N3. CPC67 ART302 ART304. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/12/16 IN CJ T5 ANOXVI PAG210. AC RC DE 1985/07/02 IN CJ T4 ANOX PAG51. | ||
| Sumário: | I - A pretensão de atribuição do direito à casa de morada da família não deve ser deduzida em processo de inventário mas como incidente da própria acção de divórcio, após o trânsito em julgado da respectiva decisão. II - Trata-se de incidente inominadi, sujeito às regras gerais dos incidentes da instância, constantes dos artigos 302 a 304 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||