Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CATARINO | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE FALTA DE INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202303222347/20.0T9VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/22/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 1.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A falta de fundamentação, traduzida na falta de enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e aqueles que se consideram não suficientemente indiciados, quando verificada no despacho de não pronúncia, reconduz-se a uma mera irregularidade, ainda que de conhecimento oficioso, enquanto se ocorrer no despacho de pronúncia, já consubstanciará uma nulidade insanável. II – Quando no despacho de pronuncia o tribunal a quo não aprecia a suficiência de indícios, limitando-se a conhecer da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), n.º 3, al. c), do CPP, e concluindo pela sua verificação não apreciando o mérito da acusação, não se justifica a narração discriminada dos factos indiciados ou não. III – A falta de interrogatório da arguida sobre os factos que constituem os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º, do CP, e a falta de conhecimento preciso pela arguida destes factos essenciais, inseridos na acusação, viola as garantias de defesa da arguida constitucionalmente consagradas, sendo, por isso, geradora da nulidade parcial da acusação, nos termos do artigo 120º, nº2, d), do CPP. IV - A nulidade parcial da acusação não pode determinar o arquivamento dos autos e nem tão pouco a decisão a proferir pode ser a de não pronuncia, uma vez que a nulidade parcial da acusação, que abarca o crime pelo qual o MP podia prosseguir a acção penal, impede esse juízo de não pronuncia e determina a devolução dos autos à fase de inquérito de acordo com o artigo 122º, do CPP, para suprimento da referida omissão procedendo-se ao interrogatório da arguida sobre estes factos, com o posterior prosseguimento dos autos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2347/20.0T9VLG.P1 Relatora: Amélia Catarino Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 4. SUMÁRIO ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. * Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No processo de instrução nº 2347/20.0T9VLG, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal do Porto, Juiz 3, por despacho judicial datado de 7 de dezembro de 2022, foi proferida a seguinte decisão instrutória, nos termos da qual se decidiu não pronunciar a arguida AA, pelo crime de violência doméstica p. p. pelo art.º 152º, nº 1 al d) do Código Penal, e determinou-se o arquivamento dos autos. Inconformado o Ministério Público, veio interpor recurso, pugnando pelo seu provimento, devendo a decisão em recurso ser revogada e substituída por outra que pronuncie a arguida pelos factos descritos na acusação, susceptíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152.°, nº 1, d), 2, a), 4 e 5, do Código Penal, com os fundamentos constantes da motivação, e formulando as seguintes conclusões: “A) NULIDADE DA DECISÃO EM RECURSO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO 1° O presente recurso vem interposto da decisão instrutória de não pronúncia da arguida AA, a qual padece do vício da falta de fundamentação, já que não elenca os factos que considerou suficientemente indiciados e os que considerou não suficientemente indiciados, o que torna tal decisão nula. 2.° Com efeito, o despacho proferido pela M.ma Juiz declara a “invalidade parcial do despacho de acusação no que concerne à aludida factualidade”, mas nada refere quanto à demais, concluindo pelo arquivamento dos autos. 3° De facto, a imposição de fundamentação das decisões dos tribunais resulta do disposto no artigo 205°, n.° 1 da CRP e a fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia. quer na vertente de facto como na vertente de direito, resulta do disposto nos artigos, 97°, n.° 5, 283°, n.° 3, al. b) aqui aplicável por força do art.° 308°, nº2, todos do CPP. 4º E, como vêm entendendo os nossos tribunais superiores, a decisão instrutória de não pronuncia que não enumere, de modo facilmente cognoscível, todos os factos que considerou, quer na vertente de suficientemente indiciados, quer na vertente oposta, é nula, por violação dos supra referidos preceitos legais — vejam-se, neste sentido e entre outros, Ac. da RP de 17/2/2010, processo n.° 58/07.1TAVNH.P1, Ac. da RE de 10/12/2009, processo nº 71/06.6TAADV.E1, Ac. da RE de 20/12/2012, processo nº 908/09.8PBCSC.E1, Ac. da RE de 26/2/2013, processo n.° 410/10.5GDPTM.E1, Ac. da RL de 775/2013, processo n.° 17/12.2GDFTR.E1, Ac. da RG de 3/6/2013, processo nº 1182/11.1GBGMR.G1, Ac. da RG de 4/5/2015, processo n.° 154/14.9GBGMR.G1 e Ac. da RC de 13/11/2013, processo nº 780/10.5PCCBR.C1, todos publicados no sítio, www.dgsi.pt. 5º Aliás, outro entendimento nos parece contrário a uma interpretação lógica dos citados preceitos legais - artigos, 205°, nº 1 da CRP, 97°, n.° 5, 283°, n.° 3, al. b). e 308, n.° 2, estes do CPP) -, interpretação que deverá ser, sempre, subordinada aos princípios que enformam as normas legais e constitucionais aplicáveis, tais como os princípios, da transparência das decisões judiciais. da garantia do direito do acesso aos tribunais, da confiança da comunidade nas decisões judiciais. do processo equitativo, na sua vertente de garantia da imparcialidade e independência, com possibilidade de um correto funcionamento das regras do contraditório, tudo se conjugando para que a decisão instrutória de não pronuncia deva conter, sob pena de nulidade, a enumeração dos factos indiciados e não indiciados, com a suficiência exigida nesta fase processual. 6º Ora, lida a decisão em recurso, facilmente se verifica que o Mº JIC não elencou nenhum facto, nem os que considera suficientemente indiciados nem aqueles que entende não estarem suficientemente indiciados. 7º De onde se tem de concluir que tal decisão é nula, por falta de fundamentação, porque omite os factos que se entendem suficientemente indiciados e os factos não suficientemente indiciados, assim violando o disposto nos artigos, 2O5º, nº 1 da CRP, 97º, nº 5, 283º, nº 3, al. b), e 308º, nº 2, estes do CPP, nulidade que aqui se invoca. SEM PRESCINDIR, E PARA O CASO DE SE ENTENDER QUE A DECISÃO EM RECURSO NÃO PADECE DO VÍCIO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. 8º No auto de interrogatório da arguida no lugar destinado aos “factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo”: “um crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo artº 143º do C. Penal, contra o ofendido praticado em 03.11.2020 em ...”. 9º Pelo que, relativamente à factualidade ocorrida no dia 03.11.2020 nenhuma nulidade se verifica ao contrário do que a M.mª Juiz considerou. 10º Por outro lado, a omissão de comunicação dos factos imputados à arguida não integra, na nossa modesta opinião, qualquer nulidade. 11º Com efeito, não estando em causa a situação de omissão de interrogatório a que alude o artigo 272º do Código de Processo Penal [tratada no acórdão uniformizador de jurisprudência n9 1/2006] porquanto a arguida foi sujeita a interrogatório em 11.11.202 1, não se verifica a nulidade prevista no artº 120º/1-al d) do CPP. 12º A fase de inquérito, que compreende, nos termos do artigo 262º do Código de Processo Penal, a realização de um conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidades deles e descobrir e recolher as provas, em ordem a decidir sobre a acusação, isto é, sobre a sujeição ou não de alguém a julgamento, é predominantemente orientada pelo princípio do inquisitório, do qual decorrem importantes reflexos na estruturação das garantias de defesa do arguido, com particular densidade, no direito de contraditório [em quaisquer das suas componentes - direito a ser ouvido antes da decisão ser tomada; direito a obter informação e participar na decisão; direito de impugnar a decisão. 13º Nessa medida, como se afirma no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 72/2012 (processo n9 502/2011), «ao perscrutar-se o sentido normativo da prescrição constitucional segundo a qual se afirma que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa”, deve tomar-se em consideração que tais garantias assumem uma geometria variável ao nível dos diversos momentos que integram o processo (...)», com especial relevo «ao nível do princípio do contraditório, considerando a diferente intensidade com que o mesmo é projectado nos diversos estádios do processo», concluindo que da Constituição «não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta. 14º Acrescenta ainda o mesmo Acórdão que «De qualquer modo (...) tendo em conta o desenho do processo penal recortado no nosso sistema jurídico, não pode deixar de considerar-se a acusação como constituindo ainda um momento de instrução (conquanto inserida no seu encerramento) e a sua notificação ao arguido como constituindo também a sua audição sobre os factos da mesma, até porque este, no exercício dos seus direitos de defesa e de contraditório, pode sempre lançar mão do pedido de instrução e de audição sobre a factualidade sobre a qual, porventura, não tenha já sido ouvido.(...)». 15º A realização do interrogatório a que alude o artigo 272º do Código de Processo Penal não tem uma função delimitadora do objecto do processo, que continua em aberto até à acusação, nem exige a fixação do enquadramento jurídico dos factos. 16º Pelo exposto, entendemos que não se verifica a nulidade invocada, pois, “como se sabe, só a omissão de actos de inquérito obrigatórios gera a nulidade por insuficiência de inquérito” - Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal,2a ed., 111, pág. 88. 17º Ademais, como sabemos, no processo penal vigora o princípio da legalidade ou tipicidade das nulidades 118º, nos termos do qual só são nulos os actos que a lei considere como tais, sendo irregulares todos os demais actos ilegais para os quais a lei nada comine, integrando o elenco das nulidades absolutas, isto é, insanáveis apenas as referidas no artigo 119º do Código de Processo Penal, como decorre da respectiva epígrafe cacterizadora [entre as quais se encontra a “falta de inquérito” que ocorre quando se verifica a ausência absoluta de actos de inquérito e que se distingue da “insuficiência de inquérito” que se verifica quando há omissão de um ou mais actos legalmente obrigatórios]. 18º Por ultimo, refira-se que parte dos factos descritos na acusação ocorreram quando o menor coabitava com a arguida. 19º Porém, mesmo que tal não se verificasse, nunca poderia concluir-se pela não pronúncia da mesma, pelo facto de a acusação fazer a qualificação pela al. d) quando a deveria ter feito pela al. e) do artº l52º do Cód. Penal. Na verdade, a acusação descreve os factos objetivos e subjetivos suficientes e adequados ao preenchimento da al. d), do Cód. Penal. 20º Ainda que se procedesse à alteração de alíneas do mesmo número do mesmo preceito, tal agravação não agravaria a moldura penal do crime imputado na acusação, pelo que, a decisão não seria, por si, com este fundamento, a de não pronuncia. 21º Assim, e concluindo, deve a decisão em recurso ser revogada e substituída por outra que, atendendo ao exposto, pronuncie a arguida pelos factos descritos na acusação, suscetíveis de integrar a prática. de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º do Código Penal.” Admitido o recurso, a arguida veio responder pugnando pela sua improcedência. Nesta Relação, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, lavrou parecer no sentido da improcedência do recurso, e pela manutenção da decisão recorrida, salvo quanto ao arquivamento do processo por ela determinado, parte em que deve ser modificada no sentido de determinar a devolução do processo para a fase de inquérito, remetendo-o ao DIAP da comarca do Porto, Secção local de Valongo. No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, nada foi requerido. Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Fundamentação O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto apreciar e decidir: - da nulidade da decisão instrutória por omissão da narração discriminada dos factos suficientemente indiciados e não indiciados; - da nulidade da acusação no que se refere aos factos descritos sob os nºs 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59, da acusação por omissão de interrogatório da arguida sobre os mesmos. II.1. A decisão recorrida Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinentes ao seu conhecimento, o teor da decisão recorrida, que se transcreve: “Decisão instrutória Na sequência do despacho de acusação proferido pelo Ministério Publico a fls 296 a 308, a arguida AA , veio requerer a abertura de instrução pelo RAI de fls 331 a 342, onde refere que a mesma não foi interrogada na qualidade de arguida sobre os factos descritos na acusação, sob os nºs 22, 24, 30, 31, 32, 38, 41 a 59, cortando assim o seu direito de sobre eles se pronunciar em sede de inquérito e apresentar a sua versão dos mesmos, bem como prova de tal. Alega também falta de índios da prática do crime de que vem acusada - violência doméstica pp pelo art. 152º, nº1, al. d), nº2 al, a) m, 4 e 5 do Código Penal, e da incorreta qualificação jurídica pois o menor não coabita com a progenitora não estando assim verificada a al d) do art.º 152º do Código Penal. Quanto à questão da incompetência territorial para o MP tramitar o inquérito, a mesma não se verifica, pois, os factos denunciados e que estiveram na origem dos autos de inquérito ocorreram em Valongo. * Por despacho que declarou aberta a instrução foi indeferida a prova requerida pela arguida, mantendo-se tal indeferimento após reclamação apresentada pela arguida.* Realizou-se o debate judicial, onde mais uma vez a arguida pugnou pela nulidade da acusação no que aos factos descritos sob os nºs 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59, da acusação se referem por omissão de interrogatório da mesma sobre os mesmos.* Inexistem quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias que importe conhecer além das que foram invocadas no requerimento de abertura da instrução (doravante referido apenas por RAI), cujo contraditório se garantiu em sede de debate instrutório, e que, de seguida, se abordam.Falta de confrontação da arguida com eventual prática de crime de violência doméstica-violação do disposto nos artigos 118.º e 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal. Apesar de o requerimento da arguida ser, digamos assim, exíguo na fundamentação, certo é que lhe assiste razão quando refere que não «foi confrontado com a eventual prática de crime de violência doméstica». Compulsados os autos verifica-se que sede interrogatório da arguida ocorrido a 11-11-2021 a mesma foi confrontada com a pratica de factos relativos a um crime de ofensa à integridade física simples, p. p. pelo art.º 143º, nº1 praticado a 3-11-2020. Neste interrogatório não foi incluída a factualidade relativa aos factos descritos na acusação sob os nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59. Quais as consequências a extrair dessa omissão? Temos para nós que o interrogatório do arguido no âmbito do inquérito não constitui, passe a expressão, o cumprimento de uma «inócua formalidade». Pelo contrário, constitui uma relevante garantia de defesa, com assento constitucional, e reflexos variados, como o sejam, por ex., a possibilidade de poder co-participar no decurso do inquérito oferecendo provas ou requerendo a realização de diligências pré-ordenadas à defesa dos seus interesses. O interrogatório destina-se a conceder ao arguido o conhecimento dos factos (desde logo, os que estiveram na génese da sua constituição como tal) para sobre eles se poder pronunciar (exercer o seu direito de defesa). Garantia de defesa, portanto, que trás consigo a consideração do arguido como verdadeiro sujeito processual e não apenas como objecto do processo, isto claro, no âmbito de um processo penal conformado pela matriz do Estado de Direito. Obviamente, o exercício da garantia de defesa – no caso o interrogatório – não demandará a comunicação exaustiva (no sentido de esgotante) de todos os factos (que compõem o pedaço de vida que estiver em causa), isto é, por ex., se em causa estiver o crime de homicídio não será preciso confrontar o arguido com o número exacto de facadas, qual o grau de perfuração atingido por cada uma, que artérias ou órgãos concretos foram atingidos, qual a composição do metal que constituía a lâmina, se esta tinha forma recortada ou lisa, etc., etc. Ponto é que se interrogue o arguido e se lhe diga, no mínimo, que em tal dia e hora esfaqueou o Sr. X, atingindo-o no peito, perfurando-o, causando-lhe a morte. E se lhe comuniquem os elementos do processo que sustentam tal imputação, se razões não existirem para vedar o conhecimento de um ou outro meio prova. São estas as exigências também de um processo leal, equitativo e justo. O que configurará, do nosso ponto de vista, a violação da garantia de defesa será a prolação de uma acusação de surpresa, isto é, quando podendo o arguido ser interrogado, como aqui sucedeu e poderia ter voltado a suceder, em interrogatório complementar, tal não aconteça, e surja na acusação um outro grupo de factos que impliquem, de per si, a extensão da factualidade que oportunamente conhecer a modificação da qualificação jurídica. Diga-se a demais que o progenitor do menor manifestou a sua vontade de não ser exercido procedimento criminal contra a arguida no que ao crime de ofensa à integridade física simples concerne. Ora factualidade descrita na acusação sobre os nºs nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59, chegou ao inquérito em momento posterior ao interrogatório da arguida (vide auto de inquirição de testemunhas de fls 208, 211, 240, 242 e documentos /relatórios /informação de fls 216 a 226, relatório de fls 238, certidão de fls 262 a 263, certidão de fls 270 a 293. Considerando o titular do inquérito que tal factualidade era suscetível de preencher o ilícito de violência doméstica, devia ter confrontado a arguida com a mesma para que esta exercesse querendo o seu direito de defesa. O exercício da garantia de defesa a concretizar, desde logo, no interrogatório durante o inquérito, carecerá, sob de se tornar em formalidade vazia de conteúdo e consequências, da comunicação e confronto dos factos nucleares susceptíveis de convocar um ou mais crimes. E aqui socorremo-nos das palavras do Exm.º Juiz Conselheiro José Cunha Barbosa no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 72/2012: «Obviamente que, no âmbito de uma estrutura acusatória e numa fase em que o arguido detém alguns direitos de intervenção/participação processual (cf. artigo 61.º, n.º 1 do CPP), quanto mais alargado for o conhecimento que este detiver dos factos e meios de prova já existentes, melhor poderá defender-se, exercer os seus direitos processuais e, inclusivamente, contribuir para a descoberta da verdade material, fazendo uso do direito de intervir no inquérito através quer do oferecimento de provas quer do requerimento de diligências que se lhe afigurem necessárias (cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP). Todavia, se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias.» Assim, a garantia de defesa é violada quando, no decurso do inquérito o objecto do processo se alarga mediante a adição de outros pedaços de vida material e radicalmente diversos (no caso, os factos relativos ao ocorrido em 4/03/2019 (onde nem a hora nem o local vem indicado), ao alegado telefonema ocorrido em data não apurada mas anterior a 08/07/2020 ; ao ocorrido na visita de 3 de Novembro de 2020, descrito nos artº 29 a 30 da acusação, e os factos descritos partir de 41 até 59 da acusação que terão ocorrido desde Agosto de 2021 a meados de novembro de 2021 sem que, podendo tal suceder, se haja diligenciado pela audição da arguida em torno destes novos factos. Logo, a não audição (ou interrogatório) do arguido quanto aos factos vertidos nos artigos nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59º da acusação pública consubstancia a omissão de acto legalmente obrigatório, porque imposto pelo artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e dá azo à verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), a qual foi tempestivamente arguida, cf. artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal. Decisão: Pelo exposto, julgo procedente a arguição da nulidade a qual acarreta a invalidade parcial do despacho de acusação no que concerne à aludida factualidade, e em consequência nos termos conjugados dos artigos 120.º, n.º 2, al. d), 122.º, n.º 1 e 308.º, n.º 3, todos do Código de Processo Penal, não pronuncio a arguida pelo crime de violência doméstica p. p. pelo art.º 152º, nº 1 al d) do Código Penal (sendo certo que a matéria descria na acusação do mencionado art.º 152 º do Código Penal preencheria a al e) não alínea d) como vem imputado na acusação, pois o menor não coabita com a progenitora,) alicerçado nos factos vertidos nos artigos 22º, 24º, 30º, 31º, 32º, 38º, 41º a 59º da narração da acusação pública. Sem tributação. Notifique e oportunamente arquive os autos.” II.2. Do Recurso Da nulidade da decisão instrutória por omissão da narração discriminada dos factos suficientemente indiciados e não indiciados Alega o Ministério Público que a decisão em recurso padece do vício da falta de fundamentação, já que esta não se pronuncia relativamente aos factos que não são abarcados pela nulidade declarada, não se mostrando enumerados e nem descriminados os factos indiciados e não indiciados relativamente à parte da acusação não anulada. Refere que o despacho proferido pela Mma Juiz declara a "invalidade parcial do despacho de acusação no que concerne à aludida factualidade", mas nada refere quanto à demais, e conclui pelo arquivamento dos autos. Vejamos. Estabelece o artigo 286.º n.º 1 do CPP que «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». Por seu turno o Artigo 308.º com a epígrafe “Despacho de pronúncia ou de não pronúncia”, estipula que: 1 - Se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2 - É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 283.º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo anterior. 3 - No despacho referido no n.º 1 o juiz começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer. No caso em apreço nos autos, foi proferido despacho de não pronúncia. É pacifico e constitui entendimento unânime da jurisprudência, a necessidade de tal despacho, enquanto acto decisório do juiz, ter necessariamente de ser fundamentado, o que significa que nele devem ser especificados os motivos de facto e de direito da respectiva decisão (artigo 97º, nºs 1, al. b), e 5, do CPP), de forma a permitir a sua impugnação e o reexame da causa pelo tribunal de recurso. Para além dessa imposição legal expressa, saliente-se que o cumprimento da exigência de fundamentação do despacho de não pronúncia que conheça do mérito da causa, com a indicação dos factos indiciados e não indiciados, é essencial para a fixação dos efeitos do caso julgado. No caso em apreciação, foi proferido despacho de não pronuncia por se entender existir uma invalidade parcial da acusação e foi determinado o arquivamento dos autos. Quid juiris quanto à necessidade de enunciação dos factos indiciados e não indiciados? De notar que o juiz de instrução que, pronunciando-se sobre o objeto do processo, decide que não se indiciam suficientemente os factos imputados ao arguido e que, por isso não o pronuncia, não seguindo o processo para julgamento, profere uma decisão de mérito, que tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele, constituindo caso julgado material, só mediante recurso de revisão podendo ser reaberta a discussão sobre tais factos. Daí que o despacho de não pronúncia tenha de especificar os factos em relação aos quais existe prova indiciária suficiente e aqueles em relação aos quais não existem indícios suficientes. Já quanto às consequências jurídico-processuais da preterição dessa obrigação de fundamentação de um despacho de não pronúncia, a jurisprudência divide-se havendo, uma parte significativa da jurisprudência, de que é exemplo o Ac. TRP de 26-04-2017 (processo n.º 719/16.4T9PRT.P1) que defende que tal omissão acarreta a respetiva nulidade por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 308º, n.º 2, ao determinar a aplicabilidade ao despacho de pronúncia e de não pronúncia, do disposto no n.º 3 do artigo 283º, cuja al. b), do CPP, nulidade dependente de arguição, nos termos do artigo 120º, do CP, e cognoscível em sede de recurso, entendimento perfilhado por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edição atualizada, 2009, Universidade Católica Editora, pág. pág. 779, anotação 3ª. Para outra posição, seguida nos Ac. TRP de 31-05-2017, processo n.º 628/14.1TDPRT.P1, de 21-01-2015, processo n.º 9304/13.1TDPRT.P1, de 07-07-2010, processo n.º 102/08.5PUPRT.P1, e de 23-04-2008, processo n.º 0810048, todos disponíveis em www.dgsi.pt, o despacho de não pronúncia deficientemente fundamentado, por não conter, ainda que resumidamente, os factos que possibilitam chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência de indícios, padece antes de nulidade sanável ou dependente de arguição perante o tribunal a quo (e já não em recurso). Para uma terceira posição, com a qual concordamos, o vício em questão consubstancia uma irregularidade. A remissão feita pelo n.º 2 do art. 308º para o art. 283º, n.º 3 (cuja al. b) comina de nulidade a acusação que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança), só pode respeitar ao despacho de pronúncia, face ao teor das várias alíneas daquele n.º 3 do art. 283º, na medida em que as exigências contidas nas alíneas a) a f), não fazem qualquer sentido num despacho de não pronúncia, restando apenas a inócua al. g), que se reporta à data e assinatura, obrigatórias em qualquer despacho – neste sentido os acórdãos do TRP de 06-01-2016, in Coletânea de Jurisprudência n.º 268, Tomo I, pág. 187, e do TRG de 04-07-2005, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXX, tomo IV, pág. 300. Com efeito, de acordo com o princípio da legalidade que vigora no regime geral das nulidades em processo penal, só são nulos os atos que, sendo praticados com violação ou inobservância da lei, esta expressamente comine essa consequência (art. 118º, n.º 1), sendo que, nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular (n.º 2 do mesmo artigo). Esta irregularidade, por poder afetar o valor do acto praticado, é de conhecimento oficioso, podendo ordenar-se a sua reparação no momento em que dela se tomar conhecimento, conforme prevê o n.º 2 do art. 123º, não carecendo, pois, de ser invocada pelo interessado. Assim, a falta de fundamentação, traduzida na falta de enunciação dos factos que se consideram suficientemente indiciados e aqueles que se consideram não suficientemente indiciados, quando verificada no despacho de não pronúncia, reconduz-se a uma mera irregularidade, ainda que de conhecimento oficioso, enquanto se ocorrer no despacho de pronúncia, já consubstanciará uma nulidade insanável. Por conseguinte, e analisando a decisão instrutória de não pronúncia proferida nos autos, constata-se que o despacho do Mmº. Juiz a quo, não contem qualquer descriminação dos factos suficientemente indiciados e não indiciados. E não os contém porque a decisão recorrida não cuidou de apreciar da suficiência ou não suficiência de indícios, limitando-se a apreciar a questão da nulidade invocada pela arguida no RAI e relativa à falta de interrogatório sobre a factualidade descrita na acusação sobre os nºs 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59, integrados no crime de violência doméstica. Factos esses trazidos ao inquérito em momento posterior ao interrogatório a que a arguida foi sujeita. Interrogatório esse que incidiu apenas sobre factos passíveis de integrar o denunciado crime de ofensa à integridade física simples, de natureza semi pública, e relativamente ao qual, o legal representante do menor ofendido, oportunamente, renunciou ao correspondente direito de queixa, retirando legitimidade ao MP para por ele proceder criminalmente. Nessa medida, no despacho de pronuncia a senhora juiz a quo não aprecia a suficiência de indícios, limitando-se a conhecer da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), n.º 3, al. c), do CPP, tendo concluído pela sua verificação e, por isso, não foi apreciado o mérito da acusação. Desta forma, não se justificava a narração discriminada dos factos indiciados ou não, porquanto, como refere o senhor PGA no seu parecer, sem os factos objectivos constantes dos artigos 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59, da acusação que determinaram a sua nulidade parcial, “a acusação resumir-se-ia àquele único com que a arguida fora confrontada,(relativo ao crime de ofensa à integridade física), não recolhendo nela os demais relativos ao elemento subjetivo do crime de violência doméstica qualquer respaldo e não podendo esse crime ser perseguido criminalmente, por ilegitimidade do MP, como também se afirma na decisão escrutinada. De nada valeria, pois, a referida narração, efetivamente omitida, pois dela não adviria outra qualquer consequência diferente da que foi proferida, pese embora ela se tenha limitado declarar verificada a nulidade prevista no artigo 120º, n.º 2, al. d), do CPP, tempestivamente arguida, nos termos da al. c) do n.º 3 do mesmo preceito legal, por insuficiência do inquérito e, em consequência, a nulidade parcial da acusação quanto aos factos novos com que a arguida não foi confrontada e passíveis, juntamente com aquele, de integrar o imputado crime de violência doméstica, qualquer que fosse o seu rigoroso enquadramento normativo no artigo 152º do CP.” Destarte, concluímos pela improcedência da nulidade e pela suficiente fundamentação da decisão, sem prejuízo do que se vier a decidir infra. Da nulidade parcial da acusação no que se refere aos factos descritos sob os nºs 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59, da acusação por omissão de interrogatório da arguida sobre os mesmos. Por forma a decidir esta invocada questão importa ter presente os factos seguintes: - os autos tiveram inicio com a denuncia do legal representante do ofendido por factos susceptíveis de integrar um crime de ofensa à integridade física simples; - o legal representante do menor ofendido, oportunamente renunciou ao correspondente direito de queixa acerca destes factos; - foi realizado o interrogatório da arguida o qual incidiu sobre estes concretos factos relativamente aos quais o legal representante do ofendido renunciou ao direito de queixa; - por se tratar de crime semipúblico, deixou o Ministério Público de ter legitimidade para por eles proceder criminalmente. - Já após este interrogatório foram juntos aos autos os documentos /relatórios /informação de fls. 216 a 226, relatório de fls. 238, certidão de fls. 262 a 263, certidão de fls. 270 a 293, os quais eram susceptíveis de integrar o crime de violência doméstica; - o Mp inquiriu testemunhas, nos termos que constam dos autos de fls. 208, 211, 240, 242. - Tendo em conta estes novos elementos, foi proferida acusação contra a arguida pela prática do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, nº1, d), do CP. Relembremos que a decisão recorrida julgou procedente a nulidade, e declarou a nulidade parcial da acusação quanto aos factos nela vertidos nos artigos nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59º, por omissão de interrogatório. O interrogatório configura acto legalmente obrigatório, porque imposto pelo artigo 270.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e dá azo à verificação da nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), a qual deve ser arguida nos termos doa rtigo 120º, nº3, c), do CPP. In casu, o tribunal a quo considerou a nulidade tempestivamente arguida - cf. artigo 120.º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal -, e determinou a não pronuncia da arguida e o arquivamento dos autos. Prevenindo a salvaguarda efetiva do estatuto de arguido (artigo 57º, do CPP), através do qual se lhe reconhece a qualidade de verdadeiro sujeito processual, portador de um direito de defesa, e que se presume inocente até ao trânsito em julgado da decisão condenatória (artigo 32.º, nº 1, e nº 2, da C.R.P.), dispõe o n.º 1 do artigo 272.º do CPP que, correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la. Nos termos do artigo 141º, nº 1 do CPP, “o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam” E o nº 4 do mesmo preceito estabelece: “Seguidamente, o juiz informa o arguido: Dos direitos referidos no nº 1 do art. 61º, explicando-lhe se isso for necessário, dos motivos da detenção; dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias do tempo, lugar e modo, e dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações a constar do auto de interrogatório” A nossa lei processual penal impõe, como obrigatório, o interrogatório do arguido, de forma a que ele, nesta fase, seja confrontado com os factos e com os elementos colhidos na investigação, de forma a serem observadas todas as garantias de defesa prevista no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Trata-se de acto imposto por lei, a realizar no decurso do inquérito, em homenagem ao direito de defesa que é reconhecido ao visado pelo processo penal, obstando a que o inquérito possa correr os seus termos inteiramente à sua revelia até à dedução da acusação. Por constituir um acto de realização obrigatória, “a falta de interrogatório como arguido, no inquérito, de pessoa determinada contra quem o mesmo corre, sendo possível a notificação, constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal”, de acordo com a jurisprudência fixada pelo A.U.J. n.º 1/2006. E, no caso em análise, a preterição do interrogatório da arguida sobre aqueles factos que constam dos artigos nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59º, da acusação, é ou não geradora de nulidade? Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 4.ª edição, Lisboa, 2007, p. 733, não é constitucionalmente imposto que o arguido seja ouvido sempre que um novo facto ou elemento probatório seja incorporado no inquérito ou que tenha de existir um interrogatório no encerramento do inquérito que, a título de “audiência pré-final”, dê previamente a conhecer ao arguido todo o conteúdo fáctico da acusação. Porém, como se refere no citado AUJ nº 1/2006, “se é certo que da Constituição não resulta a exigibilidade do conhecimento preciso de todos os factos que venham a ser inseridos na acusação e em momento anterior à formulação desta, não é menos certo que, no pleno respeito das garantias de defesa constitucionalmente consagradas, tal conhecimento não poderá nunca ficar aquém dos factos essenciais a verter ou vertidos em tal peça processual (acusação), sob pena de violação das enunciadas garantias.” Ora, essa é, precisamente, a situação dos presentes autos. A arguida não teve conhecimento dos factos essenciais que foram vertidos na acusação e que podem consubstanciar a prática do crime de violência doméstica, dos quais não teve oportunidade de se defender ou de exercer os seus direitos processuais e, nem, inclusivamente, de contribuir para a descoberta da verdade material, e nem exercer o seu direito de intervir no inquérito oferecendo provas ou requerendo diligências que se lhe afigurassem necessárias (cf. artigo 61.º, n.º 1, alínea g) do CPP). Na verdade, conforme consta do auto de interrogatório, apenas foram dados a conhecer à arguida os factos relativos ao denunciado crime de ofensa à integridade física simples (a cujo direito de queixa o representante do menor, oportunamente renunciou). Os factos que constam dos artigos nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59º, da acusação, e que podem consubstanciar a prática pela arguida do crime de violência doméstica, chegaram ao conhecimento dos autos em momento posterior ao interrogatório da arguida, pelo que nunca esta podia ter sido ouvida sobre eles, aquando da data deste primeiro interrogatório. No entanto, o MP podia, e devia ter diligenciado para que esta fosse ouvida sobre estes novos factos consubstanciadores de crime de violência doméstica, crime público, e cujo procedimento criminal não estava dependente de queixa, o que não aconteceu não tendo o MP determinado o interrogatório da arguida para lhe dar a conhecer tais factos antes da acusação, os quais dizem respeito a crime diverso daquele que foi denunciado. Desta forma, nenhum daqueles factos essenciais foi dado a conhecer à arguida. Repare-se que estes novos factos são essenciais porquanto constituem os elementos objectivo e subjectivo do tipo de crime de violência doméstica previsto no artigo 152º, do CP, imputado á arguida na acusação. E são ainda essenciais porquanto, a acusação apenas imputa à arguida a prática deste crime e não de qualquer outro (mormente o denunciado crime de ofensas à integridade física). A falta de conhecimento preciso destes factos essenciais, inseridos na acusação, viola as garantias de defesa da arguida constitucionalmente consagradas, sendo, por isso, geradora da nulidade prevista no artigo 120º, nº2, d), do CPP, a qual está dependente de arguição, nos termos do artigo 120º, nº3, c), do CPP. O acórdão da RE de 10.10.2017, no processo nº 127/16.7GCPTM.E1, relatado por Martins Simão, refere “O exercício da garantia de defesa – no caso o interrogatório- não exige uma comunicação exaustiva de todos os factos que constituem o pedaço de vida em causa, mas impõe que se comuniquem ao arguido os factos concretamente imputados, as circunstâncias de tempo e lugar e modo se forem conhecidas e os elementos do processo que sustentam a imputação, caso não existam razões para vedar o conhecimento de algum meio de prova. E, haverá uma violação da garantia de defesa do arguido nos casos em que são aditados outros factos na acusação susceptíveis de integrarem outros crimes, sejam ou não da mesma natureza, em relação aos quais ele não foi confrontado, uma vez que ninguém deve ser surpreendido com uma acusação, sem que antes lhe seja dada possibilidades de se defender da mesma.” Concluindo, a arguida podia ter sido interrogada sobre os factos que integram o crime de violência doméstica (factos constantes dos artigos nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59º, da acusação) e não o foi. Por isso, conforme resulta do artigo 272º nº 1 do CPP, tal falta de interrogatório constitui a nulidade prevista no artigo 120º, nº2, d), CPP, por não ter sido praticado acto legalmente obrigatório. Quais as consequências desta declaração de nulidade? Na decisão recorrida julgou-se parcialmente procedente a nulidade da acusação e determinou-se a não pronuncia da arguida. Em nosso entender, menos bem. Na verdade, a nulidade parcial da acusação nunca poderia determinar o arquivamento dos autos e nem tão pouco a decisão a proferir podia ser a de não pronuncia, uma vez que a nulidade apontada, que abarca o crime pelo qual o MP podia prosseguir a acção penal, impede esse juízo de não pronuncia e determina a devolução dos autos à fase de inquérito. Assim, ao contrário do que consta da decisão sob escrutínio, e de acordo com o artigo 122º, do CPP, os autos devem ser devolvidos à fase do inquérito para suprimento da referida omissão procedendo-se ao interrogatório da arguida sobre estes factos, com o posterior prosseguimento dos autos. Concluindo, a falta de interrogatório da arguida sobre estes factos gera a nulidade parcial da acusação, nulidade invocada pela arguida no requerimento de abertura de instrução de fls. 331 a 342, e, portanto, tempestivamente. Nestes termos, impõe-se manter o despacho recorrido, julgando procedente a nulidade invocada e, em consequência, declara-se a nulidade parcial do despacho de acusação no que concerne aos factos nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59º, da acusação, devendo os autos ser devolvidos à fase de inquérito para que aí se proceda à sua sanação com a realização do interrogatório da arguida sobre estes factos, e determinada a realização de todos os actos subsequentes. III. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal em negar provimento ao recurso, e em manter a decisão recorrida na parte que julga procedente a arguição da nulidade invocada, declarando a nulidade parcial do despacho de acusação no que concerne aos factos nº 22, 24, 30, 31,32, 38, 41 a 59º, da acusação, devendo os autos ser devolvidos à fase de inquérito para que ai se proceda à sua sanação realizando-se o interrogatório da arguida sobre estes factos, e todos os actos subsequentes. Sem custas. Porto, 22 de março de 2023 Amélia Catarino Maria Joana Grácio Paulo Costa - Voto a decisão. (Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94º, n.º 2, do CPP |