Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013527 | ||
| Relator: | JUDAK FIGUEIREDO | ||
| Descritores: | ARGUIDO CONSTITUIÇÃO ACUSAÇÃO ABERTURA DE INSTRUÇÃO NOTIFICAÇÃO INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199501189430676 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART57 N1 ART58 ART59 ART192 N1 N2 ART193 ART204 ART209 N1. | ||
| Sumário: | I - Além das hipóteses dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Penal, em que é obrigatório a constituição de arguido, tal constituição tem ainda lugar nas hipóteses do artigo 57, n. 1, desse Código em que se opera (ope legis) com a notificação (mesmo edital) da acusação ou com a notificação do requerimento instrutório. Recebida a acusação, não obsta à aplicação da medida de coacção que for julgada adequada e proporcionada o facto de o arguido nunca haver sido interrogado. | ||
| Reclamações: | |||