Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9430676
Nº Convencional: JTRP00013527
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: ARGUIDO
CONSTITUIÇÃO
ACUSAÇÃO
ABERTURA DE INSTRUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
MEDIDAS DE COACÇÃO
Nº do Documento: RP199501189430676
Data do Acordão: 01/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART57 N1 ART58 ART59 ART192 N1 N2 ART193 ART204 ART209 N1.
Sumário: I - Além das hipóteses dos artigos 58 e 59 do Código de Processo Penal, em que é obrigatório a constituição de arguido, tal constituição tem ainda lugar nas hipóteses do artigo 57, n. 1, desse Código em que se opera (ope legis) com a notificação (mesmo edital) da acusação ou com a notificação do requerimento instrutório.
Recebida a acusação, não obsta à aplicação da medida de coacção que for julgada adequada e proporcionada o facto de o arguido nunca haver sido interrogado.
Reclamações: