Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018230 | ||
| Relator: | PELAYO GONÇALVES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA TRIBUNAL COMPETENTE TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | RP199604169620034 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 556-B/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR JUD - ORG COMP TRIB. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 ART399. LPTA85 ART76 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Para se obter a suspensão da ordem de demolição de um muro ordenado por uma Câmara Municipal, dotada do privilégio de execução prévia, o requerente terá de valer-se da providência cautelar administrativa da suspensão da eficácia da ordem ao abrigo do artigo 76 n.1 alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos. II - Aos tribunais comuns está vedada a jurisdição de tal matéria, por absoluta falta de competência para dela conhecer. | ||
| Reclamações: | |||