Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620034
Nº Convencional: JTRP00018230
Relator: PELAYO GONÇALVES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL COMUM
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Nº do Documento: RP199604169620034
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 556-B/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR JUD - ORG COMP TRIB.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART279 ART399.
LPTA85 ART76 N1 A.
Sumário: I - Para se obter a suspensão da ordem de demolição de um muro ordenado por uma Câmara Municipal, dotada do privilégio de execução prévia, o requerente terá de valer-se da providência cautelar administrativa da suspensão da eficácia da ordem ao abrigo do artigo 76 n.1 alínea a) da Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos.
II - Aos tribunais comuns está vedada a jurisdição de tal matéria, por absoluta falta de competência para dela conhecer.
Reclamações: