Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1293/22.8T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP202307121293/22.8T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 07/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL; CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Decisão: RECURSO NÃO ADMITIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - Para os efeitos da al. d), do n.º1, do art.º 449.º do CPP, a existência de factos ou meios de prova novos tem de ser entendida no sentido de que, à data do julgamento, deles o arguido não tinha conhecimento ou não os podia apresentar.
II - Não se estando perante documentos que à data do julgamento em 1.ª instância fossem desconhecidos das recorrente ou que por alguma razão não os tenha podido apresentar, não existe um dos pressupostos de cuja verificação cumulativa depende a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art.º 449.º n.º 1, al. d), do CPP, e, logo, forçosamente deve o recurso ser rejeitado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 1293/22.8T8MAI-A.P1
Contra-ordenação laboral
Recurso Extraordinário de Revisão
SECÇÃO SOCIAL



I. RELATÓRIO
I.1 A sociedade A... Lda., notificada da decisão judicial proferida em 29-09-2022, que julgou totalmente improcedente o recurso de impugnação judicial que interpôs e manteve na íntegra a decisão proferida, em 18/01/2022, pelo Centro Local do Grande Porto da Autoridade para as Condições do Trabalho, veio, em 28-10-2022, interpor o presente recurso extraordinário de revisão, nos termos dos artigos 80.º e 81.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro, invocando fazê-lo nos termos da alínea d), do n.º1 do art.º 449.º do CPP.
Para efeitos de revisão da sentença, a sociedade arguida alega, em síntese, que a decisão revidenda padece de erro, porquanto se verifica a existência de um meio de prova, oportunamente junto em sede administrativa, que não foi tido em conta para a decisão e que suscita dúvidas sobre a justiça da condenação.
O requerimento encontra-se motivado, contendo igualmente a indicação do meio de prova, documental, necessário à instrução do pedido – art.º 451º, nºs 1 e 2 do CPP.
Apresentado o recurso, o Tribunal a quo pronunciou-se para os efeitos do disposto no art.º 453.º do CPP, constando o despacho, para além do mais, o seguinte:
-«[..]
Fundando-se o requerimento para o recurso de revisão na al. d) do nº 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal - ou seja, na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação - cumpre ao tribunal onde se proferiu a sentença revidenda, nesta fase preliminar, instruir o pedido, realizando as diligências que considerar indispensáveis para a descoberta da verdade, maxime dos novos factos ou meios de prova supra referidos.
Ora, do cotejo dos autos principais com o presente requerimento de revisão de sentença resulta que nenhum meio de prova foi requerido, sendo que o meio a que a recorrente alude, de natureza documental, de acordo com a própria recorrente foi junto em sede administrativa.
Na desinência do exposto, ao abrigo do disposto no art. 453º, nº 1 do CPP, por não ter sido requerida qualquer diligência, nem se vislumbrar alguma como indispensável para a descoberta da verdade, não se procederá à produção de prova.
Notifique, sendo o MP para apresentar resposta nos termos previstos no art. 454º, nº 1 do CPP.».
Apresentada resposta no prazo previsto no art.º 454.º do CPP, o Tribunal a quo remeteu os autos a esta instância, prestando a informação sobre o mérito do pedido prevista naquela mesma norma.

I.2 Da referida informação do Tribunal a quo sobre o mérito do pedido [art.º 434.º CPP], consta o seguinte:
- Informação prevista no artigo 454º do Código de Processo Penal: É de meridiana clareza que o presente recurso extraordinário de revisão visa colmatar a não apresentação atempada de recurso ordinário por parte da impugnante.
Como se refere nas alegações do Ministério Público, o documento em causa já estava no processo e é irrelevante para o mérito da decisão judicial proferida.
Acresce a isto que no presente recurso extraordinário a impugnante pretende colocar em causa a valoração probatória feita pelo tribunal na sentença. Contudo, o meio processual ajustado a essa pretensão é o recurso ordinário. Pelo exposto, pensamos que o presente recurso deve ser julgado improcedente.
Remeta ao Tribunal da Relação do Porto – artigo 81º, n.º 4 do RGCO.
(…)».

I.3 A recorrente sintetizou a motivação do recurso extraordinário de revisão nas conclusões seguintes:

















































Conclui pedindo o provimento do recurso, sendo absolvida.
I.4 Respondeu o Ministério Público, mas sem que tivesse sintetizado a resposta em conclusões.
Refere, no essencial, o seguinte:






I.5 Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (art.º 416.º do CPP), pronunciando-se no sentido de não ser admitido o recurso, na consideração, no essencial do seguinte:
-«[…]
1.A arguida invoca o disposto no art.º 449º, n.º 1, al. d) do CPP para sustentar a interposição de recurso.
Dispõe este preceito que “a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.
Ora este documento não é novo, sempre foi conhecido da arguida/recorrente. Não basta que os meios de prova sejam desconhecidos do tribunal, devem ser ignorados pelo Recorrente (Paulo Pinto de Albuquerque, CPP anotado, 2ª edição, UCE, p. 1197).
E, se o mesmo não é referido ou não foi referido e apreciado e considerado a decisão, então cabia à arguida/recorrente interpor recurso daquela decisão, invocando estes factos (o que aparentemente não fez).
Com efeito sendo a decisão judicial de 29.09.2022, a arguida, não interpõe recurso, no prazo de 20 dias, desta decisão, e a 28.10.2022, interpõe recurso de revisão.
A lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa, ou como se refere no Ac. do TC, n.º 376/2000, “no novo processo, não se procura a correção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias” (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit. p. 1198).
Além disso, a arguida apresenta, inicialmente, na autoridade administrativa, defesa diferente da que apresentou em julgamento sem invocar este documento.
Assim, cremos que se não verificam os pressupostos e fundamentos para a admissibilidade do recurso de revisão, nomeadamente o invocado no art.º 449º, n.º 1, al. b) do CPP, não devendo ser admitido.
No mesmo sentido foi decidido no Ac. da RP de 15.11.2018, proc. n.º 481/16.0T8 VFR-A.P1.:
I-O fundamento de revisão previsto na al. d) do N.º 1 do art.º 449º do CPP importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - O recurso de revisão, como recurso extraordinário, não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que, não se apresentando novos factos ou meios de prova nos termos afirmados em I, não pode infirmar-se a decisão, transitada em julgado, a propósito da aplicação que nessa se fez de determinada Convenção Coletiva de Trabalho.
2. Quanto ao mais, a Sra. Procuradora da Republica apresentou resposta cabal ao recurso interposto, resposta com a qual concordamos e que aqui se dá por reproduzida.
[..]»

I.6 Cumpridos os vistos legais e remetido o projecto de acórdão por via electrónica aos excelentíssimos adjuntos, determinou-se a inscrição para julgamento em conferência.

I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso (art.ºs 403.º nº 1, e 412º n.º 1, do CPP), as questões colocadas para apreciação são as seguintes:
i) Da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão;
ii) Caso seja de admitir, se há fundamento para revogar a decisão recorrida, absolvendo-a da prática da contra-ordenação em que foi condenada.
II. Da admissibilidade do recurso extraordinário de revisão
No que concerne ao direito adjectivo, cumpre atender ao regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro. E, por determinação do art.º 60.º desta lei, subsidiariamente, desde que o contrário não resulte daquela lei, “(..), com as devidas adaptações, os preceitos reguladores do processo de contra-ordenação previstos no regime geral das contra –ordenações”, isto é, no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro [RGCO], com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 356/89, de 17 de Outubro e n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro (RGCL]. Por último, nos termos do disposto no art.º 41.º, deste diploma, caberá aplicar subsidiariamente o direito processual penal.
Assim, por aplicação do disposto no n.º 1 do art.º 80.º do RGCO, ex vi artigo 60.º do RCOL, a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contraordenacional obedece ao disposto nos artigos 449.º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrário não resulte deste diploma.
De acordo com o art.º 81.º, n.º 1, do RGCL “A revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial” e, no caso concreto, a esta Relação, atento o seu n.º 4, ao dispor que “A revisão de decisão judicial será da competência do tribunal da relação, aplicando-se o disposto no artigo 451.º do Código de Processo Penal”.
II.1 Para sustentar a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, a recorrente alega, no essencial, que “a Sentença padece de um erro que tem de ser revisto, nos termos do art.º n.º 449.º n.º1 d) do Código de Processo Penal, na medida em que há um meio de prova, junto em sede própria e em tempo, que não foi tido em conta para a decisão e que suscita grandes dúvidas sobre a justiça da condenação [conclusão VII].
O documento em causa, consiste na declaração de actividade, que a recorrente alega ter entregue na ACT, aquando da inquirição das testemunhas na fase administrativa, mas que devido a “lapso por parte da ACT em remeter a totalidade do processo ao Tribunal não pode, naturalmente, prejudic[cá-la], por no seu entender, “com a existência do referido documento, a [sua] responsabilidade fica totalmente afastada”.
Com relevância para o caso, mormente para a interpretação da alínea d), do n.º1, do art.º 449.º do CPP, elucida o sumário do Ac. do STJ de 14-07-2011 [proc.º 507/08.1PLLSB-B.S1, Conselheiro Souto de Moura, disponível em www.dgsi.pt] , o seguinte
-«I - O recurso extraordinário de revisão consagra uma solução de compromisso entre o valor da segurança das decisões judiciais consubstanciada no instituto do caso julgado, e o valor da justiça nomeadamente quando estão em causa direitos fundamentais de pessoa humana como ocorre nas condenações penais.
II - O direito processual penal constitucional e ordinário assegura o direito ao recurso de revisão com prevalência para o valor da justiça, enunciando-se taxativamente os fundamentos do recurso de revisão no art. 449.º do CPP.
III - Entende-se que a novidade dos factos ou meios de prova apresentados no recurso de revisão, à luz da al. d) do preceito mencionado, se afere por um desconhecimento desses factos ou meios de prova por parte do tribunal e não de quem os pretende fazer valer.
IV - No entanto a sua invocação em sede de recurso só será admissível, se for dada uma explicação suficiente para a omissão, antes da sua apresentação. Ou seja, explicando porque é que não pôde, e eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, que não devia apresentar os factos ou meios de prova, agora novos para o tribunal.
V - O art. 453.º, n.º 2, do CPP constitui um elemento sistemático de interpretação que nos revela não ter o legislador querido abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais.
VI - Os novos factos ou meios de prova, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo têm que suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação considerando-se graves as dúvidas, só quando, face a elas, for muito provável em segundo julgamento a absolvição, sem que graves dúvidas se confundam com dúvidas apenas razoáveis.
[..]».

Subsequentemente, reiterando aquele entendimento, no acórdão dessa mesma instância de 14-07-2012 [Proc.º 614/09.3TDLSB-A.S1, Conselheiro Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt,] consignou-se no respectivo sumário o que segue:
I - A revisão extraordinária de sentença transitada só pode ser concedida em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou pelo menos se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem, não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP.
II - Para efeitos da al. d), factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador.
[..]»
Para que melhor se perceba, na fundamentação deste aresto, no que ao ponto releva, deixou-se afirmado o seguinte:
-«[..]
Factos novos e novos meios de prova, segundo a jurisprudência actualmente dominante no STJ, são aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados ao tempo do julgamento, quer por serem desconhecidos dos sujeitos processuais, quer por não poderem ter sido apresentados a tempo de serem submetidos à apreciação do julgador - «aqueles que não puderam ser apresentados e apreciados antes, na decisão que transitou em julgado», na formulação do Acórdão do Tribunal Constitucional (TC) n.º 376/2000, de 13-07-2000).
Daí que a jurisprudência que vinha fazendo carreira no STJ, segundo a qual os novos meios de prova só o seriam enquanto não apreciados no processo que deu origem à decisão condenatória, e não enquanto não conhecidos do arguido no momento em que o julgamento teve lugar (assim, ac. do STJ de 30/4/90, Proc. n.º 41800 e muitos outros que lhe seguiram; assim também MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado, Livraria Almedina,16.ª edição, 2007, p. 982) tenha sofrido uma inflexão com a jurisprudência mais recente, no sentido de se considerar que «factos ou meios de prova novos são aqueles que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e não puderam ser apresentados antes deste, sendo, consequentemente, insuficiente que os factos sejam desconhecidos do tribunal, devendo exigir-se que tal situação se verifique, paralelamente, em relação ao requerente (Acórdão de 7-10-2009, Proc. n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1, da 3.ª Secção, entre muitos outros.)
Na doutrina mais recente PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE afina pelo mesmo diapasão (Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 1207).
[..]»
Igualmente em linha com esse entendimento, pronunciou-se esta Relação e Secção, no acórdão referido pelo Digno Procurador Geral Adjunto no seu parecer, nomeadamente, de 15-11-2018 [Proc.º 81/16.0T8VFR-A.P1, Desembargado Nelson Fernandes - aqui 1.º adjunto, intervindo nesse colectivo a também aqui Exma 2.º adjunta – disponível em www,dgsi.pt], como o ilustra o respectivo sumário
I - O fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal importa a verificação cumulativa de dois pressupostos: por um lado, a descoberta de novos factos ou meios de prova e, por outro lado, que tais novos factos ou meios de prova suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
II - O recurso de revisão, como recurso extraordinário, não é um recurso ordinário, nem sucedâneo deste, pelo que, não se apresentando novos factos ou meios de prova nos termos afirmados em I, não pode infirmar-se a decisão, transitada em julgado, a propósito da aplicação que nessa se fez de determinada Convenção Coletiva de Trabalho».
Em suma, como já afirmava o acórdão do STJ de 29-04-2009 [proc.º 15189/02.6.DLSB.S1, Conselheiro Pires da Graça, disponível em www.dgsi.pt] “ [..] a existência de factos ou meios de prova novos tem de ser entendida no sentido de que, à data do julgamento, deles o arguido não tinha conhecimento ou não os podia apresentar».
Não é manifestamente o caso dos autos. De acordo com a versão da recorrente o documento em causa –declaração de actividade - existia antes mesmo da impugnação judicial da decisão administrativa, visto que alegadamente o apresentou à ACT aquando da inquirição de testemunhas no decurso do processo administrativo.
Cabia à Ré ao impugnar judicialmente aquela decisão invocá-lo e juntá-lo de novo ou, não sendo viável, porventura por não existir cópia, pelo menos remeter para o que alegadamente apresentou na ACT e, para além disso, necessariamente alegar o que bem entendesse com base no mesmo para construir a sua defesa, como fundamento da impugnação.
Se como afirma, muito estranhou que o Tribunal a quo tenha referido na fundamentação “Por outro lado, como bem salientou a Exma. Sra Procuradora da República na inquirição que fez à testemunha, nenhum documento que pudesse confirmar a versão da testemunha foi junta ao processo, sendo certo que a testemunha foi ouvida na instrução e foi concedido um prazo de 10 dias para junção desses documentos, o que nunca foi feito repita-se (quer a alteração de funções a nível de contrato de trabalho”, então deveria ter apresentado tempestivamente o recurso ordinário da sentença, para suscitar essa questão e, também, produzir todas as alegações que aqui expendeu.
Se não o fez, o não exercício desse direito só a si é imputável.
Certo é, que não se estando perante documentos que à data do julgamento em 1.ª instância fossem desconhecidos das recorrente ou que por alguma razão não os tenha podido apresentar, não existe um dos pressupostos, de cuja verificação cumulativa depende a admissibilidade do recurso extraordinário de revisão, com fundamento no art.º 449.º n.º 1, al. d), do CPP e, logo, forçosamente deve o recurso ser rejeitado.
Como assinala o acórdão do STJ de 14-07-2011, acima citado, o legislador não quis “abrir a porta com o recurso de revisão a meras estratégias de defesa, nem dar cobertura a inépcias ou desleixos dos sujeitos processuais”.


III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em não admitir o recurso extraordinário de revisão.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC [artigos 513º, n.º 1 do CPP, ex vi do artigo 74º, nº 4 do RGCO e 59º e 60º, ambos da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro e 8º, nº 9 e Tabela III do RCP].



Porto, 12 de Julho de 2023
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira