Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00013494 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | AMNISTIA FURTO DE USO DE VEÍCULO FURTUM USUS | ||
| Nº do Documento: | RP199411309410813 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 34-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 15/94 DE 1994/04/15 ART1 L. CP82 ART304 ART296. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1988/03/16 IN BMJ N375 PAG218. | ||
| Sumário: | I - A subtração a que se alude no tipo básico do furto ( artigo 296 do Código Penal ) não é elemento constitutivo do tipo definido no artigo 304, não obstante a epígrafe " furtum usus de um veículo ", não fazendo sentido associar a este crime a expressão contida na alínea l) do artigo 1 da Lei n. 15/94 " quando o valor total das coisas objecto da subtracção ou apropriação não for superior a 500 contos; II - Concedida a amnistia aos crimes de " furtum usus " de veículo de forma limitada pela dita alínea l), a única restrição consentânea com tal crime aí prevista é a de que a amnistia é concedida " quando o valor dos prejuízos patrimoniais causados não for superior a 500 contos ", desde que verificados os demais pressupostos da referida lei. | ||
| Reclamações: | |||