Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0813660
Nº Convencional: JTRP00041431
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: SEGREDO DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RP200806040813660
Data do Acordão: 06/04/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 533 - FLS. 202.
Área Temática: .
Sumário: Para validar a aplicação do segredo de justiça ao processo, na fase de inquérito, por parte do Ministério Público, o juiz de instrução tem de verificar se o motivo invocado é o que a lei prevê e se, no caso concreto, ocorre efectivamente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 3660/08.1
1ª Secção criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. nº …../08.6GCSTS a correr no …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso
O MºPº determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, e o
Mº JIC proferiu despacho não validando tal aplicação.

Inconformado em 23/4/08 recorreu o MºP, o qual no final da sua motivação, apresenta as seguintes conclusões:
“1.º – Tratando-se de um inquérito por eventual crime p. ep. no art. 21 do DL 15/93, em que o Ministério Público, por referência à Directiva do Procurador-Geral da República, determinou a aplicação do segredo de justiça, não pode nem deve o Juiz de Instrução Criminal, sem mais, não validar essa determinação.

2.º – Com efeito não pode ignorar as indicações sobre politica criminal constantes das Leis Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio e as funções que nesse âmbito atribui ao Ministério Público e ao Procurador-Geral da República e os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (Lei n.º 51/2007).

3.º – Assim, e a Directiva invocada pelo Ministério Público no despacho de aplicação do segredo de justiça, apresenta-se também, face às dificuldades criadas pela Lei n.º 48/2007, como um instrumento de concretização dos objectivos da politica criminal, estabelecidos para este biénio e não como um acto voluntarista, infundamentado e desproporcional, que a decisão recorrida pudesse ignorar, apesar do papel que desempenhara no falado despacho não validado.

4.º – A Directiva teve em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/207 em fase de investigação, que justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado, designadamente quanto ao segredo de justiça quando visam, como no caso, crimes cuja investigação eficaz é prioritária, não só pelo perigo de reincidência que significam, como pelas lesões das vítimas vulneráveis, cuja protecção foi tida igualmente como prioritária.

5.º – O Juiz de instrução criminal, ao validar ou não o segredo de justiça cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de “validar” e não de “determinar” (o que já foi feito) o que postula atitudes e competências diferentes.
6.º – Ao Ministério Público compete, apreciando os parâmetros legais e tendo presente que está num domínio e numa fase de investigação cuja condução lhe pertence, determinar se a aplicação do segredo de justiça é necessária à investigação, à protecção da vítima ou do arguido, e não é excessivamente onerosa.
7.º – Ao juiz de instrução não compete, ao validar essa determinação substituir-se ao Ministério Público no juízo que a este cabe, mas com bom senso e parcimónia, verificar se do seu ponto de vista de juiz, existem elementos concretos que permitam afirmar o carácter excessivamente gravoso, desproporcionado daquela determinação.
8.º – Ora, a decisão recorrida extravasa esse controlo, substituindo-se à apreciação do Ministério Público, no seu próprio campo, sem tomar em consideração a Directiva invocada por este e os objectivos da política criminal.
9.º – Na verdade, a responsabilidade indeclinável do juiz de instrução tem a ver com o equilíbrio e a ponderação entre as exigências da investigação (aceitando, à partida, que essas exigências são como o Ministério Público as configura), por um lado, e o direitos de defesa do arguido, por outro lado; e não o juízo e ponderação a respeito dos interesses da investigação, por si só.
10.º – Nessa ponderação entre os interesses da investigação encabeçados pelo Ministério Público e os direitos de defesa do arguido, deve ter em conta se está perante situações reais de perigo de lesão grave destes direitos, como acontece no caso de aplicação de medida de coacção de prisão preventiva, ou se não o sendo, os direitos de defesa do arguido têm um peso menor, por não comprometidos por espera por fases ulteriores do processo.
11.º – Neste tipo de situações em que frequentemente é necessário fazer vigilâncias o inquérito não se compadece com a publicidade e com o conhecimento da investigação por parte dos agentes deste tipo de criminalidade.
12.º – Com esse conhecimento podem facilmente perturbar a eficácia do inquérito.

13.º – Assim, há que proteger os próprios interesses da investigação não tendo cabimento investigar-se sem segredo para depois “descobrir” que afinal para se poder investigar se deveria ter determinado o segredo de justiça.

14.º – Por todas estas razões deveria o M.º Juiz a quo ter validado a determinação do Ministério Público de aplicar ao presente inquérito o segredo de justiça.”


O Mº JIC proferiu despacho de sustentação.
Nesta Relação o ilustre PGA após o seu visto
Colhidos os vistos, procedeu-se á conferência com observância do formalismo legal.
Cumpre conhecer.

É o seguinte o despacho sob recurso (transcrição):

“Ao abrigo do art.º 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal não julgo válido o despacho proferido pelo Ministério Público de sujeição dos autos a segredo de justiça: que se justifica a vinculação do JIC à mesma, sendo que não é pela simples circunstância de se estar um certo tipo de crime (de catálogo) que se justifica aquela sujeição a segredo de justiça; apesar da alegação do Ministério Público, não se vislumbra porque motivo sempre que se esteja perante um certo tipo de crime, decorrerá prejuízo para a investigação se a mesma decorrer sem sujeição dos autos a segredo de justiça; cremos que tal dependerá das diligências de Inquérito q determinar ou promover pelo Ministério Público, sendo que nada do processado nos autos nos permite concluir no sentido do Ministério Público.
Notifique o Ministério Público.”

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As questões a decidir resumem-se a duas:
- está o juiz de instrução vinculado á determinação do MºP de sujeitar determinado processo a segredo de justiça ?
- O Juiz de instrução pode sindicar a razão dessa sujeição?
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Nos termos do artº86º1 CPP: “ O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.”
Daqui decorre que desde 15/9/08 com o novo CPP (Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto), a dicotomia entre o segredo de justiça e a publicidade do processo inverteu-se, pois que até então o segredo era a regra, e a publicidade só era admissível a partir de determinadas fases processuais, e agora a publicidade ganhou o estatuto de regra, e essa natureza pública do processo penal só deve ceder perante outros interesses de igual ou superior relevância, sob pena de a finalidade do inquérito não ser alcançada e direitos dos intervenientes processuais serem devassados (ponderação de interesses) – o segredo é excepção - cfr. M. Gonçalves, C.P.P. anotado, 16ª ed. pág. 235.

Ora uma das excepções é a determinação pelo MºPº, ao abrigo do artº 86º3 CPP, da aplicação ao processo do segredo de justiça, o que pode fazer
“Sempre que … entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem…”
Essa decisão do MºPº está sujeita a validação pelo juiz de instrução ( nº 4).
Ora daqui decorre que :
- o MºPº só pode legalmente proferir a decisão de submissão a segredo de justiça do processo, se houver razões que o justifiquem ( no confronto entre a ponderação de interesses), donde não depende da simples vontade do MºPº ou de outras considerações que não seja a analise da sua necessidade concreta (casuística), pois que “ sempre que entender” implica que não é sempre mas apenas quando há motivo para tal;
Daqui resulta também, que não basta o tipo de crime a investigar, mas que para além dele haja razões para o segredo ( dizer que um dado tipo de crime sempre se justifica, é querer substituir-se ao legislador na ponderação das coisas quando ele não o quis fazer).
- a decisão do MºP, não impõe o segredo de justiça, mas antes o segredo só existe depois da decisão judicial de validação, pois até aí a “determinação” está sujeita á condição de decisão favorável do juiz.
Ora esta decisão do Juiz é condição essencial da existência do segredo, e é uma decisão de validação, e validar é valorar, é “ Provar ou confirmar que é verdadeiro ou que está correcto.” In Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia de Ciências de Lisboa, II vol, pág. 3699, e é, no caso dizer, que existe motivo para a submissão a segredo, mas para isso tem de saber qual o motivo (donde ele tem de ser alegado) e depois tem de verificar se o motivo alegado é o que a lei prevê (legal), e depois se ele se verifica no caso concreto e não há uma errada apreciação. É que é o Juiz que decide da submissão ou não do processo ao segredo de justiça, pois sem validação não há segredo.

Ao decidir, o juiz procede a uma apreciação da determinação do MºPº, e como as decisões judiciais, são sempre fundamentadas ( artºs 97º5 CPP, e artº 205º CRP), e incide sobre a apreciação de outrem, tem de constar da decisão do Juiz as razões ou motivos que justificam a submissão dos autos á excepção geral (a segredo), e para isso tem de analisar o acto do MºPº. Se o MºPº não diz o motivo / não fundamenta / não justifica porque quer o processo em segredo justiça ou não pondera na sua determinação os interesses em jogo, o juiz não pode saber se se justifica a submissão aos autos do segredo.

É que ao invés do que alega o MºP., o juiz ao “confirmar que está correcta” a sua determinação, está a dizer que a submissão ao segredo é legal, válida e que há motivos para isso.
A nova competência do juiz de instrução é garantir que o processo é publico (regra) com algum segredo e não ao invés que é secreto com alguma publicidade, ou seja o processo só é secreto se….
Se assim não fosse, não era necessário o controle judicial da submissão a segredo, não era precisa a validação.
Esta cremos ser a única interpretação conforme á CRP da função judicial, e a não ser assim tais normativos são ofensivos da Constituição, por pôr em causa a independência dos tribunais e dos seus titulares e a fundamentação das suas decisões ( artºs 202º2, 203º, 205º CRP).

O que acaba de ser referido está de acordo, aliás com o expresso pelo MºP na sua motivação ao transcrever “ … A função do juiz de instrução, no nosso sistema, é garantística (o “juiz das liberdades”), não de concorrência ou sobreposição em relação às funções do Ministério Público no inquérito. A responsabilidade indeclinável do juiz de instrução prende-se, antes, com o balanço e a ponderação entre as exigências da investigação (…), …, e o direitos de defesa do arguido, …. São estes tipos de juízos e de ponderação (…) que são específicos da função do juiz de instrução. Portanto, o que pode levar o juiz a divergir do Ministério Público não é uma sua divergência a respeito dos interesses da investigação, como se devesse ajuizar a respeito desses interesses, mas uma ponderação entre esses interesses (…) e os direitos de defesa do arguido”. In Pedro Vaz Patto, O Regime do Segredo de Justiça no Código de Processo Penal Revisto, Jornadas de Processo Penal, CEJ, in www.cej.mj.pt.

Ora vista a determinação do MºPº, verifica-se que ali não há uma ponderação de interesses, mas apenas a referência a uma “determinação” genérica da PGR, e ao tipo de crime em investigação, e nada é dito sobre a necessidade concreta do segredo;

Aliás vistos os autos, a investigação concreta “in casu” está feita faltando apenas ouvir e constituir como “arguido” a pessoa a quem foi encontrada algumas doses de droga e a quem se aventa que a venderia. Não é querido, alegado ou insinuado qualquer outro tipo de investigação, que justifique a submissão a segredo dos autos.

Não merece por isso censura a decisão recorrida que é por isso de confirmar.
Assim não invocando a determinação do MºPº as razões concretas que justificam o segredo, não deve ser validado pelo Juiz de instrução, pois que tem de emitir um juízo de concordância com as razões invocadas para essa submissão, e só o pode fazer caso elas sejam invocadas no caso, pelo que deve conhecer se os fundamentos invocados levam á necessidade do segredo - cfr. neste sentido Ac. R. P. 7/5/08 in www.dgsi.pt/jtrp (Des. Manuel Braz)
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Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decide
Negar provimento ao recurso interposto pelo MºP e em consequência confirma integralmente a decisão recorrida
Sem custas
DN
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Porto, 04 de Junho de 2008
José Alberto Vaz Carreto
Manuel Jorge França Moreira