Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041431 | ||
| Relator: | JOSÉ CARRETO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RP200806040813660 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 533 - FLS. 202. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Para validar a aplicação do segredo de justiça ao processo, na fase de inquérito, por parte do Ministério Público, o juiz de instrução tem de verificar se o motivo invocado é o que a lei prevê e se, no caso concreto, ocorre efectivamente. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 3660/08.1 1ª Secção criminal Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. nº …../08.6GCSTS a correr no …º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso O MºPº determinou a aplicação aos autos do segredo de justiça, e o Mº JIC proferiu despacho não validando tal aplicação. Inconformado em 23/4/08 recorreu o MºP, o qual no final da sua motivação, apresenta as seguintes conclusões: “1.º – Tratando-se de um inquérito por eventual crime p. ep. no art. 21 do DL 15/93, em que o Ministério Público, por referência à Directiva do Procurador-Geral da República, determinou a aplicação do segredo de justiça, não pode nem deve o Juiz de Instrução Criminal, sem mais, não validar essa determinação. 2.º – Com efeito não pode ignorar as indicações sobre politica criminal constantes das Leis Lei n.º 17/2006 de 23 de Maio e as funções que nesse âmbito atribui ao Ministério Público e ao Procurador-Geral da República e os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009 (Lei n.º 51/2007). 3.º – Assim, e a Directiva invocada pelo Ministério Público no despacho de aplicação do segredo de justiça, apresenta-se também, face às dificuldades criadas pela Lei n.º 48/2007, como um instrumento de concretização dos objectivos da politica criminal, estabelecidos para este biénio e não como um acto voluntarista, infundamentado e desproporcional, que a decisão recorrida pudesse ignorar, apesar do papel que desempenhara no falado despacho não validado. 4.º – A Directiva teve em conta as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/207 em fase de investigação, que justificam, pelas implicações na forma como o Ministério Público deverá dirigir o inquérito e exercer a acção penal, a adopção de orientações adequadas a garantir uma actuação uniforme desta magistratura, tendo em conta o seu carácter unitário e hierarquizado, designadamente quanto ao segredo de justiça quando visam, como no caso, crimes cuja investigação eficaz é prioritária, não só pelo perigo de reincidência que significam, como pelas lesões das vítimas vulneráveis, cuja protecção foi tida igualmente como prioritária. 5.º – O Juiz de instrução criminal, ao validar ou não o segredo de justiça cuja aplicação foi determinada pelo Ministério Público, não pode deixar de ter presente que se trata exactamente de “validar” e não de “determinar” (o que já foi feito) o que postula atitudes e competências diferentes. 13.º – Assim, há que proteger os próprios interesses da investigação não tendo cabimento investigar-se sem segredo para depois “descobrir” que afinal para se poder investigar se deveria ter determinado o segredo de justiça. 14.º – Por todas estas razões deveria o M.º Juiz a quo ter validado a determinação do Ministério Público de aplicar ao presente inquérito o segredo de justiça.”
+ As questões a decidir resumem-se a duas: - está o juiz de instrução vinculado á determinação do MºP de sujeitar determinado processo a segredo de justiça ? - O Juiz de instrução pode sindicar a razão dessa sujeição? + Nos termos do artº86º1 CPP: “ O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.” Daqui decorre que desde 15/9/08 com o novo CPP (Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto), a dicotomia entre o segredo de justiça e a publicidade do processo inverteu-se, pois que até então o segredo era a regra, e a publicidade só era admissível a partir de determinadas fases processuais, e agora a publicidade ganhou o estatuto de regra, e essa natureza pública do processo penal só deve ceder perante outros interesses de igual ou superior relevância, sob pena de a finalidade do inquérito não ser alcançada e direitos dos intervenientes processuais serem devassados (ponderação de interesses) – o segredo é excepção - cfr. M. Gonçalves, C.P.P. anotado, 16ª ed. pág. 235. Ora uma das excepções é a determinação pelo MºPº, ao abrigo do artº 86º3 CPP, da aplicação ao processo do segredo de justiça, o que pode fazer “Sempre que … entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem…” Essa decisão do MºPº está sujeita a validação pelo juiz de instrução ( nº 4). Ora daqui decorre que : - o MºPº só pode legalmente proferir a decisão de submissão a segredo de justiça do processo, se houver razões que o justifiquem ( no confronto entre a ponderação de interesses), donde não depende da simples vontade do MºPº ou de outras considerações que não seja a analise da sua necessidade concreta (casuística), pois que “ sempre que entender” implica que não é sempre mas apenas quando há motivo para tal; Daqui resulta também, que não basta o tipo de crime a investigar, mas que para além dele haja razões para o segredo ( dizer que um dado tipo de crime sempre se justifica, é querer substituir-se ao legislador na ponderação das coisas quando ele não o quis fazer). - a decisão do MºP, não impõe o segredo de justiça, mas antes o segredo só existe depois da decisão judicial de validação, pois até aí a “determinação” está sujeita á condição de decisão favorável do juiz. Ora esta decisão do Juiz é condição essencial da existência do segredo, e é uma decisão de validação, e validar é valorar, é “ Provar ou confirmar que é verdadeiro ou que está correcto.” In Dicionário de Língua Portuguesa Contemporânea, Academia de Ciências de Lisboa, II vol, pág. 3699, e é, no caso dizer, que existe motivo para a submissão a segredo, mas para isso tem de saber qual o motivo (donde ele tem de ser alegado) e depois tem de verificar se o motivo alegado é o que a lei prevê (legal), e depois se ele se verifica no caso concreto e não há uma errada apreciação. É que é o Juiz que decide da submissão ou não do processo ao segredo de justiça, pois sem validação não há segredo. Ao decidir, o juiz procede a uma apreciação da determinação do MºPº, e como as decisões judiciais, são sempre fundamentadas ( artºs 97º5 CPP, e artº 205º CRP), e incide sobre a apreciação de outrem, tem de constar da decisão do Juiz as razões ou motivos que justificam a submissão dos autos á excepção geral (a segredo), e para isso tem de analisar o acto do MºPº. Se o MºPº não diz o motivo / não fundamenta / não justifica porque quer o processo em segredo justiça ou não pondera na sua determinação os interesses em jogo, o juiz não pode saber se se justifica a submissão aos autos do segredo. É que ao invés do que alega o MºP., o juiz ao “confirmar que está correcta” a sua determinação, está a dizer que a submissão ao segredo é legal, válida e que há motivos para isso. A nova competência do juiz de instrução é garantir que o processo é publico (regra) com algum segredo e não ao invés que é secreto com alguma publicidade, ou seja o processo só é secreto se…. Se assim não fosse, não era necessário o controle judicial da submissão a segredo, não era precisa a validação. Esta cremos ser a única interpretação conforme á CRP da função judicial, e a não ser assim tais normativos são ofensivos da Constituição, por pôr em causa a independência dos tribunais e dos seus titulares e a fundamentação das suas decisões ( artºs 202º2, 203º, 205º CRP). O que acaba de ser referido está de acordo, aliás com o expresso pelo MºP na sua motivação ao transcrever “ … A função do juiz de instrução, no nosso sistema, é garantística (o “juiz das liberdades”), não de concorrência ou sobreposição em relação às funções do Ministério Público no inquérito. A responsabilidade indeclinável do juiz de instrução prende-se, antes, com o balanço e a ponderação entre as exigências da investigação (…), …, e o direitos de defesa do arguido, …. São estes tipos de juízos e de ponderação (…) que são específicos da função do juiz de instrução. Portanto, o que pode levar o juiz a divergir do Ministério Público não é uma sua divergência a respeito dos interesses da investigação, como se devesse ajuizar a respeito desses interesses, mas uma ponderação entre esses interesses (…) e os direitos de defesa do arguido”. In Pedro Vaz Patto, O Regime do Segredo de Justiça no Código de Processo Penal Revisto, Jornadas de Processo Penal, CEJ, in www.cej.mj.pt. Ora vista a determinação do MºPº, verifica-se que ali não há uma ponderação de interesses, mas apenas a referência a uma “determinação” genérica da PGR, e ao tipo de crime em investigação, e nada é dito sobre a necessidade concreta do segredo; Aliás vistos os autos, a investigação concreta “in casu” está feita faltando apenas ouvir e constituir como “arguido” a pessoa a quem foi encontrada algumas doses de droga e a quem se aventa que a venderia. Não é querido, alegado ou insinuado qualquer outro tipo de investigação, que justifique a submissão a segredo dos autos. Não merece por isso censura a decisão recorrida que é por isso de confirmar. Assim não invocando a determinação do MºPº as razões concretas que justificam o segredo, não deve ser validado pelo Juiz de instrução, pois que tem de emitir um juízo de concordância com as razões invocadas para essa submissão, e só o pode fazer caso elas sejam invocadas no caso, pelo que deve conhecer se os fundamentos invocados levam á necessidade do segredo - cfr. neste sentido Ac. R. P. 7/5/08 in www.dgsi.pt/jtrp (Des. Manuel Braz) + Pelo exposto o Tribunal da Relação do Porto, decideNegar provimento ao recurso interposto pelo MºP e em consequência confirma integralmente a decisão recorrida Sem custas DN + Porto, 04 de Junho de 2008José Alberto Vaz Carreto Manuel Jorge França Moreira |