Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0220557
Nº Convencional: JTRP00034658
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
REJEIÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200205140220557
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 574-A/96
Data Dec. Recorrida: 03/01/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART48 N1 ART811-A N1 A B C N2 ART820 ART1419 N2.
Sumário: I - Na execução por alimentos devidos a menor, onde o executado não deduziu embargos quando o poderia e deveria ter feito, ele não pode invocar uma situação de desigualdade das partes no seio do processo.
II - E o juiz não pode rejeitar oficiosamente essa execução ao abrigo do artigo 820 do Código de Processo Civil, quando não se verifica qualquer das situações previstas no artigo 811-A do mesmo diploma.
III - Na circunstância, encontram-se precludidas as possibilidades de o executado poder vir demonstrar que o acordo celebrado no decurso do divórcio por mútuo consentimento entre ele e mulher se destinava apenas a vigorar na pendência do processo, ou que entretanto tivessem ocorrido circunstâncias impeditivas, modificativas ou extintivas do aludido acordo onde era contemplado o direito a alimentos da menor, filha de ambos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: