Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551322
Nº Convencional: JTRP00018267
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: ADMINISTRADOR JUDICIAL
HONORÁRIOS
PAGAMENTO
Nº do Documento: RP199603119551322
Data do Acordão: 03/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MELGAÇO
Processo no Tribunal Recorrido: 1-A/93
Data Dec. Recorrida: 03/25/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART446 ART1483 N1.
Sumário: I - Os gerentes de uma sociedade comercial por quotas destituidos das suas funções em processo judicial, são responsáveis pelos custos do respectivo processo.
II - Os encargos não abrangem a remuneração devida ao administrador judicial, nomeado em substituição dos gerentes destituidos.
III - A responsabilidade pelo pagamento da mesma compete
à própria sociedade, uma vez que é esta que tira benefício da actividade do referido Administrador.
Reclamações: