Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00018267 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR JUDICIAL HONORÁRIOS PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199603119551322 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MELGAÇO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1-A/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/25/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART446 ART1483 N1. | ||
| Sumário: | I - Os gerentes de uma sociedade comercial por quotas destituidos das suas funções em processo judicial, são responsáveis pelos custos do respectivo processo. II - Os encargos não abrangem a remuneração devida ao administrador judicial, nomeado em substituição dos gerentes destituidos. III - A responsabilidade pelo pagamento da mesma compete à própria sociedade, uma vez que é esta que tira benefício da actividade do referido Administrador. | ||
| Reclamações: | |||