Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001689 | ||
| Relator: | MARTINS COSTA | ||
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIENCIA PROCESSO ADMINISTRATIVO PROCESSO JUDICIAL PETIÇÃO DEFICIENTE DESPACHO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP199104239130029 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T C PORTO 7J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR MIL - EST MIL. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | L N6/85 DE 1985/05/04 ART9 ART16 ART21 ART28 ART30 ART36 N4 ART38. CONST82 ART20 N1 ART41 N6 ART211. CPC67 ART474 ART476 ART477 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/07/09 IN BMJ N369 PAG519. | ||
| Sumário: | 1 - O processo para obtenção do estatuto de objector de consciencia, previsto nos artigos 32 a 37 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio, enquanto corre termos na Comissão Regional, tem simples natureza administrativa. 2 - O processo judicial, para esse efeito, e no que toca ao regime transitorio, apenas se inicia com a remessa daquele ao tribunal comum, nos termos do artigo 38 da citada lei. 3 - O interessado não pode ser prejudicado por quaisquer deficiencias verificadas na fase administrativa. 4 - Recebido o processo no tribunal comum, deve ser proferido o despacho liminar previsto nos artigos 474 e seguintes do Codigo de Processo Civil. 5 - Mesmo que não tenha respondido ao convite, feito naquela Comissão, para completar ou corrigir a petição inicial, o autor não pode apresentar nova petição, no tribunal judicial, juntamente com o requerimento previsto naquele artigo 38 ou como consequencia do referido despacho liminar. | ||
| Reclamações: | |||