Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9130029
Nº Convencional: JTRP00001689
Relator: MARTINS COSTA
Descritores: OBJECTOR DE CONSCIENCIA
PROCESSO ADMINISTRATIVO
PROCESSO JUDICIAL
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO LIMINAR
Nº do Documento: RP199104239130029
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 7J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MIL - EST MIL.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional: L N6/85 DE 1985/05/04 ART9 ART16 ART21 ART28 ART30 ART36 N4 ART38.
CONST82 ART20 N1 ART41 N6 ART211.
CPC67 ART474 ART476 ART477 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/07/09 IN BMJ N369 PAG519.
Sumário: 1 - O processo para obtenção do estatuto de objector de consciencia, previsto nos artigos 32 a 37 da Lei n. 6/85 de 4 de Maio, enquanto corre termos na Comissão Regional, tem simples natureza administrativa.
2 - O processo judicial, para esse efeito, e no que toca ao regime transitorio, apenas se inicia com a remessa daquele ao tribunal comum, nos termos do artigo 38 da citada lei.
3 - O interessado não pode ser prejudicado por quaisquer deficiencias verificadas na fase administrativa.
4 - Recebido o processo no tribunal comum, deve ser proferido o despacho liminar previsto nos artigos 474 e seguintes do Codigo de Processo Civil.
5 - Mesmo que não tenha respondido ao convite, feito naquela Comissão, para completar ou corrigir a petição inicial, o autor não pode apresentar nova petição, no tribunal judicial, juntamente com o requerimento previsto naquele artigo 38 ou como consequencia do referido despacho liminar.
Reclamações: