Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
301/09.2TAVLG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: PROCESSO PENAL
DENÚNCIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
PESSOA COLECTIVA
CUSTAS
Nº do Documento: RP20110216301/09.2TAVLG.P1
Data do Acordão: 02/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da lealdade processual, enquanto dimensão necessária de um processo penal democrático, vincula todos os sujeitos processuais, ao longo de todos os actos decisórios e de comunicação entre si, na concretização e realização de um “justo processo”.
II - No âmbito do processo penal não é aplicável, a título subsidiário, o regime do instituto de litigância de má fé à regulação da responsabilidade agravada por custas criminais dos menores e das pessoas colectivas ou sociedades por denúncia malévolas dos mesmos, para, assim, restringi-la aos seus representantes legais e não aos próprios.
III - O ISS ao realizar uma denúncia que corresponde a uma outra anterior e ao iniciar um “novo” inquérito, mas que era a “clonagem” de um outro que tinha sido arquivado pelo M. P. e a que não foi admitida a abertura de instrução, o qual foi apenas “(re)iniciado” para não se sujeitar ao escrutínio de uma impugnação recursiva, aos riscos de insucesso e aos correspondentes custos processuais, configura uma denúncia processualmente indevida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 301/09.2TAVLG.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No processo n.º 301/09.2TAVLG do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, em que são:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido: Instituto de Segurança Social, IP

foi proferida decisão em 2010/Mar./18, a fls. 260/261, que não condenou o ISS no pagamento das custas processuais por ter agido com grave negligência, na sequência de uma anterior promoção do Ministério Público.
2. O Ministério Público interpôs recurso dessa decisão em 2010/Abr./20, a fls. 265-274, suscitando como questão prévia a inadmissibilidade do documento de fls. 526 e ss., já que a sua subscritora não dispõe de procuração nos autos por parte do ISS e, no demais, pediu a revogação da decisão recorrida e a substituição por outra que condene o ISS, alegando, em suma, o seguinte:
1.º) A posição assumida pelo ISS demonstra descuido inaceitável no tratamento jurídico da matéria, configurando grave negligência e leveza no exercício das suas funções, impondo-se a sua condenação em custas [1-8, 12];
2.º) As circunstâncias que deram lugar a este ao início do presente processo só encontra justificação na manifesta ligeireza como a questão de direito surgida foi tratada, sem sequer o mínimo de estudo jurídico, quando o ISS é um órgão de polícia criminal [9 I parte, 13, 14 II parte];
3.º) Não se pode iniciar um processo-crime, sem qualquer custo aparente, relativamente aos mesmos factos que já foram objectos de apreciação jurisdicional, pela “singela” razão de, tendo-se requerido a abertura de instrução, que foi liminarmente rejeitada, dele não se pretender interpor recurso em virtude dos custos associados, deixando-se “nas mãos” do ISS todas as disponibilidades processuais de um inquérito que já tinha sido arquivado [9 II parte, 10, 11];
4.º) A inexistência de falta de má fé para não se aplicar a condenação em custas, não é relevante já que esse não é o fundamento da promoção do Ministério Público, tendo-se violado o art. 520.º do C. P. P. [14 I parte; 15]
3. O Ministério Público junto desta Relação acompanhou a questão prévia anteriormente suscitada e, por indeferimento da mesma, veio então emitir parecer em 2010/Nov./02, em que pugna pela rejeição do presente recurso, porquanto e resumidamente, a condenação como litigantes de má fé das pessoas colectivas, como sucede com o ISS [456.º, 458.º C. P. C. “ex vi” 4.º C. P. P.], apenas deve incidir na pessoa dos seus agentes.
4. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal e colheram-se os vistos legais.
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A questão objecto de recurso consiste em saber se o ISS actuou de forma reprovável ao iniciar outro inquérito com base nos mesmos factos de um outro que tinha sido anteriormente arquivado e se essa actuação conduz à sua responsabilidade por custas ou/e taxa de justiça.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstância a considerar
1. No inquérito n.º 12027/04.9TDLSB foi proferido despacho de arquivamento relativamente ao crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, com o seguinte fundamento: “nos presentes autos verifica-se que nunca se logrou notificar a denunciada nos termos e para os efeitos do art. 105.º, n.º 4, alínea b) do RGIT. Verifica-se assim, que a conduta da denunciada não consubstancia qualquer ilícito penal, por falta de um condição de punibilidade – a notificação daquela, por carta registada ou através de contacto pessoal, nos termos e para os efeitos do art. 105.º, n.º 4, alínea b) do RGIT”.
2. O ISS insurgiu-se contra esse arquivamento e requereu a abertura de instrução, pugnando pela abertura da instrução [fls. 35-54]
3. Esse requerimento de abertura de instrução [RAI] foi indeferido por despacho de 2008/Abr./08, por ser não ter descrito os factos concretos que considera indiciados ou que pretende vir a fazer indiciar na instrução.
3. Mediante comunicação interna do ISS o técnico/advogado subscritor do RAI deu conhecimento à Directora do Núcleo de Consultadoria e Contencioso (NCC) num seu parecer de 2008/Abr./15 no qual, discordando daquele despacho judicial e ponderando o valor das quotizações apropriadas (1.412,44 €) ocorrido entre Julho de 2004 e Janeiro de 2005, longe de extinção do respectivo procedimento criminal, o facto do presente processo-crime não estar isento de custas e taxa de justiça, atento o risco de insucesso no recurso eventualmente a intentar, com o consequente agravamento das custas deste processo, entende ser preferível não interpor recurso e propor ao Núcleo de Investigação Criminal (NIC) a instauração de novo processo-crime por estes e eventuais factos análogos, o que mereceu concordância da Directora do NCC [fls. 20/21]
4. Por ofício de 2009/Fev./03, que deu entrada nos serviços do Ministério Público nessa mesma data, foi comunicada a instauração do processo de inquérito por crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, em que é indiciado o B…, Lda.
5. Tal processo foi posteriormente remetido para os Serviços do Ministério Público de Valongo, tendo-lhe sido dado o n.º 301/09.2TAVLG, e mediante despacho de 2009/Dez./12, foi o mesmo arquivado, por se ter concluído que se tratava da duplicação daquele outro inquérito n.º 12027/04.9TDLSB.
6. Mediante promoção de 2010/Fev./01, a fls. 252, o Ministério Público pretende que o ISS seja condenado no pagamento de custas processuais, em conformidade com o estatuído no art. 520.º, do C. P. P., tendo o ISS se insurgido contra essa pretensão por requerimento de 2010/Mar./01, a fls. 256/257, a que se seguiu o despacho recorrido.
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2. Os fundamentos do recurso
i) O princípio geral da lealdade processual
O direito a um processo equitativo [20.º, n.º 4 Constituição; 10.º DUDH(1); 14.º, n.º 1 PIDCP(2); 6.º CEDH(3), 47.º, § 2.º CDFUE(4)] é um dos princípios estruturantes do processo, mas que tem um particular destaque no âmbito do exercício da acção penal.
E isto porque aqui está em causa a realização do “ius puniendi”, em que se, por um lado, está a exigência de tutela do bem jurídico violado, o qual tanto pode afectar a paz jurídica da respectiva vítima ou até da própria comunidade, por outro lado está, em regra, a compressão efectiva dos direitos do acusado, que poderá ter um carácter provisório e cautelar ou mesmo definitivo, sem que isso signifique perpetuidade. (5)
Este processo equitativo ou justo apresenta tanto uma dimensão substantiva, como outra de índole adjectiva.
Assim e mediante a primeira, o processo penal deve ser estruturado de um modo democrático e justo, sujeito a critérios de racionalidade e ao exercício dialéctico dos direitos em confronto, com regras objectivas e de conteúdo útil, obstando-se a procedimentos que estabeleçam injunções de carácter excessivo ou mesmo arbitrário [Ac. TC 209/95; 604/95; 384/98; 632/99].
Mediante a segunda, o processo penal deve efectivamente garantir esse processo equitativo, ainda que ajustado à correspondente fase processual, através de um “mínimo de direitos” e a possibilidade do seu exercício, com destaque para a garantia dos direitos de defesa, mormente na vertente da proibição da indefesa [Ac. TC 1185/96; 1193/96], o exercício do contraditório [Ac. TC 1193/96; 278/98; 358/98; 358/98; 330/01; 209/04] e a igualdade de armas [Ac. TC 345/99; 412/99; 157/01], ainda que ponderando-se a natureza distinta do Ministério Público em relação aos demais sujeitos processuais.
O que está em causa é a participação num processo que possibilite um procedimento leal (“fair trail”) e que, concomitantemente, seja expectável um comportamento processual de lealdade (“fair play”) de todos os sujeitos processuais, mormente para aqueles que, no exercício da acção penal, se devem reger por critérios de estrita legalidade e objectividade, como sucede com o Ministério Público [219.º, Constituição; 53.º, n.º 1 C. P. P.](6).
O mesmo se passa em relação aos órgãos de polícia criminal, cuja função é auxiliar as autoridades judiciárias, estando aqueles sob a direcção e dependência funcional do Ministério Público [55.º e 56.º C. P. P.].
Por sua vez, o assistente já tem um estatuto de colaborador do Ministério Público, a quem, em regra, subordina a sua actividade processual, sendo, no entanto, autónomo em relação à actuação daquela magistratura, inclusivamente mediante uma representação judiciária distinta, como se fosse uma autêntica parte no processo [69.º e 70.º C. P. P.], subordinado ao “ethos” de parte.
Tanto mais que o exercício dos actos do mandatário forense do assistente, não está dependente da sua validação ou homologação por parte de quaisquer entidades públicas ou privadas, sendo o mesmo independente e, como se pretende, responsável [64.º e 76.º E.O.A.](7) – muito embora já seja admissível o exercício da actividade de advocacia em regime de subordinação, com uma maior benevolência de fiscalização em relação às entidades patronais privadas do que às públicas [68.º E.O.A.].
Naturalmente que o estatuto jurídico do arguido é distinto, porquanto em relação ao mesmo foi deduzida uma acusação ou, pelo menos, é suspeito da prática de um crime, encontrando-se sujeito à aplicação de medidas de coacção e garantia patrimonial, podendo inclusive ficar limitada ou mesmo excluída a sua liberdade [60.º e 61.º C. P. P.].
Assim, não é aceitável que o mesmo colabore na sua inculpação, para além de que o patrocínio forense deve ser no seu exclusivo interesse [208. Constituição].
Daí que não tenha qualquer transposição para o processo penal o princípio da colaboração intersubjectiva, que caracteriza o processo civil [266.º e 519.º C. P. C.] e actualmente o processo tributário [59.º, n.º 1 e 4 LGT](8).
Mas outro tanto não se passa com o princípio da lealdade processual, porquanto o mesmo, enquanto dimensão necessária de um processo penal democrático, vincula todos os sujeitos processuais, ao longo de todos os actos decisórios e de comunicação entre si, na concretização e realização de um “justo processo”.
Tal princípio, que nos países anglo-saxónicos está intimamente ligado à ética do comportamento jurídico, veda actuações processuais de “vexatious litigants”, por corresponderem a “unethical behaviours”.(9)
Assim, o que se exige é que todos os sujeitos e intervenientes processuais exerçam os seus direitos e cumpram os seus deveres, de forma transparente e de boa fé, obstando a qualquer disfunção intraprocessual de natureza anómala, desde as intervenções meramente dilatórias até às decisões surpresa [Ac. STJ n.º 2/2011, de 2010/Dez./16, DR I, n.º 19, 2011/Jan./27].(10)
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ii) A responsabilidade por custas criminais dos denunciantes
Dando expressão ao princípio geral da lealdade processual, enquanto uma das garantias implícitas do processo equitativo, o Código de Processo Penal estabeleceu a responsabilidade processual por custas do denunciante, que surge agravada em certos casos, quando o mesmo se comportar como se fosse um “improbus litigator”.
A primeira vez que isso sucedeu com o Código de Processo Penal foi logo na sua redacção originária, quando se mostrar que “O denunciante … denunciou com má fé ou negligência grave” [520.º, al. c), actual 520.º].(11)
Optou-se por represtinar o conceito de “má fé” e de “negligência grave” do Decreto-Lei n.º 35.007, de 13/Out./1945, mais precisamente o seu art. 30.º, não se alinhando com a nomenclatura da litigância de má fé do processo civil, que restringia a má fé à lide dolosa.(12)
Nem mesmo posteriormente, quando o Código de Processo Civil, com a Reforma de 1995 [Decreto-Lei 329-A/95, de 12/Dez.], estendeu a litigância de má fé à lide com negligência grave [456.º, n.º 2 C. P. C.], houve o cuidado legislativo de uniformizar os conceitos de denúncia criminal com má fé (dolosa) com o de litigância processual civil de má fé (dolosa, negligência grave).
Porém, tendo presente, tanto quanto possível, o conceito legal de denúncia, [242.º; 243.º; 244.º; 246.º C. P. P.], assim como a injunção constitucional de um processo equitativo, na vertente de um direito geral de lealdade, o que aqui está em causa é o início de um procedimento, ainda que este tenha desenvolvimentos, e a sanção acrescida em custas para quem pretende usá-lo malevolamente.
Assim, haverá uma denúncia materialmente indevida quando se participarem factos que não constituem crime, se indicarem como seus agentes ou ofendidos aqueles que nunca o foram (denúncia malévola directa) ou então quando se altere a verdade dos factos ou se omitirem outros que são essenciais (denúncia malévola indirecta).
Mas também existirá uma denúncia processualmente indevida quando se pretenda fazer um uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais de modo a conseguir-se um fim ilegal ou até mesmo entorpecer a acção da justiça (denúncia malévola adjectiva).
Mas tal só sucederá quando o denunciante tenha uma plena consciência da sua falta de fundamento (má fé dolosa) ou então omita, de forma grosseira, os mais elementares deveres objectivos de cuidado (negligência grave) ao ter realizado essa participação criminal.
Posteriormente, com a Revisão de 2007 [Lei n.º 48/2007, de 29/Ago.], passou-se a regular a utilização abusiva do processo por parte do denunciante ou de quem tenha exercido um alegado direito de queixa, sujeitando-o a uma sanção [277.º, n.º 5 C. P. P.].
Essa utilização abusiva do processo ocorrerá quando o denunciante ou queixoso revelarem uma conduta procedimental que seja censurável sob o ponto de vista ético-jurídico, em virtude de ofender clamorosamente o princípio geral da lealdade processual.
Tal ofensa deve ser evidente ou inequívoca, por se tratar de uma medida de natureza extraordinária.
Por isso, estas modalidades de responsabilização do denunciante por custas processuais simples ou agravadas, têm em vista sancionar distintas condutas malévolas ou desleais do mesmo, como seja as custas por actividade processual provocada por denúncia malévola [520.º] e a utilização abusiva do processo [277.º, n.º 5 C. P. P.].(13)
Próximo deste instituto ou ainda no seu âmbito, encontram-se a generalidade das situações de lide temerária que estão sujeitas ao pagamento de taxa sancionatória excepcional [521.º C. P. P.; 447.º - B C. P. C.; 10.º RCP] e aquelas específicas de rejeição de pretensões manifestamente infundadas, que se circunscrevem aos pedidos de recusa, “habeas corpus”, de recurso ordinário ou de revisão extraordinária, que são igualmente sancionadas [45.º, n.º 7; 223.º, n.º 6; 420.º, n.º 1, al. a) e n.º 3; 456.º C. P. P.].(14)
A propósito, convém recordar, que a generalidade da jurisprudência sempre sustentou que o instituto de litigância de má fé não tem aplicação no âmbito do processo penal [Ac. STJ 1992/Out./14, BMJ 420/406; 2002/Fev./26, CJ (S) II/227; 2005/Mar./09, www.dgsi.pt, 2007/Fev./14, CJ (S) I/187; Ac. R. C. de 1995/Out./11, CJ IV/51; Ac. R. P. de 1995/Dez./20 CJ V/261; 2002/Nov./20 CJ V/203; Ac. R. E. 2006/Fev./07 CJ I/262].(15)
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iii) A responsabilidade processual por custas das pessoas colectivas
A falta de harmonia entre a regulação por litigância abusiva ou com má fé em processo penal e o regime de má fé em processo civil é manifesta quando está em causa o comportamento processual de sujeitos processuais menores ou de pessoas colectivas, atendendo desde logo a correspondência existente entre cada um dos processos com o respectivo direito substantivo.
Assim, na jurisdição civil os menores, que são todos aqueles indivíduos que não tenham completado 18 anos de idade, carecem, em regra, de capacidade jurídica para o exercício de direitos [122.º; 123.º C. C.], não tendo sequer capacidade judiciária para estarem, apenas por si, em juízo [9.º, 10.º, n.º 2 C. P. C.].
O mesmo já não se passa ao nível da jurisdição penal, pois os menores com 16 ou 17 anos de idade, podem ser criminalmente responsabilizados [19.º C. P.], o que implica a sua constituição prévia, ao nível do processo, como arguidos [57.º a 59.º C. P. P.], passando a ser sujeitos processuais.
Concomitantemente os menores com 16 ou 17 anos de idade, podem exercer o direito de denúncia [113.º, n.º 4 C. P.] e, inclusivamente, têm a faculdade de se constituírem assistentes [68.º, n.º 1, al. a) parte final C. P. P.], cabendo-lhes a eles próprios outorgar a correspondente procuração forense [Ac. R. L. 1984/Abr./04, BMJ 343/368; Ac. R. P. 2001/Dez./05, CJ V/230; 2009/Jun./03, CJ III/].
Assim, a (in)imputabilidade penal não é coincidente com a (in)capacidade civil, mas também não o é a susceptibilidade do menor com 16 anos de idade ser sujeito processual e de estar por si só em juízo e no processo civil o mesmo ter de estar representado.
Atenta esta sua qualidade de arguido, denunciante ou mesmo de assistente, os menores com 16 ou 17 anos de idade podem ser, eles próprios, responsabilizados pelas custas processuais ou mesmo agravadas [513.º a 515.º, 518.º a 520.º C. P. P.].
Por isso, não tem qualquer fundamento a aplicação subsidiária do art. 458.º do Código de Processo Civil, que regula a responsabilidade por litigância de má fé do representante dos incapazes, nos casos de pagamento de custas por denunciante com 16 ou mais anos de idade, se este denunciou com má fé ou negligência grave, tanto mais que a sua responsabilidade processual se limita ao pagamento de custas e não de multa e indemnização, como sucede no processo civil.
O mesmo sucederá em relação às pessoas colectivas ou sociedades, pelas razões que passaremos sucintamente a enunciar.
O instituto de litigância de má fé continua a disciplinar a responsabilidade dos menores e das pessoas colectivas, através do art. 458.º C. P. C., do mesmo modo que o fazia aquando do Código de Processo Civil de 1939, mais precisamente o seu art. 467.º, mantendo-se quase na íntegra a sua redacção originária.
Assim e segundo aquele art. 458.º “Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa”.
Na ocasião, o Código Penal de 1886 assentava no paradigma então vigente “societas delinquere non potest” e na “teoria da ficção sobre a essência das pessoas morais”, de modo que “Somente podem ser criminosos os indivíduos que teem a necessária inteligência e liberdade” [26.º].
Tal posicionamento, que remonta à Constituição de 1822 e à natureza pessoalíssima da responsabilidade penal, teve naturalmente reflexos no Código de Processo Civil, tanto mais que a multa decorrente da responsabilidade agravada, por a parte litigar com má fé, era então vista com um acentuado carácter penal.
Tal multa continuava a ser um resquício da “dízima” das Ordenações ou da “multa” da Novíssima Reforma Judiciária (828.º), que correspondiam a uma pena fiscal ou uma espécie de tributo devido ao Príncipe ou à Fazenda Nacional, que passou para o Código de Processo Civil de 1939 e que se repercutiu no seu substituto de 1961, bem como nas múltiplas revisões que se lhe seguiram.(16)
E isto, porque na base da responsabilidade por má fé do Código de Processo Civil de 1939, estava a culpa ou o dolo do litigante, decorrente de um acto ilícito, a que correspondia uma sanção meramente civil ou também uma sanção com características penais, que era a multa.
E essa culpa ou dolo do litigante era um exclusivo da “individualidade da pessoa”, mais precisamente quando esta atingisse a sua maioridade, nunca podendo ser imputável a uma pessoa colectiva, pois esta era destituída de vontade e não agia por si, mas sempre mediante uma resolução humana.
No entanto, primeiro no âmbito da responsabilidade contra-ordenacional, depois no âmbito da responsabilidade criminal, com incidência na económica e da saúde pública, tributária, ambiental e ultimamente na criminalidade transnacional, passou a surgir o paradigma da responsabilidade criminal das pessoas colectivas, baseadas na teoria do risco acrescido e relevante emergente dessa organização.(17)
Isto assente num modelo da sua responsabilização criminal autónoma ou então cumulativa com a responsabilidade dos seus representantes.
Daí que as pessoas colectivas ou entidades equiparadas, passem a ser criminalmente responsabilizadas por certos ilícitos criminais, o que não afasta, quando for caso disso, idêntica responsabilidade criminal individual dos seus representantes legais ou de facto, ou então a sua responsabilização apenas como responsáveis civis e subsidiários das multas ou indemnizações devidas [3.º Dec.-Lei n.º 28/84, de 20/Jan.; 7.º e 8.º RGIT; e actual 11.º, n.º 2 e 9 do C. P., depois da Revisão de 2007].
Mas outro tanto já não se passa com a responsabilidade agravada por litigância de má fé em processo civil, que ainda se encontra “amarrada” ao carácter penal da sua multa e ao paradigma então vigente “societas delinquere non potest”.
Por isso, quando se trate de um incapaz ou de uma pessoa colectiva, a responsabilidade agravada por litigância de má fé só é aceitável em relação ao seu representante, pois continua a dizer-se, como antes se disse, que “É este que age em nome do representado”.(18)
Assim, apenas é possível imputar aos representantes do menor, já que este é incapaz, e de uma pessoa colectiva, por esta tratar-se de uma ficção, a correspondente lide dolosa ou com negligência grave.
Por isso, não tem qualquer fundamento, no âmbito do processo penal, a aplicação subsidiária do regime do instituto de litigância de má fé, que disciplina a responsabilidade agravada dos menores e das pessoas colectivas ou sociedades, e restringi-la aos seus representantes legais [458.º C. P. C.; 4.º C. P. P.], tal como pugnou o Ministério Público nesta Relação.
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O Instituto de Segurança Social, I. P. (I.S.S.), é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio [Dec.-Lei n.º 214/2007, de 29/Mai.].
Ao nível do processo penal tributário o I.S.S. surge como um sujeito processual de certo modo híbrido.
Ora a dado momento, mormente na fase de investigação, o I.S.S. é um órgão de administração da segurança social [35.º, n.º 1, n.º 7 RGIT], com poderes equivalentes ao de um órgão de policia criminal, designadamente de detenção e de prática de actos cautelares de prova [36.º, 37.º RGIT], prestando, em todas as fases processuais, assistência técnica especializada ao Ministério Público [50.º RGIT].
Aliás, essa atribuição, na fase de inquérito, de poderes e funções típicas de um órgão de polícia criminal está de resto expressamente consagrada no art. 40.º, n.º 2 do RGIT.
Mas também o ISS tem a faculdade de se constituir assistente [68.º, n.º 1, al. a) C. P. P.; Ac. STJ n.º 2/2005, de 2005/Fev./16, DR I, n.º 63, de 2005/Mar./31].
Assim, a denúncia exercida pelo ISS junto do Ministério Público, tanto tem um carácter obrigatório, de um órgão de administração tributária, como manifesta um interesse de perseguição criminal de uma “parte interessada”, a qual, enquanto assistente, está sujeita ao pagamento dos encargos processuais devidos.
Mas atento o conteúdo do exercício da acção penal e o seu início mediante denúncia nos crimes tributários, com destaque agora para os crimes contra a segurança social, não podemos dizer que o respectivo “ius ut procedatur” tem carácter arbitrário e, por isso, dependente do livre arbítrio do ISS.
Nada disso, pois como resulta do princípio da legalidade processual [2.º C. P. P.; 3.º, al. a) RGIT], o exercício do dever de denúncia por parte do ISS, está sempre sujeito a apertados crivos de controlo por parte do Ministério Público e à direcção que este incutir ao inquérito [35.º, n.º 1; 40.º, n.º 1; 41.º, n.º 1; 42.º, n.º 1, n.º 3 C. P. P.].
Como se sabe, a discordância em relação a decisões judiciais, quando a mesma não comporta qualquer vício processual que a invalide, apenas têm um caminho processual por parte dos respectivos visados, é a sua impugnação judicial, quando esta for admissível [399.º C. P. P.].
Por sua vez, arquivado o inquérito só pode haver a sua reabertura, mas que formalmente é no mesmo processo, se surgirem outros elementos de prova que invalidem os fundamentos de arquivamento, mas sempre sujeito a despacho prévio do Ministério Público [279.º C. P. P. P.].
Assim, o ISS não tem quaisquer poderes legais, para, mediante sua exclusiva iniciativa e sem se subordinar à direcção do Ministério Público, reabrir um inquérito e muito menos tem, utilizando um mero e engenhoso expediente processual, de despoletar um “novo” inquérito e uma “nova” investigação, mas respeitante à mesma factualidade e arguido.
Por isso, a participação que está na base deste “novo” inquérito, mas que era a “clonagem” de um anterior, o qual foi apenas concebido para não se sujeitar ao escrutínio de uma impugnação recursiva, aos riscos de insucesso e, obviamente, aos correspondentes custos processuais, configura, sem quaisquer sombra de dúvidas, uma denúncia processualmente indevida.
E isto porque o ISS fez um uso acentuadamente censurável do processo ou dos meios processuais, de modo a conseguir-se um fim indevido.
E fê-lo plenamente consciente daquilo que estava a fazer, ou, no mínimo, violando, acentuadamente e de forma grosseira, os mais elementares deveres de cuidado de quem tem particulares responsabilidades na implementação do direito constitucional à segurança social [63.º Constituição], mas que não pode ser conseguido a todo o custo e com práticas processuais ilegais.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e, condena-se o Instituto de Segurança Social, IP, ao abrigo do art. 520.º, al. c) do C. P. Penal, nas custas deste inquérito, fixando-se a taxa de justiça em seis UCs [85.º, n.º 1, al. b)](19).

Não é devida tributação por este recurso.

Notifique

Porto, 16 de Fevereiro de 2011
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
____________________
(1) Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da Constituição.
(2) Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun.
(3) Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(4) Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1)
(5) RENUCCI, Jean-François, “Traité de Droit Européen des Droits de L’Homme”, LGDJ, Paris, 2007, p. 374 e ss.; MERCONE, Mario, “Diritto Processuale Penale”, Simone, Nápoles, 2005, p. 45; AROCA, Juan Montero, “Processo Penal y Libertad”, Thomson-Civitas, Navarra, 2008, p. 251; DEU, Teresa Armenta, “Lecciones de Derecho Penal”, Marcial-Pons, Madrir, 2007, p. 50 e ss.
(6) FIGUEIREDO DIAS, Jorge, “Do princípio da “objectividade” ao princípio da “lealdade” do comportamento do ministério público no processo penal”, na Revista de Legislação e Jurisprudência, 128/344.
(7) Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26/Jan., com as alterações decorrentes do Dec.-Lei n.º 226/2008, de 20/Nov. e Lei n.º 15/2005, de 25/Jun.
(8) Lei nº 15/2001 de 05/Jun.
(9) ASHTON, Christina & FINCH, Valerie, “Human Rights & Scots Law”, Thomson-W. Green, Edinburgh, 2002, p. 135 a 136; ASHWORTH, Anrew, REDMAYNE, Mike, “The Criminal Process”, Oxford U. P., London, 2005, p. 63 a 71.
(10) Tal aresto fixou jurisprudência no sentido de que “Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 53.º e 401.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público não tem interesse em agir para recorrer de decisões concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo”, reexaminando a jurisprudência uniforme anterior que advinha do Ac. STJ n.º 5/94, de 27/Out.
(11) Redacção dada pela Lei n.º 34/2008, de 26/Fev., que aprovou o actual Regulamento das Custas Processuais (RCP).
(12) MAIA GONÇALVES, Manuel Lopes, “Código de Processo Penal – Anotado e Comentado”, Almedina, Coimbra, 1994, p. 692; MAIA GONÇALVES, Manuel Lopes, no seu “Código de Processo Penal – Anotado e Comentado”, Almedina, Coimbra, 1984, p. 753/754; Magistrados do Ministério Público do Porto, “Comentário e Notas práticas”, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, p. 1201, 1202.
(13) Neste sentido MAIA GONÇALVES, Manuel Lopes, no seu “Código de Processo Penal – Anotado”, Almedina, Coimbra, 2009, p. 663 e 1151.
(14) Estamos, após a citada Lei n.º 34/2008, perante uma nebulosa coincidência regulatória entre uma sanção-regra entre 2 e 15 UCs [10.º R. C. P.] ou de 1 a 3 UCs, para quem não for sujeito processual [521.º, n.º 3] e uma sanção específica entre 6 e 20 UC [45.º, n.º 7; 223.º, n.º 6] ou 3 a 10 UCs [420.º, n.º 3] e 6 a 30 UCs [456.º], mas em que sempre “lex specialis derogat legi generali”.
(15) Em sentido contrário os Ac. R. P. 1997/Out./22 e R L de 2005/Mai./18, ambos em www.dgsi.pt; Ac. R. C. 2001/Dez./01 CJ V/51, no âmbito das contra-ordenações. Restringindo, no entanto, a observância do instituto de litigância de má-fé ao pedido de indemnização cível, temos o Ac. R. C. de 2001/Mai./02 CJ III/41 e ao patrocínio forense tipificado pelo art. 459.º C. P. C., mediante comunicação à Ordem dos Advogados, encontramos o Ac. R. P. de 2005/Out./12 em www.dgsi.pt.
(16) REIS, José Alberto, “Código de Processo Civil Anotado”, Coimbra Editora, Coimbra, Volume II, reimpressão de 1981, da 3.ª Edição, p. 256 e ss., mas cujo Volume I, na sua 3.ª Edição surge em 1948.
(17) JAKOBS, Günther, “Derecho Penal – Parte General, Fundamentos y Teoria de la imputación”, Marcial Pons, Madrid, 1997, p. 182 a 184; FIGUEIREDO DIAS, Jorge, “O Direito Penal na “Sociedade do Risco””, in “Temas Básicos da Doutrina Penal – Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 164 e ss.; “Direito Penal – Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 279 e ss.; FARIA COSTA, José de, “A responsabilidade jurídico-penal da empresa e dos seus órgãos”, in “Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários”, Vol. I, Problemas Gerais, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, p. 511/512; REIS BRAVO, Jorge dos, “Direito Penal de Entes Colectivos – Ensaio sobre a Punibilidade de Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas”, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, p. 121 e ss.; TOMÉ de CARVALHO, José Manuel Costa Galo, “Responsabilidade penal das pessoas colectivas: do repúdio absoluto ao actual estado das coisas”, na Revista do Ministério Público, ano 30, n.º 18, Abr-Jun. 2009, p. 48 e ss.; MARQUES da SILVA, Germano, “Responsabilidade Penal das Sociedades e dos seus administradores e representantes”, Verbo, Lisboa, 2009, p. 129 e ss.
(18) REIS, José Alberto, ob. cit., p. 261 e 271; LEBRE de FREITAS, José, MACHADO, A. Montalvão; PINTO, Rui, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p. 201.
(19) O Regulamento das Custas Processuais, entrou em vigor em 2009/Abr./20 e apenas se aplica aos processos iniciados a partir da sua entrada em vigor, conforme a nova redacção que foi dada aos art. 26.º, n.º 1 e 27.º, n.º 1, face ao art. 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31/Dez., salvo algumas excepções aí previstas, entre elas a respeitante à taxa sancionatória excepcional [521.º C. P. P. e 10.º RCP].