Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510364
Nº Convencional: JTRP00015122
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PRAZO
Nº do Documento: RP199506219510364
Data do Acordão: 06/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 953/94-1
Data Dec. Recorrida: 06/13/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
LUCH ART29 ART40 ART41.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/02 IN CJ T3 ANOXVIII PAG9.
Sumário: I - Para preenchimento do tipo fundamental do crime de emissão de cheque sem cobertura exige a lei, além do mais, que o pagamento do cheque seja recusado por falta de provisão, nos termos e prazos da Lei Uniforme sobre Cheques.
II - Tendo sido alegado na acusação que o cheque foi apresentado pela primeira vez a pagamento em determinada data, e sido devolvido por falta de provisão dentro do prazo de 8 dias a partir da data da respectiva emissão, tem-se por verificada a respectiva condição objectiva de punibilidade, sendo irrelevante que o cheque em causa tenha sido posteriormente submetido a pagamento e devolvido, desta feita, com a nota de " cheque cancelado ".
Reclamações: