Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15933/19.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO DIOGO RODRIGUES
Descritores: ÓNUS DE ALEGAÇÃO DO AUTOR
SEGURO AUTOMÓVEL FACULTATIVO
INDEMNIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO
Nº do Documento: RP2021102815933/19.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 10/28/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na petição inicial, o autor tem o ónus, para além do mais, de expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação. Não, as contra-exceções que tenha em relação à eventual defesa do réu.
II - Nos contratos de seguro facultativo por danos próprios, não existe uma obrigação de indemnizar em sentido próprio, isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido, mas uma obrigação de entregar uma prestação em dinheiro, que visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais, até ao limite do capital seguro.
III - Porque assim é, estamos perante uma obrigação pecuniária, e não diante de uma obrigação de indemnização, em que a mora deve ser ressarcida mediante o pagamento de juros à taxa legal a contar do dia da constituição em mora, salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal, e não mediante uma prestação diversa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 15933/19.2T8PRT.P1
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Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
1- B…, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra, C…, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 23.408,37€, a título de capital seguro pela verificação do sinistro que descreve; juros de mora, à taxa legal de 4%, sobre o valor devido a título de capital seguro, desde 24/06/2018 até ao seu efetivo e integral pagamento; e a quantia diária de 20,00€, desde 24/06/2018 até à data do efetivo e integral pagamento da obrigação, a título de dano pela privação do uso do veículo interveniente nesse mesmo sinistro. Isto porque, em resumo, todos esses danos estão abrangidos pelo contrato de seguro que celebrou com a Ré.
2- Contestou a Ré rejeitando este pedido, porquanto, embora reconheça a existência do referido contrato de seguro, não aceita a sua responsabilidade pela reparação dos danos reclamados pelo A. nesta ação. Seja porque os pneumáticos do veículo em que seguia o A. não tinham o piso regulamentar, o que a desonera, nos termos contratuais, do dever de pagamento da peticionada indemnização, seja porque, em relação ao dano da privação de uso, houve perda total e o atraso na propositura desta ação não lhe é imputável.
3- O A. respondeu refutando estes argumentos, em articulado que intitulou de superveniente. No essencial, alega que as cláusulas em que a Ré baseia a sua defesa em relação ao piso dos pneumáticos, não lhe foram explicadas, nem entregues. Sendo, em todo o caso, esse facto inverídico.
4- A Ré opôs-se à admissibilidade deste articulado, já que o mesmo, a seu ver, configura uma ampliação da causa de pedir e pedido, não consentida legalmente.
5- Seguidamente, no dia 07/07/2020, sobre esta matéria, foi proferido o seguinte despacho:
“Pese embora tenha sido apresentado com o formulário de articulado superveniente, não é disso que se trata. Mas sim de uma resposta às excepções invocadas na contestação.
Para o que foi expressamente convidado pelo tribunal. Assim, esse articulado consubstancia uma resposta às exceções e assim será apreciado, não enquanto articulado superveniente.
Na dita resposta o autor para além de negar que as medidas nos relevos principais dos pneus do seu veículo eram inferiores a 1,6 mm, argumenta que semelhante cláusula de exclusão do seguro não lhe foi comunicada. Nem sequer lhe foram entregues as Condições Gerais e Especiais juntas com a contestação.
A ré contrapõe que o autor já sabia aquando da entrada da acção de que esse era o motivo pelo qual não assumia a responsabilidade. Logo, deveria ter alegado esses factos na petição inicial. Não podendo agora trazê-los a juízo numa inadmissível ampliação da causa de pedir.
Porém, não está em questão nenhuma ampliação da causa de pedir. Esta é a mesma: o contrato de seguro e o sinistro.
O que o autor vem agora fazer é responder à excepção arguida pela ré com uma contra- excepção: a invalidade da cláusula de exclusão da responsabilidade da ré.
Por isso mesmo, o autor também não estava obrigado a alegar esses factos na petição.
Na medida em que não integram a causa de pedir: a sua alegação só se justificou perante a defesa apresentada pela ré.
Assim, enquanto contra-excepção, isto é, uma excepção peremptória que paralisa o efeito da excepção peremptória invocada pela ré, é permitido ao autor responder com factos novos que terão de ser objecto de prova.
Admite-se, pois, o referido articulado”.
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6- No mesmo despacho, foi ainda, para além do mais, identificado o objeto do litígio e os temas da prova, temas esses que, para além de outros incluíram os seguintes:
“- se a cláusula de exclusão da responsabilidade relacionada com o tamanho do relevo dos pneus foi explicada ao autor;
- se lhe foram entregues as Condições Gerais e Especiais do contrato”.
7- Finalmente, teve lugar a audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença na qual se julgou a presente ação parcialmente procedente e, consequentemente, condenou-se a Ré a pagar ao A. a quantia de 17.753,37€, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde o dia 17/09/2018.
No mais, foi a Ré absolvida do pedido.
8- Inconformada com esta sentença, dela recorre a Ré, terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto da sentença de fls., por ser firme convicção da Recorrente, que a matéria de facto e de direito sujeita à apreciação pelo Tribunal recorrido merece apreciação diversa.
2. Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 644-º CPC, a Recorrente começará por colocar em crise parte do douto despacho proferido no dia 07.07.2020 (despacho saneador, que fixa o objecto do litígio e os temas da prova) por ter admitido o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais como contra excepção à excepção de exclusão do contrato de seguro invocada pela Recorrente;
3. Com efeito, após ter participado o sinistro, o Autor recebeu comunicação da Ré na sequência da qual a mesma toma posição sobre o sinistro e comunica àquele que não assume qualquer responsabilidade por força do exposto na cláusula 40.ª número 1, alínea g) do contrato de seguro celebrado entre as partes.
4. Assim sendo, sabendo o Autor/Apelado que a seguradora viria alegar uma excepção contratual e se o mesmo pretendesse que tal cláusula fosse julgada nula, deveria aquele ter invocado e peticionado a nulidade da referida cláusula na petição inicial.
5. Salvo melhor opinião, a contra-excepção tal qual o douto Tribunal a quo a considerou mais não é do que uma ampliação da causa de pedir, com a qual a Recorrente não concordou e, nessa medida, viola o disposto no artigo 260.º, 264.º (a contrário sensu) e 265.º, todos do CPC.
6. Consequentemente, não deveria ter sido incluído nos temas da prova se a cláusula de exclusão da responsabilidade relacionada com o tamanho do relevo dos pneus foi explicada ao autor; e se lhe foram entregues as Condições Gerais e Especiais do contrato.
Sem prejuízo,
7. O objecto primordial do presente recurso é a veemente impugnação da decisão proferida quanto aos factos “o estado dos pneumáticos foi causal do sinistro”, “A cláusula 40º, nº 1, g), foi comunicada ao autor aquando da celebração do contrato” e “Foram entregues ao autor as condições gerais e especiais” dados como não provados e que deveriam merecer a resposta de provados - atento o errado julgamento dos mesmos.
8. Quanto ao primeiro facto, isto é, de que deveria resultar provado que “o estado dos pneumáticos foi causal do sinistro”, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente apresenta os seguintes meios de prova: i) documento 4 junto com a douta Petição Inicial; ii) documento 2 junto com a Contestação da Ré; iii) depoimento da testemunha D… (Depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 25 de Novembro de 2020, com início às 14:21:57 e fim às 14:32:30 – minutos 1:47 a 3:00, 3:00 a 3:03, 4:00 a 5:29, 5:36 a 6:11, 6:17 a 7:25); iv) depoimento da testemunha E… (Depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 25 de Novembro de 2020, com início às 14:02:31 e fim às 14:21:19 – minutos 3:28 a 4:28, 4:28 a 5:30 e 5:42 a 7:27.
9. Em face da prova produzida, entende a Recorrente que que foi feita prova no sentido de que o estado dos pneus foi causal do despiste;
10. Só o estado careca dos pneus justifica que o Autor, circulando numa recta a 40 km/h, se despiste, galgue o separador central e ir embater violentamente num poste de eletricidade, provocando a perda total do seu veículo;
11. Dito de outra forma, o sinistro não poderia ter ocorrido se não se tivesse verificado uma circunstância anómala impeditiva de o Autor ter controlo a viatura, qual seja, o estado dos pneus.
12. Ademais, considerando os factos 18.º e 19.º dados como provados, o Autor circulava com o veículo seguro em violação do disposto no artigo 6.º do Decreto-Regulamentar 7/98 de 06.05, sendo tal sancionado com contraordenação;
13. Existe, assim, uma presunção juris tantum de que o sinistro se ficou a dever ao estado dos pneus, pelo que se impunha ao Autor que provasse o contrário – o que, com o devido respeito, não se verificou.
14. Deste modo, seja pela prova que, no entendimento da Recorrente, a mesma conseguiu fazer quanto à causalidade do estado dos pneumáticos no sinistro, seja pela presunção que deverá retirar-se da circunstância dos factos 18 e 19 já dados como provados, deveria ter resultado como provado que O estado dos pneumáticos foi causal do sinistro
Sem prescindir,
15. Relativamente aos restantes dois factos que deveriam igualmente resultar provados, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a Recorrente apresenta os seguintes meios de prova: i) documentos 7 e 8 juntos com a douta Petição Inicial; ii) depoimento da testemunha F… (Depoimento gravado no Habillus Media Studio, no dia 25 de Novembro de 2020, com início às 14:57:46 e fim às 15:07:23 – minutos 1:08 a 1:45, 1:46 a 2:02 e 2:43 a 3:30).
16. Do confronto das declarações da testemunha, com o conteúdo da carta enviada pela Recorrente em que declina a responsabilidade e a resposta do Autor a esta conclui-se que aquele tinha conhecimento da cláusula, tanto mais que não manifesta qualquer desconhecimento sobre a mesma.
17. Além disso, sempre sem conseguir falar do caso concreto, a testemunha referiu que o Autor tem as condições particulares, também tem que ter as gerais e especiais, porquanto quem entrega umas, entrega as demais.
18. Deste modo, deveria ter resultado como provado que “a cláusula contratual 40.º, n.º 1 alínea g), foi comunicada ao Autor aquando da celebração do contrato” e que “foram entregues as condições gerais e especiais contratadas”.
Sem prejuízo,
19. Dando-se como provados, como se espera, os factos supra impugnados deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por douto acórdão que absolva a Recorrente dos pedidos.
20. A cláusula em que a aqui Recorrente assenta a exclusão contratual decorre de uma obrigação legal que o condutor tinha o dever de conhecer e, respetivamente, de cumprir.
21. Não é preciso explicar ao Autor o que significa “pneu careca” e muito menos explicar que todo e qualquer sinistro se encontra excluído se o mesmo for provocado pela circunstância daquele circular com os pneus carecas.
22. Por decorre de uma obrigação legal, sancionado com coima, o Autor não se pode aproveitar da circunstância de tal cláusula não lhe ter sido comunicada ou explicada para daí obter a nulidade da mesma.
23. Deve a douta sentença recorrida ser revogada, e substituída por douto acórdão que absolva a Recorrente dos pedidos.
24. O Tribunal a quo na douta Sentença violou o preceituado nos artigos 342.º e 349.º, ambos do Código Civil e, bem assim, o disposto nos artigos 260.º, 264.º, 265.º, 410.º, 411.º, 413.º e 414.º, todos do CPC”.
Termina pedindo que seja dado provimento ao presente recurso.
9- O A. respondeu pugnando pela improcedência deste recurso e, em simultâneo, apresentando recurso subordinado, que finaliza com as conclusões seguintes:
“A- Uma vez que a Ré apresentou recurso da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Autor, porque está em tempo, vem, nos termos do artigo 633.º do CPC, apresentar Recurso Subordinado da decisão proferida.
B- O Autor peticionou a condenação da Ré ao “pagamento da quantia diária de 20,00 EUR, desde 24/06/2018 até à data do efetivo e integral pagamento da obrigação, a título de dano pela privação do uso”.
C- A sentença de que se recorre julgou “a acção parcialmente procedente e condena-se a ré C…, S.A. a pagar 17.753,37€. ao autor B… acrescidos de juros de mora, à taxa legal, contados de dezassete de Setembro de dois mil e dezoito Do mais pedido, absolve-se a ré.” (…).
D- O Autor discorda da parte condenatória sublinhada, isto é, a parte referente ao pedido que a Ré foi absolvida, nomeadamente o referente ao “dano pela privação do uso”.
E- Considerou o douto Tribunal a quo que, não estando contratualizada a cobertura pela privação do uso, não tem o Autor direito à mesma.
F- Partilhamos do entendimento do Tribunal da Relação do Porto “Tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso” (Cfr. Ac. TRP de 27-01-2020, proc. 944/18.3T8PFR.P1)
G- O Autor sustenta o seu pedido indemnizatório pela privação do uso por força do incumprimento contratual da Ré.
H- A reparação pela privação do uso colmata a indisponibilidade que determinada pessoa tem de usufruiu de um determinado bem devida a um facto de uma outra.
I- O Autor comunicou à Ré os danos no veículo, mas esta não reparou o mesmo nem efetuou o pagamento do seu valor.
J- A Ré não cumpriu com o estabelecido contratualmente.
K- Por força do incumprimento da Ré, o Autor deixou de poder usufruir das utilidades de um veículo, não viu o seu reparado nem pode adquirir um.
L- Dano esse – indisponibilidade de usufruir de um veículo (tanto pela reparação como pelo valor do mesmo para adquirir um novo) – que não pode deixar de ser indemnizado ao Autor pelo incumprimento intencional da Ré.
M- Sendo esse incumprimento um facto ilícito, é gerador da respetiva reparação indemnizatória no lado do Autor, a que deverá ser a Ré condenada.
N- Neste sentido, e tal como peticionado, deverá ser corrigida a douta decisão do Tribunal a quo e a Ré ser condenada na exata medida do pedido, isto é, a pagar ao Autor a quantia diária de 20,00 EUR, desde 24/06/2018 até à data do efetivo e integral pagamento da obrigação, a título de dano pela privação do uso”.
Pede que seja dado provimento ao recurso subordinado por si apresentado e negado provimento ao recurso da Ré.
10- A Ré respondeu pugnando pela improcedência do recurso subordinado interposto pelo A.
11- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
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II- Mérito dos recursos
a) Definição do seu objeto
Inexistindo questões de conhecimento oficioso, o objeto dos recursos em apreço, delimitados pelas conclusões das alegações dos recorrentes [artigos 608.º, n.º 2, “in fine”, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se a saber se:
1) Não deveria ter sido incluído nos temas da prova se a cláusula de exclusão da responsabilidade relacionada com o tamanho do relevo dos pneus foi explicada ao autor; e se lhe foram entregues as Condições Gerais e Especiais do contrato;
2) Deve haver lugar à modificação da matéria de facto indicada pela Ré e, nesse caso, quais as consequências jurídicas e patrimoniais daí decorrentes;
3) O A. tem direito à quantia que peticiona, a título de privação de uso.
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b) Fundamentação
A- Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:
1- À data de 24 de junho de 2018, encontrava-se registado a favor do Autor a aquisição do veículo automóvel de marca Mini, modelo … ., com a matrícula ..-QL-..
2- Nessa mesma data, o Autor era o possuidor do referido veículo automóvel.
3- À referida data, o Autor tinha transferida para a Ré a responsabilidade, pelo risco de danos próprios, do seu veículo automóvel, conforme documento nº 2 junto à petição inicial e que se se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
4- Ao seguro contratualizado entre o Autor e a Ré foi atribuída a apólice n.º ………..
5- O valor contratualizado foi de 24.797,00€.
6- No dia 24 de junho de 2018, o Autor sofreu um acidente de viação enquanto conduzia o veículo automóvel.
7- O Autor vinha a conduzir pela Avenida …, na Maia, quando, a dado momento entrou em despiste,
8- batendo num poste de eletricidade.
9- Desse embatem, resultaram danos no veículo automóvel.
10- Após o Autor ter comunicado o referido acidente à Ré, esta, por carta datada de 11/07/2018, comunicou ao Autor que de “acordo com os elementos de que dispomos e apesar dos esforços efetuados, ainda não nos é possível, com rigor, assumir a responsabilidade pelo danos decorrentes do acidente de viação em apreço” e colocou condicionalmente à disposição do autor a quantia de 17.753,37 EUR, mantendo o autor a disponibilidade da viatura com os danos – cf. doc. 5 junto à p.i cujo teor se dá por reproduzido.
11- Por carta datada de 25/07/2018, o Autor responde à Ré, aceitando o valor proposto por aquela.
12- Posteriormente, por carta datada de 05/09/2018, a Ré declina a sua responsabilidade, nada pagando ao Autor – Cfr. Doc. 7, que aqui se junta e se dá como integralmente reproduzido.
13- A Ré fundamentou a sua recusa com a afirmação de que “o estado dos pneumáticos que apresentavam nos relevos principais uma altura inferior a 1,6mm”.
14- De imediato, por carta datada de 11/09/2018, o Autor responde à Ré, rejeitando o fundamento invocado por esta.
15- Numa última tentativa de resolução extrajudicial, o mandatário do Autor, em 16/10/2018, endereçou uma carta à Ré interpelando esta para o pagamento da quantia monetária pela responsabilidade que assumiu na contratualização do seguro automóvel.
16- Conforme a Ré assumiu, o veículo, à data do acidente, estava seguro pelo valor de 23.408,37€.
17- Desde então, o Autor viu-se impossibilitado de poder usufruir do seu veículo automóvel ou do equivalente monetário ao mesmo para poder adquirir, eventualmente, outro.
18- O estado dos pneumáticos apresentava nos relevos principais uma altura inferior a 1,6mm.
19- As medidas obtidas foram as seguintes: Pneumático frontal direito: (1,30 mm; 1,00 mm e 0,96 mm) Pneumático frontal esquerdo: (1,23 mm e 0,98mm)
20- De acordo com a cláusula 40.ª, número 1, alínea g) das exclusões às coberturas facultativas (página 8/68 do doc. 1 junto à contestação), “para além das exclusões previstas na cláusula 5ª, o contrato também não garantirá ao abrigo das coberturas facultativas acima previstas as seguintes situações:
g) Danos provocados ou agravados por defeito de construção, montagem ou afinação vício próprio ou má conservação do veículo”
21- O salvado tinha o valor de 5.655,00€.
22 - Tratou-se de uma perda total.
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B- Na mesma sentença não se julgou provado que:
- A ré, inicialmente, por carta datada de 11/07/2018, aceitou a sua responsabilidade, propondo ao Autor o pagamento da quantia de 17.753,37€.
- O estado dos pneumáticos foi causal do sinistro.
- A cláusula 40º, nº 1, g), foi comunicada ao autor aquando da celebração do contrato.
- Foram entregues ao autor as condições gerais e especiais.
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C- Análise dos fundamentos dos recursos
Começa a Ré por questionar o decidido no despacho proferido no dia 07/07/2020, que admitiu o articulado de resposta à contestação apresentado pelo A.
Alega, para o efeito, que, “após ter participado o sinistro, o Autor recebeu comunicação da Ré na sequência da qual a mesma toma posição sobre o sinistro e comunica àquele que não assume qualquer responsabilidade por força do exposto na cláusula 40.ª número 1, alínea g) do contrato de seguro celebrado entre as partes.
Assim sendo, sabendo o Autor/Apelado que a seguradora viria alegar uma excepção contratual e se o mesmo pretendesse que tal cláusula fosse julgada nula, deveria aquele ter invocado e peticionado a nulidade da referida cláusula na petição inicial”.
Não o tendo feito, “a contra-excepção tal qual o douto Tribunal a quo a considerou mais não é do que uma ampliação da causa de pedir, com a qual a Recorrente não concordou e, nessa medida, viola o disposto no artigo 260.º, 264.º (a contrário sensu) e 265.º, todos do CPC”.
Ora, não é este o nosso ponto de vista.
Na verdade, ao A. não era exigível que antecipasse a defesa da Ré, a qual poderia até nem contestar.
Por conseguinte, não se pode concluir que, em face da posição adotada pela Ré na fase pré judicial, o A. tinha o ónus de alegar todos os motivos que tinha para contrariar aquela defesa. Pelo contrário, o que nos diz a lei é que o autor tem o ónus, para além do mais, de “expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação” (artigo 552.º, n.º 1, al. d), do CPC). Não, as contra-exceções que tenha em relação à eventual defesa do réu. O que, como é bom de ver, não faria qualquer sentido, visto que seria um mero exercício conjetural.
Neste contexto, portanto, tendo a Ré alegado na contestação que não aceitava a responsabilidade pela reparação dos danos reclamados pelo A. nesta ação, em virtude das exclusões existentes no contrato de seguro celebrado entre ambos, tinha o mesmo o direito a contrapor as exceções que entendesse a essa defesa, como seja, o facto de tais exclusões não lhe terem sido oportunamente explicadas, nem lhe ter sido entregue cópia das mesmas.
Com efeito, “[a]s exceções (incluindo, embora muito limitadamente no novo código, as contra-exceções) podem suceder-se na fase dos articulados, podendo acontecer que o último articulado do processo contenha uma exceção, a que o princípio fundamental do contraditório impõe que seja assegurado o direito de resposta” [1]. É o que decorre do disposto no artigo 3.º, n.º 4, do CPC, sendo que, na situação presente, foi o A. expressamente notificada para exercer, querendo, esse direito.
Daí que nada de ilegal tenha sido decidido no despacho indicado (proferido no dia 07/07/2020).
Passemos à análise da questão seguinte.
Trata-se de saber, como vimos, se deve haver lugar à requerida modificação da matéria de facto e, nessa hipótese, quais as consequências jurídicas e patrimoniais daí decorrentes.
Estão em causa os seguintes factos, que na sentença recorrida foram julgados não provados:
“- O estado dos pneumáticos foi causal do sinistro.
- A cláusula 40º, nº 1, g), foi comunicada ao autor aquando da celebração do contrato.
- Foram entregues ao autor as condições gerais e especiais”.
Sustenta a Ré que todas estas afirmações devem ser julgadas demonstradas. A primeira, em virtude do que foi referido em julgamento pelas testemunhas, E… e D…, em articulação com o que já resulta dos pontos 18 e 19 dos Factos Provados. E, a segunda, em resultado do que consta da correspondência trocada entre as partes, conjugada com o depoimento da testemunha, F….
Ora, depois de analisar estes meios de prova, cremos não se poder concluir que, quanto aos referidos factos, a instância recorrida tenha incorrido em erro de julgamento.
Efetivamente, quanto ao primeiro aspeto, já está provado que o estado dos pneumáticos apresentava nos relevos principais uma altura inferior a 1,6mm. Mais concretamente, as medidas obtidas foram as seguintes: Pneumático frontal direito: (1,30 mm; 1,00 mm e 0,96 mm) Pneumático frontal esquerdo: (1,23 mm e 0,98mm).
Mas retirar daqui que foi devido a tal estado dos pneus que o acidente se deu, é demasiado ousado. Nem mesmo em articulação com os demais meios de prova, designadamente os indicados pela Ré. Na verdade, a testemunha, D… (coordenador de equipa de averiguação) não teve qualquer contacto com o A., como declarou em julgamento, e tudo o que testemunhou, em relação à dinâmica do acidente, foi aquilo que recolheu por via indireta. Manifestou, por isso, uma opinião que pode ou não adequar-se ao caso concreto.
Por sua vez, a testemunha, E… (perito averiguador, que presta serviços para a Ré), embora tivesse ido ao local do acidente e conversado com o A. a respeito do mesmo, fê-lo passado algum tempo, sendo que, em todo o caso, não teve um depoimento categórico a respeito da causa do sinistro. O que disse, e ainda assim, de forma pouco empenhada, foi que, atendendo à velocidade relatada pelo A. (menos de 40km/hora) e às duas faixas de rodagem existentes no local, a única explicação que tinha para o ocorrido era o estado dos pneus.
Mas, como se refere na sentença recorrida, nem o relatório elaborado por esta última testemunha (fls. 59 a 82v.º), “nem a participação policial referem marcas de travagem ou derrapagem. O que dificulta a conclusão de que o acidente teve aquela causa”. Tanto mais que, segundo se refere na mesma participação, o tempo estava bom, isto é, o piso estaria seco.
Por outro lado, o A., nas diversas instâncias a que foi sujeito (e foi interrogado por duas vezes distintas), também não deixou transparecer qualquer elemento que permita afirmar, com o mínimo de segurança exigível, que a causa deste acidente foi o estado dos pneus da viatura. Disse que ia distraído, sem adiantar a razão, e quando se apercebeu já tinha embatido. Ainda hoje – adiantou – não consegue encontrar uma explicação para o sucedido.
Acresce que também não ficou demonstrada a velocidade a que seguia o veículo aquando do embate.
Ou seja, em suma, não há prova cabal e segura de que o despiste da viatura conduzida pelo A. se ficou a dever ao estado dos pneus da mesma.
É verdade que, como refere a Ré, há jurisprudência no sentido de que a infração às regras de trânsito estradal, constitui presunção de culpa em relação àquele que a comete, no âmbito dos acidentes de viação em que o mesmo é interveniente. Mas, na situação presente, não se trata de uma regra de trânsito. A regra que é invocada pela Ré (artigo 6.º do Decreto Regulamentar 7/98, de 06 de maio) estabelece a altura mínima para os relevos principais dos pneus dos veículos automóveis ligeiros e os reboques de peso bruto não superior a 3500 kg, dizendo, portanto, respeito a esses componentes e não ao trânsito propriamente dito. Isto é, não é uma regra que diga respeito ao exercício da condução, mas às condições de admissão do veículo em trânsito na via pública, o que faz toda a diferença, por exemplo, em sede contraordenacional (artigo 135.º n.ºs 1 e 3, do Código da Estrada).
Daí que também não se possa concluir, por esta via, que o estado dos pneumáticos foi causal do sinistro. O que implica naturalmente a permanência desta afirmação no local em que se encontra; ou seja, no capítulo dos factos não provados.
Seguidamente, está em causa, como vimos, a questão de saber se está demonstrado, como afirma a Ré, que “a cláusula 40º, nº 1, g), foi comunicada ao autor aquando da celebração do contrato” e que “foram entregues ao autor as condições gerais e especiais”.
Ora, como já adiantámos, também neste caso, a nossa resposta não pode deixar de ser negativa.
Na verdade, não há qualquer prova segura de que assim tenha sucedido.
Em primeiro lugar, porque a testemunha, F… (gestora de sinistros automóveis, por conta da Ré) disse não ter qualquer conhecimento do que ocorreu neste caso concreto. Até porque, por regra, as condições gerais, segundo disse, são entregues pelo vendedor do automóvel e não pela seguradora. Mas, repetimos, não mostrou qualquer conhecimento do que se passou neste caso.
Depois, também não é relevante a falta de alusão a estes aspetos, por parte do A., quando respondeu, no dia 11/09/2018, à Ré, uma vez que não tinha qualquer obrigação de o fazer, nem se sabe porque o omitiu. O que pode ter inúmeras explicações.
Donde, e em suma, as aludidas afirmações só podem manter-se também como não provadas.
Mas, mantendo-se inalterada a matéria de facto, é inevitável a conclusão de que o recurso da Ré só pode ser julgado improcedente. Com efeito, como a mesma começa por referir, a solução que propugna estava inteiramente dependente da referida alteração. Logo, assim não tendo sucedido, o resultado só pode ser o que já adiantámos.
Passemos à análise do recurso do A.
O que o mesmo pretende, em suma, é ser ressarcido pelo dano que diz ter sofrido com a privação do uso do veículo sinistrado.
Como se refere na sentença recorrida, no entanto, a reparação desse dano não foi contratada com a Ré. E estamos no âmbito de um contrato de seguro de danos próprios. Ou seja, no domínio de uma cobertura facultativa. Como tal, nunca a referida reparação poderia ser imposta em execução de tal contrato. Até porque dele também não resulta uma obrigação de indemnizar em sentido próprio; isto é, de reparar um dano reconstituindo a situação que existiria se o mesmo não tivesse ocorrido (artigo 562º do Código Civil). O que existe é, tão só, uma obrigação de entrega de uma prestação em dinheiro, que “visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam como tais”[2]. Ou seja, uma obrigação pecuniária (artigo 550º do Código Civil). O simples facto de estarmos perante um contrato de seguro em que, no ato da celebração, o valor dessa prestação ainda não se encontra concretamente determinado, não afeta aquela qualificação. Bem pelo contrário: faz parte da caracterização de tal prestação, pois que, nos termos do disposto no artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), “a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro”.
É, pois, inequívoco que estamos perante uma obrigação pecuniária e não diante de uma obrigação de indemnização.
Ora, nos termos do artigo 806º nº1 do Código Civil, “[n]a obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”; juros que são os legais “salvo se antes da mora for devido um juro mais elevado ou as partes houverem estipulado um juro moratório diferente do legal” (nº 2), o que não sucedeu na situação em apreço.
Só na responsabilidade civil por factos ilícitos (extracontratual) ou baseada no risco o credor pode exigir do devedor uma indemnização superior à fixada no regime primeiramente citado, alegando que a mora lhe causou no caso concreto prejuízo mais elevado (nº3)[3]. Mas, não sendo esse o caso, visto que estamos no domínio da responsabilidade contratual, a regra a aplicar é a que começámos por enunciar. De modo que, nunca o A. poderia ser indemnizado pela Ré em função do dano que alegadamente lhe adveio com a privação do uso do seu veículo em causa.
É verdade que este entendimento não é pacífico na jurisprudência. Há quem defenda que deve ser atribuída uma indemnização pela privação do uso do veículo sinistrado mesmo nos casos em que não foi contratada a cobertura facultativa de privação desse uso, considerando tal indemnização devida por violação de um dever acessório de conduta quando a seguradora demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento[4].
Mas, como se sublinhou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10/10/2013[5], a referida interpretação “atribui uma indemnização para além do valor contratado e confere (…) um tratamento igual a duas situações desiguais: a dos segurados que convencionaram a cobertura adicional da privação do uso e os que não a contrataram, sendo que os primeiro até estão adstritos a limites contratuais diários”.
De modo que também nós não vemos razões jurídicas bastantes para, no caso em apreço, seguir tal entendimento. O que significa, em suma, que também o recurso do A. é de julgar improcedente.
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III- Dispositivo
Pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento aos recursos em apreço, e consequentemente, confirma-se a sentença recorrida.
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- Em função deste resultado, as custas de cada um dos recursos serão pagas pelo respetivo recorrente- artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.

Porto 28/10/2021
João Diogo Rodrigues
Anabela Miranda
Lina Baptista
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[1] Neste sentido, José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3ª edição, Almedina, pág. 142.
[2] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª ed., pág. 844.
[3] Cfr. neste sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol II, 3ª ed. revista, pág. 69.
[4] Neste sentido se expressou o voto de vencido exarado no Ac RG de 10/10/2013, Processo n.º 598/12.0TBVCT.G1 e Acórdão desta Relação de 25/01/2011, Processo n.º 3322/07.6TJVNF.P1, consultável em www.dgsi.pt. no qual se sumariou o seguinte:
I - Os deveres acessórios de conduta, ainda que não resultando do contrato, resultam sem dúvida do princípio da boa fé, tal como plasmado no art.º 762.º nº 1 do Código Civil, representando uma transferência, para o campo contratual, do princípio neminem laedere ou partem non- laedere.
II - Actua em violação de um dever acessório de conduta a seguradora que, sabendo não ser contratualmente responsável pelos danos de privação de uso, demorou mais do que o razoável para o apuramento da indemnização devida e para o seu pagamento, violando o equilíbrio contratual e rompendo a colaboração inter-subjectiva, causando os referidos danos, bem como danos morais, na pessoa do beneficiário do seguro”.
[5] Processo n.º 598/12.0TBVCT.G1, consultável em www.dgsi.pt.