Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0420858
Nº Convencional: JTRP00034656
Relator: ALZIRO CARDOSO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO-ESTRADA
BRISA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
Nº do Documento: RP200404270420858
Data do Acordão: 04/27/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: I - Os utentes das auto-estradas, sendo terceiros em relação ao contrato de concessão, não podem responsabilizar contratualmente a Brisa pelos danos que sofreram quando circulavam na área concessionada, só o podendo fazer com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana.
II - É insuficiente para responsabilizar a Brisa a prova apenas de que surgiu um cão à frente do veículo do autor, sem se saber como o mesmo se introduziu na Auto-Estrada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I - Relatório

P....., Lda intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo sumário contra Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA, pedindo a condenação desta a reparar o seu veículo de matricula ..-..-IQ, no prazo de 15 dias a contar da data do trânsito da sentença ou, em alternativa, a pagar-lhe a quantia de € 1.306.921,00, pelos danos sofridos no veículo e, ainda, a pagar-lhe a quantia de esc. 500.000$00, a titulo de danos decorrentes da desvalorização do veículo, tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 12%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Fundamentou o pedido alegando, em resumo, que:
No dia 23-03-00, o veículo ..-..-IQ, conduzido pelo seu funcionário B....., circulava na auto-estrada A1, no sentido sul-norte, a velocidade não superior a 120 Km/hora, quando, ao Km 280, área do concelho de....., um animal de raça canina de grande porte, saltando do separador central surgiu repentinamente à frente do IQ, tornando inevitável o embate da frente do lado esquerdo do veículo no cão.
Nas imediações do local do acidente, junto à rede de vedação, no lado da faixa destinada ao sentido norte-sul existia, há vários meses, terra e pedra até à altura da rede, de altura superior a 1,80 m, facto que permitia a qualquer pessoa ou animal ultrapassar a rede.
Concluiu, assim, que a Brisa não cumpriu a obrigação de assegurar permanentemente a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, sendo responsável pelos danos para a Autora resultantes do acidente descrito.

A Ré Brisa contestou, impugnando, por desconhecimento, a versão do acidente apresentada na petição inicial e, por não corresponder à verdade, o aí referido quanto às vedações, afirmando que estas se encontravam construídas de acordo com as normas aplicáveis e em perfeito estado de conservação. Alegou ainda que procede a patrulhamentos regulares e constantes da auto-estrada, tal como a GNR-BT, sendo que nos patrulhamentos efectuados antes da ocorrência do acidente dos autos nada foi detectado que pusesse em causa a normal circulação automóvel, pelo que usou de toda a diligência que lhe era exigível.
Concluiu pela improcedência da acção e requereu a intervenção principal provocada da Companhia de Seguros....., SA, com fundamento na existência de contrato de seguro por virtude do qual se encontrava transferida a responsabilidade civil pelas indemnizações que à Brisa possam ser exigidas como concessionária da exploração, conservação e manutenção da auto-estrada.
Admitido o incidente, a interveniente Companhia de Seguros....., SA contestou, admitindo a existência do aludido contrato de seguro, mas referindo que vigora uma franquia, a cargo da segurada, no montante de esc. 150.00$00, dando na restante parte como reproduzida a contestação da Brisa e concluindo pela improcedência da acção.
Foi proferido saneador e dispensou-se a selecção da matéria de facto, dada a sua simplicidade.
Procedeu-se a julgamento, findo o qual se fixou, sem reclamação, a matéria de facto.
De seguida foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré Brisa-Auto Estradas de Portugal, SA a pagar à Autora a quantia de 150.000$00, equivalente a € 748,20, e a Ré Brisa, SA e a interveniente Companhia de Seguros....., SA, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de € 5.571,70, acrescida de juros de mora, desde 20-04-00, à taxa de 7% até 30-04-03 e de 4% a partir de 1-05-03 até efectivo e integral pagamento.
Inconformadas recorreram a ré e a interveniente.

Na sua alegação a Ré Brisa, SA formulou as seguintes conclusões:
1- A responsabilidade da Brisa perante terceiros, em caso de acidentes como o dos autos, não é de natureza contratual;
2- O único contrato que existe, neste âmbito, é o contrato de concessão celebrado entre a Brisa e o Estado concedente regulado pelo Dec. Lei 294/97 de24-10 e bases anexas;
3- Pelo contrato de concessão a Brisa assume perante terceiros a mesma responsabilidade que cabia originariamente ao estado, relativamente às vias a seu cargo;
4- Tal responsabilidade nos termos do referido decreto-lei e do artigo 483º do Código Civil, situa-se no âmbito da responsabilidade extracontratual subjectiva;
5- A sentença recorrida não assiste razão ao fazer residir a responsabilidade da Brisa num eventual contrato celerado entre o utente e a Brisa. Na verdade, utente e Brisa não celebraram qualquer contrato tanto mais que nos troços de auto-estradas onde não há lugar ao pagamento de portagem não há contrapartida da utilização da auto-estrada.
6- Acresce que a Brisa não concorda com a decisão recorrida porque:
7- Competia à Autora, lesada, provar os factos constitutivos do seu direito e no caso, atento o tipo de responsabilidade que está em causa, todos os pressupostos em que assentou tal responsabilidade, designadamente a culpa da Brisa, o que não logrou fazer;
8- Ainda que se entenda que a responsabilidade da Brisa é de natureza contratual, esta logrou demonstrar que não teve culpa na eclosão do acidente (demonstrou que patrulhou e vedou o local do acidente);
9- A sentença recorrida ao pretender que a obrigação que a Brisa assumiu perante terceiros, seja uma obrigação de resultado, só afastável em caso de força maior, de facto imputável a terceiro ou ao lesado, está a configurar a responsabilidade da Brisa como responsabilidade objectiva;
10- A responsabilidade objectiva só existe nos casos especificados na lei, não resultando expressamente, da legislação em vigor, este tipo de responsabilidade para a Brisa.
Termos em que deve ser revogada a sentença recorrida, absolvendo-se a Ré do pedido.

Por sua vez a interveniente Companhia de Seguros....., SA concluiu a sua alegação nos termos seguintes:
1- O contrato que atribui à Brisa a concessão das auto-estradas se limita a regular as relações entre concedente e concessionário, não confere aos particulares, que não são parte no contrato, o direito a demandar a Brisa invocando a responsabilidade contratual daquela;
2- Assim, a eventual responsabilidade da concessionária da auto-estrada por danos sofridos pelos utentes em consequência de acidente de viação traduz-se numa responsabilidade extracontratual;
3- Porque a existência daquela depende da verificação em concreto dos pressupostos gerais mencionados no artigo 483º do Código Civil, ou seja, a ilicitude, imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o acto e dano;
4- Porque em face da carência de prova dos factos invocados pela recorrida falecem pelo menos dois daqueles pressupostos - a culpa e o nexo de causalidade - e nessa medida não pode o acidente dos autos ser imputável à Brisa a titulo de culpa;
5- Porque nos termos do disposto no artigo 483º n.º 2 do Código Civil só existe a obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, nos casos especificados na lei;
6- Porque não existe, seguramente, qualquer disposição legal que imponha a responsabilidade da Brisa, esta jamais poderia ser responsabilizada pelos danos determinados por um cão a vaguear na auto-estrada;
7- Porque, se isso não bastasse, a Brisa logrou demonstrar que a vedação da auto-estrada se encontrava em bom estado de conservação e que, indo muito além do que lhe impõe o contrato de concessão, procede ao patrulhamento regular e constante da A1, tendo passado pelo local do acidente uma patrulha cerca de 30 minutos antes da sua ocorrência que não detectou qualquer anomalia ou presença de cão na via.
8- Ao decidir como o fez a sentença recorrida fez incorrecta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 483º, 487º, 798º e 799º, do Código Civil, pelo que deve ser dado provimento ao recurso, julgando-se a acção improcedente.

Não houve contra-alegações.

Sabido que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões do recorrente, em face das alegações da Ré e da interveniente, a questão a decidir consiste, no essencial, em saber se a responsabilidade da Brisa para com os utentes de auto-estrada da qual é concessionário tem natureza contratual ou extracontratual, distinção que relevará para saber se existe uma presunção de culpa da Brisa ou se pelo contrário a prova da culpa incumbe ao lesado.

Corridos os vistos legais cumpre decidir.

II – Fundamentos
De facto
Por não ter sido impugnada, nem haver fundamento para a sua alteração no quadro da enumeração taxativa do n.º 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, têm-se como assentes os seguintes factos julgados provados na 1ª instância:
1. No dia 23-03-2000, cerca das 11h45m, ao Km 280,480 da Auto-Estrada A1, Lisboa-Porto, sentido sul-norte, ocorreu um acidente que envolveu o veículo Peugeot, modelo ..., matricula ..-..-IQ, propriedade da Autora e um animal canídeo.
2. O veículo ..-..-IQ circulava pela referida A1, no sentido sul-norte, sendo conduzido por B....., funcionário da Autora, a uma velocidade de cerca de 120 K/hora.
3. Próximo do Km 280,480, um animal de raça canina, de grande porte, saltou do separador central e surgiu inesperadamente à frente do veículo ..-..-IQ.
4. O condutor do IQ não teve qualquer possibilidade de reagir, nomeadamente de travar e de evitar o embate da frente do lado esquerdo do veículo automóvel com o cão, que ali ficou entalado.
5. A rede de vedação, naquele local, não tinha mais de 1 metro e 80 centímetros de altura.
6. As vedações da auto-estrada, no local do acidente e nas suas imediações, numa extensão de cerca de 400 metros para sul e 400 metros para norte, quer do lado da faixa de rodagem norte-sul, que do lado da faixa de rodagem sul-norte, encontravam-se em bom estado de conservação.
7. A BRISA procede diariamente a patrulhamentos regulares e constantes da auto-estrada A1, tendo passado no local em que ocorreu o acidente uma patrulha cerca de 30 minutos antes da sua ocorrência, que não detectou qualquer anomalia, designadamente deficiência nas vedações ou presença de cão na via.
8. Também a GNR-BT procede diariamente a tais patrulhamentos.
9. Em consequência do acidente, o veículo IQ, ficou danificado, designadamente no lado esquerdo da parte da frente e ficou com o capot e pára-choques da frente esquerdo e respectiva blindagem destruído, com os faróis da frente esquerda destruídos e os da frente direita inutilizados e com as grelhas da frente (superior e inferior) também destruídas.
10. Também em consequência do embate, dado o porte do cão e a força do impacto, o veículo IQ sofreu a nível da direcção (caixa da direcção partida), dos amortecedores, da suspensão e da transmissão da frente e do lado esquerdo, tendo partido o radiador, a bateria, a buzina, e tendo, ainda, ficado com o motor eléctrico da direcção assistida inutilizado.
11. Sendo ainda necessário, uma vez que o "Air-Bag" disparou, instalar um novo volante com aquele dispositivo de segurança.
12. A reparação dos danos verificados no veículo da Autora em resultado do acidente, ascendia, em Abril de 2000, a esc. 1.117.026$00 (€ 5.571,70), acrescida do respectivo IVA.
13. Por carta registada envida à Ré em 1 de Abril de 2000, a Autora comunicou a esta que a reparação dos danos estava orçamentada na quantia referida em 12., interpelando-a, ainda, para efectuar a imediata vistoria ao veículo ..-..-IQ, sob pena de considerar que a mesma aceitava o valor orçamentado para a reparação, e solicitando, por último, o pagamento da quantia orçamentada para o reparar.
14. Em resposta, a Ré declinou a sua responsabilidade no acidente ocorrido, assegurando que a rede de vedação da Auto-estrada existente no local estava em boas condições à data do mesmo.
15. A Autora é uma sociedade comercial por quotas que tem por actividade o comércio e reparação de veículos automóveis.
16. No exercício da sua actividade, a Autora, no início do ano de 2000, adquiriu a C....., para vender posteriormente, o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo...., com a matrícula ..-..-IQ.
17. A Autora, à data do acidente, tinha fixado o preço do veículo, dado o seu estado, quer em termos mecânicos, quer em termos exteriores, em esc. 2.100.000$00 (€ 10.474,76).
18. Devido ao acidente, a Autora ficou impedida de vender o mesmo até à altura em que ocorreu a respectiva reparação, efectuada pela própria Autora, cerca de um mês após o acidente.
19. Por contrato de seguro, titulado pela apólice n.º ../..., a Brisa transferiu a responsabilidade civil pelas indemnizações que lhe possam ser exigidas como concessionária da exploração, conservação e manutenção da auto-estrada A1 até ao limite de 150 mil contos, com uma franquia de 150.000$00 por sinistro, para a Interveniente Companhia de Seguros....., SA.

2. De direito
A Autora pretende através da presente acção efectivar a responsabilidade civil emergente de acidente de viação ocorrido na auto-estrada, ocasionado pelo aparecimento súbito de um canídeo, reclamando da respectiva concessionária, a Ré Brisa, os danos para si decorrentes de tal acidente.
A sentença recorrida, seguindo o entendimento de que a responsabilidade da Brisa para com os utentes das auto-estradas que explora em regime de concessão, se enquadra no âmbito da responsabilidade contratual, recaindo sobre ela a presunção de culpa a que se refere o n.º 1, do artigo 799º do C. Civil, julgou a acção procedente.
Discordando deste entendimento as recorrentes sustentam que a Ré Brisa só responde perante os utentes das auto-estradas que explora com base na responsabilidade civil extracontratual, pelo que cabia à autora o ónus de alegação e prova da culpa e, na falta de tal prova, a acção deveria ter sido julgada improcedente.
A questão a decidir consiste, pois, essencialmente em saber se a responsabilidade da Brisa para com os utentes das auto-estradas que explora em regime de concessão tem natureza contratual ou extracontratual.
Qualquer que seja a posição adoptada sobre a natureza da responsabilidade da Brisa – contratual ou extracontratual - em ambos os tipos de responsabilidade incumbe ao lesado/credor a demonstração do facto ilícito. Mas a distinção revela para efeitos de regime do ónus de prova da culpa. Enquanto na responsabilidade contratual existe uma presunção de culpa do devedor (art. 799º n.º 1, do C. Civil), na responsabilidade delitual a prova incumbe, em princípio, ao lesado (artigo 487º, n.º 1, do C. Civil).
Não obstante a exaustiva e bem elaborada fundamentação da sentença recorrida, não acompanhamos a posição ali seguida.
Entendemos que os utentes das auto-estradas sendo terceiros em relação ao contrato de concessão, não podem responsabilizar contratualmente a Brisa pelos danos que sofreram quando circulavam na área concessionada.
Só o poderão fazer com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, extracontratual ou aquiliana.
A Ré é concessionária da construção, conservação e exploração da auto-estrada A1, nomeadamente, na parte que engloba o local do acidente a que se referem os autos.
A Base XXXIII anexa ao Dec. Lei n.º 294/97, de 24-10, diploma que estabelece o regime dessa concessão, dispõe no seu nº 1, que «a concessionária deve manter as auto-estradas que constituem o objecto da concessão em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando, nas devidas oportunidades, todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam, em obediência a padrões de qualidade que melhor atendam os direitos do utente».
Por seu turno o nº 2 da Base XXXVI estabelece que «a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas».
E a Base XXXVII prescreve, no seu nº 1, que «a concessionária é obrigada a assegurar a assistência aos utentes das auto-estradas que constituem o objecto da concessão, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação», esclarecendo o nº 2 dessa Base que «a assistência a prestar aos utentes (...) consiste no auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária (...) instalar para o efeito uma rede de comunicações ao longo de todo o traçado das auto-estradas, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica».
Finalmente, o nº 1 da Base XLIX – sob a epígrafe «Indemnizações a terceiros» – estatui que «serão da responsabilidade da concessionária todas as indemnizações que, nos termos da lei, sejam devidas a terceiros em consequência de qualquer actividade decorrente da concessão».
Do cotejo destas disposições resulta, claramente, que a responsabilidade da Ré se funda, não numa «situação excepcional de responsabilidade subjectiva ou pelo risco», mas sim na «situação geral» da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, baseada na culpa.
Assim, a responsabilidade da Ré depende da inobservância das obrigações prescritas nas citadas Bases, inobservância essa «que se exige culposa», na medida em que a expressão genérica «nos termos da lei», constante do nº 1 da Base XLIX, constitui manifesta remissão para a lei geral.
Nesse sentido tem decidido a larga maioria da jurisprudência conforme se pode ver, entre outros: nos acórdãos do STJ de 12-11-96, no BMJ n.º 461, pág. 411, da Rel. de Évora de 8-8-89, na CJ, ano XIV, tomo III, pág. 275 e de 7-2-2002, CJ, XXVII, tomo I, pág. 267, da Rel. de Lisboa de 17-12-98, CJ, XXIII, tomo V, pág. 127, da Rel. de Coimb. de 12-01-99 e de 26-09-2000, na CJ, respectivamente, ano XXIV, tomo IV, pág. 25 e XXV, tomo IV, pág. 14 e desta Relação de 2-12-98, CJ XXIII, tomo V, pág. 207 e de 18-05-2000, CJ, XXV, tomo III, pág. 185.
Afigura-se-nos que nem sequer é defensável a tese da responsabilidade contratual, baseada num contrato inonimado que teria como prestações principais o pagamento de uma portagem e a utilização da auto-estrada com comodidade e segurança (cfr. Acórdãos da RC de 8-5-2001 e do STJ de 17-02-2000, publicados, respectivamente, na CJ, ano XXVI, tomo III, pág. 9 e CJ-STJ, VIII, tomo I, pág. 107, este com anotação concordante de Sinde Monteiro na RLJ, ano 133º, n.º 3910, pág. 29).
Contra este entendimento impõe-se, desde logo, dizer que o pagamento da portagem não estabelece qualquer relação contratual entre o utente da auto-estrada e a concessionária.
É que a portagem tem a natureza de uma taxa. Enquanto tal, é uma prestação coactiva e pecuniária, paga ao Estado em troca de um determinado serviço público. É irrelevante o facto de se estar perante uma concessão de obras públicas, visto que a cobrança da taxa pela concessionária constitui um meio que a lei lhe faculta para amortizar o capital investido.
Teixeira Ribeiro (RLJ, 117º, 290) distingue entre taxas (receitas de direito público) e receitas patrimoniais (de direito privado). Enquanto as primeiras são receitas coactivas, isto é, quantias pagas para cumprimento de obrigações que têm origem, não em negócios jurídicos, mas na ocorrência de certos factos, as segundas são receitas voluntárias, ou seja, são quantias pagas em virtude de obrigações que têm origem em negócios jurídicos. Indica outra diferença respeitante ao processo de criação: enquanto o montante das taxas é autoritariamente fixado, através de um processo legislativo público, o das receitas patrimoniais é negociado entre a administração e a contraparte. E dá como exemplo das primeiras as portagens nas auto-estradas, referindo que não é em consequência de nenhum negócio jurídico, mas sim do mero facto de o automobilista ter entrado numa auto-estrada que a lei o obriga a pagar a portagem.
Sendo esta uma taxa paga pelo utilizador da auto-estrada, que dessa forma contribui para o financiamento duma infra-estrutura necessária à circulação de pessoas e bens, não pode afirmar-se que com aquele pagamento se celebrou um contrato que se rege pelas regras de direito privado e que sujeita a Brisa, nas relações com o utente, às mesmas obrigações que assumiu perante o Estado Português no contrato de concessão e exploração.
Acresce que a obrigação assumida pela concessionária de assegurar permanentemente, em boas condições e comodidade, a circulação nas auto-estradas é independente de estas estarem ou não sujeitas ao regime de portagem.
E também não tem aqui aplicação o disposto no artigo 493º n.º 1 do Código Civil, como defende Sinde Monteiro na RLJ 131º, 106.
Dispõe este preceito: “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar … responde pelos danos que a coisa … causar, salvo se provar que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Prevê-se aqui uma inversão do ónus da prova da culpa, sempre que se verifiquem os pressupostos da aplicação daquele artigo, ou seja, quando haja o dever de vigilância sobre uma coisa e essa coisa seja fonte de danos para terceiros.
Considerando que a auto-estrada é uma coisa, sujeita ao dever de vigilância por parte dos agentes da Brisa e constatada objectivamente a presença de um defeito, segundo esta orientação, presume-se a violação culposa de um dever de segurança no tráfego, isto é, a omissão do cuidado necessário para evitar que a coisa cause danos a terceiros.
Para esse efeito, Sinde Monteiro defende que os defeitos da estrada podem ser classificados em defeitos de construção, de conservação e de manutenção.
Embora não nos repugne aceitar o funcionamento da presunção estabelecida no n.º 1 do citado artigo 493º quando estão em causa defeitos da própria auto-estrada, já não podemos aceitar que se deva interpretar defeito de construção em sentido amplo de forma a abranger quaisquer “focos de perigo”, ainda que causados por terceiros.
É que com este alargamento corria-se o risco de haver uma responsabilidade por culpa presumida da Brisa relativamente a todos os acidentes ocorridos nas auto-estradas.
Como vem sendo entendimento maioritário da jurisprudência, entendemos que a Brisa só pode ser responsabilizada com base na responsabilidade extracontratual.
Os factos provados não permitem concluir que o acidente foi provocado por defeito de construção, conservação ou manutenção da auto-estrada. Provou-se apenas que o acidente ocorreu em virtude de um cão, após ter saltado o separador central, ter surgido subitamente à frente do veículo da Autora.
Não havendo uma presunção de culpa, nem estando legalmente previsto, neste âmbito, um nexo de imputação a titulo de risco ou por responsabilidade objectiva, cabia à autora alegar e provar todos os pressupostos da obrigação de indemnizar com base na responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos dos artigos 483º, n.º 1, 487, n.º 1 e 342º n.º 1, todos do Código Civil, a saber: o facto voluntário (acção ou omissão) do agente, a ilicitude, o dano, a imputação do facto ao agente em termos de censurabilidade (culpa) e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Incumbia, pois, à autora alegar e provar factos demonstrativos de todos estes requisitos, designadamente uma conduta ilícita e culposa da Brisa, ou melhor, das pessoas que agem ou devem agir em seu nome e o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano verificado.
Porém, os factos não permitem falar em culpa ou conduta negligente da Brisa e estabelecer um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Provou-se apenas que surgiu um cão à frente do veículo da Autora, facto insuficiente para imputar qualquer conduta culposa à Ré.
Ao contrário do que lhe competia, não logrou a Autora demonstrar a culpa da Ré, na medida em que não demonstrou a violação, por parte dela, de qualquer das obrigações consagradas nas Bases anexas ao Dec. Lei nº 294/97, de 24/10.
Alegou a Autora que nas imediações do local do acidente, junto à rede de vedação, no lado da faixa destinada ao sentido norte-sul, existia, há vários meses, terra e pedra até à altura da rede, facto que permitira a qualquer pessoa ou animal ultrapassar a rede.
Porém, tal facto não resultou provado.
Provou-se sim que as vedações da auto-estrada, no local do acidente e nas suas imediações, numa extensão de cerca de 400 metros para sul e 400 metros para norte, quer no local da faixa de rodagem norte-sul, quer do lado da faixa de rodagem sul-norte, se encontravam em bom estado de conservação. Provou-se ainda que a Brisa procede diariamente a patrulhamentos regulares e constantes da auto-estrada A1, tendo passado uma patrulha no local em que ocorreu o acidente cerca de 30 minutos antes da sua ocorrência, que não detectou qualquer anomalia, designadamente deficiência nas vedações ou a presença do cão na via.
Não se apurou a causa do aparecimento do cão na auto-estrada, por onde entrou, como entrou, se foi lá deixado por alguém e quanto tempo por lá caminhou.
Os factos assentes não permitem, pois, concluir que o aparecimento do cão na via se tenha ficado a dever a acção ou omissão da Brisa contrária às obrigações a que está vinculada enquanto concessionária da auto-estrada, nomeadamente que se tenha ficado a dever a falta ou inadequada vedação ou falta de vigilância.
Assim, não tendo resultado provados factos de que permitam concluir que a Brisa contribuiu, de forma culposa, por acção ou omissão, para a produção do acidente, não é possível formular qualquer juízo de censura de forma a atribuir-lhe a culpa por tal ocorrência.
Por conseguinte, não tendo a Autora provado a culpa da Ré, prova essa que lhe competia, quer por força do preceituado no art. 487º, nº 1 do Cód. Civil, quer do estatuído no art. 342º, nº 1 do mesmo Código, a presente acção está votada ao insucesso, impondo-se, pois, a sua improcedência.
Termos em que procedem os recursos da ré e da interveniente.

III -Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a Ré e a interveniente do pedido.
Custas pela apelada.
*
Porto, 27 de Abril de 2004
Alziro Antunes Cardoso
Albino de Lemos Jorge
Rui Fernando da Silva Pelayo Gonçalves