Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033439 | ||
| Relator: | ÂNGELO MORAIS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200403240315046 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso não tem possibilidade de sindicar a aplicação concreta do princípio da livre apreciação da prova, salvo quando a convicção do julgador da 1ª instância se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. II - A simples existência de versões dispares e até contraditórias sobre factos relevantes não implica que se aplique, sem mais, princípio "in dubio pro reo". III - Tal princípio só deve ser aplicado quando os elementos probatórios não foram suficientes para o julgador formar convicção num sentido ou noutro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo comum singular nº.11/00....., que correm termos na comarca de....., sentenciou-se: “Condeno o arguido B....., como autor material, na forma consumada, de um crime de ofensa â integridade física, previsto e punido pelo art. 143°,n°1, do C. Penal, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de 3,5 Euros, num total de 420 €”. * Inconformado com esta decisão, dela interpõe recurso o arguido, que remata a sua motivação com as seguintes conclusões (por nós sintetizadas a fim de obstar à rejeição do recurso e ao convite de aperfeiçoamento e consequente delonga dos autos):( ... ) «IX- As declarações do assistente, conjugadas com os depoimentos das referidas testemunhas de acusação (C..... e D.....) não são suficientes para criar a convicção de que os factos constantes da acusação resultaram, ao contrário do decidido pelo Tribunal “a quo”, provados. X – Se tivermos em atenção os depoimentos de ouvidas em audiência, “de per si” e conjugados reciprocamente declarações do assistente, forçosa será a conclusão de que NÃO SE PROVARAM OS FACTOS QUE NA SENTENÇA RECORRIDA VEM DADOS COMO PROVADOS e que acima se descreveram. XI – Na verdade, da prova produzida em audiência de julgamento apenas resulta quando muito, a dúvida. E prevalecendo essa dúvida não podem dar-se como provados os factos constante da acusação, como assim os considerou o Tribunal “a quo”. XII – Em respeito ao princípio in dubio pro reo, havendo uma dúvida sobre existência de crime e de quem é o seu autor, o arguido terá, forçosamente de ser absolvido. XIII – Ora, todos estes depoimentos, e salvo o devido respeito, impunham UMA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO no sentido oposto ao julgado pela douta sentença recorrida. XIV – Na verdade, não podemos esquecer que o principio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 127°., do C. P. Penal, não vai para além das provas produzidas nos autos. XV – Assim sendo, a liberdade do Juiz circunscreve-se à apreciação das provas dos autos, e dentro dos parâmetros legais, sob pena de transformar-se num poder arbitrário, o que não é admissível em qualquer ESTADO DE DIREITO. XVI – Lendo esses depoimentos, bem como o depoimento do arguido, poder-se-á concluir pela prática, pelo arguido, dos factos dados como provados na douta Sentença recorrida e supra descritos? VII – Serão bastantes as declarações do assistente que é em si mesmo, como acima se demonstrou, contraditório e, em muitas das suas passagens, estranho e ilógico, ao que é normal em situações deste género? XVIII – Os depoimentos supra mencionados impunham, pois, e impõem, uma diversa decisão sobre a matéria de facto, devendo, em consequência, dar-se como não provado qualquer agressão do arguido sobre o assistente; XIX - Ou, assim não se entendendo, e fazendo uso do princípio “in dubio pró reo” dever-se-á considerar não provada toda a matéria factual da acusação pública, ABSOLVENDO-SE O ARGUIDO. XX - Impõe-se por tudo isso, a modificação da decisão recorrida sobre a matéria de facto, e, em consequência, a revogação da sentença recorrida ». * Respondendo, o Ministério Público opina pela improcedência do recurso.* Nesta Instância, o senhor procurador-geral adjunto, no seu exaustivo parecer, sufraga igualmente o não provimento do recurso.* Observado o disposto no artº 417º,nº2 do Cód. Proc. Penal, o recorrente reitera as suas conclusões.* Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, atenta a pertinente fundamentação e motivação da sentença sob censura, que se transcreve: “2- FUNDAMENTAÇÃO; 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: l- No dia 19 de Julho de 1999, cerca das 15.30 horas, E..... circulava ao volante do seu veículo automóvel na direcção da localidade de...... 2º arguido B..... se encontrava ao volante de um veículo automóvel, de cor preta, com a matrícula ..-..-NT, acompanhado por um indivíduo que não identificou e que, ao avistá-lo, se pôs em marcha, seguindo-o. 3- Quando percorriam a E.N. n°.., em ...., o arguido, após ter ultrapassado o veículo de E....., atravessou o seu veiculo na faixa de rodagem, forçando-o a parar. 4- O arguido e o dito indivíduo saíram do veículo e o primeiro dirigiu-se a E....., que entretanto também tinha saído do seu veículo, e agrediu-o com um murro em região corporal em concreto não apurada. 5- De imediato, E..... pôs-se em fuga na direcção de um estabelecimento comercial sito naquele local, propriedade de D....., sendo perseguido pelo arguido que o empurrou contra a porta do referido estabelecimento, projectando-o contra o vidro da mesma, onde E..... embateu com a cabeça, partindo-o. 6- Com tal conduta o arguido provocou ao E..... ferida lacero contusa no couro cabeludo com quatro centímetros de comprimento, na região frontal superior e orientação longitudinal; escoriação com dois por um centímetro no cotovelo direito. 7- Tais lesões originaram 10 dias de doença a E....., com incapacidade para o trabalho. 8- O arguido sabia que a sua conduta era apta a ofender o corpo e a saúde de E....., agindo com o propósito de lesar a respectiva integridade física, o que aconteceu, apesar de bem saberem que tal comportamento era proibido e punido pela lei penal. 9- A família do arguido e E..... andavam desentendidos por causa de umas terras de que este fora rendeiro. 10- O arguido tinha à data 17 anos de idade e encontrava-se em período de férias escolares. 11- O arguido é estudante, solteiro, não tem filhos e mora com a mãe, funcionária pública, em casa arrendada. 12- O arguido encontra-se bem integrado na família e não tem antecedentes criminais. 2.2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: Da contestação do arguido não se provou que este é pessoa de bons e sãos princípios morais, educado e honesto e cuja personalidade não se adequa com os factos constantes da acusação. Não resultaram quaisquer outros factos não provados e que importe considerar. 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: O Tribunal baseou a sua convicção, no conjunto da prova produzida, nomeadamente: Nas declarações do assistente E..... que assegurou ao tribunal conhecer bem o arguido e ter a certeza que foi ele o autor dos factos provados, descrevendo com segurança os acontecimentos, nomeadamente a perseguição desde os C.T.T., a ultrapassagem e paragem em frente ao estabelecimento comercial da testemunha D....., bem como as agressões infligidas e lesões que sofreu. Mais afirmou ter visto o arguido, ainda nesse dia, após a ocorrência dos factos provados, sentado numa esplanada em....., juntamente com o seu pai. No depoimento de C....., que se encontrava sentada dentro do estabelecimento comercial, junto à porta onde embateu E....., sentindo os vidros a partir perto das suas pernas. Dirigiu-se, então, à porta principal do estabelecimento comercial vendo E..... a levantar-se, com sangue na cabeça, o qual interpelado lhe disse, na altura, que vinham uns indivíduos atrás dele desde os C.T.T., “por causa de umas terras”. No depoimento de D....., dono do estabelecimento comercial onde o assistente embateu com a cabeça e que se encontrava no seu interior, mais precisamente dentro do escritório, e que veio à rua ver o que se passava, depois de Ter ouvido o estrondo provocado pêlos vidros a partir. Quando chegou à porta principal da sua loja viu o vidro da sua porta partido e E..... já de pé, a escorrer sangue da testa. Quanto às consequências do crime, o tribunal ponderou ainda os exames directos de fls.5, 6 e 7, bem como o documento de fls.14. Na verdade, a versão dada pelo arguido de que na altura dos factos estaria a gozar férias num parque de campismo militar em.... com alguns amigos, entre os quais, a testemunha F....., não nos mereceu qualquer credibilidade. Senão vejamos: o próprio arguido admitiu que o assistente o conhece muito bem, assim como ao seu irmão, excluindo-se, assim, a possibilidade de existir, por parte do assistente, confusão quanto à sua identidade; por seu turno, o arguido admitiu que se deslocava periodicamente a ...... e ....., por causa das terras que aí tinha a sua família, sendo certo que, na altura dos acontecimentos se encontrava já em período de férias escolares, não conseguindo precisar, porém, de forma crível os dias em que partiu e chegou do Algarve, referindo-se apenas, de modo genérico, à 2ª quinzena de Julho. O depoimento do seu amigo F..... caracterizou-se por ser, nesta parte, esquivo e comprometido, sem conseguir precisar, com o mínimo de fiabilidade e segurança, o dia de partida de férias para o Algarve e se lá permaneceram 15 dias completos, asseverando, no entanto, que retomou o seu trabalho na empresa de estafetas onde exercia funções, no dia 2 de Agosto desse ano. Pelo contrário, não só a versão do assistente se nos afigurou inteiramente credível, pois prestou declarações em audiência de julgamento de forma directa, natural, espontânea e convicta, como as testemunhas ouvidas transmitiram ao tribunal versão idêntica, colhida na ocasião dos acontecimentos, com base naquilo que ouviram dizer ao assistente (com quem, aliás, não têm qualquer relação familiar ou outra que pudesse inquinar o seu depoimento) e nos factos que puderam, elas próprias, observar per se. Quanto às condições pessoais e económicas do arguido, características ao veículo id. na acusação e ainda das relações entre a sua família e o assistente foram valoradas as declarações do próprio, bem como os depoimentos de G..... que frequenta e trabalha perto da casa do arguido, H..... que vive perto do arguido, frequentando igualmente a sua casa e que o conhece desde que nasceu, bem como F....., que o conhece desde os 14 anos. Em relação à inexistência de antecedentes criminais foi tomado em consideração o C.R.C de fls.77, em conjugação com as declarações do arguido. Os factos não provados resultaram da inexistência ou insuficiência da l prova produzida, bem como da prova do seu contrário”. Apreciando e decidindo: Este Tribunal conhece de facto e de direito, impugnada que foi a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos aos art°s. 364° e 428° do Cód. Proc. Penal., sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas, pelo recorrente, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos art°s. 412°, n°1 e artº 4º do Cód. Proc. Penal e artºs. 684°, n°3 e 690° do Cód. Proc. Civil. São as questões suscitadas pelo recorrente, as seguintes: a) erro na apreciação da prova; b) violação do princípio “in dubio pro reo”. Na verdade, estriba o arguido a sua clamada inocência numa pretensa apreciação arbitrária da prova, com manifesta violação do princípio “in dubio pro reo” e, bem assim, na existência do vício do erro notório da apreciação da prova taxado no art° 410°, n°2 do Cód. Proc. Penal, tudo na ânsia de destruir as declarações do ofendido e assistente E....., que efectivamente se revelaram fulcrais na motivação do tribunal, fazendo tábua rasa dos elementares princípios da oralidade e da imediação, inequivocamente indispensáveis na procura da verdade material e realização (não fabricação) da justiça e cujo alcance o arguido parece não compreender. Curiosamente, para além da prova documental dos autos, no que se reporta às consequências do crime e a o passado criminal do arguido, funda o tribunal recorrido os factos provados e convicção subjacente, no depoimento crítico conjugado das mesmas testemunhas abrigo do recorrente! Tal significa que o arguido faz tábua rasa do princípio da livre apreciação da prova consagrado no art° 127° do Cód. Proc. Penal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. E assim, quanto ao erro notório na apreciação da prova, porque violador dos dados do conhecimento público generalizado, consiste em erro de tal modo evidente que não escapa ao comum dos observadores. Estar-se-á perante tal erro quando da leitura da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, se conclua que os factos nela dados como provados não podem Ter acontecido ou que os factos dados como não provados não podem deixar de Ter acontecido, isto é, quando os factos dados como provados e/ou como não provados se revelam inequivocamente desconformes, impossíveis, ou seja, quando aqueles traduzem uma situação fáctica irreal ou utópica. Estaremos perante erro relevante quando se retira dum facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária, contraditória ou notoriamente violadora das regras da experiência comum. A decisão sobre a matéria de tacto encontra-se devidamente motivada com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal “a quo” nenhuma delas sendo proibida por lei — art° 125° do CPP – e essencialmente de livre apreciação do julgador, segundo as regras da experiência comum e da sua convicção – art° 127°, operando a sua análise crítica – art.°374°n°.2 do CPP.. No caso vertente a decisão recorrida mostra-se convincente, sendo feita análise das várias provas produzidas, retratando exemplarmente a consagração no direito processual penal dos princípios da oralidade e da imediação no que diz respeito ao processo de formação da convicção do julgador. Compulsados os autos e nomeadamente a transcrição da prova que os acompanha e a que se acolhe o recorrente, é cristalina e convincente, por suficientemente fundada a convicção do tribunal quanto aos factos que teve por provados e não provados, cujas provas valorou livremente e de acordo com as regras da experiência comum, sendo todas válidas e não podendo qualquer delas ser excluída do rol das atendíveis. Como mera curiosidade, eis a sintomática versão do arguido, quando confrontado com algumas das perguntas, da sua mandatária «..... Como é que agora tem a certeza que estava de férias? Ora bem, eu na altura que fui interrogado pela polícia, o Sr. Agente perguntou-me onde é que eu estaria nesse dia e eu respondi que de facto nesse dia não me recordava, ele perguntou-.me onde é que eu estaria no dia 19 de Julho e eu nesse dia, de facto não me recordei na altura.. perante... . Está-se a referir a quê? Quando prestou... Declarações na Polícia. Na altura não sabia, não é, não me recordava, eu pensei mas não conseguia recordar e de facto deparado com uma situação dessas, uma acusação que eu não sabia qual a origem dela, eu fui interrogar a minha família e os meus amigos se me saberiam dizer o que é que eu estaria a fazer em meados dessa altura. E foi aí que a minha mãe, penso eu, que me elucidou e disse-me que eu na 2ª Quinzena de Julho, foi na altura que eu estaria de férias, foi aí que nós nos recordamos»!. Tal desiderato só é possível graças ao princípio legai da “Livre apreciação da prova” cominado no art°127° do CPP. Como acto humano e livre do julgador e potenciando impressões e convicções no seu espírito, tal apreciação não puramente subjectiva e emocional e muito menos arbitrária. O julgador, que desde logo se deve ter como homem médio, tem como balizas, desde logo, a admissibilidade legal das provas e o seu valor probatório, intimamente associadas aos critérios da experiência comum e da lógica do homem médio. O seu raciocínio, num processo lógico-formal, deve poder impor-se à compreensão dos outros. Os princípios informadores deste rastejar na busca da verdade material são a livre apreciação da prova, consagrada no art°. 127°.do CPP, plasmada na referida fundamentação, a imediação e a oralidade. No entanto, o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto como em prova indiciaria da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstancias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção. Por isso que, em sede de apreciação, não dispensa a prova testemunhal um tratamento cognitivo por parte do juiz, mediante operações de cotejo com os restantes meios de prova, sendo que a mesma, tal qual a prova indiciaria de qualquer natureza, pode ser objecto de formulação de deduções ou induções baseadas na correcção de raciocínio mediante a utilização das regras da experiência. A liberdade da convicção aproxima-se, pois, da intimidade, no sentido de que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos acontecimentos não é absoluto mas tem como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano e, portanto como a lei faz reflectir, segundo as regras da experiência humana. Doutrina o Prof. Figueiredo Dias, in “Princípios Gerais do Processo Penal pág.160”, que só a oralidade e a imediação permitem o indispensável contacto vivo com o arguido e a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por um lado, avaliar o mais contritamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação estabelece-se com o tribunal de 1ª Instância, e daí que a alteração da matéria de facto fixada deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade não possa ser afectado pelo funcionamento do principio da imediação. Quanto à valoração da prova testemunhal ou por declarações, existe uma incomensurável diferença entre a apreciação da prova em 1ª instância e a efectuada no tribunal de recurso com base na transcrição dos depoimentos e mesmo audição das sua gravações. A sensibilidade à forma como a prova testemunhal se produz e que se fundamenta no conhecimento das reacções humanas e na análise dos comportamentos psicológicos, que traçam o perfil da imediação, entendendo-se este como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes, de modo a que aquele possa obter uma percepção própria do material que há-de ter como estruturante da decisão. As consequências concretas da aceitação de tal princípio definem o núcleo essencial do acto de julgar em que se afirma o senso, a maturidade, a experiência e a própria cultura daquele sobre quem recai tal responsabilidade. Assim, quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso não tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal principio, só podendo controlar a convicção do julgador da 1ª. instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal ou por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face às regras da experiência comum. O verdadeiro, primeiro, julgamento fez-se na 1ª Instância, onde aqueles princípios assumem peculiar relevo. Na Instância de recurso o que e relevante é a apreciação da regularidade do julgamento e não já um verdadeiro segundo julgamento. Aliás, a lei – art°430° do CPP – só permite a renovação da prova quando se verificarem os vícios do artº 410º, n°2, isto é, quando do texto da sentença, algo decorra (insuficiência, contradição, ou erro) que torne patente haver falhas graves no raciocínio lógico do primeiro julgamento. Se a decisão se impõe, pelo que acima se referiu, não pode deixar de também se impor ao Tribunal de recurso, na medida em que o exige o contacto directo com a prova, com percepções que só este pode dar. Quer isto dizer que, lida a transcrição dos depoimentos produzido em audiência na primeira instância e examinada a restante prova constante de autos, não resulta da sua análise crítica e conjugada, razão válida para que se altere o juízo valorativo expressamente formulado no sentença em apreço, não havendo nos autos provas que imponham decisão diversa da recorrida. Cotejada nesta Instância de recurso toda a prova documentada nos autos e testemunhal, que se mostra transcrita, seguindo de perto o raciocínio do tribunal somos forçados a concluir peia manifesta relevância, segundo as regras da experiência humana, da prova estruturante e decisiva da sua convicção, nenhuma delas sendo proibida, ou processualmente inadmissível. A censura da forma de formação da convicção do Tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos, ou porque não houve liberdade na formação da convicção. Quer dizer, a percepção dos depoimentos só é perfeitamente conseguida com a imediação das provas, sendo certo que não raras vezes o julgamento da matéria de facto não tem correspondência directa nos depoimentos concretos resultando antes da conjugação lógica de outros elementos probatórios que tenham merecido a confiança do tribunal. Assim a reapreciação das provas gravadas pelo tribunal da Relação só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª instância caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem fundamento nos elementos de prova constantes do processo, ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas. O que o recorrente pretende, é que o Tribunal julgue de acordo com a sua própria versão, ou mesmo convicção, sendo que tal acto de decisão pertence, em exclusivo ao Tribunal, que apreciou a prova segundo as regras da experiência e a sua livre convicção. A conjugação dos elementos probatórios, indicados e examinados em tal sentença, impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados todos os factos que catalogou, como constitutivos do crime em que veio a ser condenado. Basta atentar na meticulosa fundamentação factual vertida na decisão sob censura e, sobretudo na sua cristalina convicção, para se concluir pela inoperância da motivação e conclusões do recorrente. * E passando à segunda questão, não se diga que, hic et hoc, teria o Tribunal de se decidir no sentido da dúvida favorável ao arguido.Com efeito, o princípio “in dubio pro reo”, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos. Este princípio é uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver a certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. Mas daqui não resulta que, tendo havido versões díspares e até contraditórias sobre factos relevantes, o arguido deva ser absolvido em obediência a tal princípio. A violação deste princípio pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada, quando, do texto da decisão recorrida, decorrer, por forma evidente, que o tribunal, na dúvida, optou por decidir contra o arguido – ac. ST J de 24-3-99 CJ-STJ, tomo l, pág. 247. Ao contrário do que acontece no processo civil, onde às partes compete a produção dos meios de prova necessários, e sobre elas, as partes, recai todo o risco da condução do processo em matéria probatória, o ónus da prova (cfr. Manuel de Andrade, Noções...,196 e ss) sendo excepcional a intervenção do Tribunal (art°s.30º, 3° A, 264°, 265°A, entre outros), no processo penal é ao juiz, em último termo, que cabe, oficiosamente, instruir e esclarecer o facto sujeito a julgamento (Figueiredo Dias, Lições de Direito Processual Penal, 1988-89, 143 e ss). Não existe aqui qualquer verdadeiro ónus que recaia sobre o acusador ou sobre o arguido (ob cit); o tribunal tem o dever de exercer uma actividade probatória no sentido de se aproximar da verdade material. É á luz deste princípio de investigação que recai sobre o juiz que pode acontecer que, pese embora a busca de todos os factos relevantes, (quer sobre o facto criminoso, quer sobre a personalidade do arguido, quer quanto á pena) para a decisão, o juiz não consiga ultrapassar a dúvida razoável de modo a considerar o facto como provado, com a certeza que se exige para tal; desta forma e porque não pode haver non liquet tem de valorar o facto a favor do arguido. Esta dúvida a favor do arguido, é consequente do princípio da presunção da inocência. Ora, a dúvida do julgador tem de ficar expressa na decisão; o juiz terá de expressar que não logrou esclarecer, em todas as suas particularidades juridicamente relevantes um dado substrato de facto (F. Dias, ob. cit, 150); não já quando o juiz se convence de uma comprovação alternativa dos factos e pode encontrar um enquadramento factual num quadro constitucional e processual jurídico – penalmente aceite. Ora, a dúvida reconverte-se na questão da formação da convicção. Não comporta manifestamente a decisão, também nesta parte, qualquer laivo de dúvida... Não vemos como no caso dos autos ocorra o vício do erro notório na apreciação da prova, o qual aliás, nos termos do artº410º, n°2, do CPP, só constitui fundamento de recurso “..., desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. Tais vícios, porém, hão-de resultar do próprio texto da decisão recorrida, tal como estatuído pelo art°410°, n°2 do Cód. Proc. Penal, e sem o recurso a quaisquer outros elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos prestados no processo durante a fase de julgamento. O mesmo se diga da pretendida violação do princípio “in dubio pro reo” que, inequivocamente, a decisão não patenteia. Como bem sintetiza o Senhor procurador-geral adjunto nesta Instância, “o álibi apresentado pelo arguido não logrou convencer o tribunal”... Termos em que, acordam os Juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs. a taxa de justiça. Porto, 24 de Março de 2004 Ângelo Augusto Brandão Morais José Carlos Borges Martins Élia Costa de Mendonça São Pedro José Henriques Marques Salgueiro |