Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2541/16.9T8AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
DESTITUIÇÃO DE GERENTE
Nº do Documento: RP201703142541/16.9T8AVR.P1
Data do Acordão: 03/14/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 756, FLS 229-241)
Área Temática: .
Sumário: I - Uma deliberação social tendente à arguição de uma justa causa apta a motivar a destituição de um gerente terá de procurar descrever comportamentos objectivos, de acção ou omissão, que traduzam uma violação grave dos deveres de gerente ou a sua incapacidade para o exercício dessas funções; associar-lhes o elemento subjectivo, de dolo ou negligência, que suportem a censurabilidade da conduta; demonstrar a virtualidade desses comportamentos para agredir a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
II - O recurso a uma expressão tal como “…quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade e o gerente (…), tendo em conta, entre outros, os obstáculos por este colocados ao normal desenvolvimento da actividade social…” não constituiu mais do que um elemento discursivo, tendente a contextualizar a deliberação de destituição, mas sem que lhe pretendesse conferir a aptidão para revelar uma justa causa para esse efeito.
III - A consequência prevista para uma deliberação tomada sobre assunto não incluído na ordem do dia da assembleia geral de uma sociedade é a sua anulabilidade. E isto por via da equiparação entre a especificação desse assunto na ordem do dia e os elementos mínimos de informação cujo fornecimento aos sócios é exigido no art. 58º, nº 1, al. c) do CSC, como dispõe o nº 4 desta norma.
IV - Sendo previsível, deve ser incluído na ordem do dia da assembleia geral de uma sociedade o assunto da destituição daquele gerente, para além da referência genérica á apreciação da respectiva administração geral, em face do disposto no art. 377º, nº 8 do CSC, e em homenagem ao princípio geral da boa fé.
V - Porém, não se pode fazer prevalecer a lógica dessa regra e desse princípio sobre a disposição específica que o legislador estabeleceu, no art. 376º, nº 1, al. c) do CSC, nos termos da qual, sendo livremente disponível para os sócios a destituição do gerente, mesmo sem justa causa, isso pode ocorrer no âmbito de uma assembleia geral destinada à apreciação geral da gestão da sociedade, ainda que não conste da respectiva ordem do dia.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. 2541/16.9T8AVR.P1
Comarca de Aveiro - Aveiro
Inst. Central - 1ª Sec.Comércio - J3

REL. N.º 401
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Fernando Samões
Vieira e Cunha
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

1 - RELATÓRIO

B…, LIMITADA, com sede na Rua …, n.º .. – D, da União das freguesias …, do Concelho de Aveiro, intentou a presente providência cautelar de suspensão de deliberação social contra C… e D…, LDA, pessoa colectiva n.º 51369183, pedindo que seja decretada a suspensão da deliberação tomada na Assembleia Geral da referida D…, LDA, no dia 12 do mês de Agosto de 2016, que teve por objecto a destituição do gerente E….
Mais requereu, nos termos do disposto no artigo 369.º, n.º 1 do C.P.C., a dispensa da propositura da acção principal.
Para tanto, alegou que ela própria e o requerido C… são os únicos sócios da requerida D… e que, a 12 de Agosto de 2016, se realizou uma assembleia geral desta sociedade, presidida pelo requerido C…. A assembleia tinha como ordem de trabalhos apreciar e votar o relatório de gestão, balanço e contas relativos ao exercício de 2015; deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício; proceder à apreciação geral da administração da Sociedade.
Porém, no início da reunião, com base num texto que já trazia consigo, o Requerido C… formulou uma proposta de destituição do gerente E… e, sujeitando-a a votação, fez com que esta fosse aprovada, com o seu próprio voto.
Alegou a requerente que, nestas circunstâncias, tal deliberação é nula, pois que tendo a sociedade apenas dois sócios, a destituição do gerente só poderia ser decretada pelo Tribunal, em acção intentada contra a sociedade.
E, mesmo que assim se não entenda, sempre deve ser anulada essa deliberação, nos termos das alíneas a), b) e c) do número 1 do artigo 58.º do CSC por visar a obtenção, pelo sócio C…, do poder e controle total da sociedade, uma vez que, através da medida deliberada, passaria a ter em exclusividade a respectiva administração. Por outro lado, sendo prévia à realização da Assembleia Geral a intenção de propor a destituição do gerente E…, o gerente C… deveria ter dado conhecimento desse facto aos sócios e à sociedade, visando a possibilidade de estes tomarem uma posição elucidada e ponderada sobre a questão, tendo sido violado o dever de informação.
Referiu ainda que o gerente C… estabeleceu para si próprio remuneração não decidida em Assembleia Geral ou em deliberação escrita dos sócios usando, em seu benefício próprio, os proventos da sociedade, sem dar conta aos sócios. Para além disso, o pacto social determina que a sociedade se obrigue com a assinatura dos dois gerentes, pelo que a falta do gerente agora afastado, sem que tenha sido nomeado um outro gerente, conduz à paralisação da actividade social, com a consequente perda da oportunidade de concretização de negócios, o que motivará danos apreciáveis.
Deverá, por isso, suspender-se a deliberação em questão, dispensando-se a propositura da acção correspondente.
Citados, os Requeridos deduziram oposição, negando que a deliberação social em crise tivesse por fim permitir que ao gerente C… o domínio da sociedade, uma vez que o seu modelo de gestão continua a ser a de gerência bicéfala; assim, a requerente apenas receia que a gerência seja partilhada e fiscalizada por alguém que não seja por si controlado, o que conduz a que a sua pretensão cautelar configure um abuso de minoria. Rejeitam que a deliberação impugnada padeça de qualquer vício e que se verifiquem os pressupostos previstos nos artigos 380.º e 381.º do CPC para a procedência da providência, uma vez que a deliberação em causa já foi executada. Afirmam, pelo contrário, que essa deliberação é válida por ter sido tomada em assembleia geral de sócios, constar da ordem de trabalhos e ter sido precedida do fornecimento de elementos de informação suficientes. Salientam que a requerente não invoca qualquer dano, sendo o prejuízo da suspensão daquela deliberação superior ao da sua execução, por permitir que o gerente E… obstaculize a actividade societária. Mais negam que a destituição em causa estivesse sujeita a decisão do tribunal, por não ter sido fundada em justa causa. Por fim, opõem-se à inversão do contencioso, por não se verificarem os respectivos requisitos.
Produzida a prova e discutida a causa, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a providência requerida e dispensou a propositura de acção principal, declarando nula a deliberação impugnada, nos termos do artigo 56.º, n.º 1 al. c) do CSC, além de reconhecer a sua anulabilidade, com fundamento no disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 58.º do CSC.
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É desta decisão que vem interposto recurso, pelos requeridos, que o terminam alinhando as seguintes conclusões:
A. A deliberação de destituição do gerente E… foi colocada à apreciação e votação da assembleia geral de sócios da Requerida e aqui Recorrente D… realizada em 12.08.2016, na sequência da apreciação pela assembleia do relatório de gestão, do balanço e demonstração de resultados e do respectivo anexo ao balanço e demonstração de resultados e em que se discutiu também a situação da administração da sociedade.
B. Tal proposta foi apresentada no âmbito da assembleia e depois de discutido o ponto da ordem de trabalhos relativo à aprovação das contas do exercício de 2015.
C. De notar que a proposta de destituição foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 257.º, n.º 1, do CSC, ou seja, da regra da livre destituibilidade dos gerentes.
D. O que vale por dizer que o facto de o sócio e co-gerente C…, ora Requerido e Recorrente, ter dito que a colocação à discussão e votação da destituição do gerente E… se devia à quebra da imprescindível relação de confiança não configura a invocação de justa causa para destituição de gerente que, no caso de se tratar de uma sociedade de apenas dois sócios, teria de ser decidida em sede de acção judicial.
E. E não configura justa causa, primeiro, porque, objectivamente a quebra da relação de confiança não traduzida em factos concretos não configura, sem mais, uma situação integradora do conceito de justa causa e, em segundo lugar, porque a quebra da relação de confiança não foi invocada pelo sócio e co-gerente enquanto justa causa para destituição.
F. O mesmo é dizer que ainda que a destituição seja motivada, nem sempre essa motivação configura uma justa causa com a relevância e o alcance que a lei lhe atribui.
G. Como resulta das mais elementares regras da experiência comum e do bom senso, qualquer proposta de destituição de gerente tem uma razão de ser, uma razão para existir, ou seja, nunca se trata de uma proposta alvitrada de forma arbitrária e imponderada.
H. O que não é o mesmo que dizer que, tendo um motivo ou uma razão para existir, então, tratar-se-á de uma destituição com justa causa, porque não é.
I. Aliás, precisamente para compensar o gerente que é destituído sem justa causa a lei prevê, no n.º 7 do artigo 257.º do CSC, uma indemnização.
J. Porém, nos presentes autos, o Tribunal decidiu que a destituição deliberada pela Requerida D… foi motivada, “pese embora não tenha sido concretizada a invocada quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade D… e o gerente E…”.
K. Não se pode concordar com tal decisão, porque não é essa, salvo o devido respeito, a correcta subsunção jurídica dos factos em apreço.
L. A definição de justa causa de destituição é objectiva, no sentido de que deve ser apreciada a conduta ou a capacidade do gerente, e não subjectiva, no sentido de relevar a interpretação que cada sujeito relevante faz da conduta ou da capacidade do gerente.
M. Interessa se houve violação, que tem de ser grave, dos deveres de gerente ou se o gerente se mostra incapaz para o exercício dito normal das suas funções.
N. No caso dos autos não resultou provado qualquer facto donde se possa retirar a conclusão de que o gerente destituído E… violou de forma grave os seus deveres enquanto gerente, nem que tal gerente manifestasse alguma forma de incapacidade para o exercício normal das respectivas funções de gerente.
O. E é o próprio Tribunal de primeira instância que o admite: “embora não concretizado em factos, a destituição do gerente foi justificada em virtude da quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade D… e o gerente E…”.
P. Assim, por padecer de erro de julgamento, ao ter interpretado e aplicado erroneamente a norma do artigo 257.º do CSC, deverá ser revogada a sentença na parte em que declarou que a deliberação de destituição de gerente é nula ao abrigo do disposto no artigo 56.º, n.º 1, al. c), do CSC.
Ademais,
Q. Da convocatória da assembleia geral de sócios da sociedade aqui Requerida e Recorrente constava como ponto da ordem de trabalhos a apreciação geral da situação da sociedade e não constava a deliberação de destituição do gerente E….
R. O sócio e gerente C…, ora Requerido e Recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 376.º, n.º 1, do CSC, colocou essa proposta de destituição à apreciação da assembleia geral de sócios, tendo a mesma sido votada, contando-se o voto favorável do sócio C… e o voto desfavorável da aqui Recorrida, também representada pelo gerente destituendo E….
S. Entende o Tribunal que tal deliberação à anulável, por violação do direito à informação, porque a sócia aqui Recorrida “não pôde preparar-se para discutir e votar tal proposta de deliberação, que era já intenção do outro sócio apresentar em assembleia”.
T. O Tribunal faz, novamente, e sempre ressalvado o devido respeito, uma incorrecta apreciação e aplicação ao caso das normas jurídicas relevantes, porquanto, se é verdade, como é, que as assembleias gerais de sócios podem proceder à destituição de administradores/ gerentes no âmbito de assembleias gerais de sócios que não tenham sido convocadas com esse desiderato declarado na convocatória, então, nestes casos, é sempre verdade que o assunto da destituição deve ser apreciado, discutido e deliberado na assembleia geral de sócios que decidiu tomar essa deliberação não anunciada na convocatória, o que significa, in extremis, que há sempre uma falta de preparação quanto a esse concreto ponto não incluído na ordem de trabalhos.
U. Donde não decorre qualquer violação do direito à informação, pois se decorresse, o mesmo era aceitar que uma prerrogativa prevista na lei encerra sempre uma causa de anulabilidade emergente de uma suposta violação do direito à informação dos sócios não proponentes.
V. Por um lado, é válido que o sócio C… tenha proposto a apreciação de uma proposta de destituição de um gerente, deliberação essa que, embora não constasse, efectivamente, da ordem de trabalhos da assembleia geral de sócios, surgiu no contexto da apreciação da sociedade, designadamente quanto à apreciação das contas do exercício transacto.
W. Por outro lado, ao contrário do que decidiu o Tribunal recorrido, não resultou provado que o sócio C… tenha declarado o encerramento da assembleia geral de sócios após a votação da proposta de destituição do gerente E…, sem entrar, pois, no ponto da ordem de trabalhos relativo à apreciação geral da sociedade, pelo que mais adiante os Recorrentes impugnarão o ponto 8 dos factos provados, por erro de apreciação da prova carreada para os autos.
X. Tendo havido, como houve, apreciação da situação da sociedade – como, aliás, decorre de forma clara da mera leitura da acta junta com o requerimento inicial da Recorrida – é válida e eficaz a colocação à apreciação e deliberação dos sócios duma proposta de destituição de gerente não constante da ordem de trabalhos.
Y. Diz o Tribunal recorrido que, mesmo antes da assembleia se iniciar, era intenção do sócio C… colocar à apreciação dos sócios a proposta de destituição de gerente.
Z. Quanto a esta consideração, a mesma padece de dois erros: em primeiro lugar, ao Tribunal está vedado decidir com base num facto não provado e não consta do elenco de factos provados que fosse já intenção do sócio C… propor à assembleia geral de sócios a destituição do cargo de gerente de E…. E nem se diga que esta ilação tem suporte no facto provado 4, pois que o documento de trabalho que aí é referido contém vários cenários possíveis, alguns dos quais nunca chegaram a ser sequer levados à mesa da assembleia, donde decorre que o documento de trabalho não permite a extrapolação da conclusão de que a intenção de propor a destituição estava há muito consolidada na mente do sócio C….
AA. O segundo erro é o de retirar a consequência jurídica de violação do direito à informação do facto de o sócio C… já ter a suposta intenção de colocar a destituição do gerente E… à apreciação da assembleia geral de sócios, pois que é falso que a outra sócia não tenha podido preparar-se, por falta de informações.
BB. A Recorrida dispunha de toda a informação existente sobre a conduta de E… como gerente da Requerida D…, pelo que estava suficientemente informada para tomar a sua decisão. CC. Isso mesmo resulta da acta da assembleia de 12.08.2016, em que a Requerente fez constar um longo arrazoado para enquadrar o seu voto contra a proposta destituição, o que demonstra estar suficientemente informada sobre o assunto a deliberar.
DD. Aliás, nem por um momento na dita assembleia a Recorrida afirmou não poder deliberar por falta dos elementos mínimos de informação para poder tomar uma decisão consciente e ponderada.
EE. Ademais, na situação em análise, não só nenhuma das deliberações tomadas se enquadra na previsão do disposto no artigo 377.º, n.º 8, do CSC, porque não se trata de aprovar qualquer alteração ao contrato de sociedade, como, nem da lei, nem do contrato decorre qualquer prazo ou indicação de local em que os documentos relativos às deliberações tomadas tenham de estar à disposição dos sócios.
FF. Assim, facilmente se conclui que aquilo a que o legislador se refere quando fala de “elementos mínimos de informação” não coincide com o que a Recorrida reclama na presente providência.
GG. Por fim, o Tribunal, em ordem a dar procedência à providência cautelar requerida, decidiu que a execução da deliberação de destituição do gerente E… causa dano apreciável à sociedade, porque tal permitirá ao sócio e também gerente C… tomar unilateralmente todas as decisões da sociedade Requerida.
HH. Funda esta consideração da unilateralidade das decisões do sócio C… no facto dado como provado sob o n.º 15, o que não se compreende, no facto dado como provado sob o n.º 13, que se impugnará infra, e na motivação do facto provado sob o n.º 14 que, no entanto, não integra o conjunto de factos essenciais dados por assentes.
II. Como veremos é falso que o Sócio C… tenha atribuído a si próprio remuneração não discutida previamente com a outra sócia.
JJ. Por seu turno, o Tribunal não deu como provado que a gerente F… actue sob as ordens do co-gerente C…, pelo que não se compreende como pode o Tribunal fundar a sua decisão sobre a existência de dano apreciável em resultado da execução da deliberação de destituição impugnada em factos que não deu como provados.
KK. Diga-se, aliás, que também não poderia ter dado como provado que a gerente F…, actue sob as ordens de C…, porque não foi isso que resultou provado.
LL. Mas os dois mais graves erros são outros:
i) primeiro, ter o Tribunal decidido pela verificação de um dano que a suposta lesada, a Requerente e Recorrida, nunca invocou e
ii) basear a decisão sobre a existência dum dano não alegado num juízo de mera prognose futura.
MM. O Tribunal tem liberdade sobre a aquisição de factos para os autos, mas está limitado ao princípio do pedido, porque o processo civil, em que a presente providência cautelar se inclui, é um processo de partes.
NN. O que vale por dizer que o Tribunal não pode decidir pela existência de um dano que não foi alegado pela parte requerente.
OO. Daqui resulta que o Tribunal fez uma incorrecta aplicação da lei, devendo ser revogada a parte da sentença que dá como provado um dano apreciável decorrente da execução da deliberação de destituição do gerente E….
Por último,
PP. Quanto aos factos, o Tribunal recorrido deu como provado, no facto 8, que “concluída a votação em causa, o sócio C… deu por concluída e encerrada a Assembleia”.
QQ. Da leitura deste ponto da matéria de facto parece resultar que, depois de terminada a votação sobre a proposta de destituição do gerente E…, o Presidente da Mesa, o sócio C…, deu por encerrada a assembleia de forma abrupta e sem dar a oportunidade de a outra sócia poder pronunciar-se sobre o demais que tivesse por conveniente, o que não corresponde à verdade.
RR. Por isso, este facto deverá ser esclarecido, passando a ter uma outra formulação, para o que se sugere: “concluída a cotação em causa e depois de nada mais ter querido acrescentar a sócia B…, o sócio C… deu por concluída e encerrada a Assembleia”.
SS. Com efeito, da acta pode ler-se que “perguntando o presidente da mesa ao representante da sócia B… se quer acrescentar alguma coisa. Responde a sócia que acrescentar não, quando muito quereria reduzir”.
TT. Sendo que, já no final da assembleia, se pode ler que “aprovada a destituição, por maioria, do gerente E…, diz o Presidente da mesa, dizendo ainda que nada mais havendo a acrescentar, (…)”.
UU. O que vale por dizer que a assembleia não foi encerrada sem conceder direito à outra sócia de se pronunciar sobre o que mais houvesse a comentar, esclarecer ou deliberar.
VV. Assim, deve ser alterada a redacção sobre o ponto 8 dos factos provados da forma que acima se referiu.
WW. Ademais, no facto provado n.º 13, o Tribunal deu como provado que o gerente C… estabeleceu para si próprio remuneração.
XX. Este facto não deveria ter sido dado como provado, incorrendo, pois, o Tribunal, nesta parte, num erro de julgamento que urge sanar.
YY. Quando a Recorrida, representada pelo Senhor E…, e o Recorrente C… acordaram na constituição da sociedade Recorrente D…, Lda., estabeleceram, de comum acordo, que o Gerente C… seria remunerado e definiram logo que essa remuneração seria integrada por uma parcela fixa e outra variável.
ZZ. Prova disso mesmo são as mensagens trocadas por correio electrónico entre C… e o Senhor E…, representante da co-sócia B…, donde resulta esse acordo – essas mensagens foram juntas por requerimento apresentado na audiência de 18.10.2016.
AAA. Esta deliberação foi tomada em comum, no seguimento dos pré-acordos celebrados previamente à constituição da sociedade aqui também Requerida D…, Lda.
BBB. O que vale por dizer que esta remuneração não é resultado de nenhuma deliberação individual do Requerido C…, sendo antes resultado do acordo previamente gizado entre as sócias.
CCC. Assim, deve ser alterada a decisão tomada quanto ao ponto 8 dos factos provados, alterando-se a decisão para decisão de não prova, porquanto, de facto, não resultou provado que o gerente C… tenha estabelecido para si próprio, sozinho e unilateralmente, qualquer remuneração.”
O requerente ofereceu resposta ao recurso, pronunciando-se pelo acerto da decisão recorrida e defendendo a sua confirmação.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e com efeito devolutivo. Foi expressa e justificadamente rejeitada a pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Este foi depois recebido nesta Relação, considerando-se o mesmo devidamente admitido, no efeito legalmente previsto. Efectivamente, tal como decidiu o tribunal a quo, o presente recurso é insusceptível de subsunção a qualquer das hipóteses dos nºs 2 a 4 do art. 647º, o que determina que tenha efeito meramente devolutivo.
Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso.
No caso, importará decidir da admissibilidade da impugnação da matéria de facto e, sendo caso disso, se devem manter-se como provados os factos descritos nos pontos 8 e 13 da sentença. Depois, perante a matéria definitivamente fixada, terá de decidir-se:
- se a destituição do gerente constante da deliberação social impugnada não se fundou na alegação de uma justa causa, dispensando, por esse facto, a intervenção judicial;
- se essa deliberação compreendeu, a montante, uma violação do dever de informação aos sócios, cujo cumprimento se impunha;
- se a deliberação é anulável por ter recaído em matéria que não constava da convocatória da assembleia;
- se o tribunal fundou a decisão na identificação de um dano apreciável para a sociedade que não fora alegado e que fundou em mero juízo de prognose.
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Para a apreciação da questão descrita, é útil ter presente a decisão do tribunal a quo sobre a matéria de facto em discussão, que se passa a transcrever:
“Factos Provados:
1. B…., Lda e C… são os únicos sócios da sociedade D…, Lda, pessoa colectiva n.º ……...
2. A sociedade D…, Lda obriga-se com a intervenção de dois gerentes.
3. No dia 12 de Agosto de 2016 reuniu na sede social da D…, Lda a sua Assembleia Geral, presidida por C… com a seguinte ordem de trabalhos:
PONTO PRIMEIRO: Apreciar e votar o relatório de gestão, balanço e contas relativos ao exercício de 2015;
PONTO SEGUNDO: Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
PONTO TERCEIRO: Proceder à apreciação geral da administração da Sociedade.
4. Logo no início da reunião foi junto um documento que C… trazia consigo para a Assembleia, de onde constam, além do mais, os seguintes dizeres:
“Assim, em virtude da quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade e o gerente E…, tendo em conta, entre outros, os obstáculos por este colocados ao normal desenvolvimento da actividade social, o referido sócio propõe a destituição do (…)”
5. No âmbito do ponto terceiro da ordem de trabalhos, consta da acta o seguinte:
“Pede a palavra o sócio C…, referindo que de acordo com o disposto no artigo 376 n.º 2 do C.S.C. e aplicável por força do disposto no artigo 248 n.º 1 do mesmo diploma, em virtude da quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade D… e o gerente E…, coloco à discussão e votação a destituição do referido gerente, com efeitos imediatos, nos termos no disposto no artigo 257 n.º 1 do C.S.C..”
6. Constando ainda da mesma acta que, convidada pelo presidente da mesa, sócio e gerente C…, no sentido de esclarecer se tinha algo a acrescentar, a Requerente pronunciou-se quanto à proposta apresentada nos seguintes termos:
“(…) “O ponto terceiro da ordem de trabalhos previa que a Assembleia Geral se pronunciasse agora sobre a apreciação global da administração da sociedade. Em vez disso o gerente C… nas suas vestes de sócio vem propor antes que se vote a destituição do gerente E…. Proposta que, diga-se de passagem, não é admissível por duas ordens de razão. Primeiro, a diversa natureza e estrutura dos órgão de administração de uma e outra sociedade não permitem e por outro lado nem os requisitos formais constantes do número um do artigo 376 do C.S.C. foi cumprido (…) Mas o importante é que para além das questões de estrita legalidade, o que está aqui verdadeiramente em causa é a expressa intenção do sócio C… de obter para si próprio e em detrimento da sociedade e da outra sócia o controle pessoal efectivo e total da sociedade. Trata-se de assuntos para os quais a B… não foi convocada para se pronunciar e trata-se de questões que correspondem a um interesse individual e exclusivo do sócio C…, o que, só por esse motivo o impede de validamente exprimir o seu voto, sob pena de vir a ser obrigado a provar do veneno que pretende infligir ao outro gerente. Assim sendo conclui-se que a presente Assembleia não pode validamente deliberar sobre a questão trazida. Tal questão não é admissível e tal questão não pode sequer ser deliberada pelo sócio C….”
7. Tendo o sócio C… mantido a proposta de destituição do gerente E…, foi a mesma aprovada com o voto a favor do sócio C… e com o voto contra da sócia B… “… sem prejuízo da impugnação judicial da admissão da questão em discussão, sem prejuízo da nulidade da votação operada e sem prejuízo das disposições de índole judicial a que terá de recorrer para salvaguarda do interesse societário...”
8. Concluída a votação em causa, o sócio C… deu por concluída e encerrada a Assembleia.
9. A Requerida D… foi constituída ao abrigo dos incentivos do Instituto do Emprego e da Formação Profissional à criação de emprego do Requerido C….
10. O Requerido C… convocou em 15.03.2016 a assembleia geral de sócios para o dia 30 de Março de 2016.
11. Nesta data de 30 de Março de 2016, a Requerente e o Requerido C…, sócios únicos da Requerida D…, deliberaram por unanimidade o adiamento da realização da assembleia geral para 12.08.2016.
12. E… é gerente da Requerente B…, Lda.
13. O gerente C… estabeleceu para si próprio remuneração não decidida em Assembleia Geral ou em deliberação escrita dos sócios.
14. Por deliberação tomada em 12/09/2016 foi nomeada gerente da sociedade Requerida, D…, Lda, F…, encontrando-se tal facto registado através da Ap. ./……...
15. O relatório de gestão, balanço e contas relativos ao exercício de 2015, votados em assembleia, não continham a assinatura do respectivo TOC.
Factos não provados:
1. Aquando da constituição da Requerida ficou consignado que ambos os sócios teriam parte activa e iguais poderes na administração da sociedade, seja o Requerido C… pela sua nomeação como gerente, seja pela nomeação, ainda como gerente da Requerida, do sócio e gerente da Requerente, o senhor E….
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A primeira questão a decidir – por ser logicamente anterior às demais, apear da ordem pelas quais o apelante as apresenta - respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
A admissibilidade do recurso, nessa parte, exige a satisfação do ónus processual constante do art. 640º do CPC. No caso, o apelante satisfaz esse ónus, porquanto especifica os factos em relação aos quais quer ver alterado o juízo de prova, esclarece o sentido da decisão pretendida e aponta os meios de prova cuja interpretação impõe, a seu ver, essa solução.
Cumprirá, pois, apreciar o recurso quanto ao segmento da sentença referente à matéria de facto.
É contra a comprovação do facto descrito no ponto 8 que o apelante começa por se insurgir. Aí se deu por provado que “Concluída a votação em causa [sobre a proposta de destituição do gerente E…], o sócio C… deu por concluída e encerrada a Assembleia.”. O apelante alega que isso não ocorreu assim, já que terminada a votação ainda foi dada a oportunidade de intervenção à sócia B…, Lda.” (Cfr. conclusões RR a UU.)
Apesar de a questão não ter qualquer interesse para a decisão da causa e, nesta fase, do próprio recurso, certo é que a descrição constante do ponto 8 reflecte com perfeição o teor da acta da assembleia geral, que se encontra junta a fls. 33 a 43. A oportunidade dada ao representante da sócia B… para se pronunciar, nos termos constantes da conclusão SS, ocorreu antes da votação da proposta de destituição. Daí que seja correcta a asserção constante do citado item 8 dos factos provados.
Carece, pois, de razão o apelante, nesta questão.
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De seguida, o apelante alega que deve ser dada por não provada a matéria constante do item 13, isto é, que “O gerente C… estabeleceu para si próprio remuneração não decidida em Assembleia Geral ou em deliberação escrita dos sócios.”
Sustentando essa tese, alega (cfr. conclusões YY a BBB) que a remuneração em questão foi acordada com E…, representante da sócia B…, constando de mensagens trocadas por correio electrónico.
Acontece que, a este propósito, o tribunal justificou o seu juízo positivo em termos que o ora apelante nem sequer pôs em causa, e que consistem no seguinte: “O facto provado em 13 foi admitido pelo requerido C… que explicou que o seu vencimento integra um subsídio de isenção de horário que não foi deliberado pelos sócios e que, quando tal subsídio foi definido, o gerente E… não validou o respectivo recibo, porque não tinha sido ouvido antes. Porém, depois, acabou por assinar os recibos de vencimento.” O valor probatório de tais declarações, de índole confessória em relação à asserção enunciada pelo tribunal, é elevado, mesmo não tendo sido reduzido a escrito, em acta, o declarado, que redundou por isso num meio de prova passível de livre apreciação pelo tribunal, nos termos do nº 4 do art. 358º do C. Civil. O valor probatório dessas declarações não fica posto em causa em função da interpretação que agora defende dever ser conferida à correspondência electrónica em questão.
Em qualquer caso, a divergência que se verifica ter existido em relação ao conteúdo da remuneração de C… como gerente da D…, Lda, designadamente quanto à atribuição de um subsídio de isenção de horário a acrescer ao salário acordado, de 1.250,00€, e a forma como a questão surge tratada nessa correspondência não exclui, de forma alguma, o acerto do constante do item 13 dos factos provados: não houve deliberação de sócios, em assembleia geral, ou traduzida em qualquer outro documento escrito, sobre a remuneração em causa. E, contrariamente ao argumentado pelo apelante, o facto de E… ter anuído ao pagamento das quantias calculadas para pagamento da sua remuneração não exclui a essência do facto: é que a remuneração foi fixada sem haver uma deliberação de ambos os sócios sobre a questão. É o que descreve o item 13 dos factos provados que, por isso, se tem por acertado e insusceptível de crítica.
Improcede, pois, também esta argumentação do apelante.
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A matéria de facto em função da qual cumpre sindicar a adequação da decisão recorrida é, pois, a que vinha fixada da primeira instância, sem qualquer alteração. Será por referência a um tal substrato factual que haverão de ser decididas as demais questões que integram o objecto do recurso.
Entre estas, a primeira reporta-se à declaração de nulidade da deliberação social impugnada, por constituir uma destituição de gerente fundada em justa causa, condição esta que exigiria a sua verificação por um tribunal, nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
Com efeito, dispõe o art. 257º desse diploma, nos seus nºs 1, 4 e 5:
1 - Os sócios podem deliberar a todo o tempo a destituição de gerentes.
4 - Existindo justa causa, pode qualquer sócio requerer a suspensão e a destituição do gerente, em acção intentada contra a sociedade.
5 - Se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição da gerência com fundamento em justa causa só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro.
E, sobre o conceito de justa causa e as consequências da destituição sem uma tal justa causa, dispõe os nºs 6 e 7 do mesmo preceito:
6 - Constituem justa causa de destituição, designadamente, a violação grave dos deveres do gerente e a sua incapacidade para o exercício normal das respectivas funções.
7 - Não havendo indemnização contratual estipulada, o gerente destituído sem justa causa tem direito a ser indemnizado dos prejuízos sofridos, entendendo-se, porém, que ele não se manteria no cargo ainda por mais de quatro anos ou do tempo que faltar para perfazer o prazo por que fora designado.
Do regime estabelecido nesta disposição legal, conclui-se sumariamente que os sócios de uma sociedade podem destituir o respectivo gerente em qualquer momento, sem necessidade de um justo motivo. Nesse caso, porém, o gerente terá direito a uma indemnização a determinar nos termos do nº 7. Será um caso de responsabilidade por acto lícito.
No caso de a destituição ser determinada por justa causa, aqui se entendendo, entre outras hipóteses igualmente admissíveis, as de violação grave dos deveres de gerente ou a sua incapacidade para o exercício das inerentes funções, deixará de haver aquela indemnização. Porém, nessa hipótese, se a sociedade apenas tiver dois sócios, como acontece na situação sub judice, a destituição “só pelo tribunal pode ser decidida em acção intentada pelo outro”.
No caso em apreço, não cumpre indagar se verificaram factos subsumíveis ao conceito de justa causa usado pelo legislador nos termos citados, mas tão só se a deliberação impugnada recorreu a um qualquer fundamento tendente ao preenchimento desse pressuposto para a destituição de E… das suas funções de gerente.
Em qualquer caso, é útil ter a noção do que devemos procurar, quando se trata de identificar um tal pressuposto, isto é, uma tal justa causa.
Recorrendo ao Ac. do TRC de 21-05-2013, (proc. nº 160/08.2TBPMS.C1, em dgsi.pt) e às pertinentes citações aí realizadas, temos presente o ensinamento de Baptista Machado - Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Sep. Bol. Fac. Direito de Coimbra-Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro, pág 21 – segundo o qual “genericamente, a justa causa corresponderá a qualquer circunstância, facto ou situação em face do qual e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação estabelecida, a todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou dificultar a obtenção desse fim; a qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária aos deveres de correcção, de lealdade, e de fidelidade na relação associativa.
E, continua o Ac. do TRC citado: «Decidiu-se, entre outros, no Acórdão da Relação de Lisboa de 16.07.2009 e, também no mesmo sentido, no Acórdão da Relação do Porto de 22.05.2006, publicado no mesmo sítio, que “Existirá justa causa de destituição de gerente quando se apure a prática de actos que impossibilitem a continuação da relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe ou por outras palavras quando dos factos apurados resulte uma situação em face da qual segundo a boa-fé não seja exigível à sociedade a continuação da relação contratual com o gerente.”
O conceito de justa causa na vertente de violação grave dos deveres de gerência integra dois elementos essenciais: um de natureza subjectiva que impõe um comportamento negligente ou doloso; outro de cariz objectivo, caracterizado pela insubsistência de uma relação de confiança entre os sócios e o gerente».
Perante o enquadramento jurídico em questão e à luz do que acaba de se enunciar, qualquer deliberação social tendente à arguição de uma justa causa apta a motivar a destituição de um gerente terá de procurar satisfazer os requisitos citados: descrever comportamentos objectivos, de acção ou omissão, que traduzam uma violação grave dos deveres de gerente ou a sua incapacidade para o exercício dessas funções; associar-lhes o elemento subjectivo, de dolo ou negligência, que suportem a censurabilidade da conduta; demonstrar a virtualidade desses comportamentos para agredir a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
No caso sob apreciação, a esse respeito, a proposta de destituição de gerente apenas incluiu a seguinte enunciado: “(…) em virtude da quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade e o gerente E…, tendo em conta, entre outros, os obstáculos por este colocados ao normal desenvolvimento da actividade social (…)”.
O próprio tribunal a quo admitiu a ausência de qualquer concretização factual neste discurso, mas concluiu que, mesmo assim, a sua utilização pretendia a invocação de uma justa causa para a destituição.
Parece-nos, no entanto, ser de divergir desta conclusão. Vimos antes os requisitos que devem estar presentes, para a invocação de justa causa, numa deliberação de destituição de gerente. Perante eles, a mera afirmação de uma “… quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade e o gerente (…), tendo em conta, entre outros, os obstáculos por este colocados ao normal desenvolvimento da actividade social …” jamais poderia ser tida por suficiente para a consubstanciação de uma justa causa, como fundamento de destituição. Ela não contém actos que possam sustentar as conclusões enunciadas; não contém a respectiva imputação ao gerente a título de culpa ou negligência; não contém a explicação sobre a virtualidade desses actos para excluir a relação de confiança que deve estar presente neste tipo de relação contratual.
De resto, se numa acção consecutiva a esta – designadamente no caso de E… vir formular pedido indemnizatório por destituição de gerência imotivada - viesse a ser discutida a existência de justa causa para essa destituição, seria inequívoca a conclusão de que a motivação assim enunciada era inapta para o reconhecimento de uma tal justa causa.
Assim, em coerência com isso mesmo, temos de concluir que o recurso à expressão citada (“…quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade e o gerente (…), tendo em conta, entre outros, os obstáculos por este colocados ao normal desenvolvimento da actividade social…”) não constituiu mais do que um elemento meramente discursivo, tendente a contextualizar a deliberação de destituição, mas sem que lhe pretendesse ser conferida a aptidão para expressar um fundamento justo, uma justa causa, para essa mesma destituição.
Esta conclusão leva-nos a concluir que a deliberação sob análise é subsumível ao disposto no nº 1 do art. 257º do CSC, reconduzindo-se à hipótese de destituição de gerente a todo o tempo e imotivada, e não à situação prevista no nº 4 da mesma norma.
Por consequência, a destituição de gerente nestas circunstâncias não estava sujeita ao procedimento previsto no nº 5 da mesma norma, não estando dependente de decisão judicial, em acção própria. Podia ser tomada, como foi, em assembleia geral de sócios.
Esta conclusão exclui a nulidade da deliberação, resultante da al. c) do nº 1 do art. 56º do CSC, nos termos decididos na sentença recorrida. Não se verifica uma tal nulidade.
A apelação procederá, pois, quanto a esta questão, cabendo revogar, nessa parte, a decisão recorrida.
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Avisadamente, o tribunal a quo não se limitou a fundar a solução decretada na nulidade que apontou à deliberação social impugnada. Prosseguiu na respectiva apreciação para lhe apontar outros vícios. Entre eles o de essa deliberação ser anulável por ter compreendido, a montante, uma violação do dever de informação aos sócios, ao ter recaído sobre matéria que não constava da convocatória da assembleia em que foi tomada.
Dispõe a al. c) do nº 1 do art. 58º do CSC que são anuláveis as deliberações que “c) Não tenham sido precedidas do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação.”
No caso em apreço, a proposta de deliberação de destituição do gerente E… surgiu na própria assembleia geral, sem que essa matéria estivesse sequer anunciada como um dos temas a apreciar ali, naquelas circunstâncias. Isso será objecto de apreciação ulterior, mas desde já se afirma que essa hipótese é admissível em abstracto, face ao disposto na al. c) do nº 1 do art. 376º do CSC, aplicável à sociedade em questão por remissão do disposto no art. 248º, nº 1 do mesmo código, que dispõe que cabe à assembleia geral da sociedade “Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se disso for caso e embora esses assuntos não constem da ordem do dia, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores;”.
Ou seja, a deliberação de destituição de gerente, em abstracto, não carece de ser previamente inscrita na ordem do dia, para que possa legitimamente ser tomada pelos sócios, no âmbito de uma assembleia que já tenha por objecto a apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
Tendo sido isso que aconteceu, cabe agora verificar se essa deliberação resulta anulável em concreto, por compreender uma violação do direito de informação, que deve ser garantido a qualquer sócio, como instrumento do seu direito de participação na tomada dessa mesma deliberação.
Verifica-se, porém, que apesar de a decisão recorrida aludir à violação do direito de informação, esta informação será tão só a que se reporta à pré-identificação dos assuntos que haverão de ser discutidos e alvo de deliberação da assembleia geral.
Não está em causa, na decisão recorrida, uma violação da obrigação pressuposta no art. 58º, nº 1, al. c) do CSC, referente à própria instrução da deliberação de destituição do gerente, pois que ali nem sequer se identifica qual tenha sido a informação que haveria de ter sido prestada e que foi omitida, ou qual a informação que o próprio sócio tenha identificado como necessária e que tenha prejudicado a sua intervenção na assembleia geral.
Com efeito – tal como alega o apelante – nem sequer o sócio requerente da presente providência veio invocar qualquer deficit de informação que tivesse prejudicado o seu voto, de sinal contrário à solução aprovada. E isso mesmo se interpreta da decisão recorrida que afirma que a falta de informação se verifica para o sócio “não por não lhe serem facultadas todas as informações que alguma vez tenha solicitado, mas porque não pôde preparar-se para discutir e votar tal proposta de deliberação…”.
Pelo exposto, não se conclui que a deliberação em causa seja anulável – ou sequer que o tribunal a quo o tenha afirmado – por compreender uma violação do direito a informação essencial à participação do sócio no processo da sua prolação. Não estamos, em suma, perante a hipótese prevista no art. 58º, nº 1 al. c) do CSC stricto sensu.
No entanto, essa mesma questão se reconduz à outra hipótese de anulação da deliberação que acima se configurou, designadamente por ter sido tomada em assembleia geral previamente convocada, sem que a respectiva matéria tivesse sido inscrita na respectiva ordem do dia.
Como referimos supra, o art. 248º, nº 1 do CSC submete as assembleias gerais das sociedades por quotas ao regime das assembleias das sociedades anónimas. É, por isso, aplicável ao caso o teor do art. 377º quanto aos termos das respectivas convocatórias, maxime o constante do respectivo nº 8 que prevê “O aviso convocatório deve mencionar claramente o assunto sobre o qual a deliberação será tomada”
A ratio legis desta disposição é tanto mais óbvia quanto ela se interprete em conjugação com as normas que impõem uma antecedência mínima para a publicitação necessária da assembleia e com as que conformam o direito à informação relativamente às matérias elencadas para discussão, isto é, inscritas na “ordem do dia”: facultar aos sócios a aferição do seu interesse na participação nessa assembleia; instrução, ponderação e decisão própria sobre os assuntos, apresentação de soluções alternativas e a votação das propostas existentes ou que vierem a surgir.
A consequência prevista para uma deliberação tomada sobre assunto não incluído na ordem do dia é a sua anulabilidade. E isto por via da equiparação entre a especificação desse assunto na ordem do dia e os elementos mínimos de informação cujo fornecimento aos sócios é exigido no já citado art. 58º, nº 1, al. c).
Com efeito, dispõe o nº 4, al. a) desse mesmo art. 58º que se devem classificar como “elementos mínimos de informação”, para efeitos daquela al. c) do nº 1, as menções exigidas pelo art. 377º, nº 8. Nestas inscreve-se, como vimos, a menção clara da matéria a apreciar. Nesse sentido, a deliberação sobre assunto não inscrito na ordem do dia versa sobre matéria sobre a qual foram omitidos elementos mínimos de informação, sendo anulável.
Daí a qualidade formal da decisão recorrida: foi nessa medida que considerou violado o direito à informação, do sócio requerente da providência, e anulável a deliberação impugnada.
Importa, no entanto, sindicar essa conclusão, porquanto a mesma deverá ser conjugada com a outra regra já referida, constante do art. 376º, nº 1, al. c) do CSC, segundo a qual a destituição de um gerente pode ser deliberada, mesmo sem estar inscrita na ordem do dia, no âmbito da apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade.
A tese aplicada na decisão recorrida é a de que uma tal deliberação de destituição pode ser tomada sem prévio anúncio, isto é, sem que o assunto tivesse sido inscrito na ordem do dia, mas desde que surja como efeito da discussão sobre a gestão da sociedade, mantida em assembleia geral convocada com esse fim; não assim se a mesma já estava prevista pelo ou pelos sócios que a aprovaram, pois então não poderiam deixar de assegurar a sua inserção na ordem do dia.
Na assembleia geral de onde procedeu a deliberação em causa, a ordem do dia comportava os seguintes assuntos:
PONTO PRIMEIRO: Apreciar e votar o relatório de gestão, balanço e contas relativos ao exercício de 2015;
PONTO SEGUNDO: Deliberar sobre a proposta de aplicação dos resultados do exercício;
PONTO TERCEIRO: Proceder à apreciação geral da administração da Sociedade.
Apesar disso, como resulta do ponto 4. dos factos provados, logo no início da reunião, o requerido C… juntou um documento onde já se detectava a sua intenção de propor a destituição de E… das suas funções de gerente. Assim, depois de discutidos e votados os assuntos que integravam os pontos primeiro e segundo da ordem do dia, mal foi aberta a discussão do ponto terceiro, logo o sócio C… formulou proposta tendente à destituição de E… da gerência da D….
Os termos da resposta da sócia B… constam do ponto 6 dos factos provados, sendo dispensável repeti-los aqui. O respectivo representante afirmou a inadmissibilidade legal da inclusão dessa proposta na ordem de trabalhos da assembleia e da eventual deliberação sobre ela, mas nenhuma alegação fez sobre qualquer deficit de informação que impedisse essa sócia de tomar posição sobre a mesma. Aliás, logo o fez.
De resto, numa sociedade como a D…, em que a gerência é repartida por dois gerentes, sendo um deles sócio (C…) e o outro (E…) sócio e gerente da outra sócia (B…), como resulta da procuração que acompanha a acta da assembleia em questão, mal se compreenderia que esta B…, com intervenção personalizada em E…, estivesse desinformada em relação a qualquer assunto respeitante à gestão da sociedade D… e às divergências existentes entre os respectivos gerentes, de que a acta da assembleia acaba por dar clara e consequente notícia.
Por isso, nas concretas circunstâncias do caso, é impossível sustentar que a não inclusão do tema “destituição do gerente E…” na ordem do dia tivesse prejudicado a preparação do sentido de voto da sócia B…, Lda sobre o assunto, por ter impedido uma recolha de informação e a eventual construção de uma fundamentação e uma decisão de outro sentido do seu voto.
Ora, com se refere no Ac. deste TRP, de 13-10-2010 (proc. nº 1193/09.7TBSTS.P1, em dgsi.pt) “A ideia que está subjacente ao regime característico das invalidades das deliberações sociais é a de que os actos sociais se produzem em cadeia; por isso, há que tentar obter o maior aproveitamento possível dos actos anuláveis, pois estes podem ser a razão de ser (a base) de actos posteriores”. Nesta decorrência, na análise da irregularidade cometida não pode o intérprete desprezar a possível satisfação do fim visado pela norma, em conformidade com as circunstâncias concretas de cada caso. A este propósito, Joaquim Taveira da Fonseca (DELIBERAÇÕES SOCIAIS – SUSPENSÃO E ANULAÇÃO, in Textos, Centro de estudos Judiciários”, 1994-95, pág. 154) esclarece que, embora as deliberações possam estar feridas de anulabilidade, a omissão de alguns requisitos da convocatória só releva se ficar demonstrado que perturbou ou impediu o exercício do direito de participação na reunião e de votação das deliberações.”
No caso em apreço, contrariamente ao princípio enunciado, de forma alguma se indicia sequer que a omissão do tema referente à destituição do gerente E…, na convocatória para a assembleia geral de que procedeu a deliberação impugnada, tenha resultado em perturbação ou obstrução ao exercício do direito de voto da sócia B…, Lda sobre o assunto. Este voto foi inequívoco, de resto como se compreende por coincidir com o interesse do próprio E…, que, além de gerente destituendo da D…, era sócio gerente da sócia votante.
É certo que a situação não deixa de nos fazer ponderar o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações, genericamente prescrito no nº 2 do art. 762º do C.Civil, com manifestações dispersas em todas as circunstâncias de cumprimento contratual. Com efeito, tudo aconselharia a que, sendo previsível, atempadamente tivesse sido incluído na ordem do dia da assembleia geral em causa o assunto da destituição daquele gerente. Assim, melhor se cumpriria o disposto no art. 377º, nº 8 do CSC e melhor se realizaria aquele princípio geral da boa fé.
Porém, não se deve fazer prevalecer a lógica dessa regra e desse princípio sobre a disposição específica que o legislador estabeleceu, no art. 376º, nº 1, al. c) do CSC, nos termos da qual, sendo livremente disponível para os sócios a destituição do gerente, mesmo sem justa causa, isso pode ocorrer no âmbito de uma assembleia geral destinada à apreciação geral da gestão da sociedade, ainda que não conste da respectiva ordem do dia.
Uma interpretação diversa, tal como a interpretação restrita operada pelo tribunal recorrido, conduziria a um esvaziamento injustificado do objecto da norma constante da al. c) do nº 1 do citado art. 376º do CSC, que não se justifica, nem encontra apoio no texto legal.
Com efeito, ao estabelecer a norma do art, 376º, nº 1 al. c), ponderou o legislador que, por ser inerente à discussão dos termos em que decorreu a administração geral de uma sociedade em determinado período, sempre aí se poderá incluir a questão da continuidade da respectiva gerência. E, por isso, numa assembleia com aquele objecto, sempre poderá apreciar-se uma proposta tendente à destituição dos responsáveis por essa gerência. Restringir a apreciação de uma tal proposta a situações em que a destituição não tivesse sido anteriormente ponderada, apenas resultando como útil a partir da discussão do tema na própria assembleia geral é algo que elevaria aquele princípio da boa fé à fixação de um ditâme exagerado, não só destituído de apoio no texto da lei, mas até contrário a esse mesmo texto.
Acresce que essa tese de restrição dos termos de aplicação deste preceito legal também se revela, em concreto, injustificada, por não se verificar que pudesse salvaguardar qualquer interesse substantivo merecedor de tutela, da própria sócia B…, Lda, pois que redundaria, a final, na imposição de uma repetição daquela assembleia geral onde, sem mais, o resultado acabaria por ser o mesmo. E, em qualquer caso, o que é certo é que, apesar de preparada antecipadamente pelo sócio C…, a proposta de destituição de gerente que foi aprovada só foi efectivamente apresentada na assembleia na sequência das deliberações sobre os pontos primeiro e segundo, no âmbito do 3º ponto constante da ordem do dia e referente á apreciação da administração geral da sociedade.
Por todo o exposto, cumpre concluir que a deliberação impugnada não pode ter-se por anulável e, consequentemente, ser anulada em face do disposto nos arts. 58º, nº 1 al. c), nº 4, al. a) e 377º, nº 8 do CSC, por – pelo contrário, ser legítima, nos termos do disposto no art. 376º, nº 1, al. c) do mesmo código.
Cumprirá, pois, revogar também quanto a este fundamento, a decisão recorrida, reconhecendo-se a razão do apelante.
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A procedência da presente providência cautelar, com subsequente dispensa de propositura de acção principal teve por pressuposto que a deliberação impugnada, de destituição do gerente E…, era contrária à lei (não tendo sido alegado que fosse contrária aos estatutos ou ao pacto social da D…, Lda).
Para além disso, também concluiu que a sua execução poderia redundar num dano apreciável.
Tal deliberação era contrária à lei quer por ser nula - por ter recaído em matéria subtraída a deliberação dos sócios, por estar sujeita a decisão judicial – quer por ser anulável – por ter recaído sobre matéria não incluída na ordem do dia, suscitando uma situação equiparável à de não informação aos sócios sobre os elementos mínimos essenciais para a participação na assembleia e intervenção nas respectivas deliberações.
Concluímos, porém, em divergência para com a decisão recorrida, que, pelos motivos apontados, a deliberação de destituição do gerente E… da gerência da D…, Lda, nem era nula, nem era anulável.
Esta conclusão inviabiliza que, nos termos do art. 380º, nº 1 do CPC, possa manter-se a decisão recorrida, quer na sua vertente cautelar, quer na que, complementarmente, dispensou a propositura de uma acção principal com o mesmo objecto e efeito.
Prejudicado fica, por isso, o interesse de apurar se o decretamento dessa providência era necessário à prevenção de um dano apreciável, que correspondia, por definição, á verificação do requisito do periculum in mora próprio das intervenções cautelares.
Resta, assim, determinar a procedência da presente apelação e a consequente revogação da decisão sob recurso.
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Sumariando (art. 663º, nº 7 do CPC):
- Uma deliberação social tendente à arguição de uma justa causa apta a motivar a destituição de um gerente terá de procurar descrever comportamentos objectivos, de acção ou omissão, que traduzam uma violação grave dos deveres de gerente ou a sua incapacidade para o exercício dessas funções; associar-lhes o elemento subjectivo, de dolo ou negligência, que suportem a censurabilidade da conduta; demonstrar a virtualidade desses comportamentos para agredir a relação de confiança que o exercício do cargo pressupõe.
- O recurso a uma expressão tal como “…quebra da imprescindível relação de confiança entre a sociedade e o gerente (…), tendo em conta, entre outros, os obstáculos por este colocados ao normal desenvolvimento da actividade social…” não constituiu mais do que um elemento discursivo, tendente a contextualizar a deliberação de destituição, mas sem que lhe pretendesse conferir a aptidão para revelar uma justa causa para esse efeito.
- A consequência prevista para uma deliberação tomada sobre assunto não incluído na ordem do dia da assembleia geral de uma sociedade é a sua anulabilidade. E isto por via da equiparação entre a especificação desse assunto na ordem do dia e os elementos mínimos de informação cujo fornecimento aos sócios é exigido no art. 58º, nº 1, al. c) do CSC, como dispõe o nº 4 desta norma.
- Sendo previsível, deve ser incluído na ordem do dia da assembleia geral de uma sociedade o assunto da destituição daquele gerente, para além da referência genérica á apreciação da respectiva administração geral, em face do disposto no art. 377º, nº 8 do CSC, e em homenagem ao princípio geral da boa fé.
- Porém, não se pode fazer prevalecer a lógica dessa regra e desse princípio sobre a disposição específica que o legislador estabeleceu, no art. 376º, nº 1, al. c) do CSC, nos termos da qual, sendo livremente disponível para os sócios a destituição do gerente, mesmo sem justa causa, isso pode ocorrer no âmbito de uma assembleia geral destinada à apreciação geral da gestão da sociedade, ainda que não conste da respectiva ordem do dia.

3 - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a apelação, revogando a decisão recorrida, em termos que importam a improcedência da primitiva procedência cautelar, por falta de verificação do pressuposto constante do art. 380º do CPC, correspondente à ilegalidade da deliberação impugnada. Consequentemente, mais a revogam na parte em que havia dispensado a requerente da propositura da correspondente acção principal.
Custas pela apelada.
Registe e notifique.

Porto, 14/3/2017
Rui Moreira
Fernando Samões
Vieira e Cunha