Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9730446
Nº Convencional: JTRP00021366
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: TORNAS
DEPÓSITO
MENORES
DISPENSA
Nº do Documento: RP199705089730446
Data do Acordão: 05/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXII PAG181
Tribunal Recorrido: T J BRAGA 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 31/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC67 ART1372.
Sumário: I - É ao Ministério Público que compete pronunciar-se sobre a dispensa do pagamento de tornas devidas a menores e a sua opinião prevalece, no caso de divergência, sobre a do seu representante legal.
II - Só excepcionalmente deve ser dispensado o depósito de tornas devidas a menores. Só quando o tribunal julgue ser essa a solução mais adequada.
III - A aquisição de imóvel a favor de menor, com o dinheiro das tornas, é uma aplicação prudente e sensata de administração, sendo caso de, em simultâneo, se dispensar o depósito das mesmas.
Reclamações: