Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010934 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | IMPEDIMENTO VIA PÚBLICA ACÇÃO DE CONDENAÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199405059331023 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART26 N1 N3. DL 100/84 DE 1984/03/29. | ||
| Sumário: | I - O proprietário de prédios cujo acesso por um caminho público, sob a administração de uma Junta de Freguesia, foi impedido por outrem através da ampliação de um edifício, não tem legitimidade para intentar contra aquele uma acção a pedir que seja condenado a desobstruir o caminho público e a indemnizá-lo pelos danos resultantes da obstrução. II - O interesse em causa não confere legitimidade activa, pois se trata de um interesse indirecto, por via reflexa, de quem é apenas sujeito de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa, isto é, do direito de circular livremente pela via pública. III - A decisão que viesse a ser proferida não produziria o seu efeito útil normal, pois não vincularia o verdadeiro sujeito activo da relação contravertida, ou seja, a Junta de Freguesia. | ||
| Reclamações: | |||