Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9331023
Nº Convencional: JTRP00010934
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: IMPEDIMENTO
VIA PÚBLICA
ACÇÃO DE CONDENAÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP199405059331023
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 N1 N3.
DL 100/84 DE 1984/03/29.
Sumário: I - O proprietário de prédios cujo acesso por um caminho público, sob a administração de uma Junta de Freguesia, foi impedido por outrem através da ampliação de um edifício, não tem legitimidade para intentar contra aquele uma acção a pedir que seja condenado a desobstruir o caminho público e a indemnizá-lo pelos danos resultantes da obstrução.
II - O interesse em causa não confere legitimidade activa, pois se trata de um interesse indirecto, por via reflexa, de quem é apenas sujeito de uma relação jurídica conexa com a relação litigiosa, isto é, do direito de circular livremente pela via pública.
III - A decisão que viesse a ser proferida não produziria o seu efeito útil normal, pois não vincularia o verdadeiro sujeito activo da relação contravertida, ou seja, a Junta de Freguesia.
Reclamações: