Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031080
Nº Convencional: JTRP00029559
Relator: PIRES CONDESSO
Descritores: HERANÇA INDIVISA
DÍVIDA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
PERSONALIDADE JURÍDICA
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP200009280031080
Data do Acordão: 09/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 9J
Processo no Tribunal Recorrido: 65/98-3S
Data Dec. Recorrida: 02/28/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR SUC.
Legislação Nacional: CPC95 ART6.
CCIV66 ART2091 ART2097.
Sumário: I - O artigo 6 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96, ao conferir personalidade judiciária à herança cujo titular ainda não esteja determinado, engloba as coisas em que todos os herdeiros sejam conhecidos mas em que não tenha ocorrido aceitação da herança.
II - Na acção relativa a dívidas de herança ilíquida e indivisa, já aceite por todos os herdeiros, a herança não tem personalidade judiciária e são os herdeiros, em litisconsórcio necessário passivo, que têm legitimidade passiva.
III - Em tal hipótese, e porque pelas dívidas da herança ilíquida e indivisa responde a sua massa patrimonial, como património autónomo, mas esta herança não pode ser condenada por não ter personalidade judiciária nem jurídica, devem ser condenados os herdeiros demandados a verem reconhecido o crédito sobre a herança e que deve ser satisfeito pelas forças da mesma herança.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: