Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00029559 | ||
| Relator: | PIRES CONDESSO | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA DÍVIDA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA PERSONALIDADE JURÍDICA LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RP200009280031080 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 65/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/28/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART6. CCIV66 ART2091 ART2097. | ||
| Sumário: | I - O artigo 6 do Código de Processo Civil, na redacção anterior à reforma processual de 1995/96, ao conferir personalidade judiciária à herança cujo titular ainda não esteja determinado, engloba as coisas em que todos os herdeiros sejam conhecidos mas em que não tenha ocorrido aceitação da herança. II - Na acção relativa a dívidas de herança ilíquida e indivisa, já aceite por todos os herdeiros, a herança não tem personalidade judiciária e são os herdeiros, em litisconsórcio necessário passivo, que têm legitimidade passiva. III - Em tal hipótese, e porque pelas dívidas da herança ilíquida e indivisa responde a sua massa patrimonial, como património autónomo, mas esta herança não pode ser condenada por não ter personalidade judiciária nem jurídica, devem ser condenados os herdeiros demandados a verem reconhecido o crédito sobre a herança e que deve ser satisfeito pelas forças da mesma herança. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |