Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0240900
Nº Convencional: JTRP00035144
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: MONTANTE DA PENSÃO
REMIÇÃO
Nº do Documento: RP200210280240900
Data do Acordão: 10/28/2002
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: CJ T4 ANOXXVII PAG226
Tribunal Recorrido: T TRAB BRAGA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 93/87
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 100/97 DE 1997/09/13 ART33 N1.
DL 143/99 DE 1999/04/30 ART56 N1 A N2 ART74.
Sumário: I - As pensões de reduzido montante são obrigatoriamente remíveis, independentemente do grau da incapacidade permanente do sinistrado.
II - Para saber se uma pensão resultante de acidente ocorrido na vigência da Lei 2.127 e correspondente a uma incapacidade permanente parcial de 37% é de reduzido montante, para efeitos de remição, deve-se atender ao salário mínimo nacional mais elevado garantido à data da fixação da pensão e ao montante da sua última actualização.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção social do Tribunal da Relação do Porto:

1. Suscitando as questões que adiante serão referidas, o M.º P.º interpôs recurso do despacho que ordenou a remição da pensão do sinistrado Paulo ....., com o fundamento de que a mesma era obrigatoriamente remível.
Não houve contra-alegações e a M.ma Juíza sustentou o despacho.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos relevantes para conhecer do recurso são os seguintes.
a) No dia 16 de Agosto de 1985, o sinistrado Paulo ..... sofreu um acidente de viação quando se deslocava do trabalho para a sua residência em viatura da entidade patronal, António ....., que tinha a sua responsabilidade transferida para a Companhia de Seguros ......, relativamente ao salário anual de 246.010$00.
b) Em consequência das lesões sofridas no acidente de que teve alta clínica em 16.10.86, o sinistrado ficou com a IPP de 37%.
c) À data do acidente, o sinistrado auferia anualmente 401.700$00, sendo 26.100$00 x 14 de retribuição e 150$00 x 22 dias x 11 meses de subsídio de refeição.
d) Nos termos do acordo realizado em 16.7.87 e então devidamente homologado pelo senhor juiz, a seguradora e a entidade patronal aceitaram pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia, respectivamente, de 60.683$00 e de 28.658$00, com início em 17.10.86.
e) Em 4.3.2002, o sinistrado requereu a remição da pensão.
f) O M.º P.º opôs-se, “atento o grau de IPP do sinistrado – 37%”.
g) A Companhia de Seguros disse que nada tinha a opor.
h) A M.ma Juíza deferiu o pedido.
3. O mérito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a pensão devida ao sinistrado é obrigatoriamente remível e, na hipótese afirmativa, se é imediatamente remível.
3.1 Da remição
Como resulta do despacho recorrido e do despacho de sustentação, a M.ma Juíza considerou que a pensão era obrigatoriamente remida, nos termos do art.º 33º, n.º 1 da Lei n.º 100/97 e do art.º 56º, n.º 1, al. a) do DL n.º 143/99, pelo facto de o seu montante quando foi fixada em 1987 ser inferior a seis vezes o salário mínimo nacional então em vigor que era de 25.200$00.
O Ex.mo Procurador da República, ora recorrente, entende que as pensões devidas por morte e por incapacidade permanente igual ou superior a 30% nunca são obrigatoriamente remidas. Na sua opinião, a nova lei dos acidentes de trabalho só permite a remição parcial daquelas pensões, dentro de apertados limites que no caso não ocorrem.
Vejamos de que lado está a razão.
Como é sabido, com a nova lei dos acidentes de trabalho as pensões devidas aos sinistrados por incapacidade permanente parcial inferior a 30% passaram a ser obrigatoriamente remidas, independentemente do valor da pensão (art.º 17º, n.º 1, d), da Lei n.º 100/97, de 13/9 e art.º 56º, n.º 2, al. b), do DL n.º 143/99, de 30/4).
Além disso, nos termos do n.º 1 do art.º 33º da citada lei, também as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados, passaram a ser obrigatoriamente remidas. Aquela regulamentação consta do art.º 56º, n.º 1, al. a), nos termos do qual são obrigatoriamente remidas as pensões anuais “devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão”.
A pensão em causa foi fixada na vigência da Lei n.º 2.127, de 3.8.65, e não era, então, remível, pois como é sabido, na vigência daquela lei só podiam ser remidas as pensões correspondentes a incapacidades permanentes inferiores a 20% (art. 64º do DL n.º 360/71, de 21/8, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 459/79, de 23/11). Aquela lei e toda a legislação complementar foi revogada pela Lei n.º 100/97 (art. 42º). Por sua vez, a Lei n.º 100/97 entrou em vigor em 1.1.2000 (DL n.º 382-A/99, de 22/9) e só é aplicável aos acidentes de trabalho que ocorrerem após aquela data (art.º 41º).
Uma vez que a aplicação da Lei n.º 100/97 é restrita aos acidentes ocorridos a partir de 1.1.2000, poder-se-ia pensar que o novo regime de remição de pensões também só era aplicável às pensões resultantes de acidentes ocorridos a partir daquela data. Todavia, tal não acontece.
O novo regime aplica-se também às pensões resultantes de acidentes ocorridos até 1.1.2000. O legislador não o disse expressamente, mas tal resulta do facto de toda a legislação anterior relativa a acidentes de trabalho ter sido revogada e do facto de a Lei n.º 100/97 estipular no seu art.º 41º, n.º 2, al. a) que o diploma regulamentar estabeleceria o regime transitório “a aplicar à remição de pensões em pagamento, à data da sua entrada em vigor e que digam respeito a incapacidades permanentes inferiores a 30% ou a pensões vitalícias de reduzido montante e às remições previstas no artigo 33º, n.º 2.”
Com efeito, resultando as pensões em pagamento à data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97 de acidentes ocorridos na vigência da revogada Lei n.º 2.127, é evidente que o legislador quis que o regime de remição de pensões do novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais fosse aplicado às pensões resultantes de acidentes ocorridos antes de 1.1.2002.
Não há dúvidas, por isso, de que o regime de remição de pensões da nova lei de acidentes de trabalho é aplicável à pensão em apreço, tal como tem vindo a ser decidido uniformemente pela jurisprudência (vide, por todos, os acórdãos do STJ de 20.3.2002 e de 22.6.2002, proferidos, respectivamente, nos recursos de revista n.º 55/01 e n.º 1710/02, ambos da 4ª Sec.).
Ora, sendo assim, como se entende que é, resta averiguar se a pensão em apreço é ou não obrigatoriamente remível à face da nova lei dos acidentes de trabalho. É o que vamos ver.
A incapacidade permanente do sinistrado é de 37%. Isso significa, face ao que já foi dito, que a pensão só será obrigatoriamente remida se for de reduzido montante. E, como já foi referido, consideram-se de reduzido montante as pensões anuais que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão.
A pensão em apreço resultou de um acordo judicial que teve lugar no dia 16.7.87. Tal acordo foi homologado por despacho proferido na mesma data, sendo por isso essa a data da fixação da pensão. O salário mínimo nacional mensal mais elevado então em vigor era de 25.200$00 (DL n.º 64-A/87, de 9/2). Nos termos daquele acordo, a seguradora obrigou-se a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 60.683$00, com efeitos a partir de 167.10.86 e a entidade patronal obrigou-se a pagar a pensão anual e vitalícia de 28.658$00, com início na mesma data. Por conseguinte, o montante global da pensão era de 89.341$00 e, porque tal montante é inferior a seis vezes o referido salário mínimo nacional, a pensão é de considerar de reduzido montante.
É certo que actualmente o montante da pensão é muito superior àquele, uma vez que a pensão esteve sujeita a actualizações anuais nos termos do DL n.º 668/75, de 24/5, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 39/81, de 7/3, mas isso não obsta a que se considere de reduzido montante, uma vez que, para esse efeito, não é o montante actual da pensão que releva (como implicitamente se decidiu no acórdão desta relação de 3.6.2002, proferido no processo n.º 386/2002, da 4ª secção), nem o salário mínimo nacional em vigor à data do pedido da remição. Como resulta da letra do art.º 56º, n.º 1, al. a), a data relevante para o efeito é a data da fixação da pensão. Por isso, será ao salário mínimo nacional em vigor nessa data e ao montante que a pensão tinha nessa data que teremos de levar em consideração.
Concluímos, deste modo, no sentido de que a pensão em causa é de reduzido montante e, por via disso, obrigatoriamente remível.
O Ex.mo Procurador da República, ora recorrente, não contesta que a pensão é de reduzido montante, mas, como já foi referido, considera que a mesma não é obrigatoriamente remida, por corresponder a uma IPP de 37%, mas, salvo o devido respeito, não tem razão.
A interpretação perfilhada por aquele magistrado não tem qualquer apoio na letra da lei. Antes pelo contrário, é claramente repudiada pelo disposto no n.º 1 do art.º 33º da Lei n.º 100/97 e no n.º 1 do art. 56º do DL n.º 143/99. Com efeito, dizendo a primeira disposição citada que são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados, “sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17º” e resultando do art.º 17º que são obrigatoriamente remidas todas as pensões devidas a sinistrados por incapacidade permanente inferior a 30%, é óbvio que as pensões de reduzido montante referidas no n.º 1 do art.º 33º só podem ser as pensões correspondentes a incapacidades permanentes iguais ou superiores a 30%. Por outro lado, estipulando-se no n.º 1 do art.º 56º que são obrigatoriamente remidas as pensões anuais “devidas a sinistrados e a beneficiários legais de pensões vitalícias que não sejam superiores a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão”, é evidente que as pensões de reduzido montante referidas na al. a) do n.º 1 daquele art.º 56º incluem as pensões devidas por morte, uma vez que só pode haver beneficiários legais de pensões vitalícias no caso de morte do sinistrado.
O n.º 2 do art.º 56º, que permite a remição parcial das pensões anuais vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30% ou a pensões anuais vitalícias de beneficiários em caso de morte, não permite concluir, a contrario, como pretende o Ex.mo Procurador da República, que as pensões devidas por morte e por incapacidade igual ou superior a 30% nunca são obrigatoriamente remidas. Isso seria esquecer o disposto no n.º 1 do art.º 33º da Lei n.º 100/97 e no art.º 56º, n.º 1, a) do DL n.º 143/99.
Improcede, portanto, o recurso nesta parte.
3.2 Do regime transitório
Passemos agora à análise da segunda questão suscitada no recurso: saber se a pensão é imediatamente remível.
No despacho recorrido, ao ordenar que se procedesse ao cálculo do capital da remição, a M.ma Juíza entendeu, implicitamente, que a pensão era imediatamente remível. O recorrente sustenta que a pensão não pode ser remida no corrente ano pelo facto de o seu montante ser superior ao valor fixado no art.º 74º do DL n.º 143/99 para o ano em curso.
O referido art. 74º contém o regime transitório de remição das pensões em pagamento à data da entrada em vigor da Lei n.º 100/97. Como se diz no preâmbulo do DL n.º 143/99, o regime transitório visou evitar que as empresas seguradoras fossem confrontadas com um pedido generalizado de remições, com a inerente instabilidade financeira que lhe estaria associada e, assim, permitir uma progressiva adaptação das empresas ao novo regime de remição das pensões. No prosseguimento desse objectivo, o legislador estabeleceu um regime transitório de remição com a duração de seis anos, fixando o montante máximo das pensões a remir em cada ano.
Nos termos daquele art.º 74º, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 382-A/99, de 22/9, até 31.12.2000, seriam remíveis as pensões cujo montante anual não ultrapasse 80 contos; até 31.12.2001 as que não ultrapassem 120 contos; até 31.12.2002 as que não ultrapassem 160 contos; até 31.12.2003 as que não ultrapassem os 400 contos; até 31.12.2004 as que não ultrapassem os 600 contos e até 31.12.2005 as de montante superior a 600 contos.
O valor da pensão em 2002 ainda não foi judicialmente fixado. O último despacho de actualização diz respeito aos anos de 1991 e 1992 (fls. 110 dos autos). É certo que a seguradora tem vindo a informar das actualizações feitas até 2001 inclusive, mas, independentemente do acerto dessas actualizações, excepto no que diz respeito aos anos de 2000 e 2001 (por não ter levado em conta o aumento mínimo fixado nas Portarias n.º 1069/99 e n.º 1141-A/2000), havia que proceder à actualização da quota parte da pensão por que é responsável a entidade patronal.
Este tribunal não pode pronunciar-se sobre o montante da pensão que é devida ao sinistrado em 2002, por tal questão não caber no objecto do recurso e, deste modo, não pode decidir se a pensão é ou não remível no corrente ano, o que importa a revogação do despacho recorrido na parte em que ordena a realização do cálculo do capital da remição.
4. Decisão
Nos termos expostos decide-se manter o despacho recorrido na parte em que decidiu que a pensão era obrigatoriamente remível e revogar o mesmo despacho na parte em que ordenou o cálculo do capital da remição, devendo o Mmo Juiz proceder às actualizações da pensão em falta e na sequência das mesmas decidir quando é que a pensão deve ser remida, tendo em conta o disposto no art.º 74º do DL n.º 143/99.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
PORTO, 28 de Outubro de 2002
Manuel Joaquim Sousa Peixoto
João Cipriano Silva
Adriano Marinho Pires (vencido, confirmava o despacho, em face do regime transitório previsto no art. 41º nº2 a) da Lei nº 100/97 e do art. 74º do DL. 142/99, e arts. 1º e 2º do Dec-Lei nº 382-A/99; a natureza de pensão actualizável passou à de obrigatoriamente remível, em 1-1-2000: o capital de remição devia ser entregue até 31 de Dezembro de 2001, atento o valor da pensão, de 89.341$00).