Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040733 | ||
| Relator: | MARIA DO CARMO SILVA DIAS | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO | ||
| Nº do Documento: | RP200711070713483 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 503 - FLS 154. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Apesar de dever ser aplicada sempre que houver condenação pelos crimes previstos no nº 1 do art. 69º do Código Penal, a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nada tem de automático. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: * I- RELATÓRIONo Tribunal Judicial de Penafiel, nos autos de processo comum (tribunal singular) nº …/06.2GBPNF do .º Juízo, foi proferida sentença, em 19/3/2007 (fls. 69 a 86), constando do dispositivo o seguinte: “DECISÃO Pelo exposto e sem mais considerações, decide-se, julgar procedente, por provada a acusação, e em consequência: - Absolver o arguido B………. da prática da contra-ordenação que lhe era imputada; - Condenar o arguido B………., pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. p. pelos arts. 291 nº 1, al. b) do Cód. Penal, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de ameaças, p. e p. pelo art. 153, nºs 1 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 €, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos arts. 181 e 184 do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5 €; Em cúmulo jurídico vai condenado na pena única de 320 dias de multa à taxa diária de 5 € no total de € 1.600 (mil e seiscentos euros); - Condenar o arguido B………., pela prática de um crime de coacção e resistência a funcionário, p. e p. pelo art. 347 do Cód. Penal, na pena de sete meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano; Condenar o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir veículos automóveis de qualquer categoria, nos termos do art. 69 do Cód. Penal, pelo período de cinco meses, a partir do trânsito em julgado da presente decisão; Vai ainda o arguido condenado nas custas do processo, fixando-se em 2 UC a taxa de justiça, acrescida de 1 % e no mínimo de procuradoria. O arguido deverá entregar no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, a sua licença de condução na Secretaria deste Tribunal, com a advertência de que, não o fazendo, incorrerá na prática de um crime de desobediência. Fixa-se em 11 UR`s os honorários da Ilustre Defensora Oficiosa a adiantar pelo IGFPJ. Comunique a presente decisão à Direcção Geral de Viação (art. 500 nº 1 do C.P.P.). Notifique, deposite e envie boletim.” * Não se conformando com a sentença, o arguido B………. interpôs recurso dessa decisão (fls. 101 a 103), formulando as seguintes conclusões:“1ª – As penas parcelares impostas ao ora Recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximem dos respectivos limites mínimos. 2ª – A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida. 3ª – A Douta Sentença deverá ser revogada na parte em que decretou a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis. 4ª – A não ser assim, deverá aquela pena acessória ser reduzida ao limite mínimo legal, isto é, 3 meses, pois a sua fixação por um período de 5 meses não se adequa à culpa, situação económica e antecedentes do Recorrente relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre trânsito. 5ª – Foram, assim, violados os artigos 71 nº 1, art. 40 nº 1 e 2 e 47º nº 1 e 2 do Código Penal, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º nº 4 da Constituição da República Portuguesa.” Conclui pelo provimento do recurso. * Respondeu o MºPº na 1ª instância (fls. 119 a 125), pugnando pela improcedência do recurso.* Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (fls. 130), concluindo, também, pelo não provimento do recurso.* Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.Feito o exame preliminar a que se refere o art. 417 nº 3 do CPP e, colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência. Cumpre, assim, apreciar e decidir. * Na sentença sob recurso foram considerados provados os seguintes factos:“1. No dia 30 de Julho de 2006, cerca das 22h15m, uma patrulha da GNR de Penafiel composta pelos soldados C………. e D………., devidamente uniformizados, efectuavam missão de serviço quando depararam na EN .., em ………, ………., nesta comarca, no sentido ………./………., com o veículo de matricula SF-..-.., de marca Opel ………., conduzido pelo arguido, a efectuar manobra de ultrapassagem a um outro veículo que circulava no mesmo sentido tendo para o efeito pisado e transposto a linha longitudinal continua (marca M1), implantada no eixo da via. 2. Nessa manobra outros veículos que circulavam em sentido oposto foram obrigados a parar e desviar para a berma a fim de evitar serem embatidos pelo veículo do arguido. 3. Ao constatar tal manobra a aludida patrulha accionou de imediato os sinais rotativos da sua viatura com o propósito de fiscalizar o arguido e quando o pode fazer, cerca de 1 Km depois, o soldado C………. solicitou ao arguido os documentos pessoais e da viatura ao que este respondeu, enervado “NÃO TENHO QUE FORNECER DOCUMENTOS NENHUNS, SEGUI O VOSSO CAMINHO, PORQUE VINHAS ATRÁS DE MIM, NÃO SEI O QUE QUEREIS, PONDE-VOS NO CARALHO QUE EU ESQUEÇO QUE ME MANDASTE PARAR”. 4. Perante tais palavras o soldado C……… solicitou novamente ao arguido os documentos ao que este repetiu “JÁ TE DISSE QUE NÃO DOU DOCUMENTOS NENHUNS, SEGUI PARA ONDE IAS E NÃO ME CHATEIES”. 5. De seguida C………. perguntou ao arguido se possuía carta de condução e se havia ingerido bebidas alcoólicas altura em que este apontando o dedo e tocando na cara daquele agente de autoridade, em alta voz, Ihe disse “’ESTAS-ME A CHAMAR BEBADO? OLHA QUE EU FODO-TE, NÃO ME CONHECES, EU CONHEÇO MUITA GENTE INFLUENTE, EU VOU FODER A TUA CARREIRA, EU SOU O SR. B………. DE ………., NÃO SOU BEBADO, NEM ASSASSINO E MUITO MENOS LADRÃO, NÃO MATEI NEM ROUBEI NADA, POE-TE NO CARALHO, DESAPARECE E EU U ESQUEÇO QUE ME MANDASTE PARAR” e após ter sido advertido de que seria detido caso continuasse com tais palavras disse “NÃO SABES MESMO COM QUEM TE METES, VOU-TE FODER, CONHEÇO MUITA GENTE, VOU-TE FODER, CHAMASTE-ME BÊBADO, EU NÃO SOU BÊBADO”. 6. Perante tais afirmações, o soldado C………. deu voz de detenção ao arguido, ordem que o mesmo não acatou, empurrando aquele para tentar pôr-se em fuga sendo de imediato agarrado e imobilizado pelos soldados C………. e D……….., resistindo sempre de forma violenta á detenção pelo que foi necessário o uso das algemas para a sua consumação. 7. Quando era transportado para o Posto da GNR o arguido disse ainda várias vezes ao soldado C………. “ VAIS-TE FODER, ESTAS A VER A MINHA CARA, ISTO VAI-TE FICAR CARO, NÃO VOU FICAR POR AQUI, VAMOS TER MUITOS ANOS PARA FALAR, DEPOIS MAIS TARDE VAMOS VER, VOU-TE FODER, PODE DEMORAR MAS VAIS-TE FODER, NÃO SABES QUEM EU SOU SEU MERDAS, RESPEITO A FARDA MAS A Tl NÃO, ÉS UM MERDAS VOU-TE FODER”. 8. As afirmações supra proferidas pelo arguido são ofensivas da honra e consideração do ofendido C………. enquanto agente da autoridade. 9. O arguido proferiu também as expressões ameaçadoras acima referidas com foros de seriedade, sabendo que as mesmas eram idóneas a provocar no ofendido C………. um sentimento de receio e inquietação e a afectar o mesmo na sua liberdade de determinação, o que se veio a verificar. 10. Com a descrita conduta o arguido violou grosseiramente as regras estradais relativas à ultrapassagem e à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita e pôs em perigo a vida e a integridade física dos outros condutores, bem como para bens patrimoniais destes, de elevado valor. 11. Sabia ainda que não podia realizar a referida manobra e que com ela estava a criar perigo para a vida e integridade física de outrem e para bens patrimoniais de elevado valor e quis actuar da forma descrita. 12. Agiu ainda com o propósito de obstar a que o soldado C………. concretizasse a sua detenção, bem sabendo que o mesmo era um agente de uma força pública e que se encontrava no exercício das suas funções. 13. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que os seus descritos comportamentos eram proibidos e punidos por lei. 14. Por decisão transitada em julgado em 12/10/1998, o arguido foi condenando pela prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, na pena de seis meses de prisão cuja execução ficou suspensa pelo período de dois anos, por decisão transitada em julgado; em 21/02/2003 o arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p., pelo art. 348°, n.°1, al. a) e n.º 2 do Cód. Penal praticado em 2/01/2001, na pena de noventa dias de multa à taxa diária de três euros; por decisão transitada em julgado em 27/04/2004 o arguido foi condenando pela prática de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art. 33° do DL 15/93 de 22/01 praticado em 8/07/2000 na pena de 65 dias de multa à taxa diária de 3€; 15. O arguido aufere o rendimento mensal de cerca de €900, a sua mulher explora uma frutaria, paga a quantia de €200 de renda de casa e tem uma filha menor;” Não há qualquer menção quanto a factos não provados. No que respeita à fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, mencionou-se: ”A convicção do Tribunal no que concerne à matéria de facto provada resultou em primeiro lugar, das próprias declarações do arguido que confessou de forma integral e sem reservas os factos relativos ao crime de injurias que lhe era imputado, admitindo ter proferido todas as expressões que se deram como provadas dirigidas ao soldados da GNR que o abordaram. Negou, todavia, que tivesse efectuado a manobra de ultrapassagem que se deu como provada e nos termos constantes da acusação, e bem assim que tivesse reagido à ordem de detenção procurando evitá-la. Assim sendo, e quanta a esta factualidade o Tribunal valorou as declarações dos soldados da GNR C………. e D………. que descreveram de modo lógico, coerente e objectivo quer a manobra que o arguido efectuou, as circunstâncias em que o fez, atestando que os veículos que seguiam em sentido contrário se viram na necessidade de parar e desviar para a berma, e que, caso não o tivessem feito o embate frontal seria inevitável, quer a forma como o arguido reagiu à detenção, e a necessidade que tiveram de o algemar para o controlar na sua atitude violenta. Mereceram os seus depoimentos inteira credibilidade. No mais, o Tribunal valorou as declarações do arguido acerca dos seus rendimentos e bem assim o teor do CRC junto aos autos.” Na fundamentação da espécie e medida da pena e, bem assim, da sanção acessória, fez-se constar o seguinte: “Medida da Pena: Feito desta forma o enquadramento jurídico penal da matéria de facto provada cumpre, agora, determinar a espécie e a medida da pena a aplicar à arguida. Nos termos do n.° 1 do art. 291° do Cód. Penal o crime de condução perigosa de veículo rodoviário é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa de 30 a 360 dias (cfr. art. 47°, n.°1 do Cód. Penal). Por seu turno, o crime de ameaças é punido, nos termos do disposto no art. 153°, n.°s 1 do Cód. Penal, com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. Por sua vez, o crime de injúria agravada é punido nos termos do art. 184 do cód. Penal com pena de multa de 15 dias até 180 dias. O crime de resistência e coacção a funcionário é punido nos termos do art. 347° do Cód. Penal com pena de prisão de 30 dias a 5 anos. Ora, colocando a moldura legal abstracta do tipo de crime de condução perigosa, de ameaça e de injúria agravada a possibilidade de o julgador optar pela aplicação ao caso de uma pena detentiva ou não detentiva da liberdade, cumpre proceder a essa escolha. Nos termos do disposto no art. 40° do Cód. Penal, e considerando que o legislador penal dá preferência as medidas não detentivas da liberdade, julga o Tribunal que, no caso, e pese embora o arguido ter já sofrido anteriores condenações que não se encontram directamente relacionadas com os ilícitos em causa, a pena de multa satisfaz de forma suficiente as finalidades da punição. Quanto à determinação da medida concreta da pena de multa e da pena de prisão dentro das molduras penais supra indicadas será a mesma fixada nos termos do n.° 1 do art. 71°, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção geral e especial do agente, ponderando para o efeito as agravantes e as atenuantes gerais apuradas relativamente ao arguido. Nos termos do n.° 2 do último artigo, depõem, então, em desfavor do arguido o grau da ilicitude dos factos que é acentuada dado os bens jurídicos por si violados, as consequências da sua conduta, e o dolo que é directo. A favor do arguido releva o facto de não ter antecedentes criminais directamente relacionados com os ilícitos em causa e a circunstância de ter confessado, ainda que só parcialmente, os factos que lhe eram imputados. As necessidades de prevenção geral são elevadas na medida em que se tem vindo a constatar um crescente número de casos em que são vítimas de crimes os agentes de segurança, o que revela um sentimento de desrespeito, necessariamente causador de um maior sentimento de insegurança pela população em geral e ainda, no domínio dos crimes rodoviários o facto de serem bastante relevantes as exigências de prevenção dado o alto índice de sinistralidade, designadamente, mortal, que ocorre nas nossas estradas. Assim sendo, e considerando o já exposto e o disposto nos art. 71° e 46°, n.° 2 do Cód. Penal, entende-se adequado fixar em 200 dias de multa à taxa diária de 5€ a pena a aplicar pela prática do crime de condução perigosa, a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática do crime de ameaça, a pena de 90 dias de multa à taxa diária de 5€ pela prática do crime de injúrias e a pena de sete meses de prisão pela prática do crime de coacção e resistência a funcionário. Procedendo ao competente cúmulo jurídico, nos termos do disposto no art. 77° do Cód. Penal, designadamente, considerando em conjunto os factos e a personalidade da arguida julga o Tribunal adequado e suficiente aplicar-lhe a pena única de 320 dias de multa à taxa diária de 5€, no total de €1.600. Por último e no que à pena aplicada ao crime de coacção e resistência a funcionário diz respeito, porque a pena fixada é inferior a 3 anos de prisão, cabe averiguar da possibilidade de recurso ao instituto da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art. 50° do Cód. Penal. Na situação em apreço, e não obstante a acentuada ilicitude da actuação do arguido, não se nos afigura que se imponha o cumprimento efectivo da pena, surgindo a simples censura do facto e a ameaça da pena suficientes para que o arguido interiorize os valores violados. Por todo o exposto, e de harmonia com o disposto no art. 50° do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão imposta à arguida pelo período de um ano. Da sanção acessória de inibição de condução Nos termos do art. 69, n.°1, al. a) é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto no art. 291° do Cód. Penal. Na determinação da medida da pena acessória obedecem-se aos mesmos critérios de determinação da medida da pena principal já referidos, ou seja, atendendo às finalidades de prevenção geral e especial, sendo o seu limite máximo a medida da culpa do agente. Como sublinha Figueiredo Dias (in Consequências jurídicas do crime, pág. 165) se o pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa pelo facto e, por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá, em si, nada de ilegítimo porque funcionará dentro do limite da culpa devendo esperar-se, por fim, que esta pena contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente. Pelo exposto, o Tribunal considera adequado a aplicação da pena acessória prevista no art. 69° do C.P. por um período de 5 meses.” * II- FUNDAMENTAÇÃOUma vez que estamos em face de recurso interposto antes da entrada em vigor da Lei nº 48/2007 de 29/8[1] (que alterou o CPP), atento o disposto no artigo 5 do CPP não será aplicada a nova disciplina em matéria de recursos, por “fragilizar” a posição processual do arguido/recorrente, além de quebrar a harmonia e unidade dos actos nesta fase do processo. O recorrente B……….. não põe em causa a decisão proferida sobre a matéria de facto. Por outro lado, também esta Relação não detecta no texto da decisão recorrida, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, qualquer dos vícios previstos no nº 2 do art. 410 do CPP, os quais são de conhecimento oficioso[2]. Assim, não se verificando os vícios previstos no art. 410 nº 2 do CPP, nem existindo qualquer nulidade de conhecimento oficioso, considera-se definitivamente fixada a decisão proferida pela 1ª instância sobre a matéria de facto. Também não vem questionada a qualificação jurídica dos factos dados como provados, os quais integram a prática pelo arguido B………., em autoria material e em concurso real, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p. à data dos factos e actualmente (depois da revisão aprovada pela Lei nº 59/2007 de 4/9[3]) no art. 291 nº 1-b) do CP, um crime de ameaça p. e p. à data dos factos e actualmente no art. 153 nº 1 do CP, um crime de injúria agravado p. e p. à data dos factos e actualmente nos arts. 181 e 184 do CP e um crime de coacção e resistência funcionário p. e p. à data dos factos no art. 347 do mesmo código e actualmente no art. 347 nº 1 do CP. A questão prévia (meramente formal) colocada em sede de resposta ao recurso, pelo Ministério Público na 1ª instância, no sentido de o recorrente não ter cumprido, nas conclusões que apresentou, o disposto no art. 412 nº 1 do CPP, não tem razão de ser na medida em que, por um lado, delas constam as normas jurídicas que foram consideradas violadas (artigos 71 nº 1, 40º nº 1 e 2 e 47 nº 1 e 2 do CP e art. 30 nº 4 da CRP) e, por outro lado, também se percebe qual o sentido que o recorrente pretende que essas normas sejam interpretadas e aplicadas. Nessa medida, as conclusões apresentadas satisfazem o disposto no art. 412 nº 1 do CPP, não havendo motivo para a rejeição do recurso. Assim, as questões a decidir, tal como o recorrente/arguido delimita o objecto do recurso, incidem: 1ª- Sobre a medida de cada uma das penas parcelares de multa e da pena única de multa que lhe foram aplicadas (as quais considera excessivas não só quanto aos dias de multa como quanto à taxa diária fixada); 2ª- E, sobre a pena acessória de proibição de conduzir veículos automóveis, a qual entende dever ser revogada (por ter sido aplicada automaticamente e não estar minimamente fundamentada) ou, subsidiariamente, reduzida ao mínimo legal (atenta a matéria de facto apurada, por habitualmente cumprir as regras de trânsito, ser cumpridor e necessitar da carta de condução para manter o trabalho e sustentar a família). Passemos então a apreciar as questões colocadas no recurso aqui em apreço. 1ª Questão Considera o recorrente que são excessivas as penas parcelares de multa que lhe foram aplicadas, bem como a pena única de multa, invocando, para tanto, que até confessou, de forma integral e sem reservas, o crime de injúrias que lhe era imputado, patenteando uma atitude de total colaboração com o Tribunal, sendo exagerado, face à sua culpa, o número de dias da pena de multa que lhe foi aplicada (que não devia ser aplicada em mais de 15 dias). Acrescenta que a taxa diária (€ 5,00) fixada foi excessiva, atendendo à sua situação económica e financeira e encargos pessoais (razão pela qual não deve ultrapassar o quantitativo diário de € 2,00). Pois bem. Como sabido, as finalidades da pena são, nos termos do artigo 40 do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade[4]. Na determinação da pena, o juiz começa por determinar a moldura penal abstracta e, dentro dessa moldura, determina depois a medida concreta da pena que vai aplicar, para, de seguida, escolher a espécie da pena que efectivamente deve ser cumprida[5]. No que respeita à escolha da espécie das penas alternativas abstractas previstas para o crime em questão (alternativa da pena de prisão ou da pena de multa) o tribunal apenas pode utilizar o critério da prevenção, como determina o art. 70 do CP. Com efeito, ao momento da escolha da pena alternativa são alheias considerações relativas à culpa. Esta (a culpa) apenas funciona como limite (e não como fundamento) no momento da determinação da medida concreta da pena já escolhida[6]. Por sua vez, nos termos do artigo 71º, nºs 1 e 2, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se, em cada caso concreto, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a seu favor ou contra ele. Diz Figueiredo Dias[7], que “só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. (...) Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de reintegração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida.” Mais à frente[8], esclarece que “culpa e prevenção são os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena em sentido estrito”. Acrescenta, também, o mesmo Autor[9] que, “tomando como base a ideia de prevenção geral positiva como fundamento de aplicação da pena, a institucionalidade desta reflecte-se ainda na capacidade para abranger, sem contradição, o essencial do pensamento da prevenção especial, maxime da prevenção especial de socialização. Esta (…) não mais pode conceber-se como socialização «forçada», mas tem de surgir como dever estadual de proporcionar ao delinquente as melhores condições possíveis para alcançar voluntariamente a sua própria socialização (ou a sua própria metanoia); o que, de resto, supõe que seja feito o possível para que a pena seja «aceite» pelo seu destinatário - o que, por seu turno, só será viável se a pena for uma pena suportada pela culpa pessoal e, nesta acepção, um pena «justa». (…) A pena orientada pela prevenção geral positiva, se tem como máximo possível o limite determinado pela culpa, tem como mínimo possível o limite comunitariamente indispensável de tutela da ordem jurídica. É dentro destes limites que podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial - nomeadamente de prevenção especial de socialização - os quais, deste modo, acabarão por fornecer, em último termo, a medida da pena. (…) E é ainda, em último termo, uma certa concepção sobre a ordem de legitimação e a função da intervenção penal que torna tudo isto possível: parte-se da função de tutela de bens jurídicos; atinge-se uma pena cuja aplicação é feita em nome da estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada; limita-se em seguida esta função pela culpa pessoal do agente; para se procurar atingir a socialização do delinquente como forma de excelência de realizar eficazmente a protecção dos bens jurídicos”. Uma vez determinada a pena concreta principal, pode ainda impor-se, consoante os casos, que o tribunal pondere se a deve substituir por outra pena, dentro do leque das respectivas penas de substituição previstas na lei. Ora, considerando a moldura penal abstracta dos crimes que previam a alternativa da pena de prisão ou da pena de multa – únicos aqui em questão (uma vez que o arguido se conformou com a pena que lhe foi aplicada pelo crime de resistência e coacção sobre funcionário p. e p. à data dos factos no art. 347 do CP e, após a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4/9, no nº 1 do mesmo art. 347) – verifica-se que o tribunal da 1ª instância aplicou ao recorrente/arguido, pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário (moldura abstracta de pena de prisão de 1 mês até 3 anos ou pena de multa de 10 dias até 360 dias), a pena de 200 dias de multa à taxa diária de € 5,00, pelo crime de ameaça (moldura abstracta de pena de prisão de 1 mês até 1 ano ou pena de multa de 10 dias até 120 dias), a pena de 90 dias de multa à mesma taxa diária de € 5,00 e, pelo crime de injúria agravada (moldura abstracta de pena de prisão de 1 mês e 15 dias até 4 meses e 15 dias ou pena de multa de 15 dias até 180 dias), a pena de 90 dias de multa à mesma taxa diária de € 5,00, sendo condenado na pena única de multa de 320 dias à mesma taxa diária, ou seja, na multa única de € 1.600,00. Analisando a decisão sob recurso no que respeita à fundamentação das referidas penas concretas aplicadas ao mesmo arguido, por cada um dos ditos crimes (condução perigosa de veículo rodoviário, ameaça e injúria agravada) por si cometidos, verificamos que não merece censura a 1ª operação efectuada pelo tribunal da 1ª instância, quando conseguiu dar preferência à moldura abstracta da pena de multa. Com efeito, considerando os factos assentes neste caso concreto, as razões de prevenção geral positiva (suficiente advertência) e mesmo de prevenção especial (carência de socialização do arguido B……….), a moldura abstracta da pena de multa ainda satisfaz as finalidades da punição, não obstante os três antecedentes criminais que já tem. Importando restabelecer a confiança na validade das normas violadas (“reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida”), no caso em análise a mesma satisfaz-se com a aplicação de uma pena de multa, tendo em atenção por um lado a necessidade de uma eficaz protecção e tutela dos bens jurídicos violados em cada um dos referidos crimes (condução perigosa de veículo rodoviário, ameaça e injúria agravada) e, por outro, a própria reinserção social do arguido B……….. . Daí que se concorde com a 1ª operação efectuada, mostrando-se cumprido o disposto no art. 70 do CP. Agora passando à 2ª operação a efectuar, impunha-se ao tribunal fundamentar, de modo concreto, o quantum da pena de multa a aplicar ao mesmo arguido por cada um desses três crimes. Na determinação da pena concreta, o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele (art. 71 nº 2 do CP). Para esse efeito, o tribunal da 1ª instância considerou dever censurar o grau acentuado da ilicitude dos factos, o dolo directo com que actuou, as consequências da sua conduta, as elevadas razões de prevenção geral e, em seu beneficio, ponderou o facto de não ter antecedentes criminais directamente relacionados com os ilícitos em causa e a confissão, ainda que parcial, quanto aos factos que lhe eram imputados. Tais considerações não merecem qualquer censura. Com efeito, o tribunal a quo ponderou que o arguido agiu com dolo (directo) e com consciência da ilicitude da sua conduta, sendo acentuada a ilicitude dos factos. Claro que para avaliar a gravidade da ilicitude dos factos cometidos teve que atender ao modo de actuação do arguido (ou seja, na parte aqui em apreço, à gravidade da sua actuação quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, à gravidade das expressões utilizadas, quer no crime de injúria agravada, quer no crime de ameaça) e às consequências da sua conduta (que foram graves em qualquer dos crimes cometidos, atenta a intensidade de cada uma das suas referidas condutas). Para além disso, embora tendo como limite a medida da sua culpa, teve em atenção a elevada necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, tanto mais que o arguido tem antecedentes criminais (sofreu 3 condenações, sendo uma em pena de prisão, cuja execução foi suspensa e, as duas restantes, em pena de multa por crime de desobediência qualificada), embora não directamente relacionados com os crimes em apreço. E, tendo o arguido (que, segundo consta da sua identificação, na sentença, nasceu em 14/4/1960) à data dos factos (ocorridos em 30/7/2006) 46 anos de idade, não obstante aqueles antecedentes criminais não estarem directamente relacionados com os crimes aqui em apreço, a verdade é que revela uma personalidade desconforme ao direito. Acresce que, no caso em análise, as razões de prevenção geral (necessidade de restabelecer a confiança na validade das normas violadas) são superiores em relação às de prevenção especial (carência de socialização). E, as razões de prevenção especial não são tão elevadas porque, apesar de tudo, o arguido está inserido a nível profissional e familiar. Com efeito, as condições pessoais de vida (exerce actividade profissional pela qual aufere € 900,00, a mulher explora uma frutaria[10] e tem uma filha menor) do arguido, são também reveladoras da sua inserção social, circunstâncias essas que foram valoradas e consideradas como atenuantes da sua conduta, por necessárias à ressocialização que se almeja. Foi, ainda, considerada a confissão (integral e sem reservas) efectuada, apenas quanto ao crime de injúria agravada, o que revela algum arrependimento e colaboração, mostrando, ainda, alguma sensibilidade positiva à pena a aplicar, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social. Tudo ponderado, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, compreende-se que não estamos perante um caso excepcional que justifique a fixação dos dias da pena de multa em relação a cada um dos três referidos crimes (condução perigosa de veículo rodoviário, injúria agravada e ameaça) em valor próximo do seu mínimo legal. Antes se mostra objectivamente justificada a medida da pena encontrada pelo tribunal da 1ª instância, a qual situou, de forma equilibrada, um pouco acima da metade do limite máximo quanto aos crimes de condução perigosa de veículo rodoviário e de ameaça e, na sua metade (em relação ao limite máximo), quanto ao crime de injúria agravada (o que mostra bem que ponderou a confissão parcial efectuada pelo arguido, com todas as consequências benéficas que daí se podem retirar). Por isso, tendo em atenção o limite máximo consentido pelo grau de culpa do arguido B………., atentos os princípios político-criminais da necessidade e da proporcionalidade e tudo o mais que acima se mencionou, julgam-se adequadas e ajustadas as penas de 200 dias de multa (pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário), de 90 dias de multa (pelo crime de ameaça) e de 90 dias de multa (pelo crime de injúria agravada), aplicadas pela 1ª instância. Quanto à taxa diária a fixar, importa ter em atenção, por um lado, os limites estabelecidos no art. 47 nº 2 do CP à data em que os factos foram cometidos (segundo o qual, cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 1,00 e € 498,80) – regime claramente mais favorável, tendo em vista o disposto no artigo 2 nº 4 do CP (uma vez que, a mesma norma, actualmente prevê que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5 e € 500) – e, por outro, que a mesma deve ser fixada “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”. O montante diário da pena de multa deve representar um sacrifício para o condenado[11], dessa forma também se conferindo credibilidade à sua natureza de verdadeira pena alternativa à prisão. Ora, perante os factos dados como provados (exerce actividade profissional pela qual aufere € 900,00, a mulher explora uma frutaria e tem uma filha menor) e o disposto no art. 47 nº 2 do CP vigente à data dos factos aqui em apreço, por ser o regime mais favorável, atento o disposto no art. 2 nº 4 do CP, julga-se razoável e criteriosa a taxa diária de € 5,00 (cinco euros), fixada pela 1ª instância. Neste aspecto o recorrente parte de pressupostos que não foram dados como provados[12] e, como tal, não podem ser atendidos, como já acima se referiu. Agora, como 3ª operação, impõe-se a realização de cúmulo jurídico das penas de multa aplicadas, nos termos do art. 77 do CP revisto. Resulta do art. 77 do CP que, em caso de concurso efectivo de crimes, existe um regime especial de punição, que consiste na condenação final numa única pena (na qual se mantém a diferente natureza das penas de prisão e multa em concurso – art. 77 nº 3 do CP[13]), considerando-se, “na medida da pena, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”. A justificação para este regime especial de punição radica nas finalidades da pena, exigindo uma ponderação da culpa e das razões de prevenção (prevenção geral positiva e prevenção especial), no conjunto dos factos incluídos no concurso, tendo presente a personalidade do agente[14]. A pena aplicável (a moldura abstracta do concurso de penas) tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos crimes em concurso e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos mesmos crimes em concurso. Assim, no que respeita às penas de multa impostas ao arguido, o limite máximo é de 380 dias à taxa diária de € 5,00 e o limite mínimo é de 200 dias de multa à mesma taxa diária. Na determinação da pena única a aplicar, há que fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do arguido, pois só dessa forma se abandonará um caminho puramente aritmético da medida da pena para se procurar antes adequá-la à personalidade unitária que nos factos se revelou. Esta pena única é o resultado da aplicação dos “critérios especiais” estabelecidos no mesmo art. 77 nº 2 – tendo em atenção os limites consignados no seu nº 3 – não esquecendo, ainda, os “critérios gerais” do art. 71 do CP[15]. Assim, atendendo aos respectivos factos no conjunto (conexão entre os crimes cometidos de condução perigosa de veículo rodoviário, de injúria agravada e de ameaça e gravidade do ilícito global) e à sua personalidade (adequada aos factos que cometeu), bem como a tudo o mais que acima já referimos quando foi determinada a medida concreta da pena aplicada por cada um dos referidos crimes cometidos (a culpa pessoal, as exigências de prevenção geral e especial, as condições de vida, a idade, a confissão parcial, sendo certo que se encontra inserido profissional e pessoalmente), julga-se ajustada e adequada, a pena unitária da multa encontrada pela 1ª instância, de 320 (trezentos e vinte) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), ou seja, a multa única de € 1600,00 (mil e seiscentos euros). E, como é evidente, se o arguido não conseguir pagar de uma só vez a multa única em que também foi condenado, sempre poderá requerer, nos termos do art. 47 nº 3 do CP, o seu pagamento em prestações. Portanto, não merece censura a pena única de multa aplicada pela 1ª instância, à qual acresce a pena de 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano (nos termos do art. 50 nº 5 do CP vigente à data dos factos, tendo em vista o disposto no disposto no art. 2 nº 1 e 4 do mesmo código, uma vez que, não obstante a alteração introduzida pela Lei nº 59/2007 de 4/9, ao mesmo nº 5 do art. 50, o período de suspensão nunca pode ser inferior a um ano), imposta pelo crime de coacção e resistência sobre funcionário, também cometido pelo arguido (cf. ainda art. 77 nº 3 do CP). Improcede, pois, nesta parte o recurso em apreço, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente. 2ª Questão Invoca o recorrente que deve ser revogada a pena acessória (por ter sido aplicada automaticamente e não estar minimamente fundamentada) ou, subsidiariamente, reduzida ao mínimo legal (atenta a matéria de facto apurada, por habitualmente cumprir as regras de trânsito, ser cumpridor e necessitar da carta de condução para manter o trabalho e sustentar a família). Quanto à alegação de que o tribunal aplicou automaticamente a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, não assiste qualquer razão ao recorrente. O crime de condução perigosa de veículo rodoviário previsto no art. 291 nº 1-b) do CP, cometido pelo arguido, é punido, além da pena principal, com pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor fixada entre 3 meses e 3 anos (art. 69 nº 1-a) do CP). Repare-se que a pena acessória prevista no art. 69 nº 1 do CP apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo. O que significa que não ofende o princípio da proporcionalidade, nem equivale a qualquer pena automática[16]. Ou seja, o art. 69 nº 1 do CP não ofende o disposto no art. 30 nº 4 da CRP, desde logo porque a pena acessória de proibição de conduzir veículos não pode ser decretada sem prévia decisão judicial “tomada de acordo com as regras pertinentes em matéria penal, em que, necessariamente, haverão que ser respeitados os princípios da culpa, tipicidade, proporcionalidade e necessidade”[17]. Entre nós, a pena acessória tem “um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas de defesa contra a perigosidade individual” [18]. E, embora a sua aplicação dependa da condenação na pena principal[19], tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a pena acessória não é “automática” (arts. 65 do CP e 30 nº 4 da CRP), tratando-se de «uma “sanção [penal]” (ainda que acessória, mas submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade), de duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito»[20]. Daí que, a tarefa de determinar a medida da pena acessória nos termos do art. 69 do CP, impõe a observância do disposto no art. 71 CP, incumbindo ao juiz a sua graduação “em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente”[21]. Por isso, não se pode afirmar, como o faz o recorrente, que o tribunal a quo aplicou “automaticamente” a pena acessória que lhe foi imposta. É que quem ler com atenção a decisão recorrida, logo constata que não se verifica falta de fundamentação quanto ao modo de determinação do quantum da pena acessória imposta. Com efeito, basta olhar para a forma como foi estruturada a sentença sob recurso para, qualquer pessoa, entender que os 5 meses da referida pena acessória imposta ao arguido, se mostram sustentados com os argumentos aduzidos, quando se apelou aos mesmos critérios que presidiram à determinação da pena principal (para os quais se remeteu, quando se escreveu “já referidos”) no segmento, acima transcrita, intitulado “Da sanção acessória de inibição de conduzir”. Nessa parte da sentença recorrida, o Sr. Juiz a quo especificou os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção acessória, “atendendo ás finalidades da prevenção geral e especial”, acrescentando ser “o seu limite máximo a medida da culpa do agente”. E, considerando os factos assentes neste caso concreto e as considerações feitas em relação à determinação do quantum da pena principal, não há dúvidas que, também, neste aspecto havia que ponderar a gravidade da ilicitude dos factos cometidos (no que respeita ao crime em questão de condução perigosa de veículo rodoviário), bem como o dolo com que agiu, na sua forma directa. Tendo como limite a medida da culpa do arguido, também foram atendidas, na decisão recorrida, as necessidades de prevenção, tendo em atenção que a pena acessória é, também, uma censura adicional pelo facto que o agente praticou. Ora, sendo certo que o arguido tem antecedentes criminais, embora não directamente relacionados com o crime aqui em questão, as razões de prevenção geral são aqui mais elevadas, como foi salientado na sentença recorrida, o que exige a necessidade de restabelecer a confiança na validade da norma penal violada. E, apenas porque também (embora não referidas expressamente) foram consideradas, como atenuantes da conduta do arguido, todas as circunstâncias que se apuraram relativamente às suas condições de vida, pessoais, sociais e profissionais (que revelavam, da sua parte, sensibilidade positiva às penas que lhe foram aplicadas, com reflexo favorável no juízo de prognose sobre a necessidade e a probabilidade da sua reinserção social) é que se pode, de algum modo, compreender, que a pena acessória tivesse sido fixada em 5 (cinco) meses, isto é, muito próximo do seu limite mínimo (a sua moldura variava aqui entre 3 meses e 3 anos). Mostra-se, por isso, suficientemente fundamentado e justificado (explicado o respectivo processo lógico-racional) o quantum da pena acessória que lhe foi imposta. Assim, improcede o recurso ora em apreço, sendo certo que não foram violados os preceitos legais invocados pelo recorrente. * III- DISPOSITIVOEm face do exposto, acordam os Juízes desta Relação, em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B………., confirmando a sentença recorrida. * Pelo decaimento, o recorrente vai condenado nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UCs.* (Processado em computador e revisto pela 1ª signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94 nº 2 do CPP)* Porto, 7 de Novembro de 2007 Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias Jaime Paulo Tavares Valério Luís Augusto Teixeira José Manuel Baião Papão ________________________________ [1] Quando citamos a referida Lei nº 48/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 100-A/2007 de 26/10, DR I Série, nº 207 de 26/10/2007. [2] A sindicância da decisão sobre a matéria de facto no âmbito dos vícios enunciados no art. 410 nº 2 do CPP é de conhecimento oficioso, conforme jurisprudência fixada pelo STJ no acórdão nº 7/95, publicado no DR I-A de 28/12/1995. [3] Quando citamos a referida Lei nº 59/2007 temos, ainda, em atenção a Declaração de Rectificação nº 102/2007, DR I Série de 31/10/2007. [4] Anabela Rodrigues, «O modelo da prevenção na determinação da medida concreta da pena», in RPCC ano 12º, fasc. 2º (Abril-Junho de 2002), 155, refere que o art. 40 CP condensa “em três proposições fundamentais, o programa político-criminal - a de que o direito penal é um direito de protecção de bens jurídicos; de que a culpa é tão só um limite da pena, mas não seu fundamento; e a de que a socialização é a finalidade de aplicação da pena”. [5] Neste sentido, v.g. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte geral II, As consequências jurídicas do crime, Editorial Noticias, 1993, p.198. [6] Anabela Rodrigues, «Pena de prisão substituída por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade (prática de um crime de receptação dolosa) Sentença do Tribunal de Círculo da Comarca da Figueira da Foz de 29 de Maio de 1998», in RPCC ano 9º, fasc. 4º (Outubro-Dezembro de 1999), p. 644, a propósito da aplicação em alternativa de duas penas principais, esclarece que “(…) a opção pela aplicação de uma ou outra pena à disposição do tribunal não envolve um juízo, feito em função das exigências preventivas, sobre a necessidade da execução de pena de prisão efectiva – que o juiz sempre terá que demonstrar para fundamentar a aplicação da pena de prisão -, mas sim um juízo de maior ou menor conveniência ou adequação de uma das penas em relação à outra, em nome da realização das referidas finalidades preventivas.” [7] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 72. [8] Figueiredo Dias, ob. cit., p. 214. [9] Figueiredo Dias, "Sobre o estado actual da doutrina do crime”, RPCC, ano 1º, fasc. 1º (Janeiro-Março de 1991), p. 29. [10] Como é evidente, as considerações feitas pelo recorrente no sentido de “a sua mulher estar de baixa médica, sem remuneração, não auferindo qualquer montante a título de subsídio, nem qualquer rendimento”, não tem qualquer valor ou relevo na decisão do recurso, desde logo porque não impugnou a matéria de facto dada como provada, a qual, aliás, já se considerou definitivamente fixada. [11] Assim, entre outros, Ac. do TRC de 9/12/2004, CJ 2004, V, 51. [12] Também pelos motivos indicados na nota 8 supra, não tem qualquer valor para a decisão de recurso a alegação de que “o arguido recebe cerca de € 800,00 e que começou a trabalhar no mês anterior à data do julgamento, após um período sem trabalho”. [13] Ou seja, quando a pena única engloba penas de prisão e penas de multa (portanto, penas de natureza diferente), ainda que seja suspensa a execução da prisão, essa pena autónoma de substituição (que tem regime próprio e é distinta da própria pena de prisão) nunca pode abranger a multa cumulada juridicamente, sob pena de violação do princípio da legalidade (desde logo por não ser possível a suspensão da execução da pena de multa, face ao disposto no artigo 50 do CP, cujo regime especial, enquanto estabelece uma pena de substituição autónoma, restrita da pena de prisão – na versão vigente à data dos factos da pena de prisão de medida não superior a 3 anos e, na versão actual, da pena de prisão de medida não superior a 5 anos –, não cria qualquer situação de privilégio, sendo a diferente regulamentação das distintas penas justificada considerando os pressupostos e finalidades razoáveis em que assentam e se fundamentam). [14] Neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, Parte Geral, III, Teoria das Penas e das Medidas de Segurança, Editorial Verbo, 1999, p. 167 e Jorge Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral, II, As consequências jurídicas do crime, p. 291. Acrescenta este último Autor que “tudo se deve passar como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só, a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). [15] Ver Jorge Figueiredo Dias, ob. cit., p. 291. [16] Neste sentido, entre outros, ver argumentos do Ac. do TC nº 149/2001, consultado no site www.tribunalconstitucional.pt. [17] Assim Ac. do TC nº 440/2002, DR II Série de 29/11/2002, 19594. [18] Jorge Figueiredo Dias, ob. ult. cit., p. 97. [19] Como se diz no Ac. do TC nº 202/2000, DR II Série de 11/10/2000, “As sanções penais acessórias são aquelas que só podem ser pronunciadas na sentença condenatória conjuntamente com uma pena principal. (…) De um ponto de vista puramente teorético distinguem-se, pois, tais sanções dos chamados efeitos das penas, que são consequências determinadas pela aplicação de uma pena, principal ou acessória; e, em particular, distinguem-se das penas acessórias por não assumirem a natureza de verdadeiras penas, por lhes faltar o sentido, a justificação, as finalidades e os limites próprios daquelas.”. E, mais à frente, acrescenta-se: “Como se disse, as penas acessórias distinguem-se das penas principais uma vez que a condenação nestas é condição necessária (embora não suficiente) da sua aplicação, sendo, porém, ainda necessário que o juiz comprove, perante o facto, a existência de uma justificação material para a sua aplicação.” [20] Assim Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, Coimbra Editora, 2005, p. 338. [21] Ac. do TC nº 630/2004, DR II Série de 14/12/2004, 18637. |