Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033487 | ||
| Relator: | ISABEL PAIS MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO DISPENSA DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP200209180240572 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T4 ANOXXVII PAG203 | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST CRIMINAL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1587/01 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/12/27 ART32. CP95 ART74. | ||
| Sumário: | A dispensa de pena prevista no artigo 74 do Código Penal, é um instituto de direito penal que só vale para as penas principais. Em matéria contra-ordenacional o legislador não previu a dispensa de coima. Trata-se de uma opção legislativa e não de uma omissão a carecer de integração. Por isso, não tem qualquer sentido invocar o artigo 32 do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, com vista à aplicação subsidiária do Código Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |