Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9920517
Nº Convencional: JTRP00025241
Relator: SOARES DE ALMEIDA
Descritores: EXECUÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
OBRIGAÇÃO CONJUNTA
Nº do Documento: RP199906019920517
Data do Acordão: 06/01/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALIÇÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 151-B/91
Data Dec. Recorrida: 12/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART130 ART1880 ART513 ART534.
CPC95 ART1412 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39.
AC RL DE 1982/07/15 IN BMJ N325 PAG595.
Sumário: I - Apesar de o artigo 1412 n.1 do Código de Processo Civil no caso do artigo 1880 do Código Civil mandar seguir o regime previsto para os menores, é ao filho maior ou emancipado que cabe a legitimidade para exigir a continuação da obrigação de alimentos por parte dos pais.
II - A isso não obsta a circunstância de ter sido fixada determinada pensão alimentar atribuída em conjunto a vários filhos, pois qualquer filho maior ou emancipado pode exigir a parte que lhe cabe, por a obrigação ser plural e o respectivo vínculo, uma vez constituído, possuir vida autónoma.
Reclamações: