Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025241 | ||
| Relator: | SOARES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR OBRIGAÇÃO CONJUNTA | ||
| Nº do Documento: | RP199906019920517 | ||
| Data do Acordão: | 06/01/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALIÇÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151-B/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART130 ART1880 ART513 ART534. CPC95 ART1412 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/12/19 IN CJ T5 ANOV PAG39. AC RL DE 1982/07/15 IN BMJ N325 PAG595. | ||
| Sumário: | I - Apesar de o artigo 1412 n.1 do Código de Processo Civil no caso do artigo 1880 do Código Civil mandar seguir o regime previsto para os menores, é ao filho maior ou emancipado que cabe a legitimidade para exigir a continuação da obrigação de alimentos por parte dos pais. II - A isso não obsta a circunstância de ter sido fixada determinada pensão alimentar atribuída em conjunto a vários filhos, pois qualquer filho maior ou emancipado pode exigir a parte que lhe cabe, por a obrigação ser plural e o respectivo vínculo, uma vez constituído, possuir vida autónoma. | ||
| Reclamações: | |||