Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00011009 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA DE CONTRATO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199310119350254 | ||
| Data do Acordão: | 10/11/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MOGADOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 38/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/07/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4 ART18 ART19 ART20. CCIV66 ART12 ART405. CONST76 ART29. | ||
| Sumário: | I - Por força do que dispõe o artigo 36, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, o novo regime do arrendamento rural tem eficácia retroactiva quer no que respeita às normas processuais quer no que se refere às normas de direito substantivo, apenas com a ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que ele vem regular. II - O artigo 12 do Código Civil não reveste natureza constitucional e pode ser afastado pelas leis ordinárias e por decretos-lei. III - A liberdade contratual vem sofrendo restrições que tem de suportar e que estão abrangidas pela frase introdutória do artigo 405 do Código Civil - " dentro dos limites da lei " e que o Juiz não pode deixar de respeitar. IV - À denúncia do contrato de arrendamento rural para exploração directa do prédio arrendado, pelo senhorio e seus filhos jovens agricultores, não pode o rendeiro opôr-se. V - Se o rendeiro não aceita a denúncia e não entrega o prédio, é na fase judicial subsequente, em que o senhorio instaura acção para ser judicialmente reconhecido o seu direito, que podem ser discutidos os pressupostos que constituem o quadro legal do direito de denúncia. | ||
| Reclamações: | |||