Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9350254
Nº Convencional: JTRP00011009
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RP199310119350254
Data do Acordão: 10/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MOGADOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 38/92
Data Dec. Recorrida: 01/07/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 385/88 DE 1988/10/25 ART36 N1 N4 ART18 ART19 ART20.
CCIV66 ART12 ART405.
CONST76 ART29.
Sumário: I - Por força do que dispõe o artigo 36, nºs 1 e 4 do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, o novo regime do arrendamento rural tem eficácia retroactiva quer no que respeita às normas processuais quer no que se refere às normas de direito substantivo, apenas com a ressalva dos efeitos já produzidos pelos factos que ele vem regular.
II - O artigo 12 do Código Civil não reveste natureza constitucional e pode ser afastado pelas leis ordinárias e por decretos-lei.
III - A liberdade contratual vem sofrendo restrições que tem de suportar e que estão abrangidas pela frase introdutória do artigo 405 do Código Civil - " dentro dos limites da lei " e que o Juiz não pode deixar de respeitar.
IV - À denúncia do contrato de arrendamento rural para exploração directa do prédio arrendado, pelo senhorio e seus filhos jovens agricultores, não pode o rendeiro opôr-se.
V - Se o rendeiro não aceita a denúncia e não entrega o prédio, é na fase judicial subsequente, em que o senhorio instaura acção para ser judicialmente reconhecido o seu direito, que podem ser discutidos os pressupostos que constituem o quadro legal do direito de denúncia.
Reclamações: