Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150836
Nº Convencional: JTRP00003513
Relator: HERNANI ESTEVES
Descritores: OFENSAS CORPORAIS INVOLUNTÁRIAS
CULPA
CULPA CONCRETA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANOS MORAIS
DANOS PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP199202059150836
Data do Acordão: 02/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO
Processo no Tribunal Recorrido: 529/89-2
Data Dec. Recorrida: 05/17/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP29 ART466 ART469 ART665.
CE54 ART6 N1 N2 ART7 N1 N2 N3 N6 N10 ART58 N4.
CCIV66 ART483 N1 ART494 ART495 N2 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1
N2 ART566 N2 N3 ART805 N3.
CPC67 ART663 N1.
CP82 ART128 ART148.
DL 147/83 DE 1983/04/05 ART7.
CONST89 ART32 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1934/06/29.
AC STJ DE 1977/05/10 IN BMJ N267 PAG145.
AC STJ DE 1979/01/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1986/05/18 IN BMJ N357 PAG396.
AC TC DE 1991/10/30 IN DR IS-A 1992/01/08.
Sumário: I - Em matéria de culpa não está em causa o poder de agir de outra maneira na situação, não sendo também lícito ficar-se por uma resposta meramente objectiva que fosse buscar para padrão a capacidade normal ou do homem médio, mas sim um critério subjectivo e concreto, ou individualizante, que deve partir do que seria razoavelmente de esperar de um homem com as qualidades e capacidades do agente ( J.
Figueiredo Dias ).
II - Em sede de obrigação de indemnização resultante da responsabilidade civil por danos causados por veículos, consagrou-se a teoria da diferença que tem como corolário lógico o princípio da actualidade segundo o qual se deverá atender à diferença entre a situação real do património do lesado e a situação hipotética em que esse património se encontraria se não tivesse ocorrido o evento, tomando-se em conta para esse fim a data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, que será normalmente a do encerramento da discussão em 1ª. instância.
III - O "pretium doloris" correspondente aos danos não patrimoniais há-de determinar-se de acordo com um prudente juízo de equidade, tendo-se em conta, designadamente, o grau de culpabilidade do agente, a sua situação económica e a do lesado e as demais circunstâncias do caso.
Reclamações: