Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
478/12.0PDVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DO CARMO SILVA DIAS
Descritores: ASSISTENTE
RECURSO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: RP20140219478/12.0PDVNG.P1
Data do Acordão: 02/19/2014
Votação: DECISÃO SUMÁRIA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: DECISÃO SUMÁRIA
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido proferido despacho a admitir a intervenção da denunciante como assistente do MP, conforme requerido, em simultâneo com o requerimento de abertura de instrução (RAI), e rejeitado este requerimento, o Ministério Público não pode recorrer dessa decisão judicial alegando discordar da concessão do estatuto de assistente, e defendendo que o RAI devia ser rejeitado com outra argumentação, por falta de legitimidade e de interesse em agir.
II - A constituição de assistente, com vista a requerer a abertura de instrução, implica a aceitação do processo no estado em que se encontrar (art. 68º, nº 3, al. b), do CPP), o que não se confunde com a situação prevista no art. 68º, nº 2, do CPP.
III - Através do RAI, a denunciante defendeu (bem ou mal) que se estava perante crime de natureza semi-pública, sendo o requerimento a pedir a constituição de assistente analisado (como tinha de ser) no momento em que foi formulado (ultrapassada a fase de inquérito) e considerando o ali articulado.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: (proc. n º 478/12.0PDVNG.P1)
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Decisão sumária
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I- RELATÓRIO
1. Nos autos nº 478/12.0PDVNG, na sequência de arquivamento do inquérito[1], a denunciante B… requereu a sua constituição como assistente e simultaneamente a abertura de instrução, pelo que, após distribuição ao 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto, o Sr. Juiz de Instrução proferiu o seguinte despacho em 11.9.2013 (fls. 79):
Requerimento de fls. 30:
Nos termos do artigo 68º, nº 1, do Código de Processo Penal, admito a intervenção da requerente B… como assistente nos presentes autos. Notifique.
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Do requerimento de abertura de instrução:
Mesmo a aceitar-se a argumentação da requerente no sentido de o denunciado poder ser considerado funcionário em exercício de funções públicas ou de interesse público, já se nos afigura injustificada a alegação relativa a grave abuso de autoridade.
A assistente não requereu a instrução pela prática de um crime de abuso de poder pelo que não pode estar em causa, nesta instrução, o facto de o denunciado ter excluído o filho da assistente do ATL.
O único crime aqui em causa é o crime de difamação que resultaria de o arguido ter, alegadamente, afirmado à assistente que o filho desta, de sete anos, era deficiente.
Ora, com todo o respeito por diferente entendimento, não se nos afigura que aquela expressão, utilizada numa conversa privada com a mãe da criança, possa ser qualificada de grave abuso de autoridade.
Sabendo a assistente que o seu filho não é deficiente, aquela declaração, atendendo ao conhecimento da declaratária, era insusceptível de lesar gravemente o bom nome e consideração social da criança.
Pelo exposto, concluímos que os denunciados factos relativos à difamação do filho da assistente não constituem um crime de natureza semi-pública.
Só poderiam eventualmente constituir um crime de natureza particular, mas relativamente a esse a lei prevê apenas a possibilidade de acusação particular e não o requerimento de abertura de instrução – artigos 287º, nº 1, al. b), e 285º do Código de Processo Penal.
Nestes termos, por inadmissibilidade legal, indefere-se a requerida abertura de instrução.
Notifique.
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2. Desse despacho recorreu o Ministério Público (fls. 83 a 90), apresentando as seguintes conclusões:
- Nos presentes autos está em causa um crime de difamação, p. e p. pelo art. 180, n.º1, do Código Penal;
- Tal crime tem natureza particular – cfr. art. 188, do C.P.;
- A queixosa foi notificada pela P.S.P. em 28/06/2012 para, no prazo de 10 dias a contar dessa data, requerer a constituição de assistente, sob pena de o Ministério Público não poder, por falta de legitimidade, exercer a acção penal;
– Em 2 de Julho de 2012, a queixosa deu entrada no Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto – Serviço local de Vila Nova de Gaia, de requerimento de protecção jurídica, com vista a obter o apoio judiciário, com dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono – cfr. fls. 5/6 –, vendo a sua pretensão deferida na totalidade em 17/12/2012;
- Nada tendo requerido, designadamente, no que concerne à necessária constituição de assistente, foi o presente processo arquivado pelo Magistrado do Ministério Público, em 07/03/2013, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal – cfr. fls. 25.
- Só em 07/03/2013 é que a queixosa veio requerer a sua constituição de assistente, ou seja, já depois do prazo peremptório a que alude o art. 246, n.º 4, do C.P.P.;
- Assim, face ao estatuído nos artigos 68, n.º 2 e 246, n.º 4, do C.P.P. e 180 e 188, do C.P. a queixosa não podia ter sido, como foi, admitida a intervir como assistente, verificando-se que houve violação de tais preceitos legais;
- Por outro lado, não estando em causa mais nenhum crime, mormente de natureza semi-pública, também não havia que ter lugar a constituição como assistente;
- Todavia, ainda que tal ocorresse, ou seja, que se considerasse a existência de eventual crime de natureza semi-pública, e isso mesmo fosse especificado na decisão que admitiu a ofendida a intervir como assistente, sempre haveria que rejeitar a abertura de instrução, por inadmissibilidade legal, concretamente por não haver qualquer despacho de arquivamento do Ministério Público sobre tal matéria;
- Uma vez que a instrução se destina a comprovar judicialmente a decisão de “… arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” – cfr. art.286, n.º 1, do C.P.P.;
- Não havendo nesta parte qualquer decisão de arquivamento do Ministério Público, o Mmo. Juiz de Instrução, do nosso ponto de vista, violou tal disposição legal.
- Pelo exposto, pugna-se aqui pela revogação da decisão do Mmo. Juiz de Instrução que admitiu B… a intervir como assistente nos autos;
- Bem como pela revogação do fundamento que conduziu à decisão de não declarar aberta a requerida instrução, pois,
- Por um lado, a queixosa não deve ser admitida a intervir como assistente, por o seu requerimento ter sido feito fora do prazo legal, pelo que, desde logo, não tem legitimidade para requerer a abertura de instrução (cfr. art. 287, n.º 1, b), do C.P.P.);
- Por outro lado, na hipótese de se admitir a constituição como assistente, o que apenas e tão só se admite quanto a um eventual crime de natureza semi-pública, sempre o dito requerimento para abertura de instrução teria que ser rejeitado por inadmissibilidade legal, por não haver, nessa parte, despacho de arquivamento do Ministério Público, faltando, assim, um pressuposto processual, dado que o Ministério Público não se pronunciou sobre a natureza semi-pública do crime – arts. 286, n.º 1, e 287, n.ºs 1, e 3, do C.P.P..
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3. Não foi apresentada resposta ao recurso.
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4. Nesta Relação, o Sr. PGA emitiu parecer (fls. 100 e 101), concluindo pela inadmissibilidade do recurso por falta de legitimidade e de interesse em agir do recorrente/MºPº, além da via do recurso não se destinar a aperfeiçoar a decisão impugnada, nem neste caso ter qualquer efeito prático.
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5. Foi cumprido o disposto no art. 417º, nº 2, do CPP.
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6. Feito o exame preliminar, justifica-se proferir a presente decisão sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 417º, nº 6, alínea b) e 420º, nº 1, alínea b), do CPP, por ser caso de rejeitar o recurso, por inadmissibilidade legal (cf. também arts. 401º a contrario e 414º, nº 2, do CPP).
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II- FUNDAMENTAÇÃO
Determinado o arquivamento do inquérito, por inadmissibilidade legal, a denunciante foi notificada, como se alcança de fls. 29, desse despacho “nos termos do art. 277º do CPP, e de que tem o prazo de vinte dias para, querendo, requerer a abertura da instrução, nos termos do disposto no art. 287º, nº 1, al. b), do mesmo diploma legal, tendo para o efeito de se constituir assistente. (…)”.
Recebida essa notificação (que indicava expressamente e, de forma sublinhada, que se tinha de constituir assistente para requerer, querendo, a abertura de instrução), a denunciante decidiu reagir ao arquivamento requerendo a constituição de assistente e, simultaneamente, a abertura de instrução (invocando, em síntese, que o crime denunciado não era particular, como referido no despacho de arquivamento, mas antes de natureza semi-pública), nos termos dos arts. 68º, nº 3, al. b), 2ª parte e 287º, nº 1, al. b), do CPP.
Tendo sido proferido despacho a admitir a denunciante a intervir nos autos como assistente como por ela pedido quando apresentou em simultâneo requerimento de abertura de instrução (requerimento esse que abreviadamente passaremos a designar por RAI) e rejeitado este mesmo requerimento, veio o Ministério Público recorrer dessa decisão judicial invocando que aquela não podia ser admitida como assistente e, consequentemente, defendendo que devia ser alterado o motivo de indeferimento do RAI (na sua perspectiva, a rejeição do RAI deveria ter antes por fundamento a falta de legitimidade da requerente).
Cremos, tal como defende o Sr. PGA nesta Relação, que o Ministério Público não tem legitimidade, nem interesse em agir para interpor o presente recurso, o qual igualmente não tem qualquer efeito útil.
A decisão judicial de 11.9.2013, quando rejeitou o RAI, foi proferida contra a assistente, a qual foi, nesse mesmo despacho, previamente admitida nessa qualidade[2], tendo em conta o teor do RAI (onde se defendia estar em causa crime semi-público) e o disposto no art. 68º, nº 3, al. b), 2ª parte, do CPP (não sendo aplicável, naquele momento e visto o ali alegado, o disposto no art. 68º, nº 2, do CPP).
O Ministério Público não indica qual o interesse que, pela via do recurso, pretende realizar no processo, qual o direito que pretende acautelar, que tenha sido ameaçado e necessite de tutela, não se descortinando qual a desvantagem que sofreu em virtude da decisão proferida ou que interesses ou mesmo expectativas legítimos pretende defender[3].
Portanto, a conclusão a retirar é que o Ministério Público não tem legitimidade, nem interesse em agir na interposição do recurso ora em análise (não reúne as condições necessárias para recorrer), o qual é igualmente desprovido de qualquer alcance útil.
Conclui-se, assim, pela inadmissibilidade legal do recurso ora em análise, o que é motivo da sua rejeição (arts. 401º a contrario, 417º, nº 6, al. b), 420º, nº 1, al. b) e 414º, nº 2, do CPP).
Mas, ainda que assim não fosse (o que apenas se admite como mera hipótese de raciocínio), o que é certo é que, se o Ministério Público entendia que a denunciante não podia constituir-se assistente para requerer a abertura de instrução, nem sequer a devia ter notificado previamente para esse efeito, como o fez.
Todavia, por não ver obstáculo a essa constituição de assistente para requerer a abertura de instrução é que notificou previamente a denunciante nos termos acima indicados e, no seu despacho de fls. 76, ordenou a remessa “dos autos ao TIC para apreciação pelo Mmº JIC do teor de fls. 53”[4], renovando o despacho de fls. 25[5].
E, de facto, uma das formas de reagir ao despacho de arquivamento é através da apresentação do RAI, podendo, por isso, a denunciante constituir-se assistente.
Claro que, olhando para os autos e para o teor do RAI era fácil de perceber que a requerente optara pela via errada (o que permitia a sua rejeição por motivos diversos dos indicados no recurso).
Não se compreende, por isso, como é que agora o Ministério Público, de forma contraditória, vem colocar a questão da denunciante não poder ser admitida como assistente (no RAI alegava-se estar em causa crime semi-público, sendo a denunciante representante legal da criança ofendida e, portanto, ali não se imputava crime particular para ser aplicável o disposto nos arts. 68º, nº 2 e 246º, nº 4, do CPP).
De qualquer modo, tendo sido admitida a constituição da denunciante como assistente para requerer a abertura de instrução (no momento em que foi proferida a decisão do Sr. JI não estava em causa a constituição de assistente para o Ministério Público prosseguir com o processo penal, estando a fase do inquérito - constituída apenas pela denúncia - ultrapassada, não sendo aplicável o disposto no art. 68º, nº 2, do CPP) e, também, tendo sido rejeitado o RAI não fazia sentido estar a discutir que a denunciante não se podia constituir assistente, quando é certo que a mesma não invocava estar em causa crime particular.
O próprio Ministério Público concorda que o RAI tinha de ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, como decidiu o Sr. JI, apenas manifestando agora (de forma contraditória com anterior posição por si assumida nos autos, em fase de inquérito) discordar do fundamento invocado.
Ou seja, a decisão de rejeição do RAI (afastando o crime semi-público e concluindo estar apenas em causa um crime particular – tal como se decidiu no despacho de arquivamento – sendo inadmissível a instrução), tornou inútil e prejudicou qualquer discussão sobre a legitimidade e tempestividade da denunciante se constituir assistente nos moldes em que é colocada pelo Ministério Público no recurso.
Note-se que a constituição de assistente para requerer a abertura de instrução implica a aceitação do processo no estado em que se encontrar (art. 68º, nº 3, al. b), do CPP).
No caso do procedimento depender de acusação particular, ultrapassado o prazo aludido no art. 68º, nº 2, do CPP, sem constituição de assistente, como aqui sucedeu, fica inviabilizada a possibilidade de procedimento por crime particular (art. 50º do CPP).
Através do RAI (forma escolhida para reagir ao despacho de arquivamento, ainda que não fosse a adequada neste caso[6]), a denunciante não imputou qualquer crime particular, antes defendeu (bem ou mal) que se estava perante crime semi-público, sendo o requerimento a pedir a constituição de assistente analisado (como tinha de ser) no momento em que foi formulado (ultrapassada a fase de inquérito) e considerando o ali articulado.
Ora, nunca podendo levar a instrução à pronuncia por crime particular (por inadmissibilidade legal, nos termos do art. 287º, nº 1, al. b), do CPP) o facto de, naquelas circunstâncias, ter sido admitida a constituição de assistente para requerer a abertura de instrução não se confunde com o esgotamento do prazo aludido no art. 68º, nº 2, do CPP.
Querer, agora, através de recurso, ressuscitar essa questão e recuar no tempo[7] equivale a alterar o sentido das regras processuais (não tendo sido violadas as invocadas no recurso) e, no mínimo, significa ainda despender tempo sem qualquer efeito útil (porque o que é certo é que, com o recurso, o Ministério Público não pretende que a instrução seja aberta e concorda com decisão final da rejeição do RAI).
Assim, concordando o Ministério Público com a decisão de rejeição do RAI, é manifesto que não pode vir agora pedir que se altere a argumentação subjacente a essa rejeição, por ter passado a entender que a denunciante não requereu atempadamente a constituição de assistente[8].
Sempre ressalvado o devido respeito (que é muito) por opinião contrária, convém lembrar que a via do recurso não se destina a esgrimir argumentos sem qualquer efeito útil e muito menos a discutir questões estéreis.
De qualquer modo, neste caso o recurso é rejeitado pela primeira razão apontada, isto é, por inadmissibilidade legal, visto o Ministério Público não ter legitimidade, nem interesse em agir na sua interposição.
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III- DECISÃO
Nesta conformidade, decide-se, nos termos dos artigos 417º, nº 6, alínea b), 420º, nº 1, alínea b), 414º, nº 2 e 401º a contrário, do CPP, rejeitar o recurso interposto pelo Ministério Público, por inadmissibilidade legal.
Sem custas por delas estar isento o Ministério Público.
Notifique.
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Processado em computador e revisto pela signatária. O verso das folhas encontra-se em branco – art. 94º, nº 2, do CPP)
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Porto, 19.2.2014
Maria do Carmo Silva Dias (relatora)
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[1] É o seguinte o teor do despacho de arquivamento proferido em 7.3.2013 (fls. 25):
B… apresentou denúncia contra C… imputando-lhe a prática de factos que, em abstracto, são susceptíveis de integrar o crime de difamação, p. e p. pelo art. 180º, nº 1 e 188º do Código Penal.
Tal crime reveste natureza particular, pelo que, o respectivo procedimento criminal depende de acusação particular estando, portanto, sujeito ao regime resultante dos artigos 246º, nº 4 e 68º, nº 2 do Código de Processo Penal, ou seja, para que o Ministério Público tenha legitimidade para a promoção do respectivo procedimento criminal é necessário que o ofendido se queixe, se constitua assistente e, por fim, que deduza acusação particular.
A queixosa foi regularmente notificada no dia 28 de Junho de 2012 para, querendo, requerer nos autos a sua constituição como assistente e dos procedimentos a adoptar, sob pena de, não o fazendo, os autos serem arquivados por falta de legitimidade do Ministério Público para a prossecução penal, nada tendo requerido nesse sentido no prazo legal.
Assim, o Ministério Público carece de legitimidade para exercer a subsequente acção penal – vide artigos 50º e 285º do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, determino o arquivamento dos autos, por inadmissibilidade legal do procedimento criminal, nos termos do artigo 277º, nº 1 do C.P.P.
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Notifique – artigo 277º, nº 3 do Código de Processo Penal.
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Circular 8/2008 da PGR – Prescrição: 28.06.2014.
[2] Note-se que o não cumprimento do art. 68º, nº 4, do CPP, constitui mera irregularidade, a qual por não ter sido arguida tempestivamente na 1ª instância, ficou sanada.
[3] Sobre o interesse em agir, embora em temática diferente, ver Ac. do STJ de 18.1.2012, proferido no processo nº 1740/10.1JAPRT.P1.S1 (relatado por Henriques Gaspar), consultado no site do IGFEJ.
[4] Fls. 53 a 60, onde a denunciante requeria a sua constituição de assistente e a abertura de instrução.
[5] Despacho de arquivamento do inquérito acima transcrito.
[6] Limitando-se o inquérito à queixa apresentada e, não sendo a instrução uma forma de completar a investigação em falta no inquérito (que foi arquivado pelos motivos indicados no seu despacho final), é evidente que (para além da “ineptidão” do RAI) nunca poderia haver pronúncia por crime de difamação agravada. Mas, isso não significa que a denunciante não pudesse constituir-se assistente para requerer a instrução, ainda que essa fosse a forma errada de reagir ao arquivamento do inquérito.
[7] Quando é certo que a denunciante requereu a constituição de assistente, de acordo com a notificação que recebeu do Ministério Público (confiando legitimamente no teor dessa notificação que supôs bem feita), optando por reagir (ainda que mal) ao arquivamento do titular do inquérito, pela via da apresentação do RAI, nos termos do art. 68º, nº 3, al. b), 2ª parte e 287º, nº 1, al. b), do CPP.
[8] O facto do Ministério Público, no seu despacho de arquivamento, não ter aduzido argumentos no sentido de nem sequer se verificarem indícios do crime de difamação agravado, de natureza semi-público (tese suscitada no RAI), não significa que tivesse de haver um adicional despacho de arquivamento.